Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5843/19.9T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: APENSAÇÃO DE AÇÕES
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE GERENTE
Nº do Documento: RP202511265843/19.9T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções.
II – O artigo 267.º, n.º 1, do CPC apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção.
III – À acção de destituição de gerentes corresponde a forma especial prevista no artigo 1055.º do CPC, à qual se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, relativas aos incidentes da instância; esta tramitação, apesar de muito mais simplificada, não é manifestamente incompatível com a tramitação das acções declarativas comuns, antes obedecendo a uma estrutura comum: apresentação do pedido; exercício do contraditório; produção da prova; decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 5843/19.9T8VNG-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

A... Lda. intentou a presente acção comum contra AA e BB, pedindo a exclusão judicial do primeiro réu de sócio da autora.

Por requerimento apresentado no dia 03.12.2024, a autora veio pedir a apensação a estes autos do processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do CPC, alegando, em essência, que a presente acção constitui causa prejudicial da acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso e que foi instaurada em primeiro lugar.

Os réus opuseram-se, afirmando que não se verifica a alegada relação de prejudicialidade, que o artigo 267.º do CPC apenas permite a apensação de ações quando se verifiquem os pressupostos de admissibilidade de litisconsórcio, da coligação, oposição ou reconvenção e que estas situações não se verificam in casu.

Por despacho proferido em 28.03.2025, o Tribunal a quo considerou que esta acção não é prejudicial da acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso e que não estão verificados os requisitos de que o artigo 267º.º do CPC faz depender a apensação, pelo que indeferiu o requerido.


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Inconformada, a autora apelou deste despacho, concluindo assim a sua alegação:

«1.ª - Vem o recurso interposto do douto despacho de 28.03.2025, notificado sob a referência eletrónica 470071148, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prejudicialidade do presente processo relativamente ao processo n.º 869/21.5T8STS e, por consequência, indeferiu a requerida apensação deste último aos presentes autos.

2.ª - O Tribunal a quo entendeu que não existia prejudicialidade, alegando que os processos têm finalidades e partes diferentes, embora tenha reconhecido que, a existir interferência, a mesma poderia conduzir à suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do CPC.

3.ª - Salvo o devido respeito, existe efetivamente uma relação de prejudicialidade entre os dois processos, uma vez que a decisão sobre a exclusão do sócio AA no presente processo (n.º 5843/19.9T8VNG) impactará direta e decisivamente a legitimidade do mesmo para prosseguir com o pedido de destituição de gerentes no processo n.º 869/21.5T8STS.

4.ª - A prejudicialidade consubstancia-se na relação de consunção parcial entre objetos processuais, tornando o mérito do segundo processo dependente da prévia resolução da exclusão do sócio no primeiro processo.

5.ª - Se o Réu for excluído como sócio da A..., perderá a legitimidade processual para peticionar a destituição das gerentes e afastamento dos demais sócios da sociedade, tornando inútil a lide no processo n.º 869/21.5T8STS.

6.ª - A própria Juiz do Juízo 4 do Juízo de Comércio de Santo Tirso já reconheceu a existência da prejudicialidade, decretando a suspensão da instância naquele processo, o que reforça a necessidade de apensação.

7.ª - O próprio despacho recorrido reconhece implicitamente a prejudicialidade ao admitir a possibilidade de suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do CPC.

8.ª - Mesmo que não se reconhecesse a prejudicialidade, sempre estariam preenchidos os pressupostos para a apensação dos processos, nos termos do artigo 267.º do CPC.

9.ª - Entre os processos verifica-se identidade de objeto – a vida societária da sociedade A... – e identidade de partes principais – a própria sociedade A... e o sócio AA, sendo irrelevante a presença de gerentes e sócios na ação conexa.

10. ª - A apensação é necessária para assegurar a coerência das decisões, evitar julgamentos contraditórios, otimizar a tramitação processual e promover a economia processual.

11.ª - A mera diversidade de formas processuais (ação comum e ação especial) não impede a apensação, desde que exista conexão relevante entre as ações, como sucede no caso dos autos.

12.ª - As ações apensadas conservam a sua autonomia, sendo apenas objeto de julgamento coordenado pelo mesmo Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do CPC.

13.ª - Nos termos do artigo 267.º, n.º 2 do CPC, os processos devem ser apensados à ação primeiramente instaurada, sendo o presente processo (n.º 5843/19.9T8VNG) o processo cronologicamente mais antigo, considerando que foi instaurado em 12.07.2019, e o processo n.º 869/21.5T8STS, foi instaurado ulteriormente, a saber: apenas em 29.04.2021.

14.ª - O requerimento de apensação foi apresentado no processo adequado, cumprindo o disposto no artigo 267.º, n.º 3 do CPC.

15.ª - Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que:

a) Reconheça a a relação de prejudicialidade do processo n.º 5843/19.9T8VNG relativamente ao processo n.º 869/21.5T8STS;

b) Ordene a apensação do processo n.º 869/21.5T8STS aos presentes autos.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que reconheça a relação de prejudicialidade do presente Processo relativamente ao Processo nº 869/21.5T8STS e, em consequência, determine a apensação deste último aos presentes autos.

Assim se fazendo Justiça!»

Não foi apresentada resposta a esta alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*


II. Fundamentação

1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).

Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se deve ser deferido o pedido de apensação de acções por si formulado.

2. No requerimento que apresentou no dia 03.12.2024, a autora pediu «a apensação aos presentes autos — processo n.º 5843/18.9T8VNG, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1 — da ação que corre termos sob o Processo n.º 869/21.5T8STS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do Código de Processo Civil».

A pretensão de reconhecimento da relação de prejudicialidade entre estas duas acções, a que a alegação de recurso e a própria decisão recorrida parecem conferir algum grau de autonomia relativamente ao pedido de apensação, mais não é do que o fundamento invocado para essa apensação.

É, portanto, esta a questão que importa decidir, como começámos por referir.

A apensação de acções está regulada no artigo 267.º do CPC.

Nos termos do n.º 1 deste artigo, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

Assim, à semelhança do que ficou escrito no despacho recorrido, são requisitos cumulativos da apensação de processos:

- Que as acções tenham sido propostas separadamente;

- Que, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo;

- Que o requerente da apensação revele interesse atendível na apensação;

- Que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

Decorre do exposto que, embora as partes e o Tribunal a quo tenham centrado os seus esforços argumentativos na aferição da alegada relação de prejudicialidade entre as duas acções a que respeita o pedido de apensação, aquela relação de prejudicialidade não constitui requisito legal desta apensação.

A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC – o que já terá sido apreciado na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, de acordo com a alegação da própria recorrente –, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções.

Nestes termos, por se tratar de um exercício espúrio, pelo menos por ora, não nos determos na apreciação da referida relação de prejudicialidade.

3. Alega a recorrente que, mesmo que não se reconheça a prejudicialidade, sempre estarão preenchidos os requisitos legais da apensação dos processos, previstos no artigo 267.º do CPC.

Já vimos que esta norma apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção.

Não esclarece a recorrente qual destas figuras processuais teria justificado a reunião das duas acções desde a sua instauração.

Cremos não restar qualquer dúvida de que não é, sequer, equacionável a verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio activo ou passivo (cfr. artigos 32.º a 35.º do CPC), da coligação de autores ou de réus (cfr. artigo 36.º do CPC) ou da oposição (cfr. artigos 333.º e seguintes do CPC).

Resta verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da reconvenção, regulados no artigo 266.º do CPC.

3.1. Dispõe assim o n.º 2 deste artigo:

«A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter».

É manifesto não se verificar nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e c), mas também na al. d), visto que o efeito jurídico que a autora se propõe obter nesta acção – a exclusão do réu enquanto seu sócio – não corresponde ao efeito jurídico que este último se propõe obter na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso – a destituição de titulares de órgãos sociais, mais concretamente a destituição das gerentes da aqui autora.

Diferentemente, entendemos estar verificada a situação prevista na al. a).

Na resposta ao requerimento de apensação das acções, os réus afirmaram que o pedido de destituição de gerente que deduziram na acção que intentaram no Juízo de Comércio de Santo Tirso nunca poderia ter sido deduzido nestes autos por via reconvencional. Julgamos que têm razão.

Em contrapartida, entendemos que o pedido de exclusão de sócio deduzido nestes autos podia ter sido deduzido por via reconvencional na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, pelas razões que passamos a expor.

Na presente acção, a autora A... Lda. pretende a exclusão do seu sócio AA, aqui primeiro réu, imputando-lhe a prática dos seguintes actos: criação da sociedade B..., Unipessoal para desviar clientela e património da autora; emissão abusiva de cheques; desvio de verbas para pagamento de horas extraordinárias; subtração de documentos da autora; empréstimos não autorizados e esquema de “IVA extra”; inscrição dos pagamentos e liberalidades feitos pelo réu sem suporte contabilístico na conta sócio.

No processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, que o aqui primeiro réu moveu contra a aqui autora, as suas gerentes e os demais sócios da mesma, aquele pretende a destituição das referidas gerentes e que os demais sócios se abstenham de praticar quaisquer atos de gerência em nome e em representação destas, com fundamento, entre outros, nos actos praticados por estes tendo em vista o afastamento do aqui réu e da sua mulher da vida societária.

Os aí réus contestaram, justificando o actos que lhes são imputados nos factos que servem de fundamento a esta acção de exclusão de sócio.

Assim sendo, facilmente se conclui que o pedido deduzido na presente ação emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa deduzida na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso.

Por conseguinte, o pedido na presente acção poderia ter sido deduzido por via reconvencional no processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC.

3.2. Por sua vez, n.º 3 do mesmo artigo 266.º acrescenta que:

«Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações».

É a seguinte a redacção destes números:

«1 – A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 – Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio».

No caso concreto, à presente acção de exclusão de sócio corresponde a forma comum, ao passo que à acção de destituição de gerentes corresponde a forma especial prevista no artigo 1055.º do CPC, à qual se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, relativas aos incidentes da instância, por força do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do CPC, visto tratar-se de um processo de jurisdição voluntária.

Ora, a tramitação dos incidentes da instância, apesar de muito mais simplificada, não é manifestamente incompatível com a tramitação das acções declarativas comuns, antes obedecendo a uma estrutura comum: apresentação do pedido; exercício do contraditório; produção da prova; decisão. As próprias vicissitudes de ordem processual que caracterizam os processos de jurisdição voluntária, onde pontua o princípio do inquisitório, podem ser compatibilizadas com o princípio do dispositivo que pontua nas acções comuns, tendo em conta a autonomia da reconvenção e da acção principal, que são concebidas e tramitadas como duas acções cruzadas no mesmo processo e não como uma única acção.

Por conseguinte, caso tivesse sido deduzida ab initio na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, a reconvenção poderia e, a nosso ver, deveria ter sido autorizada pelo respectivo juiz, nos termos das normas antes citadas.

Face ao exposto, concluímos que as duas acções a que se refere o pedido de apensação poderiam ter sido reunidas, ab initio, num único processo, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade da reconvenção.

3.3. Prosseguindo a análise dos requisitos da apensação de processos acima enunciados, julga-se inquestionável que a recorrente tem um interesse atendível na apensação, mais concretamente obviar que diferentes tribunais apreciem de forma dissonante os factos em que baseia o seu pedido de exclusão de sócio e a defesa que apresentou contra o pedido de destituição de gerentes. Diversamente, não se afigura atendível, para este efeito, o interesse por si alegado em que a acção de exclusão de sócio seja decidida antes da acção de destituição de gerente, tendo em conta a relação de prejudicialidade existente entre ambas. Como já dissemos, esta relação de prejudicialidade poderá justificar (e, segundo a recorrente, já justificou) a suspensão da instância da acção de destituição de gerente (se esta for considerada a causa dependente e a acção de exclusão de sócio a causa prejudicial) mas não é suficiente para determinar a apensação de ambas as acções.

3.4. Estando, assim, verificados os requisitos positivos da apensação de acções, restaria apreciar o seu requisito negativo: que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

O Tribunal a quo não chegou a apreciar esse requisito. É certo que invocou a diferença na forma de processo e na tramitação de cada uma das acções, mas apenas para concluir que «nem possível seria a coligação de pedidos nos termos do artº 37º do CPC», o que nos remete para o requisito da verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, já antes analisados.

Por outro lado, o processo não contém elementos suficientes para que este Tribunal ad quem faça essa apreciação, ao abrigo da regra da substituição ao Tribunal recorrido, consagrada no artigo 665.º do CPC.

Na verdade, dos autos constam apenas cópias da petição inicial, da contestação e dos despachos proferidos em 17.11.2024 e 30.01.2025 no referido processo n.º 869/21.5T8STS, não constando qualquer informação sobre o estado desses autos.

Acresce que a ponderação pressuposta na parte final do artigo 267.º, n.º 1, do CPC, terá naturalmente de ter em conta o estado dos presentes autos, inclusivamente a circunstância de, entretanto, ter sido interposto mais um recurso interlocutório de apelação (onde se discute a necessidade de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia) e de ter sido pedida a atribuição de efeito suspensivo a essa apelação, não tendo ainda sido proferido despacho sobre tal recurso, designadamente sobre a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.

Sem todas estas informações, entendemos não haver uma base factual sólida para nos pronunciarmos sobre a inexistência de razões que tornem inconveniente a apensação.

Por estas razões, entendemos que se impõe lançar mão dos poderes cassatórios previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC e, consequentemente, anular a decisão recorrida e determinar que, após produção da prova que for considerada pertinente, o Tribunal a quo se pronuncie sobre a eventual existência de razões que tornem inconveniente a apensação.

Caso conclua pela inexistência de qualquer inconveniente, importa determinar desde já a requerida apensação, visto estarem verificados os demais pressupostos legais da mesma, nos termos que ficaram expostos.


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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

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III. Decisão

Pelo exposto, anula-se a a decisão recorrida e determina-se que, após produção da prova que julgar pertinente, o Tribunal a quo se pronuncie sobre a eventual existência de razões que tornem inconveniente a apensação.

Mais se decide que, concluindo-se pela inexistência de qualquer inconveniente, se proceda à requerida apensação.

Custas pelos recorridos (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.


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Porto, 26 de Novembro de 2025

Relator: Artur Dionísio Oliveira

Adjuntos: Raquel Lima

Alexandra Pelayo