Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037168 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PROVAS JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200409220211947 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não vale como prova um documento - certidão de uma sentença condenatória - junto aos autos após o encerramento da audiência, se esta não for reaberta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto No Proc. Comum Singular nº ../.. do -º Juízo Criminal da Comarca do....., o arguido B....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento e condenado: a) como autor de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art° 137°, n° 1 e 2, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e, b) como autor das contra-ordenações p. e p. pelos art° 24°, nº 1 e 3, e 25°, n° l, al. a), e 2, do C. Estrada, na coima de € 200, por cada uma, ou seja, na coima de € 400. Dessa decisão, interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação: 1. A lógica dos factos e circunstâncias em que ocorreu o crime é contrária ao que procedeu na sentença, existindo, por isso, um erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal) e também nos termos apontados quanto à matéria de facto com referência ao artº 412º, nº 3, al. a) e b). 2. O arguido não se deslocava em excesso de velocidade, não praticou a contra-ordenação p. e p. no artº 24º do C. Estrada. 3. O recorrente não teve uma conduta grosseiramente negligente, sendo que a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos e devia o recorrente ter sido julgado pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo nº 1 do artº 137º do C. Penal. 4. Face à errada subsunção dos factos ao direito, a pena aplicada devia aproximar-se dos seus limites mínimos (artº 71º do C. Penal). 5. Considerando o circunstancialismo dos factos e a pessoa do arguido e também aplicando o artº 4º do Dec.Lei nº 401/82, de 23/9 e o artº 50º do C. Penal, devia a execução desta curta pena de prisão ser suspensa. 6. O artº 369º do C. P. Penal não foi obedecido, com claro prejuízo para o arguido, para a verdade e para a justiça. 7. Faltou o exercício do contraditório em relação a questão que foi essencial ao juízo condenatório e sua medida e alcance, nomeadamente na determinação concreta da medida da pena. 8. Por tal, tudo se processou com violação do estatuído nos artº 32º, nº 1 e 5, da C. R. Portuguesa e 321º, nº 3, 322º, nº 2, 327º e 355º do C. P. Penal, no afloramento dos princípios da contraditoriedade e imediação, dado que, em regra, toda a prova e outras questões a juízo devem ser produzidas e analisadas em audiência de julgamento. 9. O que determinará a nulidade da sentença recorrida, nos termos dos artº 379º, al. b) e c), e 374º, nº 2, do C. P. Penal. 10. Mais é nula a sentença recorrida, nos termos dos artº 374º, nº 2, e 379º do C. P. Penal, por a convicção condenatória não estar fundamentada, nem na parte fundamentada se fez um exame crítico das provas (não produzidas em julgamento) que fundamentaram a condenação. 11. A condenação foi alicerçada para além da prova que se produziu em audiência, o que ofende o estatuído no artº 355º, também com referência ao artº 362º, al. d), do C. P. Penal ou sua falta. 12. A douta sentença violou, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido exposto, v. g., nulidade da sentença e da audiência de julgamento, tudo com o consequente reenvio do processo para novo julgamento (artº 410º, nº 2, al. b) e c), e 426º do CPP). Sem prescindir, 13. Atento o lapso de tempo entretanto decorrido, não podem os factos ser apreciados por contra-ordenações por extinção por prescrição, entretanto operada, nos termos dos artº 27º-B, nº 3, 28º e 32º do Dec.Lei nº 433/82 e 121º do C. Penal. 14. Não devia ter havido um julgamento em concurso de contra-ordenações com um crime, de acordo com o estatuído no artº 20º do Dec.Lei nº 433/82. Respondeu o Mº Pº, contrariando a argumentação do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso, salvo quanto à suspensão da execução da pena, relativamente à qual entende que o recurso deve proceder. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve a resposta do Mº Pº na 1ª instância, parecer a que, notificado, o arguido respondeu, vincando a posição do Mº Pº quanto à suspensão da execução da pena e reafirmando, no mais, as posições expostas na motivação. Cumpridos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. * Assim, foi ali havido como provado o seguinte: 1. No dia 22-2-2000, pelas 14H15, na Avª....., ....., o arguido conduzia o motociclo, com a matrícula LZ-..-.., no sentido Poente-Nascente e no troço compreendido entre a Rotunda..... e a Rua...... 2. Fazia-o, porém, em velocidade que não foi possível determinar, mas que era excessiva para as condições de trânsito intenso que ali circulava, de peões e veículos, pois que não lhe permitia em condições de segurança executar manobras cuja necessidade era de prever, nomeadamente para parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, atento o trânsito de peões e a aproximação de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões - passadeira – existente, mais ou menos, em frente ao n° ... daquela Avenida . 3. 0 arguido, tendo estado parado nos semáforos da saída da Rotunda....., imprimiu uma tripla aceleração ao motociclo no espaço entre a esta e a referida passadeira, que dista daquela saída cerca de 100 metros, atingindo grande velocidade. 4. Aconteceu que tinha iniciado a travessia desta passadeira, do lado esquerdo para o lado direito, considerando o sentido de marcha do arguido, o peão C....., o qual, face às acelerações que ouviu, provenientes do motociclo ainda distante, se imobilizou em plena passadeira e a um ou dois passos do separador central de vias de onde vinha, tendo aí sido colhido pelo motociclo conduzido pelo arguido que, transitando em velocidade excessiva e pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e não tendo moderado especialmente a sua velocidade à aproximação daquela passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, contra ele foi chocar violentamente, em plena passadeira, projectando-o a cerca de l0 metros e assim lhe produzindo as graves lesões descritas no relatório de autópsia - designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas - e das quais resultou a morte, como consequência necessária e adequada. 5. Apesar do choque, o motociclo foi imobilizar-se a mais de l8 metros do local da colisão. 6. Ao conduzir da forma descrita, o arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. 7. O arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. 8. Como antecedentes criminais tem o arguido uma condenação, em pena de multa, aplicada por sentença de 5-2-2001, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 4-2-2001. 9. O arguido tem como habilitações o 8° ano de escolaridade, vive com os pais e aufere o salário mensal de 350 euros. E, como não provado, consignou-se o seguinte: Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que, aquando do acidente, a visibilidade era escassa, concretamente por no passeio onde se deu o embate existir uma árvore capaz de tirar a visibilidade de qualquer transeunte ou condutor que por lá transite, agravada neste caso pelo menos apuramento dos sentidos da vítima, pessoa de muita idade. Enfim, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto escreveu-se assim: “A matéria fáctica resultou da conjugação das declarações do arguido com as declarações da assistente e depoimentos das testemunhas, que se encontram documentados em acta, participação de fls 2 a 4, relatório de autópsia de fls 11 a 18, documentos de fls 176/177 e CRC.”. * Isto posto, vejamos as questões que o recurso levanta.Na linha da acusação pública contra si deduzida, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, nos termos do artº 137º, nº 1 e 2, do C. Penal, essencialmente por se ter aproximado a grande velocidade de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, aí tendo colhido a vítima que, após ter atravessado a meia faixa de rodagem contrária, saíra do separador central e iniciara a travessia da outra metade da faixa de rodagem por onde, encostado à esquerda, o motociclo do arguido circulava. Como questão nuclear, diz o arguido que a prova produzida não suporta a conclusão a de que se deslocava com excesso de velocidade e que a sua conduta tinha sido grosseiramente negligente, tendo o Tribunal errado na apreciação da prova e devendo o recorrente ter sido julgado pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo nº 1 do artº 137º. E, adiantando, crê-se que, no essencial, isto é, quanto à não integração da sua conduta no conceito de “negligência grosseira”, lhe assiste razão. Com efeito, atentando no que, em sede de matéria de facto, a sentença acolheu – ipsis verbis, a acusação pública -, afigura-se que daí não constam factos que permitam concluir que o arguido circulava com velocidade e em circunstâncias tais que possamos afirmar que a sua conduta foi grave e grosseiramente negligente, por ser, a todas as luzes, mais que previsível e altamente provável que, nos moldes e circunstâncias em que essa condução se processava, o acidente viesse a acontecer e que, por isso, se possa dizer que o arguido postergou as mais elementares regras de prudência e de cuidado, em termos tais que a representação do resultado dessa sua conduta se tenha situado em patamar já bem próximo do exigido pelo próprio dolo eventual. Sucede apenas que, na esteira da acusação pública – que, repete-se, ali foi seguida a par e passo -, a sentença se encontra “enxameada” de meros conceitos e juízos conclusivos (v. g., “velocidade excessiva para as condições de trânsito intenso que ali circulava, de peões e veículos”; “velocidade que lhe não permitia em condições de segurança executar manobras cuja necessidade era de prever, nomeadamente parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”; “imprimiu uma tripla aceleração ao motociclo …, atingindo grande velocidade”; “transitando em velocidade excessiva … e não tendo moderado especialmente a sua velocidade à aproximação daquela passagem”) que coloriram a conduta do arguido de tons carregados que, a nosso ver, excedem as ilações consentidas pelos factos colhidos na sentença, induzindo a um juízo de severidade que esses factos não reflectem. E também a realidade da prova – colhida em súmula na acta – sobre a dinâmica do acidente não suporta, a nosso ver, tal juízo favorável à verificação de negligência grosseira. Antes de mais, importa anotar que, quanto ao modo como o acidente ocorreu, a prova se confina essencialmente ao depoimento de duas testemunhas – D..... e E.....-, uma vez que o arguido não soube dizer como se processou o acidente e os demais que foram ouvidos na audiência não o presenciaram. Destas duas testemunhas, a primeira não presenciou o embate, apenas referindo ter ouvido três fortes “aceleradelas” – que concluiu terem sido do motociclo do arguido – e que, então, “da passadeira para peões surgiu um vulto humano muito enrolado e, atrás de tal vulto, uma motorizada aos ziguezagues …”, mais referindo que a moto vinha com bastante velocidade, que, no local, havia bastante trânsito automóvel e peões na passadeira, tendo ainda visto peões a retraírem-se para passar o motociclo e que, quando ouviu as acelerações, a moto estaria ainda próximo dos semáforos junto da rotunda. A segunda testemunha – que, conduzindo o seu automóvel, estivera parado no semáforo da saída da Rotunda, ao lado do motociclo do arguido - referiu essencialmente: quando o sinal abriu, o motociclo distanciou-se rapidamente de si, pela fila de trânsito da esquerda; viu um indivíduo a entrar na passadeira, vindo da sua esquerda, do separador central; ouviu, entretanto, uma variação do barulho da motorizada; o peão olhou para a direita e, de imediato, foi colhido pela moto. Mais referiu que teve a percepção de que, quando a vítima saiu do separador e entrou na passadeira na faixa de rodagem, a moto estaria a 10 ou 15 metros, não se tendo apercebido de qualquer travagem por parte da motorizada. Ainda referiu que ele, depoente, circularia a uma velocidade de cerca de 40 Km/h e o arguido iria “a muita”. Enfim, importa ainda ter presente que, como o próprio referiu em audiência, o arguido conhecia bem o local, pois aí passava várias vezes por dia, considerando-o perigoso. Com estes elementos e a despeito da falta de outros dados, nomeadamente objectivos, que possibilitem melhor quantificar a velocidade atingida pelo motociclo na sua aproximação da passagem para peões (como é evidente, só como elementos adjuvantes podem ser consideradas as distâncias a que ficaram caídos a vítima e o motociclo), afigura-se que, ainda assim, se deve concluir que o arguido circulava com excesso de velocidade. Com efeito: Não é sem justificação que, dentro das localidades - artº 27º, nº 1, do C. Estrada -, veículo algum pode exceder a velocidade instantânea de 50 Km/h (pelas suas características específicas, alguns veículos têm mesmo essa velocidade fixada em valores mais baixos), razão que, seguramente, se prende com a possibilidade acrescida de aí surgirem obstáculos inesperados, decorrentes da maior intensidade de trânsito de veículos e peões. Aquela velocidade máxima instantânea surge assim, naturalmente, como a que, em condições normais de trânsito nas localidades, permite o compromisso entre a imprescindível segurança de pessoas e de bens e a desejável fluidez do trânsito. Porém e como se alcança desse preceito (“Sem prejuízo do disposto nos artigos 24º e 25º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas…:”), a fixação de tal limite de velocidade que nas localidades não pode ser excedido não afasta a observância dos comandos dos artº 24º e 25º. O que importa que, dentro das localidades, o condutor haja também de regular a sua velocidade, necessariamente para valores inferiores, “… de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, …, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (artº 24º, nº 1) e que, por sobre tudo isso, a deva ainda moderar especialmente “à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões” (artº 25º, nº 1, al. a)). Porque assim, no caso, aproximando-se o arguido de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões – passagem que, aliás, bem conhecia por aí passar diariamente -, devia ter mantido a sua velocidade em valores substancialmente inferiores a 50 Km/h, o que lhe teria permitido reagir, travando, ou, ao menos em manobra de emergência, tentar desviar-se do peão, ainda que este lhe tivesse surgido na faixa de rodagem à distância, já curta, de 10/15 metros que a testemunha E..... aponta. É que, a tal velocidade (50 Km/h) e tendo presente o tempo normal de reacção que, por certo, o arguido também teria, o motociclo percorreria apenas 10 metros até que o condutor reagisse àquele estímulo exterior, distância de reacção essa que, como é evidente, seria tanto menor quanto mais reduzida fosse a velocidade (8 m a 40 Km/h; 6 m a 30 Km/h – cfr. Oliveira Matos, Código Estrada, 1991, 72). Ora, a prova produzida aponta no sentido de que, face ao surgimento do peão na faixa de rodagem, o arguido não teve reacção alguma até lhe embater (em consonância com a ausência de rastos de travagem, a testemunha E..... também se não deu conta de qualquer travagem e ninguém – com ressalva para o que o próprio arguido timidamente aventa - refere qualquer tentativa de desvio, sendo que o ziguezague a que a testemunha D..... alude é já consequente ao embate); o que, na linha do exposto, claramente inculca uma velocidade superior, ademais que, provindo o peão do separador central, certamente o arguido dele se teria apercebido quando ainda ali e até mesmo teria antecipado a sua intenção de atravessar a faixa de rodagem (como é normal intenção de quem se encontra num separador central de uma avenida). E, enfim, não pode deixar de se considerar que, aproximando-se assim da passadeira, a essa velocidade inadequada e nessas circunstâncias, sem curar de se resguardar contra o possível atravessamento de peões, o arguido assumiu conduta manifestamente descuidada e inconsiderada, omitindo o dever de prudência a que nas circunstâncias estava obrigado, em ordem a obviar a que, por tal, perigasse o trânsito, nomeadamente de peões, que então por ali se processasse. É certo que, no atravessamento das faixas de rodagem, ainda que nas passagens para esse efeito especialmente destinadas, também os peões estão obrigados ao específico dever de cautela que o nº 1 do artº 101º do C. Estrada prescreve, não podendo atravessar sem antes se certificarem de que, tendo em conta a distância e velocidade dos veículos que nela transitam, o podem fazer sem perigo de acidente; dever que, no entanto, tem de ser conjugado com o dever correlativo que aos condutores é imposto, não sendo exigível àqueles a previsão da conduta infractora destes. Aliás, conforme se alcança do artº 103º, nº 1, do mesmo Código, nas situações de atravessamento de peões em passagens para o efeito destinadas e assinaladas, é sobre os condutores que recai primordialmente o dever de cuidado, já que, como aí se dispõe, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, o condutor que se aproxime de uma tal passagem “deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”; dever de cuidado que, como é intuitivo, o condutor só se colocará em condições de cumprir se fizer a aproximação a velocidade moderada e com os necessários cuidados e atenção ao trânsito, nomeadamente de peões. O que, como se viu, o arguido não fez. Porque assim e a despeito de se afigurar que, para seu mal, também o peão não terá usado da melhor prudência, aventurando-se na faixa de rodagem quando o motociclo já se aproximava, não pode deixar de se imputar o acidente exclusivamente à conduta infractora do arguido. Conduta negligente, pois. Porém, como acima já se adiantou, não grosseiramente negligente, afigurando-se que a conduta do arguido não ultrapassa a comum negligência presente nas múltiplas situações em que o condutor, por mera inconsideração, falta de cuidado ou de atenção à sua condução, acaba por violar normas do procedimento rodoviário e, assim, originar um sinistro. Pensa-se, pois, que a conduta aqui ajuizada se deve subsumir na previsão do nº 1 do artº 137º do C. Penal e não na do nº 2, como se considerou na sentença recorrida. // Assim sendo, coloca-se de seguida a questão da determinação da espécie e medida da pena a impor ao arguido que, no seu recurso, se bate pela aplicação de uma pena aproximada do seu limite mínimo (artº 71º do C. Penal), devendo tal pena curta de prisão ser suspensa na sua execução, para o que invoca os artº 4º do Dec.Lei nº 401/82, de 23/9, e 50º do C. Penal.Vejamos, pois. Ao crime em questão – nº 1 do artº 137º - corresponde a moldura penal de prisão até 3 anos ou de multa (de 10 a 360 dias - artº 47º, nº 1). Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o artº 70º do C. Penal impõe que se dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelos elevados índices de sinistralidade que se registam nas estradas do nosso País, com a inerente insegurança na circulação rodoviária, as exigências de prevenção geral em matéria de acidentes de viação são, entre nós, de acentuada premência. E, no caso, estamos perante facto ilícito típico cuja gravidade, no plano das consequências, se situa em grau elevado, pois está em causa a vida humana, o bem supremo e mais valioso da pessoa. A par disso, a eclosão do acidente ficou a dever-se, como vimos, a culpa exclusiva do arguido, sendo ponderosa a intensidade da negligência com que actuou; o que, no plano da prevenção especial, aponta para a aplicação de uma pena que, fazendo sentir ao arguido a antijuridicidade e a gravidade desta sua conduta, eficazmente previna a assunção de futuros comportamentos similares. Porque assim, afigura-se que, no caso, a opção pela pena de multa deve ser rejeitada. // Optando-se, pois, por uma pena de prisão, há que determinar agora a medida em que deve tal pena ser fixada.O recorrente pugna por uma pena que se aproxime do seu limite mínimo. Consoante o artº 71º do C. Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não pode ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. No caso, como acima se disse, apenas ao arguido coube a culpa na produção do acidente, tendo agido com negligência de assinalável intensidade, traduzida essencialmente na inobservância de regras de trânsito que lhe impunham que, nas circunstâncias, moderasse acentuadamente a sua velocidade. Também já se viu que são ponderosas as exigências de prevenção geral e especial. Mas, a par disso, há também que ponderar que, na data dos factos, o arguido contava apenas 20 anos de idade e era primário (fls. 89); tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade, vive com seus pais e, como consta da sua identificação, exerce a actividade profissional de delegado de serviços médicos, auferindo o salário mensal de € 350, parecendo, pois, desfrutar de ambiente sócio-profissional e familiar estáveis. Enfim, também se não pode deixar de ter aqui em consideração a circunstância de terem sido reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro, como se alcança do termo de transacção e subsequente homologação, a fls . 98 e 100. Assim, tudo ponderado, afiguram-se preponderantes os factores favoráveis ao arguido, apontando para uma pena que se quede substancialmente abaixo do valor médio da moldura penal respectiva, crendo-se equilibrado fixar essa pena em 12 (doze) meses de prisão. // Mas não devia ser aqui aplicável o regime prescrito no Dec.Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, como pretende o recorrente? A circunstância de, à data dos factos, o arguido não contar ainda 21 anos de idade (só os viria a completar 1 mês mais tarde) impunha que, no caso, se equacionasse a aplicação do regime especial para jovens, previsto naquele diploma; o que o recorrente agora reclama na defesa de uma pena especialmente atenuada e suspensa na sua execução. Ainda que formalmente a sentença recorrida não haja abordado essa questão – e, como é sabido, embora a aplicação dessa atenuação especial não seja automática e obrigatória, a sentença não pode deixar de se pronunciar sobre essa matéria, sob pena de incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 279º, nº 1, al. c), do C. P. Penal (cfr., por todos, o Ac. do STJ, de 14/2/2002, CJ/STJ, X, 1º, 213) -, no entanto, pensa-se que, no caso, a precisa argumentação que, apoiada na ulterior condenação do arguido pelo crime do artº 292º do C. Penal, levou o Tribunal a dar especial relevo às exigências de prevenção especial e, por tal, concluir pelo agravamento da pena e pelo afastamento da suspensão da sua execução, iria também valer para fundamentar a recusa da aplicação do citado Dec.Lei nº 401/82, em cujo artº 4º se prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos artº 72º e 73º do C. Penal, “quando (o juiz) tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”; isto é, por outras palavras, as razões que na sentença foram invocadas para o agravamento da sanção imposta ao arguido tinham subjacente também o entendimento de que se não justificava aqui o tratamento privilegiado possibilitado por aquele diploma e, por isso, a recusa da aplicação da atenuação especial ali prevista. De todo o modo, não se deixará de dizer que se pensa que a matéria de facto provada – mesmo abstraindo da ulterior condenação pelo crime do artº 292º do C. Penal em que, sobremodo, a sentença recorrida se firmou – não justifica que esse regime aqui seja aplicado. Como já se acentuou acima, essa aplicação não é automática, não se bastando com a mera circunstância da idade, exigindo conjuntamente que haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Ora, como se crê evidente, a remessa que o supra citado artº 4º expressamente faz para os artº 73º e 74º (hoje, os artº 72º e 73º) do Código Penal só pode ser entendida com o alcance de que, também aqui, a atenuação especial não prescinde da verificação do condicionalismo descrito naquele artº 72º, ainda que visto na perspectiva específica que o artº 4º reclama, ou seja, na perspectiva de que, por se tratar de um jovem condenado, a atenuação especial, mais do que uma redução da punição, visa a sua recuperação e reinserção social. Não vemos, porém, que a matéria de facto apurada reflicta tal condicionalismo, o que logo deixa precludida a possibilidade do recurso a essa via atenuativa. // Quanto à suspensão da execução dessa pena de prisão:No caso de aplicação de pena de prisão em medida não superior a 3 anos, o tribunal suspende a sua execução quando conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” - artº 50º, nº 1, do C. Penal -, para o que atenderá “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste”. Sendo a suspensão da execução da pena de prisão uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico (Maia Gonçalves, Código Penal, 8ª ed., anot. 2 ao artº 50º), a tónica dessa decisão de suspender ou não há-de recair, sobretudo, na função ressocializadora da pena e na finalidade de protecção de bens jurídicos, através de um eficaz efeito preventivo, geral e especial, que se consiga para a pena, afinal, o que o artº 40º, nº 1, do C. Penal refere como sendo as finalidades das penas, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Se, para alcançar este desiderato, bastarem a ameaça da pena e o juízo de censura que a sentença condenatória traduz, então o tribunal deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão. Isto posto: Quer para concluir pelas elevadas exigências de prevenção especial, um dos factores determinantes da medida da pena que impôs ao arguido, quer para recusar a suspensão da execução dessa pena, a sentença considerou fulcral a condenação por ele sofrida pela prática, já na pendência destes autos, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, apoiando-se para tanto no documento de fls. 188/189 – C.R.C. do arguido, aportado aos autos, “via fax”, já após o encerramento da audiência, mais precisamente, na véspera da data designada para a leitura da sentença e de cuja junção lhe não foi dado conhecimento -, considerando que tal comportamento do arguido já na pendência dos autos “terá de ser entendido como elevado alheamento das consequências do acidente que deu origem a estes autos”. Na sua motivação, o recorrente, embora reconhecendo a realidade dessa condenação, contesta, porém, que o Tribunal, sem lhe dar oportunidade de se pronunciar, pudesse fazer uso de tal documento e extrair da condenação nele referida as ilações que extraiu, violando o disposto no artº 355º, nº 1, do C. P. Penal que lhe proibia a valoração de tal prova, porquanto não produzida nem examinada na audiência, prova que, assim, não podia valer para formar a sua convicção. Que dizer? Atentando na argumentação que desenvolve, pensa-se que o cerne da discordância do arguido não está na circunstância dessa condenação pelo crime do artº 292º do C. Penal ter sido levada aos “factos provados”, condenação que, clara e inequivocamente, aceita ter sofrido, mas sim no significado e alcance que, já em sede de valoração dos factos provados, o Mmº Juiz lhe atribuiu, considerando-a como sinal do elevado alheamento do arguido quanto às consequências do acidente a que os autos se reportam. Claro que, tendo aquele documento vindo aos autos quando a audiência já tinha sido encerrada, estava vedada a sua valoração para a formação da convicção do Tribunal, sem que dele se desse conhecimento ao arguido, reabrindo, se necessário, a audiência, tudo conforme os artº 355º, nº 1, 369º, nº 1, e 327º do C. P. Penal. Não tendo observado essa exigência legal e, apesar disso, tendo valorado o documento em questão e nele apoiado a sua convicção quanto ao facto referido (a dita condenação do arguido pelo crime do artº 292º do C. Penal), incorreu o Tribunal em nulidade por omissão de diligência passível de ser reputada essencial para a descoberta da verdade (artº 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal). Nulidade que, no entanto, se tem de considerar sanada, nos termos do artº 121º, nº 1, al. b), do mesmo diploma, na exacta medida em que, na argumentação que desenvolveu na sua motivação, o recorrente, reconhecendo, expressa e inequivocamente, que essa condenação acontecera, aceitou assim os efeitos do acto anulável. Deste modo, toda a questão se confina a saber se a condenação do arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido já na pendência destes autos obsta à suspensão da execução da pena de prisão ora encontrada. Ora, à luz do acima já se disse quanto aos vectores que, preponderantemente, hão-de orientar a decisão, a resposta não pode deixar de ser favorável à pretensão do recorrente. Com efeito e sem embargo de, no plano da prevenção geral, dados os elevados índices da nossa sinistralidade rodoviária, tal pena de substituição não encontrar terreno favorável em casos como este, de homicídio negligente por acidente de viação com culpa acentuada e exclusiva do arguido, no entanto, importa ter presente que o arguido é um jovem (agora, de 25 anos), sem antecedentes criminais na data dos factos e que está integrado familiar, social e profissionalmente, factores que fundadamente nos permitem acalentar a expectativa de que a advertência solene, de censura da sua conduta e de ameaça de execução da pena, contida na decisão condenatória há-de bastar para impelir o arguido para um melhor desempenho futuro, designadamente no âmbito das regras estradais; o que, conjugado com os consabidos inconvenientes das penas efectivas de prisão, mormente se de penas curtas se trata, leva a decididamente optar aqui pela suspensão da execução da pena que, apesar de tudo, se afigura bastar às finalidades da punição; suspensão que se irá fixar pelo período de 2 anos. // Enfim, quanto ao procedimento por contra-ordenação:Invocando o estatuído no artº 20º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o recorrente começa por sustentar que, referindo-se ali que, no caso de concurso de infracções criminais e contra-ordenacionais, “será o agente sempre punido a título de crime”, não devia aqui ter havido um julgamento em concurso de contra-ordenações com um crime. Porém, da simples leitura do preceito logo resulta à evidência que a situação que o preceito prevê é totalmente diversa, reportando-se aos casos em que o mesmo facto constitui simultaneamente crime e contra-ordenação; o que, claramente, não é o caso, sendo diversos os factos integradores do crime e das contra-ordenações imputadas ao arguido. Mais sustenta o recorrente que, atento o lapso de tempo decorrido, o procedimento pelas contra-ordenações se mostra extinto pela prescrição, nos termos dos artº 27º-B, nº 3, 28º e 32º do citado Dec.Lei nº 433/82. Por seu turno, o Mº Pº, na resposta, considerando ser de atender ainda aos artº 120º e 121º do C. Penal, nos termos do artº 32º do Dec.Lei nº 433/82 e dos Ac. do STJ, de 8/3/2001 e 2/2002, de 5/3/2002, que fixam jurisprudência obrigatória, sustenta que o procedimento se não extinguiu por prescrição, pois que o respectivo prazo foi interrompido e suspenso, não tendo ainda decorrido. Vejamos, pois. É incontroverso que, nos termos do artº 27º do Dec.Lei nº 433/82, quer na redacção em vigor na data (22/2/2000) em que os factos ocorreram (redacção conferida pelo Dec.Lei nº 244/95, de 14 de Setembro), quer na redacção actual (dada pela Lei nº109/2001, de 24 de Dezembro), o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações imputadas ao arguido sempre seria de um ano, contado da sua prática. Mas é sabido que o curso do prazo de prescrição não transcorre necessariamente de modo contínuo, sem percalços, podendo, em tese geral, ocorrer eventos que importam a suspensão ou a interrupção da prescrição, figuras que se distinguem entre si, por isso que, enquanto a suspensão não inutiliza o prazo que antes decorrera, prazo que se retoma e volta a correr, finda que seja a causa da suspensão, já a interrupção inutiliza o prazo anterior e, depois de cada interrupção, começará a correr, por inteiro, um novo prazo (cfr. artº 120º, nº 3, e 121º, nº 2, do C. Penal e artº 32º do Dec.Lei nº 433/82). No que respeita ao ilícito contra-ordenacional, a suspensão e a interrupção da prescrição do respectivo procedimento encontram-se reguladas, respectivamente, nos artº 27º-A e 28º do Dec.Lei nº 433/82, preceitos que, com a Lei nº 109/2001, receberam alterações de relevo, logo quanto ao primeiro, na expressa tipificação, aí, de três situações que importam a suspensão da prescrição do procedimento. E, para que, por virtude de tais eventos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição, o procedimento se não possa prolongar indefinidamente, prevêem agora aqueles preceitos, também expressamente, à semelhança da lei penal (nº 2 do artº 120º e nº 3 do artº 121º), limitações temporais para eles, nessa linha dispondo o nº 2 do artº 27º-A que a suspensão não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas al. b) e c) do nº 1, e estabelecendo o nº 3 do artº 28º que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição, acrescido de metade”. Porque assim, nos casos em que o prazo de prescrição do procedimento seja de um ano e não ocorra nenhum evento suspensivo, a prescrição sempre terá lugar, por mais actos interruptivos que houver, decorrido que seja um ano e meio sobre a prática da infracção (prazo normal da prescrição, acrescido de metade). E tal evento – prescrição - não deixa de ocorrer nos casos de concurso de infracções, já que, dispondo o nº 2 do artº 28º que, “nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação”, isso significa apenas que, ocorrendo um facto que interrompa o prazo de prescrição do procedimento criminal, esse facto também terá o mesmo efeito interruptivo quanto ao procedimento accionado pelas contra-ordenações, fazendo retornar esse prazo de prescrição ao seu início. Porém, se ocorreu algum evento suspensivo, haverá que ressalvar o lapso de tempo durante o qual a prescrição esteve suspensa. Conforme a jurisprudência (nº 2/2002) fixada pelo Ac. do STJ, de 17.1.2002 (DR-1ª Série-A, de 5.3.2002), “o regime da suspensão do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artº 27º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro”. Ainda que tirada em função da redacção originária daquele artº 27º-A, introduzido pelo Dec.Lei nº 244/95, mas já quando vigorava a versão actual que ao preceito (e, também, aos artº 27º e 28º) foi dada pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, afigura-se que aquela jurisprudência se mantém actual e de inteira aplicação. Com efeito, se bem curamos, as alterações introduzidas naquele artº 27º-A em nada prejudicam a linha argumentativa do citado acórdão do STJ, pois que, como na redacção de 1995, continua-se ali a não confinar a suspensão da prescrição às situações nele expressamente referidas, mantendo-se a remissão para os demais casos especialmente previstos na lei (“A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, …”), mantendo-se, pois, o caminho que naquele acórdão levou à aplicação subsidiária do artº 120º do C. Penal. Isto posto e transpondo-nos para o caso vertente: Nos termos do nº 1, al. b), deste artº 120º, a prescrição do procedimento suspendeu-se com a notificação da acusação ao arguido, o que ocorreu em 16/10/2000 (fls. 83), suspensão que, conforme o nº 2, não poderia ultrapassar 3 anos. Ora, tendo isto presente e, bem assim, que não ocorre aqui nenhuma das causas de suspensão do procedimento apontadas nas três alíneas do nº 1 do artº 27º-A, forçoso é concluir que, atenta a data da prática dos factos (22/2/2000), ocorreu entretanto a prescrição do procedimento pelas contra-ordenações aqui imputadas ao arguido, pelo que, nessa parte, a decisão recorrida não pode subsistir. * Assim e concluindo em conformidade com quanto se expôs, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso do arguido B....., alterando-se a sentença recorrida e decidindo-se:a) julgar o arguido autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C. Penal, e por tal o condenar na pena de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução, nos termos do artº 50º do mesmo Código, se suspende pelo período de 2 (dois) anos; b) julgar extinto pela prescrição o procedimento pelas contra-ordenações imputadas ao arguido e, assim, extinta a respectiva responsabilidade contra-ordenacional, absolvendo-se o recorrente nessa parte. Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça. Porto, 22 de Setembro de 2004 José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |