Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030039 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ENTREVISTA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010180010547 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N5. | ||
| Sumário: | Para efeitos de subsunção ou não de uma determinada factualidade ao crime de abuso de liberdade da imprensa, a "entrevista", enquanto género, deve apresentar-se na respectiva publicação formalmente reconhecível como tal pela generalidade dos leitores, ainda que não necessariamente sob um padrão estrita e absolutamente estereotipado de "pergunta" e "resposta", pois é tecnicamente admissível a publicação de uma entrevista sob um pano de fundo de narrativa indirecta, em que declarações do entrevistado vão sendo inseridas entre aspas ou com outra forma de destaque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |