Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450539
Nº Convencional: JTRP00009934
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROVAS
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP199410319450539
Data do Acordão: 10/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/89
Data Dec. Recorrida: 05/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Sumário: I - As certidões fiscais só fazem prova do que certificam para efeitos fiscais, e não para efeitos civis - da mesma forma que as matrizes prediais só comportam presunções para efeitos fiscais.
II - A prova para efeitos civis, de que um determinado prédio foi dividido em várias partes, distintas entre si e de que sobre cada uma delas passou a exercer-se posse diferenciada das outras, pode fazer-se por qualquer forma admitida em direito - portanto, também, por testemunhas.
Reclamações: