Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550742
Nº Convencional: JTRP00016646
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
NULIDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: RP199512189550742
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 390/94
Data Dec. Recorrida: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART612 ART650.
Sumário: I - A não realização pelo tribunal, de inspecção judicial antes requerida, não acarreta qualquer nulidade de julgamento, sendo antes um acto discricionário do juiz do processo e incumbindo ao Presidente do julgamento o poder de, durante este, a determinar se nisso vir conveniência.
II - Mal se compreende a sua realização quando já existe nos autos prova pericial.
Reclamações: