Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051716
Nº Convencional: JTRP00031297
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
LOCATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP200105140051716
Data do Acordão: 05/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 855/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART85 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/26 IN BMJ N326 PAG514.
AC RP DE 1978/05/23 IN CJ T3 ANOIII PAG850.
Sumário: I - Um neto que apenas ajuda o seu avô e pernoita na casa arrendada há mais de um ano não integra o conceito de convivência da alínea b) do n.1 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - A convivência exigida pelo citado normativo pressupõe que o descendente fixe residência no arrendado, fazendo aí a sua comunidade de vida, com carácter de estabilidade e permanência e de forma efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: