Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520542
Nº Convencional: JTRP00015415
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONVERSÃO DO NEGÓCIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199511219520542
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1053/91
Data Dec. Recorrida: 02/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART293.
Sumário: I - A conversão do negócio jurídico exige a verificação simultânea de um requisito objectivo e outro subjectivo, ou seja, que o contrato a converter tenha os mesmos requisitos de substância e de forma daquele em que se converte; e tendo em vista o fim pretendido, se possa dizer que o declarante ou declarantes tenham querido o negócio diverso se tivessem podido prever a nulidade daquele.
II - A conversão só é possível em caso de nulidade, e além dos requisitos anteriores, exige-se que o negócio sucedâneo diga respeito ao mesmo objecto a que respeitava o negócio, isto é , dentro do domínio negocial traçado pelas partes.
Reclamações: