Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010547
Nº Convencional: JTRP00030039
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ENTREVISTA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200010180010547
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 166-A/99
Data Dec. Recorrida: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N5.
Sumário: Para efeitos de subsunção ou não de uma determinada factualidade ao crime de abuso de liberdade da imprensa, a "entrevista", enquanto género, deve apresentar-se na respectiva publicação formalmente reconhecível como tal pela generalidade dos leitores, ainda que não necessariamente sob um padrão estrita e absolutamente estereotipado de "pergunta" e "resposta", pois é tecnicamente admissível a publicação de uma entrevista sob um pano de fundo de narrativa indirecta, em que declarações do entrevistado vão sendo inseridas entre aspas ou com outra forma de destaque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: