Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022295 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199712099740980 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 305/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/24 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG294. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho destina-se, fundamentalmente, a proteger o trabalhador, garantindo o direito à estabilidade no emprego. II - Por isso o legislador privilegiou as situações de facto em detrimento das qualificações jurídicas que a transmissão possa ter assumido. III - Para que a regra do artigo 37 funcione, basta que exista uma passagem do estabelecimento, seja a que título for. IV - Tal passagem existe quando o estabelecimento passa a ser explorado por terceira pessoa, sem qualquer solução de continuidade, mantendo-se a trabalhar a maioria das pessoas que nele vinham prestando a sua actividade, utilizando as mesmas máquinas e equipamentos e produzindo os mesmos bens. V - Configura uma situação de despedimento sem justa causa, por parte do novo titular do estabelecimento, a recusa em nele admitir uma trabalhadora que aí prestava a sua actividade, mas que, aquando da transmissão, se encontrava de licença de parto. | ||
| Reclamações: | |||