Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5013/23.1T8VNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
EXECUÇÕES PENDENTES CONTRA O INSOLVENTE
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP202406045013/23.1T8VNG-H.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante ter havido entrega da administração da massa insolvente ao próprio devedor, nos termos do art. 223º. e ss do CIRE, o que tem como efeito que a apreensão de bens e a liquidação fiquem suspensas, as execuções judiciais que se encontrem pendentes suspendem-se por efeito da declaração da insolvência, por força do art. 88º. do CIRE.
II - Dessa forma, durante a suspensão da execução, não poderá haver lugar à entrega ao credor da insolvente do produto da venda dos bens penhorados.
III - Essa quantia deverá ser apreendida pelo administrador judicial, para os efeitos do artigo 149.º n.º 2, do CIRE, mal seja declarada cessada a administração do devedor, nos termos do art. 228º. do CIRE, altura em que passa a ter lugar de imediato a apreensão de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5013/23.1T8VNG-H.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Anabela Dias da Silva

Maria da Luz Seabra

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo de Insolvência de A..., LDA., veio esta deduzir impugnação da lista de credores a que alude o artigo 129.º do CIRE, invocando a inexistência/inexigibilidade do crédito reclamado por B..., LDA. e a incorreção do montante do crédito reconhecido a C..., S.A.(a seguir C...).

Para tanto e em suma alegou que o valor correto do crédito da C... é de € 22.083,30. Isto porque a insolvente pagou já à C... o valor total de €22.916.70 que deverá ser deduzido ao crédito original de € 45.000,00, pelo que, o crédito é de € 22.083,30 euros.

Acresce, diz a insolvente, que aquele credor recebeu – “ilegalmente” pagamento parcial do seu crédito, porque o pagamento ocorreu após a declaração de insolvência e da mesma ter sido comunicada aos autos de execução que instaurou, o que deveria ter determinado a sua imediata suspensão – o valor de € 16.108,17 euros.

Pelo que a credora C... ou a senhora agente de execução – que atuaram à margem da lei, afirma, terão que devolver tal quantia (€ 16.108,17) à insolvente, porque a credora C... não pode ser privilegiada relativamente aos demais credores, como pretende fazê-lo, fazendo sua tal quantia.

Para a hipótese, (o que admite apenas por dever de patrocínio), que seja aceite que a credora C... faça sua a referida quantia de € 16.108,17, então o valor do seu crédito acima referido  deve ser reduzido a € 5.975,13.

Respondeu a credora C..., S.A., esclarecendo que admitiu que o valor em divida era de a requerente declarou expressamente que o capital em dívida era €22.083,30 euros.

Que, relativamente aos valores que foram entregues à requerente/credora, no valor € 16.108,17, foram-no, na sequência de penhora legalmente realizada e dentro dos limites e no âmbito da sentença de declaração de insolvência.

Que lhe foi entregue pela senhora Agente de Execução parte de um valor de um crédito reconhecido judicialmente, no âmbito do processo executivo n.º38031/21.4YIPRT, que correu termos no Juízo Centra Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz, crédito que foi reconhecido junto destes autos.

Pelo que a impugnante não deve, nem pode dizer que a requerente se locupletou, quando se limitou a receber quantias que são suas por Direito.

Realizou-se tentativa de conciliação entre aquela e a Impugnante, a qual se veio a frustrar.

Não foi designada Comissão de Credores.

Foi proferido saneador e por se ter entendido inexistir matéria factual controvertida, permitindo dessa forma a apreciação parcial do mérito da impugnação apresentada na parte em que esta se dirige à inexatidão do montante que compõe o crédito de C..., S.A., veio a ser proferida decisão que declarou “nulo o ato de transferência da quantia de € 16.108,17 euros para a esfera da Credora Impugnada, devendo a mesma ser restituída à insolvente, na qualidade de administradora da massa insolvente.”

E, em consequência, decidiu a impugnação de créditos da seguinte forma: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação, devendo a lista ser corrigida em conformidade, fazendo constar um crédito reconhecido a C..., S.A. no montante de 25.537,83 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete euros e oitenta e três cêntimos).

Sem custas (cfr. arts. 303.º e 304.º do CIRE).”

Inconformada, a credora C..., S.A., veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões.

“1.ª - Vem o presente recurso apresentado do despacho, de 06-02-2024, que declarou “nulo o ato de transferência da quantia de 16.108,17€ para a esfera da Credora Impugnada, devendo a mesma ser restituída à insolvente, na qualidade de administradora da massa insolvente.”, dado no apenso de reclamação supra referenciado nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente A..., LDA.;

2.ª - Estamos perante uma situação em que a administração dos bens da massa foi atribuída ao devedor/insolvente, não sendo determinada a apreensão dos bens da massa – como, aliás, resulta expresso da sentença de declaração da insolvência;

3.ª – A declaração de insolvência não tem por efeito (automático) fazer (re)integrar na massa insolvente os bens da insolvente anteriormente penhorados;

4.ª - É necessário um ato jurisdicional que ordene o retorno desses bens à disposição do devedor;

5.ª - É justamente isto que resulta dos arts. 36.º/1-g) do CIRE e 149.º/1 do CIRE;

6.ª - Nas situações em que administração da massa insolvente é realizada pelo devedor, a sentença deverá determinar o retorno/entregada dos bens que não estão na posse ou à disposição do insolvente;

7.ª - Isto porque, a apreensão de bens ou uma medida de efeito contrário, conforme já dissemos, é um ato que depende sempre de uma decisão jurisdicional, na estrita medida em que faz retornar à disposição do devedor um bem que lhe foi apreendido no âmbito de ato de um agente que age sob a vestes de autoridade pública e no âmbito de um processo judicial;

8.ª - Quer o agente de execução, quer o administrador de insolvência têm poderes de autoridade pública, que lhe são conferidos pela lei ou por decisão judicial;

9.ª - O que significa que o valor do produto de penhora não pode voltar à disposição do devedor, pela mera atribuição da administração da massa insolvente ao devedor;

10.ª - Conforme se infere da jurisprudência citada nas alegações, o ato de entrega do produto de uma penhora não é paralisado, nem pela sentença de declaração de insolvência, nem por uma mera comunicação do devedor, ainda que a administração da massa insolvente lhe caiba

11.ª – Acresce que, resultando da própria sentença de declaração de insolvência que apenas se procederá à apreensão de bens quando cessem os poderes de administração da própria insolvente para o Administrador de Insolvência nomeado, o despacho recorrido contraria aquela sentença transitada em julgado pelo que o despacho recorrido é ilegal, por violação de caso julgado;

12.ª – Finalmente, e ao contrário do que vem referido no despacho sob recurso, a publicação da sentença não determina a impossibilidade da prática de todo e qualquer ato nos processos judiciais, conforme resulta da jurisprudência veiculada pelo o acórdão da Tribunal d a Relação do Porto, de 21-06-2018, no processo n.º 51/15.0T8MFR.L1-6;

13.ª - Face ao exposto, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao declarar nulo o ato de transferência da quantia de 16.108,17€ para a esfera da Credora Impugnada, devendo a mesma ser restituída à insolvente, na qualidade de administradora da massa insolvente, tendo feito, desta forma, uma incorreta interpretação e aplicação dos arts. 36.º/1, al. g), 81.º, 88.º e 149.º/2 do CIRE.”

Não foi apresentada resposta.

Foi admitido o recurso como APELAÇÃO, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO:

Sem prejuízo do conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas.

A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso é assim a de saber se, uma vez declarada a insolvência, podia ter havido entrega à credora para pagamento parcial do seu crédito, de quantia proveniente de execução.

III - FUNDAMENTAÇÃO:

Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão a proferir:

1. A Impugnante foi declarada insolvente por sentença proferida a 28/06/2023.

2. C..., S.A peticionou junto do administrador de insolvência o reconhecimento de um crédito sobre a Impugnante assim composto:

«i. Capital: € 22.083,30;

ii. Juros até 30/07/2023: € 1.253,11;

iii. Sanção pecuniária compulsória: € 1.019,82;

iv. Honorários e Despesas com AE: € 1.666,01;

v. Custas: € 25,50».

3. Consta do documento intitulado «Nota discriminativa e justificativa», apresentado no processo executivo n.º 3441/23.1T8PRT, em que eram Exequente e Executado, C..., S.A. e A..., Lda., respetivamente:

4. Em momento não concretamente apurado, mas após 05/07/2023, foi entregue pela senhora Agente de Execução à empresa C..., S.A., no âmbito do aludido processo executivo, a quantia de € 16.108,17 correspondente ao produto resultante de penhora aí realizada.

5. A Impugnante reconhece ser devido a C..., S.A. o montante de 22.083,30€, a título de capital.

IV APLICAÇÃO DO DIREITO:

A discordância da Apelante relativamente à decisão sob recurso é referente à quantia de 16.108,17€, que o tribunal a quo, no despacho recorrido considerou ter sido entregue indevidamente à credora aqui apelante, na sequência da execução judicial que se encontrava pendente, tendo declarado a nulidade do ato de transferência da quantia de € 16.108,17 euros para a esfera da Credora Impugnada, e determinado a sua restituição à insolvente, na qualidade de administradora da massa insolvente.

Resulta dos factos apurados que esse valor foi entregue à credora ora impugnante C..., S.A. no âmbito do processo executivo n.º 3441/23.1T8PRT, em que eram Exequente e Executado, C..., S.A. e A..., Lda..

Resultou provado que em data não apurada, mas após 05/07/2023, foi entregue pela senhora Agente de Execução à empresa C..., S.A., no âmbito do aludido processo executivo, a quantia de € 16.108,17 correspondente ao produto resultante de penhora aí realizada.

O Tribunal julgou nula tal entrega. No despacho sob recurso o tribunal a quo fundamentou tal decisão no seguinte entendimento: “(…) o processo insolvencial, sendo de execução universal, dirige-se à satisfação, o mais célere e igualitária possível, dos interesses dos credores da insolvência, exigindo a concentração daquela satisfação ou do exercício daqueles direitos dentro do próprio processo, conforme decorre do disposto no art. 90.º do CIRE.

É na senda desse interesse que a lei prevê, sob o capítulo «Providências conservatórias», que a imediata apreensão, além do mais, de todos os bens integrantes da massa ocorre com a prolação da sentença declaratória da insolvência, mesmo que aqueles bens tenham sido arrestados ou penhorados cfr. art. 149.º, n.º 1, do CIRE (negrito nosso).

O que determina, em regra, que qualquer bem que integre o património do insolvente à data da declaração da insolvência (ou seu sucedâneo) reverte a favor dos credores que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência.

Diz, ainda, o n.º 2 daquele normativo que «se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido» (negrito nosso).

Lançando mão de uma interpretação sistemática e teleológica do preceito, conclui-se que o sentido a empregar-lhe só pode ser aquele que atribui relevância à precedência de um ato de transferência do bem para a esfera jurídica do credor relativamente à apreensão daquele, desde que, tal ocorra em momento anterior à data de declaração de insolvência.

De outro modo, não só se estaria a fazer tábua rasa do efeito suspensivo previsto no art. 88.º, como se permitiria um desvio (a nosso ver) não pretendido pelo legislador ao princípio par creditorum, que, relembre-se, é transversal a todo o processo insolvencial e dele estrutural.

É também este o sentido interpretativo que permite harmonizá-lo com todos os outros normativos já aludidos.”

Discorda a recorrente desta decisão, dizendo que estamos perante uma insolvência em que a administração dos bens da massa foi atribuída ao devedor/insolvente, pelo que, não tendo sido determinada a apreensão dos bens da massa – como, aliás, resulta expresso da sentença de declaração da insolvência, a apreensão daquela quantia não podia ocorrer de forma automática, inexistindo impedimento para a agente de execução entregar a quantia à credora.

Afirma que a declaração de insolvência não tem por efeito (automático) fazer (re)integrar na massa insolvente os bens da insolvente anteriormente penhorados.  É necessário um ato jurisdicional que ordene o retorno desses bens à disposição do devedor. Alega que é isto que resulta dos arts. 36.º/1-g) do CIRE e 149.º/1 do CIRE.

Resulta da própria sentença de declaração de insolvência que apenas se procederá à apreensão de bens quando cessem os poderes de administração da própria insolvente para o Administrador de Insolvência nomeado, pelo que o despacho recorrido contraria aquela sentença transitada em julgado sendo o despacho recorrido ilegal, por violação de caso julgado.

Conclui assim que “o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao declarar nulo o ato de transferência da quantia de 16.108,17€ para a esfera da Credora Impugnada, devendo a mesma ser restituída à insolvente, na qualidade de administradora da massa insolvente, tendo feito, desta forma, uma incorreta interpretação e aplicação dos arts. 36.º/1, al. g), 81.º, 88.º e 149.º/2 do CIRE.”

Vejamos.

Dispõe o art.149º do CIRE:

«1. Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:

a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;

b) Objeto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.

2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.»

Já o conceito de massa insolvente é fornecido pelo art.46º do CIRE, nos seguintes termos:

«1. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.» (sublinhado nosso).

Alega a apelante que, tendo a administração da massa insolvente sido entregue à devedora, tal como resulta da sentença, não há lugar à apreensão de bens, pelo que nada impedia o pagamento à credora da quantia (parcial), que se encontrava em execução, pela senhora agente de execução.

Na sentença que declarou a insolvência da sociedade A..., LDA. ficou determinada a entrega da administração da massa insolvente à própria devedora, nestes termos: “Mostram-se, pois, preenchidos todos os pressupostos de que depende a entrega da administração da massa insolvente ao devedor (artigos 223.º e 224.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que desde já será ordenado, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

E ficou claro, na parte dispositiva que: “6 - Ordeno a apreensão, para entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, quando e se for posto termo à administração da massa insolvente pela devedora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigos 36.º alínea g), e 228.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).” (sublinhado nosso).

E ainda que: “Não deverá, nomeadamente, o Senhor Administrador nomeado proceder à apreensão dos elementos de contabilidade e bens integrantes da massa insolvente (sem prejuízo da obrigação de elaboração de inventário nos termos do artigo 153.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), atento o disposto no artigo 228.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a contrario.”

Diz assim a apelante que, não tendo havido apreensão de bens, como consequência imediata da declaração da insolvência, nada impedia o recebimento da quantia que lhe foi entregue pela agente de execução, para pagamento parcial do seu crédito.

Defende que só o ato de apreensão de bens, em consequência da insolvência, poderia obstar aquele pagamento.

Vejamos se é assim.

Como refere Catarina Serra[1] “na sentença de declaração de insolvência fixam-se as providencias instrumentais do processo, como a apreensão para entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens do devedor (cfr. art.36º nº 1 al. g) e arts. 149 e ss).

A apreensão de bens é assim um dos efeitos principais da declaração de insolvência.

Apreendidos os bens do devedor forma-se a “massa insolvente”, um património de afetação especial composto de todos os bens e direitos integrantes do património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como dos bens e direitos que ele adquiriu na pendencia do processo (art. 46º nº 1 do CIRE).

A massa insolvente que integra, nos termos do art. 46º do CIRE, “todos os bens e direitos integrantes do património do devedor à data da declaração de insolvência” fica sujeita aos poderes de administração e disposição do administrador da insolvência (art. 81º nº 1 fine) e o seu destino é primeiro a satisfação dos seus próprios credores (credores da massa) e depois a satisfação dos credores da insolvência (cfr. art. 46º nº 1 do CIRE).

Acontece que, como salienta Catarina Serra,[2] a fase de apreensão de bens nem sempre tem lugar. “O devedor pode manter os poderes de administração e de disposição dos seus bens, prevendo o Código da insolvência e da Recuperação de empresas, pela primeira vez, a possibilidade de administração da massa pelo devedor, nos termos do dispostos nos arts, 223º e ss.”

Nesta situação de atribuição da administração total ou parcial da massa insolvente ao devedor, não lhe serão retirados os poderes de administração e disposição do seu património (artigo 81º, nº 1, 1ª parte do CIRE) devendo, no entanto, o administrador de insolvência dar o seu consentimento à assunção de obrigações que resultem de atos de administração extraordinária (artigos 226º, nº 2, alínea b) do CIRE), podendo ainda opor-se à assunção de quaisquer obrigações, mesmo que resultantes de gestão corrente (artigo 226º, nº 2, alínea a) do CIRE).

Porém, verificados alguns dos pressupostos estabelecidos no artigo 228º, nº 1 do CIRE, o juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor. Tal determina a apreensão dos bens, nos termos do artigo 149º do CIRE (artigo 228º, nº 2 do CIRE), passando então a ter lugar a liquidação (artigo 225º do CIRE).

Dispõe o Artigo 225.º que, “A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.”

E o nº 2 do art. 228º do CIRE estabelece que uma vez posto termo pelo juiz à administração da massa insolvente pelo devedor, “tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o art. 149º e ss, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais”

Significa isto que a apreensão de bens e a liquidação de bens fica suspensa, durante a administração da massa insolvente pelo devedor.

Doutra forma, ficariam frustrados os objetivos pretendidos com esta figura - administração da massa pelo devedor – que foi introduzida no Direito português, em 2004, pelo CIRE.

Segundo Catarina Serra, “entre outras vantagens, ela permitia aproveitar a familiaridade do devedor com a empresa (o seu conhecimento da empresa e dos motivos da crise) e reduzir, em princípio, os custos do processo. E mais á frente afirma, “É evidente a ligação entre a administração pelo devedor e a recuperação / continuidade da empresa. Resulta, pois, justificado que a administração pelo devedor dependa da existência de um plano de recuperação.”[3]

Não seria muito benéfico para a continuidade da empresa e para a confiança que que ela pretende incutir nos seus parceiros nesta fase decisiva da sua vida que a mesma visse o seu ativo ser objeto de apreensão, inviabilizando mesmo a atividade do estabelecimento.

Mas, uma vez cessada a administração da massa insolvente pela devedora, dispõe o art. 228º nº 2 do Cire que, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.

Como refere Catarina Serra,[4] “Decidindo o juiz pôr termo à administração pelo devedor, tem imediatamente lugar a apreensão dos bens [e pode finalmente ter início a liquidação dos bens, suspensa durante todo o período em que o devedor manteve a administração (cfr. art. 225.º do CIRE)], prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais (cfr. art. 228.º, n.º 2, do CIRE). Isto no caso de a apreensão dos bens ainda não se ter iniciado no momento da atribuição da administração ao devedor. No caso contrário, apesar do silêncio da lei, entende-se, como se disse, que a apreensão dos bens deve ser retomada e, se já se estiver concluída, aproveitada.”

Na situação em apreço, por consulta do processo principal (processo de insolvência), consta-se que por despacho de 25.8.2023, proferido no âmbito da Assembleia de Credores que teve lugar nessa data (tal como consta da respetiva ata), foi declarada cessada a administração da massa insolvente pela devedora, e determinado que a administração passasse de imediato para o Administrador judicial.

Acontece que o ato de entrega da quantia ora em discussão, pela agente de execução à credora, ora apelante terá ocorrido ainda no período da administração da massa insolvente pela devedora, em que a apreensão de bens para a massa insolvente, como efeito da insolvência se encontrava suspensa. Daí que não era possível apreender aquele quantia para a massa insolvente.

Acontece que, uma coisa é a apreensão de bens e a liquidação de bens ter ficado suspensa, após a declaração de insolvência, por a administração da massa ter sido entregue à devedora, nos termos do disposto nos arts. 223º e ss do CIRE; outra coisa a considerar, são os efeitos da declaração de insolvência nos processos pendentes, nomeadamente nos processos executivos.

Com efeito, sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência, estabelece o art.88º, n.1 do CIRE:

«A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)»

Ora, a massa insolvente, nos termos do art. 46º do CIRE, como vimos, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.»

Destinando-se a liquidação do ativo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao princípio par conditio creditorum.

Assim, a suspensão das execuções pendentes constitui um efeito necessário ela declaração da insolvência e não um efeito possível, como nas hipóteses a que se refere o artigo 793º do CPC.

 Por isso, as consequências previstas nesta norma legal, em resultado da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas.

O regime instituído no art. 88º do CIRE é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado. A suspensão é um efeito ope legis da declaração de insolvência.

Não sendo feita nenhuma ressalva, afigura-se-nos que tal efeito, ocorre, independentemente da administração da massa insolvente ter sido atribuída ao devedor.

Pela interpretação conjugada dos números 1 e 2 do art.149º do CIRE, concluiu-se, a nosso ver, claramente, que o legislador considera o produto da venda ainda como património do executado (posteriormente declarado insolvente) e, por isso, como um bem integrante da massa insolvente. E, como decorre do n.º 2 desse artigo, o produto da venda só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento.

 Ou por via da repartição entre os credores do produto da liquidação, na hipótese de cessão dos bens aos credores, nos termos do art.831º do CC, ex vi do art.149º, n.1, al. b) do CIRE.[5]

Esta interpretação é a que está em conformidade com a definição do processo de insolvência como processo de execução universal (artigo 1.º, n.º 1 do CIRE), no sentido de processo que compreende, em regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência. Esta natureza seria posta em causa se uma parte dele – no caso o produto da venda de bens penhorados - respondesse pelas dívidas do insolvente fora do processo de insolvência.

Como se pode ler no recente acórdão do STJ de 19.3.2024[6]: “Segue-se do exposto que o pagamento propriamente dito, ou seja, a transferência do produto da venda para a esfera jurídica dos credores, constitui ainda ato do processo de execução.

É por o pagamento constituir ainda ato do processo de execução que o artigo 793.º do CPC permite que qualquer credor obtenha a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresas ou a insolvência do executado.

Este preceito revela que, depois de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, depois de depositado o produto da venda dos bens penhorados e mesmo depois de o processo ir à conta para liquidação da responsabilidade do executado, ainda é processualmente admissível suspender a execução, com o fim de impedir os pagamentos aos credores com o produto da venda.

E se a insolvência vier a ser decretada ficarão suspensos o pagamento e quaisquer outras diligências executivas (n.º 1 do artigo 88.º do CIRE) e o juiz onde foi proferida a insolvência requisitará ao tribunal a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, do processo no qual esteja depositado o produto da venda (n.º 2 do artigo 85.º do mesmo diploma).

Segue-se do exposto que o produto da venda dos bens penhorados conserva a qualidade de bem do executado até à transferência dele para a esfera jurídica dos credores. É certo que se trata de um bem que está afeto a uma finalidade especial: ao pagamento das custas da execução, do crédito exequendo e dos créditos reconhecidos e graduados para serem pagos por tal produto. Ainda assim, trata-se de um bem do executado.

Daí que seja de afirmar que, na hipótese de o produto da venda ainda não ter sido transferido para os credores, no momento em que é declarada a insolvência do devedor/executado, tal produto integra a massa insolvente, por aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do CIRE. E fazendo parte da massa insolvente é de apreender, agora por aplicação do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE.”

Também na doutrina, Catarina Serra[7] escreve a este propósito:

“A norma não deixa, de facto, duvidas quanto ao seu alcance geral da apreensão – à universalidade da apreensão – ficando absolutamente claro que ela abrange todos os bens integrantes do património do devedor, que lhe pertençam já à data da declaração de insolvência, ou venham a pertencer-lhe na pendencia do respetivo processo.”

E ainda que “as únicas exceções expressamente referidas na norma respeitam os bens que sejam apreendidos por virtude de infração criminal (em processo penal) ou de mera ordenação social (em processo de contraordenação) (cfr. 149º nº 1), sendo que esta exceção encontram justificação na especial natureza dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal e pelo Direito de mera ordenação social”.

Ficam ainda naturalmente excluídos os bens insuscetíveis de penhora nos termos gerais (art. 736º do CPC).

Por sua vez, Carvalho Fernandes e João Labareda,[8] escrevem em anotação ao artigo 149.º, n.º 2: “O n.º 2 veio acolher de forma expressa uma solução que, todavia, não podia deixar de ter-se como a única atendível no domínio da lei pregressa, e que igualmente indicáramos na anotação ao artigo 175.º, aliás com apoio na jurisprudência aí citada”.

Ora, se a declaração da insolvência, na situação em apreço, não teve como efeito a apreensão de bens para a massa insolvente (efeito que ficou suspenso em virtude da administração da massa ter sido entregue à devedora), teve, porém, como efeito imediato e automático a suspensão do processo executivo n.º 3441/23.1T8PRT, em que eram Exequente e Executado, C..., S.A. e A..., Lda..

O artigo 88º do CIRE é uma norma imperativa e como tal não pode ser afastada pela vontade das partes.

Por sua vez, o artigo 275º do CPC, estabelece quanto aos efeitos da suspensão, que enquanto esta durar, só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

Nesses termos, a situação supra descrita – o prosseguimento do processo executivo, com o pagamento parcial da exequente– implica, tal como reconheceu a sentença sob recurso, a nulidade dos atos praticados no processo executivo identificado, que se encontrava suspenso, após a declaração de insolvência da aí executada, nulidade que inclui o ato de entrega da quantia de €16.108,17 euros à credora da insolvente, ora recorrente, com os efeitos do disposto no art. 289º do C.Civil.

Em consequência, deverá aquela quantia ser objeto de apreensão pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do já analisado nº 2 do art. 149º do CIRE, de molde a poder ser rateada de forma igualitária pelos credores da insolvente, no âmbito da operação de liquidação.

Resta pois julgar o presente recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.

V - DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.


Porto, 4 de junho de 2024.

Alexandra Pelayo

Anabela Dias da Silva

Maria da Luz Seabra


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[1] In obra citada, pg. 256.
[2] In obra citada, pg. 258.
[3] “Os efeitos patrimoniais da declaração de insolvência – quem tem medo da administração da massa pelo devedor”, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, vol II (2013), pg 5554.
[4] No artigo Os efeitos patrimoniais da declaração de insolvência após a alteração da Lei nº 16/2012 ao Código da Insolvência publicado na Revista Julgar nº 18 – 2012, pg. 193.
[5] Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pág.564, ponto n.4.
[6] Proferido no P 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1-A e disponível in www.dgsi.pt.
[7] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina pg. 257.
[8] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado pg. 492