Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530816
Nº Convencional: JTRP00017322
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
INTERPELAÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO
MORA
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199603229530816
Data do Acordão: 03/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 80/95
Data Dec. Recorrida: 05/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART405 N1 ART805.
CPC67 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250.
Sumário: I - Demonstrando-se que a apelada emprestou 12.000.000$00 ao apelante, nas condições expressas na escritura, o que se documenta por escrito particular passado em conformidade com as claúsulas naquela previstas e assinadas pelo apelante, não paga uma das prestações e vencendo-se as outras imediatamente pela interpelação judicial levada a efeito pela apelada, os documentos dados à execução ( escritura e documento particular ) constituem título executivo bastante.
II - Vindo demonstrado que o apelante não pagou a primeira prestação no tempo devido, venceram-se as restantes, podendo a apelada exigi-las imediatamente, mas como se torna necessário a interpelação e não vem alegado nem demonstrado que a mesma foi feita antes da instauração da execução, apenas com a citação para a execução ocorre a referida interpelação, constituindo-se a partir daí em mora o devedor - apelante quanto a essas prestações.
III - Estando prevista na escritura a obrigação de pagamento de despesas judiciais até determinado montante que obviamente englobam honorários ao advogado, o título dado à execução é também título executivo quanto à quantia reclamada dentro daquele montante.
Reclamações: