Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034711 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200305260351352 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 D. | ||
| Sumário: | A caracterização de uma alteração do local arrendado como substancial depende unicamente do arbítrio judicial, devendo o julgador assim considera-la ou não, adentro de um critério de razoabilidade, atendendo, por um lado, à boa fé do inquilino e por outro, à situação do senhorio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |