Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019076 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CAUSA DE PEDIR PATERNIDADE BIOLÓGICA EXAME SANGUÍNEO RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199606139630224 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART601. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG8. AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89. | ||
| Sumário: | I - Não envolve diminuição de garantia e de rigor dos resultados do exame hematológico a circunstância de, no respectivo relatório se afirmar que « foram colhidas nos três indivíduos amostras de sangue... tendo-se finalmente efectuado as determinacões a seguir mencionadas : e, depois dizer que « posteriormente foram necessárias novas colheitas de sangue, as quais foram efectuadas... a J..., não sendo possivel efectuar novas colheitas... em M... e C..., uma vez que fomos informados de que estavam ausentes...:. De facto, « se a inicial tríplice recolha do produto tinha levado às " determinações a seguir mencionadas ", de todo ficara completa a pretensão a fornecer a quem requisitara a diligência :. II - Realizado o exame como diligência instrutória no âmbito do processo tutelar cível previsto nos artigos 202 a 207 da Organização Tutelar de Menores, mas junto à acção de investigação o Réu, apelante, podia e devia, no exercício do contraditório, reclamar, no prazo de 5 dias, contra qualquer deficiência ou obscuridade do exame ou do relatório. III - A causa de pedir de todas as acções de paternidade é, actualmente, a paternidade biológica. IV - O exame hematológico é apenas um elemento de prova, por mais impressionante que seja o seu resultado, cuja finalidade é a de contribuir para a formação das respostas a dar ao questionário. Assim sendo, « torna-se falsa questão manipular pretensa irregularidade formal do relatório como dado contaminador fosse da prova obtida no cadinho do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||