Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RP202405201571/23.9T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Considera-se adequada uma indemnização por dano biológico na ordem dos € 35.000,00, a lesado de 26 anos à data da consolidação das lesões, cujo rendimento salarial anual adequado à respetiva formação académica de designer ascendia a cerca de € 14.879,00, com uma incapacidade permanente de 5%, para uma expetativa de vida de 78 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1571/23.9T8PVZ.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO AUTOR: AA, solteiro, residente em Rua ... nº ..., 7º, Direito, Matosinhos. RÉ: A..., Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., ..., Lisboa. Por via da presente ação declarativa, pretende o R. obter a condenação da Ré a indemnizá-lo em € 135.970,00, correspondente a danos patrimoniais futuros (€ 92.750,00), com juros de mora desde a citação; € 30.000,00, pela incapacidade permanente para o trabalho, com os mesmos juros; € 13.000,00, por danos não patrimoniais; com juros desde a citação, € 220,00, pela perda do telemóvel; o que se liquidar em incidente posterior quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos tratamentos futuros às lesões e ao agravamento das mesmas. Para tanto alegou ter sido vítima de um acidente de viação, quando atravessava uma via pública, sobre uma passadeira, em resultado do qual sofreu várias lesões, com sequelas permanentes; o veículo automóvel que o atropelou dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo a respetiva seguradora Ré assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do sinistro.
Regularmente citada, a Ré não contestou.
Foi proferido saneador-sentença, datado de 23.1.2024, a qual julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de € 220,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; a quantia de € 13.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; a quantia que se vier a fixar em sede de liquidação de sentença relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do tratamento futuro das suas lesões assim como do agravamento futuro das sequelas de que o Autor ficou a padecer. No mais, foi a Ré absolvida.
Desta sentença recorre o A. visando a condenação da recorrida a pagar-lhe uma quantia nunca inferior a 92.750 €, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; uma quantia nunca inferior a 30.000 €, pela incapacidade permanente geral para o trabalho de que aquele padece de 5 pontos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Suportando tal pretensão, aduziu os fundamentos que assim deixou em conclusões: (…) A Ré contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso: da fixação da indemnização por dano biológico.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Sendo a revelia operante e não tendo a ação sido contestada, cabe elencar os factos dados como provados, como impõem[1] os arts. 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC: 1. No dia 14.12.2021, pelas 8 horas e 40 minutos, o veículo automóvel de marca Ford ..., com matrícula ..-LS-.. (LS), circulava a uma velocidade não concretamente apurada, na Av. ..., no sentido ... - ..., sendo conduzido pela sua proprietária BB e tomadora do seguro com a apólice n.º .... 2. Nessa Avenida, em frente da entrada para o Hipermercado ..., situado no ..., próximo do número de polícia ..., existe uma passadeira. 3. No mesmo circunstancialismo temporal, o Autor vinha do Hipermercado ... e decidiu atravessar, a pé, aquela via, utilizando para o efeito a referida passagem própria para peões, existente naquela avenida, devidamente marcada no pavimento com raias oblíquas brancas e com sinalização vertical. 4. Esta Avenida tem duas faixas de rodagem em cada sentido de trânsito e cada faixa de rodagem de rodagem tem 6,50 m de largura. 5. Para tanto, o Autor abeirou-se da mesma, olhou para um lado e para o outro de tal Avenida, e seguidamente, porque não avistou a aproximação de qualquer veículo, iniciou a travessia da referida passagem destinada a peões. 6. O Autor atravessou a faixa de rodagem (sentido ... – ...), sem qualquer problema e abeirou-se da linha longitudinal contínua que separa as duas faixas de rodagem. 7. Porque não avistou a aproximação de qualquer veículo, iniciou a travessia da outra faixa de rodagem sobre a passagem destinada a peões (sentido ... – ...). 8. Quando o Autor já se encontrava a atingir o final da segunda faixa de rodagem, sofreu um violento embate provocado pela viatura LS. 9. A viatura LS embateu com a sua parte direita frente contra as pernas do Autor, o que lhe provocou queda com projeção sobre a referida viatura, tendo o corpo do Autor sido projetado contra o vidro do lado direito daquela viatura (lado do pendura), 10. E, ato continuo, a viatura LS projetou o Autor para o passeio situado no lado direito, atento sentido de marca daquela viatura, onde aquele se veio a imobilizar a cerca de 4,26 após o limite final da passadeira, 11. Tal foi a violência do embate, que o vidro do lado direito da referida viatura ficou imediatamente partido/estilhaçado. 12. A condutora da viatura LS apenas conseguiu imobilizar aquela viatura a cerca de 9,40 m após o limite final daquela passadeira. 13. O embate deu-se em cima de uma passagem própria para peões, quando o Autor ainda se encontrava a atravessar a parte final da passadeira existente na segunda faixa de rodagem existente na Avenida ..., junto ao .... 14. No momento do embate, a condutora segurada da Ré não tinha à sua frente quaisquer veículos e inexistia em tal local qualquer agente regulador do trânsito ou sinal luminoso que retirasse a prioridade de passagem aos peões. 15. A condutora da viatura LS conduzia de forma totalmente desatenta, alheada dos demais utentes da via, porque nem se quer efetuou qualquer manobra de travagem, tendo embatido violentamente com a sua viatura no corpo do Autor, projetando-o no ar e atirando-o a cerca de 6 metros de onde aquele se encontrava (na passadeira). 16. A Avenida ..., no sentido de trânsito da condutora da viatura LS, apresenta a configuração de uma reta, com boa visibilidade em toda a sua largura e extensão, tendo no local uma largura de cerca de 6,50 metros, em cada uma das duas vias de transito. 17. Possuiu duas vias de transito no mesmo sentido (... – ...) e detém em toda a sua extensão postes de iluminação pública que se encontravam em funcionamento. 18. Antes do início da passadeira em causa, encontra-se implantado no solo um sinal vertical H7, indicativo de aproximação e passagem para peões, da marca transversão M11 (passadeira), sendo que a velocidade permitida no local é de 40 km/hora. 19. O piso é de alcatrão, encontrava-se seco e estava em razoável estado de conservação e o tempo estava bom e com sol. 20. O local em questão que é ladeado por inúmeras habitações, com inúmeras travessias de peões e numa zona de grande afluência de gente, ao lado de um Hipermercado e de do Centro Comercial .... 21. Atenta a violência do embate supra, o Autor foi projetado para a lateral direita do veículo conduzido pela segurada da Ré, caindo desamparado no chão, sensivelmente a cerca de 4,26 m do final da passadeira e a cerca de 6 m do local onde se encontrava sobre a passadeira, tendo ficado prostrado no chão, atento o sentido da marcha empregue pela segurada da Ré. 22. Após o acidente/atropelamento, o Autor ficou imobilizado no passeio sem se conseguir mexer, tendo sido assistido pelo INEM e transportado por uma ambulância da corporação de bombeiros voluntários de Matosinhos - ..., para o Hospital ..., com diagnóstico de fratura da coluna, onde esteve internado até dia seguinte, data em que obteve alta clínica para a sua residência. 23. No TAC realizado no Serviço de Urgência daquele Hospital, constatou-se que o Autor em consequência direta e necessária do violente embate que sofreu e da sua projeção contra o solo (passeio), sofreu fraturas dos corpos vertebrais de D8 e D10, com depressão não muito acentuada das plataformas superiores, achatamento de cerca de 10% e muito ligeira deformação, tendo-lhe sido prescrito o uso de colete de jewett durante três meses, seguindo-se tratamentos de fisioterapia. 24. Em agosto de 2022, novos exames de TAC, RM e RX da coluna dorsal e lombar, que confirmaram os mesmos resultados do TAC efetuado a 14.12.2021 no serviço de urgência. 25. Por indicação da Ré, que aceitou a responsabilidade, o Autor foi submetido a consultas e tratamentos de medicina e reabilitação nos dias 21 a 25, 28 a 31/03/2022; 1, 4 a 8, 11 a 14, 18 a 22, 26 a 28 de abril de 2022, na B..., Ld.ª. 26. A partir de então, a Ré abandonou o Autor e não lhe prestou mais nenhuma assistência médica, medicamentosa e ou fisiátrica. 27. Tendo-se aquele socorrido de médicos particulares e a sessões de fisioterapia e massagens na C..., Lda, sita em Matosinhos. 28. Na C..., Lda, o Autor foi submetido a dez sessões de terapia manual + exercício terapêutico + educação. 29. Do atropelamento resultaram para o Autor, como consequências permanentes sob o ponto de vista médico-legal, suportados em vários exames, RX, TAC e RMN, entre outras consequências, fraturas dos corpos vertebrais de D8 e D10, com depressão não muito acentuada das plataformas superiores, achatamento de cerca de 10% e muito ligeira deformação; - Queixas dolorosas de longa duração na região lombar, com irradiação para o membro inferior esquerdo, que geram limitação funcional em atividades diárias e profissionais; - 31/01/2022: portador de lombostato tipo jewet. Refere dores no flanco esquerdo, em área apenas com massa muscular; - 28/04/2022: tem ligeira diminuição da rotação do tronco para a esquerda. DDS de 20cm; schober de 16/10. Refere que a dor lombar melhorou muito. Sem deformidade ou contraturas aparentes e sem dor à palpação das apófises espinhosas; - Dores frequentes na transição doso-lombar, mais sobre o lado esquerdo e sobretudo após esforços ou movimentos do tronco mais rápidos ou com maior amplitude; - Quadro doloroso moderado de carater constante nas regiões atingidas; - Falta de força generalizada do membro inferior esquerdo, em particular quadricípite, isquiotibiais, tricípite sural, adutores e abdutores da coxo-femoral; - Alguma sensitização central e periférica, cinesiofobia; - Na RMN da coluna dorsal e lombar efetuada em 01/08/2022. É descrita a nível lombar hérnia discal posterior mediana e paramedana à esquerda, em L5/S1, com deformação posterior e desvio da raiz de S1 desse lado. Associam-se alterações degenerativas das articulações posteriores, mas os buracos de conjugação mantêm amplitude adequada; - A dor mais na sacroilíaca. Ie segue negativo. Fadir positivo, faber menos positivo. Dor à palpação da sacroilíaca. DDs de 28 cm; schober de 15,5/10cm; - Faz medicação analgésica ocasionalmente. - Incapacidade perramente geral: 5 pontos em 100; - Necessita de tratamentos regulares de fisioterapia ao longo dos anos. 30.O Autor não tem antecedentes pessoais patológicos ou traumáticos e, até ao acidente, sempre foi uma pessoa saudável, não padecendo de qualquer limitação física ou psicológica. 31. Ao nível da cognição e afetividade, tornou-se uma pessoa que padece de irritabilidade e tristeza constantes. 32. O Autor sofre de cefaleias, dores constantes de longa duração na região lombar, com irradiação para o membro inferior esquerdo (em particular quadricípite, isquiotibiais, tricípite sural, adutores e abdutores da coxo-femoral), que geram limitação funcional em atividades diárias e profissionais, sendo obrigado a fazer medicação para lhe aliviar as dores – ben-u-ron – 1000mg. 33. O Autor foi obrigado a deixar de praticar o desporto amador que tanto gostava - ju-jitsu, desporto que praticava três vezes por semana, facto que o deixou muito desgostoso. 34. Ao nível situacional, tem dificuldade em mover-se rapidamente e ou executar movimentos bruscos e que envolvam a rotação do corpo. 35. A sua vida afetiva, social e familiar viu-se alterada pela sua irritabilidade e diminuição da capacidade física e de concentração, o que obriga a um esforço por parte dos familiares para a compreensão da situação. 36. O Autor perdeu um ano letivo 2021/2022, na Escola Superior ... e terminou os estudos no ano letivo de 2022/2023, estando no momento à procura de ingressar no mercado de trabalho de Designer. 37.O Autor viu-se condicionado na realização de atos da vida diária e social durante 366 dias – necessários para a consolidação medico legal: com afetação da capacidade de trabalho geral total (ITA) de 366 dias, desde 14/12/2021 a 15/12/2022. 38.Usou colete desde o dia 15/12/2021 a 14/03/2022. 39. O quantum doloris foi fixado no grau de 4, numa numa escala de 1 a 7. 40. Há uma afetação permanente e irreversível da integridade física ou psíquica do Autor, que a afeta para a vida toda, tendo o A. uma incapacidade permanente e definitiva da sua integridade físico-psíquica de 5% 41.As lesões sofridas pelo Autor criaram repercussões na sua vida e atividade pessoal e futuramente na vida profissional, incompatíveis com a realização de alguns trabalhos. 42. O dano estético é de 3, numa escala de 1 a 7. 43. O Autor depende de ajudas medicamentosas, nomeadamente, analgésicos e relaxantes e de ajudas médicas, nomeadamente de tratamentos de fisioterapia ao longo dos anos. 44. O uso diário do referido colete impedia-o de se sentar em qualquer cadeira, em especial nas cadeiras da faculdade, sentindo dores constantes na região lombar, com irradiação para o membro inferior esquerdo, que geraram limitação funcional nas atividades escolares e do dia a dia. 45. As dores que sentia e o uso diário de tal colete impediu-o de frequentar o tempo remanescente de aulas na faculdade, o que motivou o seu não aproveitamento do ano escolar de 2021/2022. 46. Desde a data do acidente e até à data, o Autor apenas foi ressarcido pelo Réu, em parte da medicação e do custo do colete jewelli, na quantia global de 176,55€. 47. O Réu não pagou ao Autor a quantia de 220 € referente ao seu telemóvel que ficou completamente danificado. 48. O salário médio de designer em Portugal é de 1.667 € ou 20.000 € anuais. As posições de nível inicial começam nos 14.879 €anuais, enquanto que os trabalhadores mais experientes podem chegar a ganhar 45.000 € anuais. 49. Devido ao acidente, o A. continua a frequentar sessões de fisioterapia, as quais se irão prolongar por vários meses e até anos, não sendo de vislumbrar, no momento, o fim de tais tratamentos. Também devido ao acidente o Autor necessita de acompanhamento médico, cuidados médicos e medicamentosos que se prolongarão no futuro, e quiçá para o resto da sua vida, havendo a forte possibilidade de agravamento das sequelas de que o Autor ficou a padecer em virtude do acidente. 50. À data do acidente, o Autor era um jovem robusto, saudável, bem constituído, desportista, alegre e jovial. 51. Atualmente, sofre de um enorme desgosto e profundo abalo moral, não só por tudo o que lhe aconteceu, mas também pelo enorme transtorno que causa aos familiares e amigos, aliado ao facto de não mais poder praticar qualquer atividade física que envolva grandes esforços, designadamente o ju-jitsu. 52. A proprietária do LS, à data do acidente, havia transferido a responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo seu veículo a terceiros para a Ré, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º .... 53. Consultando os documentos juntos aos autos, verifica-se que o A. nasceu a ../../1996.
Fundamentação de direito Quanto à alegada nulidade da sentença, invocada com base no disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, cumpre, desde já, afastá-la por ser absolutamente desprovida de fundamento. Como resulta lapidarmente do disposto no art. 567.º CC, a revelia da Ré apenas opera ao nível da factualidade – que se tem por provado por confissão ficta – cabendo ao tribunal aplicar àqueles o direito convocável o que, obviamente, pode redundar na improcedência total ou parcial do pedido, caso se verifique ser o mesmo total ou parcialmente infundado, como aqui ocorreu. Trata-se de indemnizar o A. com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, convocando-se aqui as normas dos arts. 483. e ss., 562.º e 563.º do CC. Está apenas em causa a indemnização do dano biológico, na sua vertente patrimonial (dano patrimonial futuro), que o A. tinha valorizado em € 122.750,00, para uma incapacidade parcial permanente de 5%, e que o tribunal computou em € 30.000,00. Está em causa um raciocínio de equidade (art. 566.º, n.º 3 CC9. - a fórmula da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio de 2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 26 de Junho de 2009, sendo certo que «os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil» (Ac. STJ, de 4.6.2015, Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1); - a fórmula constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007 proferido no processo n.º 07A383 (citado, designadamente, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2016 — processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1 —, de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 868/10.2TBALR.E1.S1 —, de 14 de Junho de 2018 — processo n.º 8543/10.1TBCSC.L1.S1 — e de 25 de Outubro de 2018 — processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1.).
1 + 0.05 C = (1 + 0.5%)52 - 1 x € 743,95 (1 + 0.5%)52 x 0.5% Comparando este valor com outros fixados jurisprudencialmente, vejamos o recente acórdão do STJ, de 16.01.2024, processo n.º 3571/21.4T8VNG.P1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, com o sumário: “I Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios, correspondentes à aplicação de critérios de equidade, a decisão de atribuir 29.925,00 Euros, a título de dano biológico (vertente patrimonial) a um lesado (vítima de acidente de viação) de 22 anos de idade, licenciado em ..., que sofreu fratura do terço médio da clavícula esquerda (tendo sido submetido a cirurgia), ficou com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, tem dificuldade em erguer ou transportar uma carga superior a 5 Kg com o braço esquerdo, sendo-lhe difícil suportar peso sobre a clavícula esquerda”. Quer isto dizer que a decisão de primeira instância não andou longe dos valores obtidos através dos cálculos matemáticos, sendo absolutamente infundada a pretensão do A. (que, inexplicavelmente, desdobra este dano em dois segmentos, que qualifica como danos patrimoniais futuros/perda da capacidade de ganho e incapacidade permanente geral (?) para o trabalho, quando se trata de um dano unitário – o dano biológico) de ver valorizado a perda da capacidade de ganho em montantes apenas atribuíveis em casos de dano biológico de grau grave e extenso. Sendo assim, o recurso apenas procede parcialmente, fixando-se a indemnização a este respeito em € 35.000,00, com juros desde a sentença, conforme já definido por esta.
Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, mantendo-se a sentença no demais, revoga-se a mesma na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, condenando-se a mesma a indemnizá-lo, a tal título, em € 35.000,00, com juros legais de mora, desde a sentença de primeira instância e até integral pagamento. Custas por A. e Ré na proporção do decaimento. |