Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009934 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVAS CERTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410319450539 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Sumário: | I - As certidões fiscais só fazem prova do que certificam para efeitos fiscais, e não para efeitos civis - da mesma forma que as matrizes prediais só comportam presunções para efeitos fiscais. II - A prova para efeitos civis, de que um determinado prédio foi dividido em várias partes, distintas entre si e de que sobre cada uma delas passou a exercer-se posse diferenciada das outras, pode fazer-se por qualquer forma admitida em direito - portanto, também, por testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||