Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630224
Nº Convencional: JTRP00019076
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CAUSA DE PEDIR
PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXAME SANGUÍNEO
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199606139630224
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 111/94-2
Data Dec. Recorrida: 11/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART601.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG8.
AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89.
Sumário: I - Não envolve diminuição de garantia e de rigor dos resultados do exame hematológico a circunstância de, no respectivo relatório se afirmar que
« foram colhidas nos três indivíduos amostras de sangue... tendo-se finalmente efectuado as determinacões a seguir mencionadas : e, depois dizer que
« posteriormente foram necessárias novas colheitas de sangue, as quais foram efectuadas... a J..., não sendo possivel efectuar novas colheitas... em M... e C..., uma vez que fomos informados de que estavam ausentes...:.
De facto, « se a inicial tríplice recolha do produto tinha levado às " determinações a seguir mencionadas ", de todo ficara completa a pretensão a fornecer a quem requisitara a diligência :.
II - Realizado o exame como diligência instrutória no âmbito do processo tutelar cível previsto nos artigos 202 a 207 da Organização Tutelar de Menores, mas junto à acção de investigação o Réu, apelante, podia e devia, no exercício do contraditório, reclamar, no prazo de 5 dias, contra qualquer deficiência ou obscuridade do exame ou do relatório.
III - A causa de pedir de todas as acções de paternidade é, actualmente, a paternidade biológica.
IV - O exame hematológico é apenas um elemento de prova, por mais impressionante que seja o seu resultado, cuja finalidade é a de contribuir para a formação das respostas a dar ao questionário.
Assim sendo, « torna-se falsa questão manipular pretensa irregularidade formal do relatório como dado contaminador fosse da prova obtida no cadinho do julgamento.
Reclamações: