Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009709 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199411109420266 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 537/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 N3 A. | ||
| Sumário: | I - É irrelevante a celebração e existência de um contrato de empreitada se o empreiteiro sub-empreitou a outrem a realização de determinados serviços e não vindo a cumprir para com este, o sub-empreiteiro tratou directamente com o dono da obra as condições e preço dos trabalhos tendo até recebido deste uma verba respeitante a trabalhos prestados na qualidade de sub-empreiteiro. II - O dono da obra é, pois, directamente responsável, porque de outro contrato se trata, perante quem lhe prestou os serviços. III - Não sendo as facturas juntas bem esclarecedoras quanto aos bens, limitando-se o Meritíssimo Juiz, no questionário, a perguntar se foram aplicados na obra, sem qualquer reclamação sobre o mesmo, face a resposta positiva, não pode, em sede de recurso, apreciar-se a questão levantada sobre a imprecisão referida. IV - Constando das facturas a data/prazo do seu pagamento, o que até foi especificado, e provado que o credor as apresentou a pagamento após o decurso do prazo, sobre as importâncias incidirão juros de mora a partir da aludida data. | ||
| Reclamações: | |||