Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202111083271/20.2T8STS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche a previsão do artigo 238, n.º 1, alínea g) do CIRE o devedor que, pretendendo a exoneração do passivo restante, notificado pelo tribunal para documentar as suas receitas e despesas, nada diz nem justifica essa omissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3271/20.2T8STS-C.P1 Recorrente – B… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1 - Na presente ação em que é insolvente B… veio o mesmo requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo restante. 2 - No pertinente requerimento, o insolvente veio alegar, em síntese, que as dívidas resultam da assunção de responsabilidades enquanto avalista das sociedades de que era avalista e/ou gerente, e se não fossem tais dívidas (indiretamente assumidas) teria uma situação financeira estável, pois “não gastou mais do que tinha” nem prejudicou terceiros. Acrescentou que é uma pessoa jovem, com um futuro pela frente, exerce funções de administrador único numa das empresas do seu pai, auferindo mensalmente uma remuneração equivalente ao SMN, tem uma filha menor, contribuindo mensalmente com uma pensão de alimentos de cerca de 250,00€ e pautou sempre a sua conduta pela boa-fé e transparência. E, concluindo, sustenta que o rendimento disponível, a entregar ao fiduciário, seja estabelecido no montante de “1,5 salários mínimos nacional”. 3 - O Administrador da Insolvência (AI) pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 4 - Os credores C…, SA, Banco D…, SA, e Banco E…, SA, vieram deduzir oposição, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 5 - O tribunal recorrido determinou a notificação do insolvente para, no prazo de 10 dias, “documentar os rendimentos mensais e discriminar as despesas mensais fixas, comprovando-as documentalmente”. 6 - Notificado, o insolvente não respondeu à notificação, nem apresentou qualquer justificação para essa omissão. 6 - Na sequência, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. 7 - Os fundamentos do aludido despacho – objeto do presente recurso – são os que se transcrevem: “Nos termos do disposto no art. 238, n.º 1, alínea g), do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se “[O] devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do presente código, no decurso do processo de insolvência”. Ora, sem necessidade de análise dos argumentos expendidos pelos credores C…, SA, Banco D…, SA, e Banco E…, SA, por incumprimento do despacho proferido aos 4.05.2021, a conduta adotada pelo insolvente, integra, pois, a previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, pelo que a pretendida exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferida”. II – Do Recurso 8 - Inconformado com o indeferimento, o insolvente veio apelar. Pretende, alternativamente, a) A revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o pedido de exoneração do passivo restante, proferindo despacho inicial de exoneração, seguindo o processo os demais termos até final; b) Que se conceda ao devedor novo prazo para proceder à junção daquelas informações. Para tanto, formula as seguintes Conclusões: I - A decisão recorrida constituiu inequivocamente "decisão surpresa" pela inequívoca violação do princípio do contraditório e cuja irregularidade influiu no exame e decisão da causa, gerando nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615 do CPC. II - Da notificação que precede a decisão recorrida, não consta, desde logo, a atribuição do valor que se pretende dar ao silêncio do devedor, que se traduz in casu, na advertência de que se nada dissesse, tal consubstanciaria a violação grave do seu dever de informação e colaboração com o tribunal que poderia conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração III - Se a intenção do tribunal fosse (como parece que foi) o de sentenciar o devedor com o indeferimento liminar da exoneração então tal intenção deveria ter sido anunciada ao devedor, para que de forma expressa, cabal, esclarecida, definitiva e inequívoca, se pudesse pronunciar e satisfazer a pretensão do tribunal. IV - É ilegal e desproporcionado indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do artigo 238 n.º 1 al. g) do CIRE sem conceder ao insolvente uma (segunda) notificação, atribuindo derradeiro prazo, advertindo da sua falta e sob cominação. V - O recorrente não violou o dever de informação, com a culpa ou o grau de censurabilidade que se exige para fundamentar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. VI - O despacho recorrido é totalmente omisso em matéria de factos indiciadores desse nexo de imputação subjetiva. VII - O conteúdo específico da informação requerida em questão, designadamente a discriminação das suas despesas e receitas, considerando que se tratava de informação já prestada nos autos (parcialmente no seu pedido de exoneração do passivo restante e depois pelo Sr. Administrador de lnsolvência no relatório do art. 155 do CIRE) também não constituiria por si só razão bastante e ponderosa para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. VIII - Importa mencionar que o insolvente, em toda a sua conduta processual, nunca escondeu ou omitiu a sua realidade socioeconómica. IX - Desde logo, informou os autos de que estava empregado (requerimento a fls... dos autos) e prontamente informou também ser pai de uma filha menor, à qual prestava obrigação de alimentos. X - Depois há que distinguir cuidadosamente a falta de cumprimento do dever de informação definitivo e uma informação deficiente, ou se se quiser, entre a violação do dever de informar e a violação grave do dever de informar. XI - O artigo 238, al. g) está especialmente dirigido/reservado para os comportamentos tidos como graves, culposos ou cometido com dolo do devedor. XII - As situações que representam violação gravemente culposa dos deveres de informação e colaboração a que os devedores estão sujeitos estão relacionadas com comportamentos inequivocamente mais "expressivos", normalmente para os casos em que os devedores não prestam qualquer informação de todo, ou não o fazem reiteradamente após insistência, para aqueles que omitem ou falsificam informações, etc... XIII - A alínea g) do artigo 238 do CIRE deve ser articulada com o artigo 83 do CIRE, que dispõe que o devedor insolvente fica obrigado a fornecer informações relevantes para o processo, apresentar-se pessoalmente no tribunal e prestar colaboração quando lhe seja requerida pelo administrador de insolvência, para efeitos do desempenho das suas funções. XIV - Não se pode olvidar que a exoneração do passivo restante consiste num benefício do devedor a aceder a uma "segunda oportunidade", um "fresh start" e que, por isso, a decisão de indeferimento terá que ser adequadamente sopesada, não podendo bastar-se pela simples referência à norma substantiva taxativa (formulada na maioria e deficitariamente na negativa) sem conciliar com um ou vários comportamentos do devedor que assumam de facto um comportamento especialmente reprovável (culposo). XV - Não poderemos simplesmente presumir que existiu dolo ou culpa grave pelo facto de não ter apresentado informações (que aliás já constavam dos autos), após ter sido notificado para o fazer, nem que se poderá, tout court, fazer tal presunção ou extrapolar tal omissão subsumindo-a, sem mais, a uma violação grave dos deveres. XVI - Tanto mais que não estavam em causa fornecer informações que influíssem diretamente na prolação de despacho inicial, mas tão só informações para que o tribunal ajuizadamente quantificasse o rendimento indisponível XVII - Não tendo a insolvência sido declarada como culposa há incompatibilidade lógica com a circunstância de se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com um fundamento apto a qualificá-la como culposa. XVIII - O despacho recorrido evidencia uma errada interpretação/motivação de direito posto que o art. 238 n.º 1 al. g) não é subsumível à realidade dos autos pelo que deve ser revogado. XIX - Até porque a mencionada notificação para prestar informações, datada de 5.05.21, foi realizada "a coberto" do despacho de encerramento e não continha cominação para o seu incumprimento. XX - Negar-se ao recorrente, nesta fase processual, a hipótese de poder vir a beneficiar deste instituto, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração, como fez o tribunal, denota uma interpretação verdadeiramente inconstitucional da norma prevista no artigo 238 al. g) do CIRE, por violação do direito de defesa da insolvente a um processo equitativo previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, XXI - Ao decidir como decidiu, violou o despacho recorrido, por erro de aplicação ou de interpretação, nomeadamente, o disposto nos artigos 236, 237 e 238 n.º 1 al. g) do CIRE, artigos 3.º e 615 do CPC e artigo 20 da CRP. 9 – Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação. 10 – O objeto do recurso, atentas as conclusões do apelante, consiste em saber se o despacho recorrido padece de nulidade ou deve ser revogado, porquanto faz errada e inconstitucional interpretação do disposto no artigo 238, n.º 1, alínea g) do CIRE. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto 11 - A factualidade constante do antecedente relatório mostra-se bastante à apreciação do recurso. III.II – Fundamentação de Direito 12 - Nos termos do artigo 237, alínea a) do CIRE “a concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte”, ou seja e nomeadamente, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 deste (seguinte) artigo, “O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”. 13 – Por outro lado, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 239 do mesmo diploma legal, se não houver razão para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial que “determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (...)” e “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. 14 – Começa o apelante por sustentar que o despacho recorrido padece de nulidade, afirmando que o mesmo viola o disposto no artigo 3.º e no artigo 615, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e se é certo que a invocação daquele primeiro preceito indica que o apelante considera não ter sido respeitado o princípio do contraditório, a invocação do segundo carece de melhor concretização, pois fica sem se saber em qual das alíneas desse normativo integra o recorrente a nulidade que invoca, sendo certo que não vemos – ainda que não desconhecendo interpretação diversa – como a eventual violação do aludido princípio do contraditório constitua uma nulidade da sentença ou despacho. 15 – Qualquer que seja a integração normativa de que pretende socorrer-se o apelante, o que deve dizer-se, no entanto, é que não ocorre a alegada violação do contraditório ou, dito de outro modo, a prolação de uma decisão surpresa. 16 – Note-se que o apelante liga a conclusão que retira (no sentido da existência de uma decisão surpresa, de violação de contraditório e da consequente nulidade) à circunstância de o despacho recorrido ser omisso quanto à consequência do incumprimento do despacho que determinou a comprovação documental dos rendimentos e despesas do insolvente. 17 – Não se trata, portanto, e salvo melhor saber, da violação do princípio do contraditório, mas de saber se o despacho, com um conteúdo certo e claro, devia ser acrescido dos efeitos do seu incumprimento ou, como diz o apelante, dos efeitos do silêncio (omissão) do notificado. 18 – Ora, a este propósito, entendemos que a questão se resolve com clareza e em sentido divergente do que decorre do entendimento do apelante. Por um lado, a determinação constante do despacho notificado era uma condição de apreciação da pretensão formulada, no sentido, decorrente do disposto no citado artigo 239 do CIRE, de, não sendo caso de indeferimento liminar, o tribunal ter de fixar o montante excluído do rendimento disponível e, acrescente-se – contrariamente ao sustentado pelo apelante – o alegado no seu requerimento de exoneração (onde, além do mais, pretende um rendimento excluído superior em 50% ao montante de rendimento que diz auferir!) não se mostrava bastante – nem documentado – a essa fixação. 19 - Por outro lado, e relevantemente, a cominação para a omissão é precisamente o que decorre da lei, exatamente do artigo 238, n.º 1, alínea g). 20 – Não ocorre, em suma, nulidade do despacho recorrido e o facto de o despacho não conter a declaração dos efeitos do seu incumprimento não viola o direito de defesa nem o contraditório, desde logo, porque a lei dispõe sobre esses efeitos. 21 – Mas, entende o apelante, a sua omissão, por não ser dolosa ou gravemente negligente, não é subsumível no preceito que fundamentou a decisão de indeferimento liminar. 22 – Sem razão, porém. Não está em causa que o insolvente foi notificado e também não está em questão que a determinação que lhe foi feita tem razão de ser e justifica-se, atento o disposto no artigo 239 do CIRE. Ora, perante essa notificação, o insolvente, necessariamente interessado na exoneração do passivo, nada disse. Não invocou qualquer impossibilidade ou dificuldade no cumprimento do determinado pelo tribunal, não pediu qualquer prazo suplementar; pura e simplesmente, nada disse, assim violando o dever de informação. 23 – Assim, a omissão em causa é, no mínimo, gravemente negligente, pois nenhuma razão se descortina – ou foi invocada – para a mesma. 24 – Daí que só possamos entender que foi correta a interpretação do disposto no artigo 238, n.º 1, alínea g) do CIRE: omissão, com grave negligência, de informação determinada pelo tribunal e que a interpretação em causa não é violadora do direito ao acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado. 25 – Assim, entendemos que o despacho recorrido não merece censura, improcedendo a apelação e sendo as custas da mesma, atento o decaimento, da responsabilidade do apelante. IV - Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na primeira instância. Custas pelo apelante. Porto, 8.11.2021 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho |