Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210548
Nº Convencional: JTRP00007487
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ARRENDAMENTO
APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EFEITO SUSPENSIVO
Nº do Documento: RP199301269210548
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8018/90
Data Dec. Recorrida: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE. APELAÇÃO.
Decisão: INDEFERIMENTO. ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 ART3.
CPC67 ART980 N1 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3.
RAU ART57.
Jurisprudência Nacional: DESP PRL DE 1992/03/16 IN CJ T2 ANOXVII PAG109.
Sumário: I - Não tem lugar a suspensão da instância requerida no Tribunal da Relação onde o processo se encontra em recurso, até que se mostre efectuado o registo da acção proposta como de reivindicação de prédio, num caso em que a propriedade se mostra definitivamente registada a favor do Autor e em que já transitou a parte da sentença que reconheceu tal direito do mesmo Autor, estando apenas em causa a defesa indirecta com base no arrendamento.
II - A revogação do artigo 980 do Código de Processo Civil operada pelo artigo 3 do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10, é limitada ao regime de recursos nas acções de despejo e não extensiva às outras acções em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento, pelo que, numa acção de reivindicação em que seja oposta a excepção do direito de arrendatário, a sentença que decida pela insubsistência deste é passível de recurso, independentemente do valor da causa, com efeito suspensivo.
Reclamações: