Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020185 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL DEFEITOS DENÚNCIA PRAZO CADUCIDADE DA ACÇÃO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710209750731 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART916 ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG603. AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG29. AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631. AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG432. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 917 do Código Civil é aplicável ( por interpretação extensiva ou por aplicação analógica) às acções em que o comprador pretende exigir do vendedor a reparação da coisa, a sua substituição ou uma indemnização, com fundamento em defeito ou falta de qualidade da coisa vendida. II - Não tendo havido dolo do vendedor, o prazo de denúncia daqueles defeitos é de 30 dias depois do seu conhecimento, nos termos do artigo 916 do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro. III - O novo n.3 do artigo 916 do Código Civil, introduzido pelo citado Decreto-Lei, não é interpretativo mas inovador. | ||
| Reclamações: | |||