Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016646 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL NULIDADE PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550742 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 390/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART612 ART650. | ||
| Sumário: | I - A não realização pelo tribunal, de inspecção judicial antes requerida, não acarreta qualquer nulidade de julgamento, sendo antes um acto discricionário do juiz do processo e incumbindo ao Presidente do julgamento o poder de, durante este, a determinar se nisso vir conveniência. II - Mal se compreende a sua realização quando já existe nos autos prova pericial. | ||
| Reclamações: | |||