Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031297 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MORTE LOCATÁRIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200105140051716 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 855/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART85 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/10/26 IN BMJ N326 PAG514. AC RP DE 1978/05/23 IN CJ T3 ANOIII PAG850. | ||
| Sumário: | I - Um neto que apenas ajuda o seu avô e pernoita na casa arrendada há mais de um ano não integra o conceito de convivência da alínea b) do n.1 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano. II - A convivência exigida pelo citado normativo pressupõe que o descendente fixe residência no arrendado, fazendo aí a sua comunidade de vida, com carácter de estabilidade e permanência e de forma efectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |