Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1996/25.5 T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP202604201996/25.5 T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O ordenamento jurídico português, através do direito penal adjetivo, consagra que a demanda indemnizatória cível fundada na prática de factos que constituam crime tem, por regra, lugar na ação penal respetiva.
II - O pedido de indemnização cível pode ser instaurado em separado a título excecional nas situações indicadas de forma taxativa nas alíneas do n.º 1 do art.º 72.º do Código de Processo Penal.
III - O desaparecimento do tribunal coletivo no processo civil esvaziou de sentido a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 72.º do Código de Processo Penal.
IV - Não assiste ao ex-cônjuge ou ao companheiro em união de facto da vítima o direito de propor ação cível autónoma contra o arguido de crime de homicídio negligente fora das previsões enunciadas, ainda que pretenda ressarcir-se por prejuízos sofridos pelo próprio, desde que com origem nos factos constitutivos do crime.
V - A violação do princípio da adesão obrigatória previsto no art.º 71.º do Código de Processo Penal preclude a possibilidade de propositura de ação cível autónoma contra o arguido, sendo sancionado com a exceção de incompetência material do tribunal cível.
VI - Tal interpretação do princípio da adesão não viola os direitos à tutela judicial efetiva e à defesa consagrados na Lei Fundamental na sua vertente de garante do princípio da igualdade e da tutela jurisdicional.
VII - Na situação em que, todavia, existe um sujeito com responsabilidade meramente civil que com o arguido responde pelo pagamento da indemnização pelos danos decorrentes da matéria de índole penal a adesão da ação civil ao processo penal é facultativa.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1996/25.5 T8PNF.P1



Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.ª adjunta: Ana Paula Amorim
2.ª adjunta: Maria de Fátima Andrade





Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório


AA intentou a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra “A... - Companhia de Seguros, S.A.” e BB. Pede que estes sejam condenados a pagar-lhe € 90 000,00 de indemnização por violação do direito à vida da vítima; € 30 000,00 de danos morais sofridos pela vítima antes da morte e € 65 000,00 de danos morais por si sofridos, acrescendo juros de mora desde a citação até pagamento.
Alega que ocorreu acidente de viação com veículo automóvel relativamente ao qual a responsabilidade civil se encontrava transferida para a R. através de contrato de seguro, que o acidente se ficou a dever ao R., que na sequência deste faleceu o seu companheiro, com quem vivia em união de facto há mais de dois anos e que o R. foi condenado por homicídio negligente pelos factos que conduziram à morte do seu companheiro.
A “R. “Companhia de Seguros A..., S.A.” contestou. Excecionou a incompetência material do tribunal por violação do princípio da adesão obrigatória da ação cível ao processo penal. Alegou que o direito invocado pela A. assiste aos herdeiros da vítima. Aceitou a dinâmica do acidente, impugnou a união de facto e os danos e invocou a transação almejada pela R. e herdeiros (filhos) em ação cível autónoma instaurada por estes para ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
O R. BB contestou, invocando a exceção da sua própria ilegitimidade e pugnando pela absolvição da instância por a A. não ter deduzido pedido indemnizatório na ação penal.
Foi cumprido o contraditório quanto à matéria da exceção.
O tribunal proferiu decisão, declarando-se incompetente.
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Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que se seguem.
1 - A sentença recorrida julgou incorretamente verificada a exceção de incompetência material do tribunal.
2 - O princípio da adesão obrigatória da ação civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º do CPP, não tem natureza absoluta nem pode ser aplicado de forma automática.
3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem afirmado de forma consistente que a adesão não se impõe quando estejam em causa direitos próprios e autónomos de terceiros.
4 - Os danos morais sofridos pela Recorrente, enquanto companheira da vítima mortal em união de facto há mais de dois anos constituem um direito próprio, autónomo e constitucionalmente protegido.
5 - Tais danos não se confundem com direitos sucessórios nem com a posição processual assumida no processo penal.
6 - A ação intentada visa ainda a responsabilização direta da seguradora, com base em contrato de seguro válido, relação jurídica distinta da relação penal.
7 - A interpretação seguida pelo tribunal a quo conduz a uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
8 -O tribunal cível é, por isso, materialmente competente para conhecer da presente ação.
9 - Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção dilatória e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito.
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A R. contra-alegou, terminando nos seguintes moldes:
1. Bem andou a Meritíssima Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, como deixamos já afirmado, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente, à qual foi efetuada correta aplicação do direito.
2. Os argumentos usados pela Recorrente carecem de consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito, como infra se demonstrará.
3. Efetivamente, concorda-se com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, concordando igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.
DA FALTA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
4. Nos termos do artigo 639.º CPC, sob a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, o n.º 2 al a) diz que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas.
5. Salvo melhor opinião, a Recorrente não cumpriu este ónus, o que desde já se alega para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 3 CPC.
DA IMPUGNAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
6. Conforme foi dado como provado na douta sentença aqui posta em crise, nos autos de processo crime, a aqui Recorrente não deduziu o competente pedido de indemnização cível, fazendo-o em separado, em clara violação pelo princípio da adesão tal como se encontra consagrado nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal.
7. O princípio da adesão comporta as exceções previstas no artigo 72.º do Código de Processo Civil, enquanto princípio ou regra da opção.
8. Da leitura conjugada dos supracitados preceitos legais, resulta inequivocamente a regra de que o pedido de indemnização civil, fundado na responsabilidade civil decorrente da prática do crime, deve ser deduzido no respetivo processo penal, salvo os casos legalmente admissíveis previstos no elenco excecional do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal.
9. Neste sentido, o lesado, alvo da prática de um crime, pode optar antes da apresentação da respetiva queixa, pela ação civil em separado e, por conta disto, impede o exercício da ação penal mediante renúncia ou, ao invés, opta pela ação penal, caso em que, fora do elenco do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal, a ação civil terá de ser sempre deduzida na pendência e dependência do processo penal, por força do princípio geral que institui a regra de adesão obrigatória.
10. Não obstante a Recorrente alegar a aplicabilidade da exceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 72.º do Código de Processo Civil, tentando, desta forma, justificar a dedução do pedido de indemnização civil em separado, a verdade é que tal norma encontra-se esvaziada de conteúdo e é inaplicável do ponto de vista prático, porquanto a figura do tribunal coletivo deixou de existir, perdendo todo o seu significado, contexto e alcance prático.
11. Atento todo o aresto jurisprudencial maioritário dos nossos tribunais superiores, inexiste fundamento legal para instaurar em separado ação cível indemnizatória, pelo que não pode colher provimento o argumento da Recorrente.
12. Igualmente não pode a Recorrente alegar que lhe viu vedado o direito de acesso aos tribunais nem à impossibilidade prática de exercício do direito à indemnização, porquanto, conforme foi dado como provado na douta sentença aqui posta em crise, a Recorrente, não obstante se ter constituído como assistente, e para tal notificada nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal, não deduziu o competente pedido de indemnização civil, tendo após a data da prolação da sentença naquele processo crime instaurado a presente ação.
13. Nestes termos, a inércia da Recorrente no referido processo crime no qual se constituiu assistente e foi notificada para a dedução do pedido de indemnização cível não poderá ser valorada para a dedução de indemnização civil autonomamente.
14. Por tudo quanto se expôs, não pode colher provimento a argumentação vertida nas alegações de recurso da Recorrente, por falta de fundamento legal.
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II - A questão a dirimir consiste na admissibilidade da dedução do pedido indemnizatório da A. em ação cível.
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III - Fundamentação de facto constante da decisão
1 - Por contrato de seguro válido e em vigor foi transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente de circulação automóvel em relação ao veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-AA-...
2 - No dia 4 de fevereiro de 2022 ocorreu acidente de viação em que interveio CC, que veio a falecer e o veículo matrícula ..-AA-.. seguro na ré conduzido pelo segundo réu.
3 - Por tais factos foi instaurado inquérito criminal com o n.º ..., no qual foi o condutor do veículo seguro na ré constituído arguido.
4 - A 30.3.2022 a autora foi notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 75º, 76º e 77º, do CPP.
5 - A 25.10.2022 a aqui autora constituiu-se assistente no referido processo.
6 - A 24 de outubro de 2024 foi proferida sentença no referido processo crime que condenou o condutor do veículo seguro na ré, aqui 2º réu, como autor material de um crime de homicídio por negligência.
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IV - Fundamentação jurídica

A questão suscitada consiste em determinar se o unido de facto com a vítima de acidente de viação, ou, diga-se, o cônjuge, cujo causador foi julgado e condenado por homicídio negligente decorrente de acidente de viação, que se constituiu assistente pode intentar ação cível com vista ao ressarcimento dos seus danos contra o arguido e a seguradora.
Em 24-10-2024 foi proferida sentença no processo crime que condenou o condutor do veículo seguro na R., ora 2.º R., como autor material de um crime de homicídio por negligência. A presente ação deu entrada em 16-6-2025.
Não oferece dúvidas que a prática de um ilícito criminal pode consistir num facto constitutivo de responsabilidade civil caso viole interesses suscetíveis de reparação patrimonial nos termos da lei civil (veja-se M. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado, 10.ª ed., nota 5 ao art.º 71.º, p. 214: a prática de uma infração criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma ação penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reações criminais adequadas, e uma ação cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração tenha dado causa).
O ordenamento jurídico português, através do direito penal adjetivo, consagra o princípio geral de adesão obrigatória, isto é, por via de regra, a demanda indemnizatória cível fundada na prática de factos que constituam crime tem lugar na ação penal respetiva. Os artigos 71.º e 73.º do Código do Processo Penal (C.P.P.) contêm normas especiais sobre a competência material dos tribunais criminais para conhecerem de pedidos de indemnização cível por factos que integrem um ilícito criminal. A competência é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal em sede do respetivo processo.
Ensina A. Henriques Gaspar (cf. Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2016, p. 229) que a solução adotada no atual direito processual (penal e civil) português foi determinada pela natureza consequencialmente complexa do facto material que dá origem a ambas as ações, pelo princípio da economia processual, o objetivo de promover o resultado de uniformização de julgados, a ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime, as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada, em função ou por força de interesses privados, ao processo penal e o fim de uma eficaz proteção a muitas vítimas de uma infração penal.
O princípio da adesão é, porém, mitigado pela admissibilidade da ação de responsabilidade em separado perante os tribunais civis em situações enumeradas pelo legislador. Só excecionalmente, quando ocorra situação subsumível à previsão do art.º 72.º do C.P.P., caberá aos tribunais civis o julgamento da ação de indemnização.
Dispõe o referido preceito que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
Na situação dos autos, a ora apelante, embora se haja constituído assistente no processo crime, não deduziu pedido cível. Cabe, assim, apreciar se se encontra preenchida alguma das previsões do art.º 72.º/1 do C.P.P., sendo certo que, nos termos gerais do art.º 342.º/1 do Código Civil, compete ao autor a alegação e prova dos fundamentos previstos na lei processual penal que constituem exceções ao princípio de adesão obrigatória,.
A apelante esteia as suas conclusões recursivas na tese segundo a qual a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem afirmado de forma consistente que a adesão não se impõe quando estejam em causa direitos próprios e autónomos de terceiros.
Crê-se que a A. se refere aos danos de natureza não patrimoniais por si sofridos na decorrência da perda do companheiro. Alega não peticionar apenas danos transmitidos por via sucessória, mas sobretudo danos morais próprios, emergentes da perda do seu companheiro com quem vivia em união de facto há mais de dois anos. Tais danos constituiriam direito próprio e autónomo, não se confundindo com o direito de indemnização da vítima direta nem com o dos herdeiros, razão pela qual não estariam necessariamente abrangidos pela adesão ao processo penal.
É certo que a ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime (in ac. do S.T.J. de 28-05-2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, Helena Moniz). Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que causou com a prática do crime. Esse pedido não será, então, admissível em processo penal. Para se aferir da competência em razão da matéria, por aplicação do princípio da adesão obrigatória, haverá que atender aos factos alegados na petição inicial e à pretensão formulada. À causa de pedir relativa ao pedido indemnização civil que obrigatoriamente deva ser deduzido no processo criminal devem corresponder os factos pressuposto da responsabilidade criminal pelos quais o arguido é acusado, sem prejuízo de a esses factos haver que fazer acrescer os que integram o prejuízo daqueles emergentes.
Em concreto, o pedido da A. consiste em € 90 000,00 de indemnização por violação do direito à vida da vítima; € 30 000,00 de danos morais sofridos pela vítima antes da morte e € 65 000,00 de danos morais por si sofridos.
Mas ainda que o peticionado se restringisse aos danos não patrimoniais invocados sofridos pela apelante, ainda assim haveria lugar a adesão ao processo penal, pois os danos da A. têm precisamente origem nos factos pelos quais o 2.º R. foi acusado.
Não assiste, assim, razão à objeção da apelante com este fundamento.
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Já a R. defende não haver lugar à aplicação do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art.º 72.º do C.P.P. segundo o qual, como vimos, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando (...) o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular.
Nesta hipótese, a competência para conhecer da questão penal pertencia ao tribunal singular, mas o montante do pedido, em face da legislação anterior, admitia a intervenção do tribunal coletivo cível. Está em causa a presumível maior idoneidade técnica do tribunal coletivo por confronto com o tribunal singular.
Trata-se, porém, de possibilidade que, em face da legislação vigente, deixou de se colocar. Remetemos para o ac. da Relação de Guimarães de 2-4-2025 (proc. 1030/23.0T8BGC.G1, Alcides Rodrigues), que detalhadamente o explica: (…) no que concerne ao tribunal coletivo, importa realçar que, no domínio do processo civil, o seu âmbito de intervenção sofreu, desde a reforma intercalar de 1985 do CPC, uma crescente diminuição E desde a alteração legislativa operada pelo Dec. Lei n.º 103/2000, de 10 de agosto, o tribunal coletivo tornou-se pouco mais "do que uma recordação do século passado". Por sua vez, no novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, verificou-se a extinção do tribunal coletivo nas audiências finais, em 1ª instância. Na verdade, nos termos do art.º 599º (“Juiz da audiência final”) do CPC, a “audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária”. Veja-se ainda o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/2021, Luís Espírito Santo: com o desaparecimento da figura do tribunal coletivo do panorama processual em matéria cível, a previsão da al. g) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP, perdeu aplicação prática, encontrando-se atualmente esvaziada de sentido útil e significado (…) (…) Nos dias de hoje, não tem justificação substantiva, face à lógica intrínseca do sistema processual vigente, o estabelecimento de uma direta e imediata correspondência entre os atuais juízos centrais cíveis e os anteriores (e extintos) tribunais coletivos na área cível, bem como entre os requerimentos acusatórios para julgamento perante tribunal singular e a competência dos juízos locais na área criminal».(…) Uma interpretação que permitisse, nos moldes propugnados» pelo recorrente, «a instauração da ação cível autonomamente em relação à ação criminal, tendo por referência apenas competência dos atuais juízos centrais cíveis - nas ações cujo valor fosse superior a € 50.000,00 - em confronto com a dos juízos locais crime para a realização do julgamento, conduziria, no fundo, face à patente e gritante desatualização dos valores das alçadas (…), ao esvaziamento, no fundo e na prática, do próprio princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, com grave prejuízo para as finalidades essenciais que o mesmo avisadamente prossegue e que seriam dessa forma totalmente aniquiladas.
Subscreve-se na íntegra a argumentação expendida no sentido de a alínea g) do n.º 1 do art.º 72.º do C.P.P. ser hoje inaproveitável.
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Tampouco assiste razão à apelante na sua tese de que a interpretação segundo a qual não é admissível a dedução de pedido indemnizatório em ação cível autónoma conduz a uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, violando o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa
Dispõe o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa:
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3 - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Vimos já que o legislador ordinário instituiu que o pedido de indemnização civil por factos de índole criminal só pode ser formulado em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, conforme o disposto no art.º 72.º/1 do C.P.P.. O princípio de adesão, que tem tradição no direito português (artigos 29.º do CPP/1929, 12.º e 13.º do decreto-lei 605/75, de 3 de novembro) prende-se com a economia processual e com a uniformização de julgados (cf. Ribeiro de Faria, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1978, pp. 118-128). A adesão obrigatória importa que todas as questões atinentes à matéria criminal se resolvam num mesmo processo. Trata-se de uma medida de proteção da vítima. Esta não necessita de despender e de dispersar custos em duas ações de natureza diversa. Do mesmo modo, permite que o dano seja reparado com maior brevidade, a par do processo crime (cf. Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, 1.º vol., pp. 378 e ss.). O sistema da adesão importa manifestas vantagens probatórias e de brevidade ou de economia processual. Por outro lado, a existência de um único processo previne a possibilidade de julgados contraditórios sobre o mesmo facto ilícito, o que contribui para o prestígio institucional. Trata-se de solução determinada pela natureza consequencialmente complexa do facto material que dá origem a ambas as ações, pelo princípio da economia processual, o objetivo de promover o resultado de uniformização de julgados, a ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime, as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada, em função ou por força de interesses privados, ao processo penal, e o fim de uma eficaz proteção a muitas vítimas de uma infração penal” (cf. Cristina Dá Mesquita, Revista Julgar Online, janeiro de 2018).
Trata-se de questão apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 451/97 (Monteiro Diniz) de fiscalização concreta da constitucionalidade do art.º 71.º do C.P.P. invocado por um tribunal civil para absolvição do réu da instância. Considerou-se que o constrangimento da margem de ação do lesado não viola o direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa. Bem assim, que a norma do artigo 71.º ao consagrar o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, não se traduz em privação ou limitação daquele direito e, nomeadamente, do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
Não se entrevê, por conseguinte, fundamento para furtar a situação dos autos ao regime do princípio da adesão, mais se concluindo inexistir violação de normas constitucionais. A posição assumida não viola o art.º 20.º da Constituição.
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Verifica-se, todavia, exceção em razão da qual a A. pode beneficiar do regime de opção consagrado no citado art.º 72.º/1 do C.P.P.. Recorde-se que nos termos do art.º 72.º/1/f do C.P.P. o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil.
Foi opção do legislador fazer prevalecer os interesses dos lesados determinando, nesta situação, como nas demais contempladas nas restantes alíneas do n.º 1 do art.º 72.º, a cessação da obrigatoriedade da adesão. Quando existe um sujeito com responsabilidade meramente civil que com o arguido responde, solidariamente, pelo pagamento da indemnização pelos danos decorrentes da infração penal, a adesão da ação civil ao processo penal torna-se facultativa (cf. Lopes do Rego, As partes civis e o pedido de indemnização deduzido no processo penal, in Revista do Ministério Público. Lisboa. V Encontro Nacional de Magistrados, caderno 4, 1989, pp. 61-70). No mesmo sentido, lê-se no ac. do S.T.J. de 7-5-2020 (proc. 900/19.4T8CTB-A.C1.S1, Rosa Tching) que a exceção ao princípio da adesão prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 72º, do Código de Processo Penal, permite que, quando existe um sujeito com responsabilidade meramente civil que com o arguido responde, solidariamente, pelo pagamento da indemnização pelos danos decorrentes da infração penal, os lesados possam optar entre formular o pedido de indemnização cível no processo penal ou, em separado, através da instauração de ação cível.
Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão que julgou o tribunal incompetente, prosseguindo a ação para conhecimento das demais questões suscitadas.

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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente procedente, julgando-se o tribunal competente e determinando-se a prossecução dos autos para os seus ulteriores termos.
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As custas serão suportadas pelos apelados, por a apelante ter obtido vencimento na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).

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Porto, 20-4-2026.

Teresa Maria Fonseca

Ana Paula Amorim

Fátima Andrade