Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132114
Nº Convencional: JTRP00033980
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PRÉDIO URBANO
EMPREITADA
COMPRA E VENDA
CREDOR
DEFEITOS
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP200201310132114
Data do Acordão: 01/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 660/00-1S
Data Dec. Recorrida: 07/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART817 ART828 ART405.
Sumário: O comprador de um imóvel, ou o seu proprietário no caso de contrato de empreitada, bem como o credor em geral, não têm o direito de, por eles ou por intermédio de terceiro, eliminarem os seus defeitos ou, em geral, de executarem a obrigação, em substituição do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: