Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
605/17.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PEDIDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20220321605/17.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sob pena de nulidade, o tribunal não pode conhecer de uma pretensão, de um pedido, que não foi formulado pela parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 605/17.0T8PVZ.P1

Recorrente – H..., Lda.
Recorrido – AA

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
AA instaurou contra H..., Lda., a presente ação comum, pedindo, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 62.630,88€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre a quantia de 48.771,97€, até efetivo pagamento.

Entendeu-se no relatório da sentença recorrida que o autor “Para o efeito alegou, em suma, que tem uma participação social minoritária na sociedade ré para quem prestou serviços, de cujo rendimento, em parte destinado à sócia maioritária com quem viveu em união de facto, pretende reaver, o mesmo sucedendo com os dividendos e com a indemnização pela cessação de tais serviços imposta pela dita sócia/companheira”.

Não obstante o antes referido, mas considerando alguns dos fundamentos do recurso, importa ser mais preciso, quanto ao suporte fáctico e jurídico em que assentam as pretensões do recorrido. Na sua petição, o autor veio alegar, em síntese, o seguinte:
- Viveu em união de facto com a sócia da sociedade ré – BB - entre o ano de 2006 e o final de 2013 – setembro - tendo durante esse período partilhado com a mesma, o leito, mesa e habitação, e, não obstante ter sido o esforço comum de ambos que determinou um incremento patrimonial para o casal, foi sempre aquela sócia a administrar em exclusivo os bens.
- A constituição da sociedade ré ocorreu durante a pendência da união de facto, mas, por razões que não consegue compreender, no final do ano de 2013 a sócia da ré pôs termo à união de facto.
- O autor e a referida sócia constituíram a sociedade a fim de fazerem face às despesas do seu dia-a-dia, em 14.03.2007 e, desde o início da atividade até à data, aquela sócia exerceu funções de gerência, quer de facto, quer de direito, já que o autor apenas exerceu funções de gerência, de direito, até pelo facto de por ter sido impedido pela sócia de exercer as funções para que estava nomeado, limitando-se a assinar os documentos com que a mesma o confrontava, o que fazia, de boa-fé e com base na confiança que preside, ou que deve presidir, à relação de um casal.
- Desde o início da sua atividade até à data em que cessaram a coabitação, sobretudo o autor trabalhou na sociedade, denodadamente, com isenção de horário de trabalho, ministrando formação, por conta da empresa, contribuindo de forma cabal para os resultados positivos que a sociedade veio a registar e, em consequência, para o próprio incremento patrimonial do acervo societário, da notoriedade do autor e do facto de o ser autor de um livro, know-how e rede de contactos que passou para a empresa, quer nas escolas de Hotelaria em que dava aulas e formação, nos programas que fazia no P..., quer na C... (...) desempenhava todas as tarefas que fosse necessário desempenhar, apenas estava arredado da contabilidade, cujo acesso sempre lhe foi vedado, não deixa de ser também verdade que essencialmente o assunto em que o autor é perito e que foi o seu grande aporte para a ré era toda a panóplia de situações que se relacionassem com a sua formação e experiência como Chefe de cozinha.
- A sócia da ré, naquele que era o exercício dos seus poderes de administração, unilateralmente, determinou que ao autor fosse atribuída uma retribuição, pelos serviços prestados à sociedade, que a ré designou de retribuição a título de remuneração de sócio gerente, com carácter mensal e regular até junho de 2012, no montante de 936,47€, enquanto para si a sócia decidiu atribuir uma retribuição que rondava os 8.000,00, 9.000,00 euros. Só que o montante percebido pelo autor – era por este utilizado para pagar, regular e mensalmente, várias despesas correntes da vida familiar e ligadas à vida em comum com a outra sócia e daí que “a única quantia que não revertia também para proveito da outra sócia era o montante de 250,00€”.
- Uma vez que a sócia da ré “fazia uma completa miscigenação patrimonial entre o acervo societário e a sua vida pessoal”, na prática, desde 14.03.2007 e junho de 2012 o autor apenas recebeu da ré, efetivamente, “a quantia de 250,00€, não obstante ter sido estipulada uma retribuição mensal de 936,47€”. Assim, o autor ficou com um crédito no montante de 686,47€ mensais, desde o período que vai desde março de 2007 a junho de 2012 e de 936,47€, no período que se computa entre julho a setembro de 2012, conforme deixa discriminado, num “total global de 46.337,59€”, a que acrescem juros num total de 13.415,79€.
- Ignora, igualmente, o autor qual o destino dado aos montantes devidos a título de dividendos, pela sócia da sociedade, que detinha a administração efetiva de património que também é seu. A sócia da ré, sem que o autor compreendesse sequer a razão, de forma abrupta pôs cobro ao projeto de vida em comum que tinha gizado com o autor e, do mesmo passo e também de forma abrupta, a ré pôs termo de forma unilateral e, igualmente, ao contrato de prestação de serviços, celebrado entre o autor e a ré e, nesta
conformidade é igualmente devida ao autor pela ré, uma indemnização a qual ascende ao montante de 2.877,50€.
- Tendo o autor ficado sem qualquer forma de prover à sua subsistência - já que o único montante recebido pelo entre março de 2007 e setembro de 2012 era o montante transferido pela ré, da qual só usufruía 250,00€ - atenta a cessação unilateral, sem qualquer comunicação, nem ter sido acautelado um período de razoabilidade para que tal comunicação fosse efetuada, tendo em conta que o contrato teve uma duração de 5 anos e 5 meses, ora se fossem aplicáveis as normas do Código do Trabalho, a indemnização seria a correspondente a 78 dias de trabalho, o que corresponde a uma indemnização de 2.434, 38€, montante que se afigura justo, “mesmo por recurso às regras da equidade para que o Tribunal possa quantificar, com justiça, a indemnização a ser arbitrada”, quantia a que acrescem juros, já vencidos no montante de 443,12 €.
- “Permanecendo, pois, ainda em dívida o montante global de 62.630,88€, pela ré ao autor (correspondente às seguintes parcelas: total do diferencial das retribuições = 46.337,59 + juros de mora respetivos no montante de 13.415,79 + Indemnização devida pela ré ao autor no montante de 2.434,38 + respetivos juros de mora no montante de 443,12).
- O negócio jurídico celebrado entre o autor e a ré tratou-se de um contrato de prestação de serviços, com retribuição, conforme dispõe o artigo 1154 do Código Civil, inominado e atípico, a que se aplicam as regras do mandato e, nesta conformidade, a parte que revogar o mandato deve indemnizar a outra pelos prejuízos sofridos, devendo ser convocadas as regras “da cessação do contrato de trabalho a termo incerto, por caducidade, como sejam os artigos 140, n.º 3, 345 e 366 do Código do Trabalho”.
- Assim não se entendendo, sempre terá a ré “de devolver ao autor aquela quantia a título de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto nos artigos 473 e 474 do CC.

Citada, a ré invocou a incompetência material do tribunal e impugnou os factos dizendo no essencial que o contrato existente entre as partes foi de trabalho, no âmbito do qual o autor sempre recebeu a respetiva retribuição que cessou por razões que este não desconhece, como, de resto, reconhece, terminando, por isso, a pedir a condenação do mesmo como litigante de má-fé e a improcedência dos pedidos formulados.

Em resposta, o autor reiterou a posição inicial, e, negando a sua litigância de má-fé, sustentou ser a ré quem assim litiga. Mais adiante, e a convite do tribunal, pronunciou-se sobre a incompetência material invocada pela ré e defendeu que a relação mantida com a demandada não configura uma relação laboral, mas sim uma prestação de serviços.

Depois de respostas a respostas, foi proferido despacho saneador, com dispensa de audiência prévia e, nesse despacho, fixou-se o valor da causa [62.630,88€], julgou-se improcedente a exceção da incompetência material [Ora, de acordo com a factualidade alegada na PI, o A. era sócio gerente da R. a quem a sua atividade era prestada o que necessariamente exclui a sua subordinação à autoridade de outrem. Nesta medida, não se enquadrando no âmbito de um contrato de trabalho, a alegada relação jurídica não merece ser apreciada pelo Tribunal do Trabalho, e, como tal, julgo improcedente a alegada exceção da incompetência material deste Tribunal que julgo competente em razão da matéria (arts. 65 do CPC, 126, 130, n.º 1, al. a), n.º 2 e 117, n.º 1, al. a) da lei n.º 62/2013 de 26/08)], foi identificado o objeto do processo [Pedido de condenação da R. a pagar ao A. os valores devidos pela prestação de serviços e indemnização pela cessação do respetivo contrato, assim como juros], fixaram-se, também os factos assentes [1. A R. é uma sociedade comercial que gira no tráfego jurídico negocial sob a firma H..., LDA., tratando-se de uma sociedade comercial, por quotas, que se dedica a Consultoria para negócios, atividades de auxílio ao desenvolvimento, marketing, design, organização e administração interna de empresas, comércio a retalho e por grosso de vestuário de cozinha, fardas e utensílios de cozinha, atividades de projeto em maquinaria ligeira e pesada de higiene e limpeza, importação e exportação e, ainda, formação. 2. A sociedade se vincula, ainda presentemente, quer com a assinatura de ambos os sócios, quer apenas com a da sócia BB] foram enunciados os temas de prova [- Prestação de serviços do A. à R. - Contrapartida da prestação de serviços. - Pagamento da contrapartida. - Cessação do respetivo contrato].

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julgo a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 27.872,94€ (vinte e sete mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento, absolvendo-a do restante peticionado. Inexiste má-fé”.

II – Do Recurso
Inconformada, a ré apelou. Pretende que, pela procedência do recurso “(i) alterem a decisão proferida, julgando os factos provados n.º 5 e 7 não provados e, consequentemente, absolvam a R dos pedidos formulados; alternativamente, (ii) revoguem a decisão proferida, determinando a sua substituição por outra que reduza a condenação de 24.000€ para 2.877,5€ a título destituição da gerência; cumulativamente (iii) deve ser retirado da decisão proferida o trecho que revê a retribuição do autor para 2.000€ (dois mil euros) com base em equidade, por violar o princípio do pedido”. Formulou as seguintes Conclusões:
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O autor respondeu ao recurso e, sustentando a sua improcedência, concluiu:
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III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos (sublinhando-se os pontos provados, que a recorrente pretende que venham a ser dados como não provados)
Factos provados
1 - A R. é uma sociedade comercial que gira no tráfego jurídico negocial sob a firma H..., LDA., tratando-se de uma sociedade comercial, por quotas, que se dedica a Consultoria para negócios, atividades de auxílio ao desenvolvimento, marketing, design, organização e administração interna de empresas, comércio a retalho e por grosso de vestuário de cozinha, fardas e utensílios de cozinha, atividades de projeto em maquinaria ligeira e pesada de higiene e limpeza, importação e exportação e, ainda, formação.
2 - A sociedade vincula-se quer com a assinatura de ambos os sócios, quer apenas com a da sócia BB.
3 - A sobredita sociedade comercial tem o capital social de €5.000,00 (Cinco Mil Euros), distribuído por duas quotas, a saber: - 1 quota com o valor nominal de €4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), subscrita pela ex-companheira do A., BB; - 1 quota no valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) subscrita pelo A.
4 - Tal divisão do capital social foi efetuada desta forma e por decisão da outra sócia da R., com o que o ora A. concordou, desde o momento da constituição da sociedade R., o que ocorreu em 14.03.2007, junto da Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim.
5 - O autor contribuiu com o seu Know-how e trabalho para o sucesso da ré.
6 - O Requerente viveu em união de facto com BB entre o ano de 2006 e 11 de Setembro de 2012, tendo durante esse período partilhado com a mesma o leito, mesa e habitação em casa propriedade da segunda, cujo empréstimo para aquisição, e outras despesas como condomínio, água, luz e empregada eram suportadas por esta.
7 - Não obstante ter sido o esforço comum de ambos que determinou um incremento patrimonial para o casal foi sempre aquela sócia da ré a administrar em exclusivo esses mesmos bens.
8 - Em Setembro de 2012 a outra sócia da ré pôs termo à referida união de facto.
9 - O autor e a referida sócia da ré constituíram aquela sociedade comercial por quotas a fim de gerarem rendimentos para as despesas do seu dia a dia.
10 - Na sobredita sociedade comercial, desde o início da atividade até à presente data, aquela outra sócia da ré exerceu unicamente funções de gerência, quer de facto, quer de direito.
11 - Já o autor nunca exerceu funções de gerência atenta a relação de confiança pessoal existente entre si e a consócia.
12 - Desde o início da sua atividade até setembro de 2012, o autor trabalhou na sociedade com isenção de horário de trabalho, com total disponibilidade inclusive ao fim de semana, ministrando formação, por conta da empresa, contribuindo para os resultados positivos que a sociedade veio a registar e, em consequência, para o próprio incremento patrimonial do acervo societário.
13 - O autor é autor de um livro, com know – how e uma rede de contactos que passou para a ré, quer nas escolas de hotelaria em que dava aulas e formação quer no programa de cozinha que fez no P... e na C..., na Póvoa de Varzim.
14 - Depois de cessar as suas funções na ré, o autor manteve a realização do programa de cozinha do P... e a ré e a sua sócia deixaram de ter participação no mesmo.
15 - O autor desempenhava todas as tarefas que fosse necessário desempenhar na sociedade, inclusive de contacto e logística com fornecedores e clientes, feiras, formação, entre outros, apenas estando afastado da contabilidade, cujo acesso sempre lhe foi vedado.
16 - Não deixa de ser também verdade que essencialmente o assunto em que o autor é perito e que foi o seu grande aporte para a ré é toda a panóplia de situações que se relacionam com a sua formação e experiência como Chefe de Cozinha.
17 - Os montantes que o autor recebia a título pessoal, nessas formações que ministrava, depositava-os (ou ordenava a transferência àquelas entidades) na conta conjunta com o n.º ...46, domiciliada no Banco ..., e cotitulada por si e pela id. BB.
18 - Bem como o mesmo aquele fazia com os valores que recebia a título de reembolso em sede de IRS.
19 - A outra sócia da ré naquele que era o exercício dos seus poderes de administração, determinou, unilateralmente, que ao autor fosse atribuída uma quantia, pelos serviços prestados à sociedade, que a ré designou de retribuição a título de remuneração de sócio gerente, com carácter mensal e regular até Junho de 2012, no montante de 936,47€.
20 - Para si própria decidiu a outra sócia da ré atribuir uma quantia de 5.000,00€.
21 - Do mesmo passo, o autor tinha direito a utilizar viatura da ré e a seguro de saúde.
22 - O montante percebido pelo autor era por este utilizado para pagar, regular e mensalmente, enquanto este o recebeu, algumas despesas de alimentação ligadas à vida em comum que o autor e a outra sócia da ré tinham estabelecido.
23 - Da sua remuneração, o autor destinava a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), ao pagamento da pensão, a título de alimentos, devida ao seu único filho menor, fruto de um anterior casamento do mesmo.
24 - Nos meses de julho, agosto e setembro de 2012 o autor continuou a prestar serviços à ré.
25 - Quando terminou com a vida em comum com o autor, a supra identificada BB
, do mesmo passo, de forma unilateral pôs igualmente termo aos serviços prestados por aquele à ré, arredando-o por completo da vida societária, impedindo-o, inclusivamente, de aceder às instalações onde a sociedade labora, e não lhe facultando qualquer informação sobre as contas e escrituração daquela sociedade.
26 - A partir de então, o autor deixou de viver em casa da consócia, não mais recebeu qualquer quantia da ré, e, durante o mês de setembro de 2012, deixou de ter acesso ao veículo facultado pela mesma, a conta supra referida em que recebia a remuneração que esta lhe pagava passou a não ter saldo positivo, o mesmo sucedendo com a conta da ré a que até então tinha acesso e, em fevereiro de 2013, ficou sem o seguro de saúde.
27 - Com a cessação da sua atividade na ré, o autor ficou sem qualquer rendimento para prover à sua subsistência, com exceção de 200,00€ de serviços que, como até então, continuou a prestar à T... a título individual, o que perdurou durante um período não concretamente determinado.

Factos não provados
Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:
- A separação entre o autor e a id. BB tenha sido em Setembro de 2013.
- Tenha sido no dia 11/09/2012 que o autor cessou a sua atividade para a ré.
- Das quantias depositadas na referida conta fossem pagos despesas e empréstimos
exclusivos da outra sócia da ré.
- A ré deva ao A. as seguintes quantias:
1 - Março de 2007 (€ 31,21 (diários) * 17 dias = € 530, 57 - € 250,00) = € 280,57
2 - Abril de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
3 - Maio de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
4 - Junho de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
5 – Julho de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
6 - Agosto de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
7 - Setembro de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
8 – Outubro de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
9 – Novembro de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
10 – Dezembro de 2007 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 11 – Janeiro de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
12 – Fevereiro de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 13 – Março de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
14 – Abril de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
15 – Maio de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
16 – Junho de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
17 – Julho de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
18 – Agosto de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
19 – Setembro de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 20 – Outubro de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 21 – Novembro de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 22 – Dezembro de 2008 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 23 – Janeiro de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
24 - Fevereiro de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 25 – Março de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 26 – Abril de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
27 – Maio de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
28 – Junho de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
29 – Julho de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
30 – Agosto de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
31 – Setembro de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 32 – Outubro de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 33 – Novembro de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 34 – Dezembro de 2009 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 35 – Janeiro de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
36 - Fevereiro de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 37 – Março de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 38 – Abril de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
39 – Maio de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
40 – Junho de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 41 – Julho de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 42 – Agosto de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
43 – Setembro de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 44 – Outubro de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 45 – Novembro de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 46 – Dezembro de 2010 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 47 - Janeiro de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
48 - Fevereiro de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 49 – Março de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 50 – Abril de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
51 – Maio de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
52 – Junho de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
53 – Julho de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
54 – Agosto de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
55 – Setembro de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 56 – Outubro de 2011 = (936,47 - €250,00) = € 686,47 57 – Novembro de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 58 – Dezembro de 2011 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 59 - Janeiro de 2012 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
60 - Fevereiro de 2012 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47 61 – Março de 2012 = (936,47 - €250,00) = € 686,47 62 – Abril de 2012 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
63 – Maio de 2012 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
64 – Junho de 2012 = (936,47 - € 250,00) = € 686,47
- Da sua remuneração, o autor não pudesse ter dispor das quantias discriminadas no ponto antecedente.
- O autor tenha esbofeteado o filho da companheira BB.
- Este facto tenha sido a causa da separação e da destituição das suas funções na ré.

III.II – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Pretende a recorrente que sejam alterados os pontos de facto com os números 5 e 7, já assinalados, indicando a prova testemunhal que, em seu entender, deve levar à consideração daqueles factos como não provados.

Independentemente de considerarmos que a apelante deu cumprimento ao disposto no artigo 840 do Código de Processo Civil ou, concretizando, deu cumprimento ao ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto, devemos ter presente que a reapreciação da prova só tem cabimento, sob pena da prática de atos inúteis, se da mesma puder resultar qualquer relevância para a decisão da ação ou do recurso, em caso de procedência da impugnação. Ora, no caso presente, entendemos que, considerando a natureza conclusiva do ponto n.º 5 e a irrelevância, para a decisão do ponto n.º 7, ambos dados como provados, não há que proceder à requerida reapreciação e, por isso, consequentemente, nada se altera à decisão relativa à matéria de facto que foi proferida na primeira instância.

III.III – Fundamentação de Direito
A apelante entende que a indemnização fixada pelo tribunal recorrido excede o pedido formulado pelo apelado e que a revisão da sua retribuição violou o princípio do contraditório, e a sua pretensão recursória é que seja, ela ré, absolvida dos pedidos formulados pelo autor ou, alternativamente, que a decisão seja revogada determinando-se “a sua substituição por outra que reduza a condenação de 24.000€ para 2.877,5€ a título destituição da gerência” e também que, cumulativamente seja “retirado da decisão proferida o trecho que revê a retribuição do autor para 2.000€ (dois mil euros) com base em equidade, por violar o princípio do pedido”.

Conforme já decorre do relatório, mas que repetimos, resumidamente, para melhor entendimento das questões a apreciar em sede de recurso, o autor veio dizer que auferia a remuneração mensal de 936,47€, mas que essa remuneração era utilizada para pagamento de despesas familiares comuns e, efetivamente, era apenas retribuído pelo valor mensal de 250,00€, ou seja, que, atenta a diferença (686,47€) é credor do montante global de 46.337,59€, a que acrescem juros, estes no montante de 13.415,79€. Além disso, veio dizer que, de forma abrupta, a ré pôs termo ao seu contrato de prestação de serviços, ao contrato de prestação de serviços consigo celebrado e, por isso, por tal causa, pretende ser indemnizado no montante de 2.877,50€, valor que calcula por aplicação das regras próprias do direito laboral (2.434,38€) a que acrescem juros vencidos no montante de 443,12€.

Neste enquadramento, com as causas de pedir e pedidos formulados, e com apoio na factualidade que oportunamente transcrevemos [factualidade essa, acrescente-se, onde expressamente se deu como não provada as diferenças remuneratórias relativos à remuneração fixada ao autor e à alegada como efetivamente recebida, até junho de 2012, inclusive] a sentença decidiu nos termos já referidos e fundamentou a sua decisão nos moldes que, com resumo, agora se transcrevem e sublinham: “(...) não restam dúvidas de que o A. na qualidade de sócio e gerente da R. prestou serviços e exerceu funções na mesma com isenção de horário inclusive ao fim de semana, pelo que era remunerado com a quantia de 936,47€ mensais, fixada unilateralmente pela consócia, simultaneamente companheira, depositados em conta bancária de que era titular juntamente com esta, beneficiando, do mesmo passo, de casa, propriedade da companheira, em que, no mesmo período sempre viveu sem pagar contrapartida, ou qualquer outra despesa fixa, como água, luz, empregada. Por outro lado, a id. consócia fixou para si a remuneração de 5.000,00€ e cessadas as funções do A. na R., também por vontade exclusiva daquela, não só não foi depositada qualquer remuneração, como cessaram as demais contrapartidas, diretas, como seja a viatura, o seguro de saúde, ou indiretas, como seja disponibilidade da casa da consócia. Ora, o que fica dito em conjugação com o trabalho desenvolvido pelo A. na R., a isenção de horário e total disponibilidade do mesmo inclusive ao fim de semana, afigura-se-nos revelador de que a sua remuneração pecuniária, 936,47€, não traduz a sua compensação completa que antes era composta também pelas demais vantagens como seja a disponibilidade de viatura, o seguro de saúde e a casa, que, não obstante ser também a sua casa de morada de família, estava na total disponibilidade da companheira/consócia, como, de resto, se viu, aquando da separação do casal. (...) por comparação com a remuneração da consócia, as remunerações do A. pelas funções desenvolvidas para a R., de acordo com juízos de equidade, não se mostram desmerecedoras da remuneração mensal de 2.000,00€, que aquele recebeu, através do depósito bancário da quantia de 936,47€, e, no mais, através da disponibilidade da viatura, casa com despesas associadas pagas e seguro de saúde. O pagamento de 936,47€ ocorreu até Junho de 2012, não obstante as funções desempenhadas pelo A. até Setembro de 2012, pelo que, não tendo ficado demonstrado o pagamento daquela quantia neste período, é forçoso reconhecer a obrigação de a R. o fazer, ao que, relativamente ao mês de Setembro, acresce a obrigação de pagar o restante valor da remuneração posto que a 11 de Setembro o A. teve de sair da casa da até então companheira, assim como dias após teve de entregar a viatura. Assim, relativamente a este período a R. deve ao A. a quantia de 3.872,94€ (art. 1154.º, 762.º e 763.º do CC) e nenhuma outra quantia, porquanto, no mais, recebeu a remuneração fixada, inclusive em conta bancária de que era titular e de que, portanto, dispunha e/ou podia dispor. Cessadas as funções do A. até então exercidas na R. o que se verifica é que, na prática, o mesmo foi destituído da sua gerência, sem que para o efeito existisse qualquer justa causa ao menos demonstrada. A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 7/04/2011 (...) Volvendo ao caso dos autos, constata-se que o A. ficou privado de qualquer rendimento significativo durante um período não concretamente apurado. Ora, desconhecendo-se durante quanto tempo o A. esteve privado de rendimentos, atenta a natureza das funções que exercia, o tempo em que esteve dedicado à R., os seus contactos, conhecimentos e Know-how, afigura-se-nos, recorrendo a critérios de equidade e bom senso, poder estimar em pelo menos um ano o período necessário para o A. retomar atividade com rendimentos equivalentes aos anteriores. Nesta medida, por força das disposições conjuntas dos arts. 257, n.º 7 do CSC e 562 e 566 do CC, considera-se razoável e adequado atribuir ao A. a indemnização de 24.000,00 € (2.000,00 € x12) relativamente ao período subsequente à cessação de facto das suas funções na R. Inexistindo qualquer outro dano concreto alegado pelo A., conclui-se, pois, que a indemnização global que a R. lhe deve é de 27.872,94 € acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento (arts. 805, n.º 2 e 806, n.º 1 e 559 do CC e Portaria n.º 291/03 de 8/04)”.

A questão da indemnização arbitrada ao autor pela cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade – com a sociedade e não com a sócia desta, como parece confundir-se na ação -, relação contratual essa que se traduzia numa prestação de serviço remunerada, coincidente com a qualidade de sócio e gerente da ré, decorre, pelo menos no montante fixado e no fundamento para o mesmo, de o tribunal recorrido haver alterado a remuneração contratada (e reconhecida/invocada pelo demandante), atribuindo outra e superior, com base na equidade. Efetivamente, essa nova retribuição vem a refletir-se no cálculo da indemnização decorrente da rutura do contrato bem como no valor devido entre julho e setembro de 2012, período que se considerou corresponder, ainda, à prestação de serviço feita pelo recorrido.

Mas, relativamente à referida alteração da remuneração, há que reconhecer que o tribunal, ao fazê-la, tratou, apreciou uma questão cuja apreciação não lhe foi solicitada. Com efeito, o tribunal deferiu uma pretensão, um pedido, que não foi formulado pelo autor e sobre o qual a ré não se pronunciou. Assim, mais que um excesso de pronúncia, o tribunal conheceu um pedido não formulado o que, violando o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, constitui nessa parte, uma nulidade da sentença. Em conformidade, e como as partes já se pronunciaram, em sede de recurso, cumpre apenas anular a parte da sentença em que o tribunal recorrido decidiu alterar a remuneração do autor.

Isto dito, decorre que a remuneração devida ao autor tem por base, apenas o valor contratado e o período de julho a setembro de 2022, ou seja, 2.809,31€ (936,47€ x 3), acrescidos de juros legais desde o vencimento da obrigação.

Quanto à cessação da relação contratual estabelecida entre a sociedade e o autor, e que este expressamente invoca, pretende o mesmo ser ressarcido no montante de 2.434,38€, acrescido de juros, valor que, se bem vemos, a recorrente aceita, ainda que alternativamente à sua completa absolvição.

Ao regime do contrato de prestação de serviço é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do mandato (artigo 1156 do Código Civil – CC) e o artigo 1172, alínea c) do CC impõe a obrigação de indemnizar à parte que revogar o contrato “Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente”.

Está em causa a revogação do contrato que, mesmo lícita, se traduz em danos para o mandatário, mormente quando a revogação é abrupta e não decorre de justa causa, como sucede no caso presente. Independentemente da qualificação de tal revogação e dos reflexos da mesma na quantificação indemnizatória, dúvidas não nos restam de que a indemnização é devida. No caso presente há que ponderação que a revogação foi abrupta e, naturalmente, o autor deixou de auferir o valor remuneratório previsto. E, na escassez de outros elementos mais relevantes, entendemos, num juízo de equidade que atende àquelas circunstâncias e respeita o pedido deduzido, que o valor reclamado se mostra justo.

Em conformidade, o recurso revela-se parcialmente procedente, sendo as custas devidas na proporção dos decaimentos.

IV – Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em conformidade, revogando a sentença proferida em primeira instância, condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de 5.243,69€ (cinco mil, duzentos e quarenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde o vencimento remuneratório nos meses de julho, agosto e setembro de 2012 (936,47€ x 3) e desde setembro de 2012 sobre o valor indemnizatório (2.434,38€) e dos juros vincendos, à mesma taxa, desde a propositura da ação, do mais peticionado absolvendo a ré.

Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrido, atendendo aos respetivos decaimentos.

Porto, 21.03.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho