Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030469
Nº Convencional: JTRP00028055
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP200005040030469
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 59/99
Data Dec. Recorrida: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N4 ART28-A.
CCIV66 ART1682-A.
Sumário: I - Em acção de reivindicação de imóvel não basta provar que ao adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, é preciso provar que o direito já existia no transmitente, devendo tais factos constar da causa de pedir.
II - Sob pena de ilegitimidade activa, sendo o autor casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, apesar dos imóveis objecto da acção de reivindicação serem bens próprios, a acção deve ser proposta por ele e pela mulher ou por ele com o consentimento desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: