Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015415 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DO NEGÓCIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511219520542 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1053/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART293. | ||
| Sumário: | I - A conversão do negócio jurídico exige a verificação simultânea de um requisito objectivo e outro subjectivo, ou seja, que o contrato a converter tenha os mesmos requisitos de substância e de forma daquele em que se converte; e tendo em vista o fim pretendido, se possa dizer que o declarante ou declarantes tenham querido o negócio diverso se tivessem podido prever a nulidade daquele. II - A conversão só é possível em caso de nulidade, e além dos requisitos anteriores, exige-se que o negócio sucedâneo diga respeito ao mesmo objecto a que respeitava o negócio, isto é , dentro do domínio negocial traçado pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||