Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330371
Nº Convencional: JTRP00014284
Relator: ALVES BARATA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
PREVALÊNCIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
SENTENÇA CÍVEL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199506229330371
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART8 N1 N2.
Sumário: I - A reivindicação de um prédio acompanhada do pedido de cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio tenha sido feito a favor dos Réus, embora sem identificar concretamente os registos existentes, satisfaz ao preceituado no artigo 8 do Código do Registo Predial.
II - A presunção resultante do registo predial pode ser ilidida mediante prova em contário tanto no sentido da nulidade do registo como da invalidade do acto substantivo inscrito.
III - Provada a posse conducente à usucapião, com todos os seus requisitos, de uma parte determinada de um prédio inscrito na matriz predial sob um só artigo, a favor do Autor, o direito de propriedade deste, porque anterior ao registo predial em contário, deve ser reconhecido e declarado.
IV - Decidindo-se nos termos do número antecedente deste sumário, nada obriga a que se ordene o cancelamento do registo prejudicado pela decisão, cabendo ao Autor, nos termos do artigo 8 do Código do Registo Predial, requerer tal cancelamento.
Reclamações: