Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750731
Nº Convencional: JTRP00020185
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
DEFEITOS
DENÚNCIA
PRAZO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP199710209750731
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 378/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART917.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG603.
AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG29.
AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631.
AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG432.
Sumário: I - A norma do artigo 917 do Código Civil é aplicável
( por interpretação extensiva ou por aplicação analógica)
às acções em que o comprador pretende exigir do vendedor a reparação da coisa, a sua substituição ou uma indemnização, com fundamento em defeito ou falta de qualidade da coisa vendida.
II - Não tendo havido dolo do vendedor, o prazo de denúncia daqueles defeitos é de 30 dias depois do seu conhecimento, nos termos do artigo 916 do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro.
III - O novo n.3 do artigo 916 do Código Civil, introduzido pelo citado Decreto-Lei, não é interpretativo mas inovador.
Reclamações: