Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014284 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL PREVALÊNCIA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM SENTENÇA CÍVEL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506229330371 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7 ART8 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A reivindicação de um prédio acompanhada do pedido de cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio tenha sido feito a favor dos Réus, embora sem identificar concretamente os registos existentes, satisfaz ao preceituado no artigo 8 do Código do Registo Predial. II - A presunção resultante do registo predial pode ser ilidida mediante prova em contário tanto no sentido da nulidade do registo como da invalidade do acto substantivo inscrito. III - Provada a posse conducente à usucapião, com todos os seus requisitos, de uma parte determinada de um prédio inscrito na matriz predial sob um só artigo, a favor do Autor, o direito de propriedade deste, porque anterior ao registo predial em contário, deve ser reconhecido e declarado. IV - Decidindo-se nos termos do número antecedente deste sumário, nada obriga a que se ordene o cancelamento do registo prejudicado pela decisão, cabendo ao Autor, nos termos do artigo 8 do Código do Registo Predial, requerer tal cancelamento. | ||
| Reclamações: | |||