Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008649 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA RESTITUIÇÃO DE BENS SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199012139050762 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1218 ART1237 ART1406. | ||
| Sumário: | I - Quando um dos cônjuges pretende a separação da massa falida de algum dos seus bens próprios, terá de indicar quais os que pretende ver restituídos, por ser casada em comunhão de adquiridos, e de alegar que as dívidas do falido não foram contraídas em proveito comum do casal. II - Por outro lado, quando requer a separação de bens, terá de indicar os bens comuns adquiridos para o casal na constância do matrimónio e de alegar que as dívidas do falido não reverteram em proveito comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||