Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0332747
Nº Convencional: JTRP00034397
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTOS
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP200305290332747
Data do Acordão: 05/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART264 N3.
Sumário: Apesar de em acção para denúncia de contrato de arrendamento para habitação própria se ter apenas alegado, além do mais, que o autor não possuía há mais de um ano, casa própria ou arrendada na área do Porto, é possível que o tribunal, ao abrigo do disposto do artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil, incluir na base instrutória se o autor não possuía essa casa nas comarcas limítrofes do Porto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 3.5.2001, ARMANDO .......... e mulher, MARIA ..........., residentes em ...................., instauraram a presente acção declarativa (despejo), com processo sumário, contra MANUEL ..........., divorciado, residente em Rua ........., nº ...., freguesia de .........., concelho do ........, alegando, em síntese, que:
Os AA. são proprietários de uma casa sita na Rua ..........., nº ..., .........., casa que compraram em 31.12.1980;
Essa casa foi pelos AA. arrendada ao R., em 1.12.1981, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, pela renda mensal de esc. 10.000$00;
Os AA. encontram-se emigrados em .......... e regressarão definitivamente a Portugal em Agosto de 2001;
Pretendem radicar-se na cidade do ........ e aí viver, pelo que necessitarão do arrendado para sua habitação;
Os AA. não têm, há mais de um ano, nem nunca tiveram, na área do ........., casa própria ou arrendada.

Concluíram pedindo:
a) Se declare denunciado o referido contrato de arrendamento, denúncia a produzir efeitos e obrigando ao despejo decorridos três meses após a decisão definitiva;
b) Se condene o réu a entregar o arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens, contra o recebimento de 300.000$00, correspondentes a 30 meses de renda.
Contestando, o R. alegou que a renda actual é de 13.460$00/mês e que os AA. não têm, actualmente, necessidade do locado para sua habitação, tanto mais que têm diversas propriedades em Trás-os-Montes, de onde são naturais.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se decidiu declarar denunciado o contrato de arrendamento em causa e, em consequência, condenar o réu a despejar o arrendado, entregando-o aos autores livre e devoluto de pessoas e bens, decorridos três meses após decisão definitiva, tudo sob condição de os autores prestarem ao réu indemnização do valor correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.

Inconformado, apelou o R., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida, ao conceder na alegada necessidade dos AA. do arrendado sem que se conheça, sequer, um provável horizonte temporal do seu regresso a Portugal, violou, sobretudo, o previsto no artº. 69º-1-a) do RAU;
2. A dita sentença, ao alhear-se da alegação de que os AA. têm diversas propriedades em Trás-os-Montes, sua terra natal, e ao conferir à sua invocada pretensão de se radicarem no ....... o sentido de necessitarem do arrendado, desrespeitou, nomeadamente, o disposto no citada alínea a) do nº 1 do RAU, bem como o estatuído na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil;
3. A decisão em causa, ao dar por adquirido não terem os AA. casa própria ou arrendada nas comarcas limítrofes do ........ sem que tal tenha sequer sido por si alegado, contrariou as previsões dos artºs 660º-2 e, de novo, o 668-1-d), ambos do Código de Processo Civil.
Pede se anule a sentença e se absolva o R. do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
O tribunal a quo teve como provada a seguinte factualidade:
1. Os autores são donos do seguinte prédio urbano: "Casa de um pavimento com 5 divisões e um quintal, sita em Rua ........., nº ..., Freguesia de .........., concelho do ........, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 2475 da freguesia de ........., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 14282, 162/v, do livro B-54".
2. E são-no desde 31/12/1980, data em que adquiriram tal prédio, por compra a José ........ e mulher, Maria B............, através de escritura pública lavrada no ..º Cartório Notarial do ........, correspondente ao documento de fls. 16 e segs., aquisição que se encontra registada a favor dos autores.
3. Em 01 de Dezembro de 1981, os autores arrendaram ao réu o prédio referido no item que antecede, mediante a celebração do acordo reduzido a escrito nos termos que constam do documento de fls. 25, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
4. No âmbito de tal acordo, com início de vigência em 01 de Dezembro de 1981, foi convencionado o prazo de um ano, renovável por iguais períodos, bem assim a renda inicial de Esc. 10.000$00, renda que actualmente, e desde Fevereiro de 1995, após sucessivas alterações, corresponde a 13.460$00.
5. Os autores residem em ........., onde se encontram emigrados.
6. Os autores tencionam regressar definitivamente a Portugal, pretendendo radicar-se definitivamente no ......., terra que escolheram para viver, necessitando do local arrendado para sua habitação, onde querem, habitualmente, comer, dormir, receber familiares e amigos, intenção que pretendiam concretizar em Agosto de 2001 e não concretizaram ainda em virtude de não terem disponível para o efeito o referido local.
7. Há mais de um ano (atenta a data da propositura desta acção) que os autores não tinham, nem nunca tiveram, nem têm, na área da comarca do .......... e suas limítrofes, casa própria ou arrendada.

III.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC).
Nas conclusões formuladas, o recorrente suscita as seguintes questões:
- Não se mostra provada a alegada necessidade do arrendado pelos AA., pois que para tanto não basta a sua pretensão de se radicarem no Porto, e nem sequer se conhece um provável horizonte temporal do seu regresso a Portugal;
- Os AA. não alegaram que não tinham casa própria ou arrendada na área das comarcas limítrofes do ........., pelo que o tribunal, ao ajuizar sobre tal facto, violou o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Apreciemos:

A) Quanto a esta última questão, diremos que, conforme estatui a al. b) do nº 1 do art. 74º do RAU, um dos requisitos de que a lei faz depender o direito de denúncia para habitação do senhorio é o de o mesmo “não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de .......... ou do ........ e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada (…)”.

Tal requisito, a par do enunciado na al. a) do mesmo preceito, faz parte - cumulativamente com a necessidade da casa - da complexa causa de pedir da acção destinada a fazer valer o direito de denúncia para habitação (vd. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, ed. de 1995, p. 340; Pais de Sousa, Anotações ao Regime de Arrendamento Urbano, 4ª ed, 210, Ac. do Trib. Constitucional ,de 27.9.2000, DR, II Série, de 5.12.2000; Ac. do STJ, de 28.5.91, BMJ, 407º-540, Ac. da RP, de 20.9.94, CJ, 1994, IV, 187, entre outros).
Tratando-se de um facto constitutivo do direito, tem aquele requisito de ser alegado e provado pelo Autor (art. 342º, nº 1 do CC).
Ora, no caso em apreço, os AA. apenas alegaram que não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada “na área do .........” (cf. art. 10º da p.i.), omitindo que tal se verificava também “na área das comarcas (…) suas limítrofes”.

Como decorre do disposto no art. 511º do CPC e do princípio do dispositivo consagrado no art. 264º do mesmo Código, a selecção da matéria de facto deve restringir-se à matéria articulada pelas partes (excepcionalmente deverão ser introduzidos os factos complementares resultantes da discussão do processo, nos termos do nº 3 do citado art. 264º).
Apesar da falta de alegação, aquela factualidade foi inserida no ponto 2.2.5 da base instrutória e sobre ela foi produzida prova, tendo o tribunal a quo proferido decisão, dando-a como provada (cf. fls. 120/121).

Ora, contra a inclusão do referido facto (não alegado) na base instrutória, não reclamou o Réu, reclamação que teria de ser apresentada no início da audiência final (art. 508º-B, nº 2 do CPC).
Por outro lado, permite o nº 3 do art. 264º já citado que, em plena audiência de julgamento, o juiz se possa servir de factos essenciais (v.g. com natureza constitutiva do direito) anteriormente omitidos, que sirvam para complementar ou concretizar outros já alegados e que resultem da instrução e discussão da causa, desde que o seu aproveitamento seja manifestado pela parte interessada e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Segundo Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., pág. 65, “o nexo de complementaridade a que alude a norma legal cobrirá as situações em que a pretensão do autor assenta em causa de pedir complexa, relativamente à qual se tenham alegado determinados factos, omitindo-se outros cuja prova se mostre necessária para a procedência da acção”. E aponta como um dos exemplos, na acção de denúncia do arrendamento para habitação, a alegação de que o senhorio não é titular de casa própria ou arrendada há mais de um ano. O mesmo se diria quanto à não alegação de se possuir casa própria ou arrendada na área das comarcas limítrofes do .........
Ora, se tal matéria poderia vir a ser incluída na base instrutória em sede de audiência de julgamento, não se vislumbra qualquer razão para que, tendo sido já ali inserida aquando da prolação do despacho a que se refere o art. 511º, e aí mantido sem qualquer reacção ou reclamação das partes, não possa e deva ser aproveitada, tanto mais que o R. teve oportunidade de exercer o contraditório, mormente de reagir quanto à inclusão do facto na base instrutória.
Considerar como não escrita a resposta dada sobre essa matéria conduziria a um resultado chocante, pois se traduziria, ao fim e ao cabo, a obrigar os AA. a intentarem uma nova acção, em que alegassem o facto agora omitido, quando esse facto foi já sujeito a prova na presente acção, tendo até ficado provado.
Sabido que o direito adjectivo está ao serviço do direito substantivo, do não aproveitamento da referida matéria ressaltaria uma absurda prevalência da justiça formal sobre a justiça material. O que não pode merecer acolhimento.
Assim sendo, temos como assentes os factos tidos como provados na sentença recorrida, acima descritos, designadamente que os AA., há mais de um ano (atenta a data da propositura desta acção) não tinham, nem têm, na área da comarca do ......... e suas limítrofes, casa própria ou arrendada.

B) Resta a questão de saber se, perante a factualidade provada, se deve ter como verificada a necessidade da casa por parte dos Autores.
Como se disse supra, é doutrina dominante e jurisprudência uniforme que a necessidade da casa (que deve ser real, séria, actual ou mesmo futura, desde que iminente e comprovada) é requisito da denúncia. E há-de resultar da alegação e prova de factos concretos, de factos que traduzam a real carência habitacional do senhorio (v.d., por todos, o citado aresto do Tribunal Constitucional).

No caso em apreço, ficou provado que os AA. residem em França, onde se encontram emigrados e que tencionam regressar definitivamente a Portugal, pretendendo radicar-se definitivamente no ........., terra que escolheram para viver. E provado ficou também que pretendiam regressar em Agosto de 2001, não o tendo feito em virtude de ainda não terem disponível para o efeito o prédio arrendado.

Tem-se decidido que a necessidade da casa pelo senhorio, quando se trate de emigrante, se bastará com a prova de que quer regressar definitivamente a Portugal e que pretende ir residir para a terra onde têm a única casa e que está arrendada (vd., neste sentido, Acs. da RP, de 26.1.90, da RL, de 28.5.87 e da RC, de 20.5.80, respectivamente em CJ, 1990, I, 235, 1987, III, 99 e 1980, 3º, 264).
No caso sub judice, os AA. pretendem regressar definitivamente a Portugal e fixar-se no ......., onde não têm (nem na áreas das comarcas limítrofes) outra casa que não a arrendada. E sintomático de que tem uma necessidade real e efectiva dessa casa é o facto de só não terem ainda regressado por a casa não estar disponível para eles ali residirem.
Dir-se-á, ainda, que a vontade de os AA. regressarem a Portugal pode constituir apenas uma opção de vida, que o tribunal não tem de valorar ou sindicar (vd. Ac. da RP, de 25.11.86, BMJ, 361º-607), pois que é um direito que a Constituição lhes garante (cf. art. 44º, nº 2 , segundo o qual “A todos é garantido o direito de emigrar (…) e o direito de regressar”).
Concluímos, assim, que se mostra provada a necessidade da casa pelos Autores. E porque se mostram igualmente provados os requisitos enunciados no art. 71º do RAU, a acção teria de proceder, como procedeu.

IV.
Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 29 de Maio de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira de Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo