Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043981 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100422979/10.4TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em conformidade com o disposto nos arts. 83º, nº 1, a) e 74º, nº 1, do C.P.C., o procedimento cautelar de arresto, sendo intentado contra uma pessoa colectiva, pode ser requerido no tribunal do lugar onde se encontram os bens a arrestar, no tribunal do domicílio do requerido ou no tribunal do lugar em que deveria ser cumprida a obrigação que o arresto visa garantir, podendo o respectivo requerente optar livremente por qualquer um desses tribunais. II – Assim, estando em causa uma obrigação pecuniária – que, em conformidade com o disposto no art. 774º do C.C., deve ser cumprida no lugar do domicílio do credor – o procedimento cautelar de arresto, que, visando garantir o cumprimento dessa obrigação, é requerido contra uma pessoa colectiva, pode ser intentado no tribunal correspondente ao domicílio do requerente (credor). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 979/10.4TBPRD-A.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Paredes. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……………., Ldª, com sede na Rua …….., nº ……, ….., Paredes, intentou, no Tribunal Judicial de Paredes, o presente procedimento cautelar de arresto contra C…………., Unipessoal, Ldª, com sede na ……., ….., ….., Amarante. Para fundamentar a sua pretensão, invocava a existência de um crédito sobre a Requerida, no valor de 29.341,71€, emergente do fornecimento de diversos materiais. Por despacho proferido em 26/03/2010, foi declarada a incompetência do Tribunal de Paredes, em razão do território, e, considerando-se que o competente era o Tribunal de Amarante, ordenou-se a remessa dos autos a este Tribunal. Discordando dessa decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente é uma pessoa colectiva com sede na comarca de Paredes; 2ª - A Recorrida é uma pessoa colectiva com sede na comarca de Amarante; 3ª - A Recorrente propôs contra a Requerida uma providência cautelar de arresto; 4ª - Sendo a mesma preliminar da adequada acção declarativa de condenação para pagamento do crédito que a Recorrente detém sobre a Recorrida no valor de €29.341,71; 5ª - Ou seja, a causa de pedir nos autos consiste no acautelamento do pontual cumprimento de uma obrigação pecuniária; 6ª - A alínea a) do nº 1 do art. 83º do C.P.C. prevê que uma providência cautelar possa ser requerida no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva; 7ª - A acção respectiva, de harmonia com o previsto no nº 1 do art. 74º do C.P.C. pode, por escolha da credora/aqui Recorrente, ser proposta no tribunal do local onde a obrigação pecuniária deva ser cumprida; 8ª - Recorrente e Recorrida não fixaram qualquer lugar para o cumprimento da obrigação pecuniária em apreço nos autos, nem celebraram um pacto de competência; 9ª - Assim, e considerando que a obrigação que se visa obter nestes autos tem como objecto uma prestação pecuniária, o normativo aplicável não é o invocado na decisão em crise (art. 772º do C.C.), mas, antes, o art. 774º do C.C.; 10ª - O que por força do estatuído no nº 1 do art. 74º do C.P.C. determina como territorialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes; 11ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito que se impõe, violou e/ou interpretou erradamente e conjugadamente o disposto nos arts. 772º, 774º e 885º, todos do C.C., bem como os arts. 74º, nº 1, e 83º, nº 1, alínea a), ambos do C.P.C. ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber qual é o tribunal territorialmente competente para o presente procedimento cautelar. ///// III.Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso. Dispõe o art. 83º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil que o procedimento cautelar de arresto, quando anterior à propositura da acção (como é aqui o caso), tanto pode ser requerido no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no lugar onde os bens se encontrem. Os bens a arrestar encontram-se em Amarante e, como tal, o presente procedimento cautelar poderia ter sido requerido no Tribunal de Amarante. Mas, como se referiu, a Requerente pode optar por requerer o arresto no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva. A acção de que o presente procedimento cautelar é dependência destinar-se-á, naturalmente, a exigir o cumprimento da obrigação que é invocada pela Requerente e, em conformidade com o disposto no art. 74º, nº 1, do citado diploma legal, essa acção “…é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja uma pessoa colectiva, ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Dado que a Requerida é pessoa colectiva, a acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação pode ser instaurada no tribunal do seu domicílio (Amarante) ou no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida. Resta-nos, pois, saber qual é o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. Segundo dispõe o art. 772º, nº 1, do Código Civil, “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor”. Todavia, apesar de ser esse o princípio geral, dispõe o art. 774º do mesmo diploma que “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”. É inquestionável que a obrigação em causa nos autos – cujo cumprimento irá ser exigido na acção de que este procedimento cautelar é dependência – tem por objecto uma certa quantia em dinheiro (obrigação pecuniária), pelo que, não tendo existido qualquer convenção das partes em contrário, deve ser cumprida no lugar do domicílio do credor, em conformidade com o disposto no citado art. 774º, já que, sendo esta uma disposição especial, prevalece sobre o princípio geral que está consignado no art. 772º. Assim, e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, o lugar de cumprimento da obrigação aqui em causa determina-se por aplicação do citado art. 774º e não por aplicação do art. 772º, pelo que tal obrigação deveria ser cumprida no lugar do domicílio do credor, ou seja, em Paredes (já que é esse o domicílio da Requerente). Podemos, pois, concluir que, sendo a Requerida uma pessoa colectiva, o presente procedimento cautelar poderia ser intentado no lugar onde se encontram os bens a arrestar (art. 83º, nº 1, a), do C.P.C.), no tribunal do domicílio da Requerida (arts. 83º, nº 1, a) e 74º, nº 1, do C.P.C.) ou no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida (arts. 83º, nº 1, a) e 74º, nº 1, do C.P.C.). Assim, o presente procedimento cautelar poderia ser instaurado no Tribunal Judicial de Amarante (que corresponde ao domicílio da Requerida e ao lugar em que se encontram os bens a arrestar) ou no Tribunal Judicial de Paredes (que, correspondendo ao domicílio do credor, é o lugar em que a obrigação pecuniária em causa deveria ser cumprida). Consequentemente, e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, o Tribunal Judicial de Paredes é competente para apreciar e decidir o presente procedimento cautelar. Procede, pois, o recurso. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I – Em conformidade com o disposto nos arts. 83º, nº 1, a) e 74º, nº 1, do C.P.C., o procedimento cautelar de arresto, sendo intentado contra uma pessoa colectiva, pode ser requerido no tribunal do lugar onde se encontram os bens a arrestar, no tribunal do domicílio do requerido ou no tribunal do lugar em que deveria ser cumprida a obrigação que o arresto visa garantir, podendo o respectivo requerente optar livremente por qualquer um desses tribunais. II – Assim, estando em causa uma obrigação pecuniária – que, em conformidade com o disposto no art. 774º do C.C., deve ser cumprida no lugar do domicílio do credor – o procedimento cautelar de arresto, que, visando garantir o cumprimento dessa obrigação, é requerido contra uma pessoa colectiva, pode ser intentado no tribunal correspondente ao domicílio do requerente (credor). ///// IV.Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, revogando-se a decisão recorrida, declara-se que o Tribunal Judicial de Paredes é competente para apreciar e decidir o presente procedimento cautelar, devendo os autos prosseguir os seus trâmites nesse Tribunal. Sem custas. Notifique. Porto, 2010/04/22 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro |