Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
860/10.7TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP20110707860/10.7TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz, em regra, por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade e idêntica distribuição, sem atender às indicações eventualmente feitas e sem necessidade de fundamentar esse não atendimento.
II - Só não será de observar essa regra quando seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador, designadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, caso em que o juiz pode atender às indicações feitas e, não as aceitando, deve fundamentar esta sua decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 860/10.7TYVNG-A.P1
Reg. nº 256.
Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nos autos de insolvência em que é requerente B… e em que é requerida c…, Ldª, com sede na Rua …, nº …, …, Maia, veio esta – em 09/12/2010 – declarar que, não deduzindo oposição ao pedido de insolvência, indica para o cargo de Administrador da Insolvência o Exmº Senhor Dr. D…, mais declarando que o mesmo se encontra inscrito na lista nº 248/2008, publicada no DR, II Série, de 11/04/2008, e que o mesmo aceita exercer essa função.

Por sentença de 16/12/2010, foi declarada a insolvência da Requerida e, sem qualquer apreciação sobre o requerimento apresentado, foi nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. E….

A Requerida interpôs recurso dessa decisão, na parte em que não atendeu ao pedido de nomeação do administrador da insolvência que havia indicado, formulando as seguintes conclusões:
1. A Requerida no seu articulado, uma vez citada, propôs para o cargo de Administrador Judicial provisório e Administrador da Insolvência o Senhor Doutor D…, inscrito na lista oficial dos Distritos do Porto, Coimbra e Lisboa, com o já indicado domicílio profissional;
2. Justificou tal proposta ou sugestão no disposto nos artigos 32º, nº 1 e 52º, nº 2 do CIRE e 2º, nº 1, da Lei nº 32/04, de 22 de Julho;
3. Com tal proposta ou sugestão a Requerida referiu que o mesmo Dr. D… foi previamente contactado e declarou aceitar;
4. O Requerente não indicou pessoa/entidade para o cargo;
5. Já o artigo 132º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência mandava atender aos «elementos recolhidos nos termos do artigo 24º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa. A escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva»;
6. O articulado apresentado pela Requerida é equiparado à petição inicial, face ao entendimento que lhe é dado pela doutrina, já que a referência à petição deve ser entendida em sentido amplo de modo a abranger qualquer peça onde seja solicitada a nomeação do Administrador da Insolvência;
7. Na douta sentença procedeu-se, sem mais, à nomeação de Administrador em pessoa diversa, nenhuma referência se fazendo à proposta de nomeação aduzida pela Requerida, desconsiderando-se totalmente a sugestão formulada, não tendo em conta os citados normativos aplicáveis;
8. E não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão, deixando de pronunciar-se sobre questão que deveria apreciar, porque suscitada em articulado próprio e idóneo, o que constitui nulidade – alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
9. Ao decidir a nomeação de Administrador de Insolvência nos termos em que o fez na douta sentença a Mmª Juíza “a quo” violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 52º, nº 2 e 32º do CIRE e 2º, nº 1 da Lei nº 32/04, de 22 de Julho; e, além disso, ocorreu nulidade sobre tal nomeação por não especificar os fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar tal decisão e por deixar de pronunciar-se sobre questão que deveria apreciar, porque suscitada em articulado próprio e idóneo – alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; os artigos 158º, nº 1 e 659º, nº 3 do Código de Processo Civil foram também violados;
10. Deve, pois, a douta decisão proferida ser substituída por outra que substitua o Exmº Administrador de Insolvência nomeado pelo indicado pela ora Recorrente, o Dr. D….

Na sequência da interposição de recurso, foi proferido despacho onde se referiu que a não justificação/fundamentação da nomeação do administrador de insolvência decorreu de lapso decorrente da circunstância de não ter sido detectado o pedido da Recorrente e, reparando esse lapso, o Sr. Juiz recorrido justificou a nomeação de administrador diverso daquele que havia sido proposto, dizendo que entendeu e continua a entender não aceitar a sugestão apresentada e por isso nomeou outro administrador.

Notificada desse despacho e para declarar se, face à justificação apresentada, mantinha o recurso interposto, a Recorrente veio declarar manter interesse no recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, no caso de o devedor ter indicado uma determinada pessoa para o cargo de administrador de insolvência, o juiz está vinculado a acolher a indicação feita, caso não existam motivos objectivos que a desaconselhem e se, nomeando pessoa diversa da que foi proposta, o Juiz está ou não obrigado a fundamentar em termos objectivos a sua opção.
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III.
Tal como se referiu supra, a sentença proferida nos autos limitou-se a nomear um administrador de insolvência, sem qualquer apreciação ou consideração pelo requerimento que havia sido apresentado pela Recorrente, onde esta indicava determinada pessoa (diversa da que foi nomeada) para o exercício desse cargo.
A omissão de apreciação desse requerimento veio a ser posteriormente sanada por despacho de 20/01/2011, no qual o Sr. Juiz recorrido, fazendo alusão à existência de um lapso que teria determinado aquela omissão, fundamentou e manteve a decisão de nomear pessoa diversa da que havia sido indicada pela Recorrente por considerar que o Juiz não está vinculado às indicações feitas pelo requerente ou pelo devedor.
Ora, sendo evidente que o Juiz não está vinculado, em termos absolutos, às indicações feitas pelo requerente ou pelo devedor, o que importa saber é se, quando nomeia pessoa diversa da que foi proposta, o Juiz está ou não obrigado a fundamentar em termos objectivos a sua opção, o que equivale a saber se o Juiz está ou não vinculado a acolher a indicação feita, caso não existam motivos objectivos que a desaconselhem.
Sobre esta questão já se pronunciaram algumas decisões, onde se decidiu que o Tribunal deve, em princípio, acolher a indicação feita, a não ser que haja motivos que a desaconselhem, sendo que, quando não acolher tal indicação, o Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levam a nomear uma terceira pessoa/entidade[1].
Sem discordar inteiramente da posição assumida nesses acórdãos, afigura-se-nos, porém, que a mesma não pode ser aplicada com a amplitude que deles parece resultar e de forma a abranger a situação dos presentes autos.
Vejamos porquê, analisando as disposições aplicáveis: os arts. 32º, nº 1, e 52º do CIRE.
Na sua redacção inicial, o art. 52º dispunha nos seguintes termos:
“1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2. Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
3. (…)”
E, também na sua redacção inicial, dispunha o art. 32º, nº 1:
“A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial”.
Em face do disposto nas citadas normas, era evidente que, apesar de caber ao juiz a nomeação do administrador da insolvência, essa nomeação deveria (como se diz na norma em questão) atender às indicações e às propostas que, para esse efeito, tivessem sido feitas pelo requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores.
Decorria desse regime que, além de ter de justificar a opção por uma das diversas pessoas ou entidades que, eventualmente, tivessem sido indicadas para o exercício dessas funções, o juiz deveria, em princípio e nos casos em que havia uma única pessoa indicada para o cargo, acolher a indicação feita, salvo se existissem razões objectivas que o desaconselhasse, razões essas que teriam, naturalmente, que ser indicadas em sede de fundamentação da decisão de nomear outra pessoa para o exercício daqueles funções.
Sucede que as citadas normas foram alteradas pelo Dec. Lei nº 282/2007 de 07/08, dispondo agora o art. 32º, nº 1, que: “A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”.
E, após as alterações introduzidas pelo citado diploma, o art. 52º passou a dispor nos seguintes termos:
“1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
3 (…)”.
Impõe-se notar, em primeiro lugar, que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[2], a nova versão das citadas normas veio alargar o poder decisório do juiz, nesta matéria, substituindo as expressões “devendo o juiz atender” ou “tendo o juiz em conta”, que eram utilizadas na versão inicial, pela expressão “podendo o juiz ter em conta”.
Essa alteração não poderá deixar de significar uma maior liberdade do juiz na nomeação do administrador da insolvência, embora se nos afigure que, ainda assim, o juiz deverá pronunciar-se pelo pedido ou proposta que, relativamente a essa matéria, haja sido efectuada pelo requerente ou devedor, fundamentando a sua decisão, como impõe, aliás, o art. 158º do Código de Processo Civil.
Acontece, porém, que as alterações introduzidas pelo citado Dec. Lei nº 282/2007 não se limitaram à substituição daquelas expressões.
É que, ao contrário do que sucedia anteriormente (em que o juiz deveria sempre ter em conta a indicação de administrador que, eventualmente, tivesse sido feita na petição inicial), a actual redacção do art. 32º, nº 1, limita a possibilidade de o juiz atender à proposta feita na petição inicial ao caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Isso mesmo é dito expressamente no preâmbulo do referido diploma, quando ali se afirma que “é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos”.
E, se é assim, relativamente ao requerente da insolvência, não poderá deixar de ser também assim para o próprio devedor, quando não seja o requerente.
Assim, e perante a actual redacção das citadas normas, parece impor-se a conclusão de que a faculdade de o requerente da insolvência ou o devedor (quando não seja o requerente) indicarem a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência – e a consequente possibilidade de o juiz atender a essa indicação – está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, como acontecerá, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
Importa ainda conjugar essas normas com o art. 2º do Estatuto dos Administradores da Insolvência, que dispõe nos seguintes termos:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos.
3 - Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito”.
O que resulta da conjugação das citadas normas é que o administrador da insolvência é, por regra, nomeado pelo juiz – sem qualquer consideração pelas indicações feitas pelo requerente ou devedor – e em conformidade com o disposto no art. 2º, nº 2, do Estatuto dos Administradores da Insolvência, de forma a assegurar a aleatoriedade da escolha e a idêntica distribuição de processos aos administradores.
Apenas não será assim quando estejam em causa processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, já que, nestes processos, a nomeação deve ser efectuada, em conformidade com o nº 3 do art. 2º do referido Estatuto, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito, podendo então o juiz – e apenas neste caso – atender à proposta feita na petição inicial ou à indicação efectuada pelo devedor, em conformidade com o disposto nos citados arts. 32º, nº 1, e 52º.
E, acrescentamos, é apenas nesta última situação que o juiz, caso não atenda à proposta ou indicação feita pelo requerente ou pelo devedor, tem o dever de fundamentar a sua decisão; nos demais casos – ou seja, estando em causa um processo onde não seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador – o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma aleatória e em conformidade com o disposto no art. 2º, nº 2, do citado Estatuto, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações, na medida em que, face ao disposto na lei, essas indicações não assumem, nestes casos, qualquer relevância e não devem, sequer, ser consideradas pelo juiz, pois o que se impõe é assegurar que a escolha do administrador seja efectuada de forma aleatória e que a distribuição dos administradores de insolvência seja idêntica.
Ora, atendendo aos elementos que constam dos autos, é evidente que não estamos perante um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador, já que, além de ter sido considerado provado na sentença que a devedora/insolvente não tem qualquer património, é a própria insolvente quem declara – no requerimento que juntou aos autos – que não existe qualquer activo.
Assim sendo, a indicação do administrador que foi feita pela Recorrente é totalmente irrelevante – na medida em que a nomeação do administrador tinha que ser efectuada de acordo com outros critérios (os estabelecidos no citado art. 2º, nº 2) – e, por isso, não tinha que ser considerada e apreciada pelo juiz. Consequentemente, a decisão que nomeou pessoa diversa para o exercício dessas funções não tinha que conter qualquer fundamentação específica, relativamente a essa matéria.
Improcede, pois, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I - Face à actual redacção dos artigos 32º, nº 1, e 52º do CIRE e artigo 2º do Estatuto dos Administradores da Insolvência, a possibilidade de o requerente ou o devedor (quando não seja o requerente) indicarem a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência – e a consequente possibilidade de o juiz atender a essa indicação – está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, como acontecerá, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
II - Nos demais casos – ou seja, estando em causa um processo onde não seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador – o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma aleatória e em conformidade com o disposto no art. 2º, nº 2, do citado Estatuto, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações, na medida em que, face ao disposto na lei, essas indicações não assumem, nestes casos, qualquer relevância e não devem, sequer, ser consideradas pelo juiz, pois o que se impõe é assegurar que a escolha do administrador seja efectuada de forma aleatória e que a distribuição dos administradores de insolvência seja idêntica.
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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas – art. 4º, nº 1, alínea t) do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.

Porto, 2011/07/07
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
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[1] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 11/05/2010, nº convencional JTRP00043917 e Acórdãos da Relação de Guimarães de 27/01/2011 e 22/02/2011, nos processos 6811/10.1TBBRG-A.G1 e 5433/10.1
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 178.