Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033980 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO EMPREITADA COMPRA E VENDA CREDOR DEFEITOS DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP200201310132114 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 660/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/24/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART817 ART828 ART405. | ||
| Sumário: | O comprador de um imóvel, ou o seu proprietário no caso de contrato de empreitada, bem como o credor em geral, não têm o direito de, por eles ou por intermédio de terceiro, eliminarem os seus defeitos ou, em geral, de executarem a obrigação, em substituição do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |