Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
186/13.4SGPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
FINS DAS PENAS
PLURIOCASIONALIDADE
Nº do Documento: RP20131106186/13.4SGPRT.P1
Data do Acordão: 11/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As penas de substituição visam evitar a pena de prisão e o cumprimento das penas de prisão de curta duração, e exigem a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação ou seja á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes, procurando-se, de entre as penas de substituição, a que seja adequada e suficiente para o efeito, o que implica a análise da situação e da personalidade do arguido.
II- Revelando o arguido uma personalidade anti-jurídica espelhada nas condenações penais que já sofreu em dezasseis processos, desde 1985, abarcando uma panóplia de ilícitos, desde furtos, a falsificações, cheques sem provisão, desobediências, condução ilegal, condução perigosa e em estado de embriaguez, até detenção ilegal de arma, não estamos perante uma situação de pluriocasionalidade de crimes mas perante personalidade inadequada á vida em sociedade.
III- Se as penas principais e as penas de substituição a que já foi sujeito não tiveram a virtualidade de consciencializar o arguido da necessidade de mudar de vida e de não tornar a delinquir, não é possível emitir um juízo de suficiência e adequação das penas de substituição para cumprir as finalidades da punição, face á evidência demonstrada pelas anteriores condenações em penas privativas de liberdade e em penas de substituição da prisão (pena suspensa e trabalho a favor da comunidade), as quais não lograram atingir aquele objectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº186.13.4SGPRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Sumário nº186.13.4SGPRT do 2º Juízo do Tribunal da Pequena Instância Criminal do Porto foi julgado o arguido
B…,

Por sentença de 22/5/2013 proferida a seguinte:
“V – DECISÃO:
Por tudo o exposto, julgo a acusação procedente e decido:
Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, na pena de 9 (nove) meses de prisão.…”

Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1) O tribunal «a quo» escolheu a modalidade da pena a aplicar ao arguido, tendo escolhido a pena de prisão efeciva – 9 ( nove) meses, como adequada e suficiente, afastando qualquer outra pena substitutiva em sentido próprio (multa, trabalho a favor da comunidade e suspensão da execução da pena de prisão, prisão por dias livres, regime de permanência na habitação).
2) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição — protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art.s 70 e 40.° do C.P.).
3) A Mmª juiz “a quo” entendeu que a pena escolhida teria de ser a prisão, afastando, em primeiro lugar, a pena de multa como alternativa à pena de prisão pressuposta no tipo legal de crime.
4) No caso em apreço, em face das circunstâncias do arguido, aceita-se que o tribunal recorrido tenha optado por uma pena de prisão em detrimento da multa. O que não se aceita é que o tribunal não tenha substituído a pena de prisão pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58.º do Código Penal (CP) ou pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma.
5) A pena de prisão efectiva aplicada ao arguido mostra-se desproporcionada e deve ser substituída pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58.º do Código Penal (CP) ou pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma, por serem as mais eficazes atendendo a situação do arguido.
6) Não foi, em rigor, observada a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas.
7) A pena aplicada ao arguido apresenta um forte carácter punitivo, revelando maior aptidão para satisfação de um fim imediato de punição do que para a prevenção.
8) Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
9) Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção..
10) Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável.
11) Uma das finalidades da punição é a reintegração do agente na sociedade prevenindo-se a prática de futuros crimes.
12) Os dados da reincidência revelam que o espaço prisional mais do que reabilitativo é igualmente estigmatizante, e por consequência, alavanca maiêutica de mais criminalidade.
13) O julgador, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas principais, as penas de prisão ou multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
14) A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que apenas são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71.º, o seu quantum.
15) Da escolha da pena principal de prisão, no caso de moldura abstracta que contempla prisão ou multa, não decorre, necessariamente, que a pena privativa da liberdade tenha de ser cumprida.
16) O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição ou qualquer outra, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.
17) A lei impõe como regra a aplicação de pena de substituição nos casos em que a pena de prisão concretamente aplicada não ultrapassa um ano.
18) Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele
19) No caso do presente arguido, milita favoravelmente o facto se encontrar social, familiar inserido.
Releva ainda positivamente o facto de ter confessado integralmente os factos imputados e demonstrou arrependimento, denotando consciência da ilicitude dos factos praticados.
20) Dentro das penas de substituição em sentido próprio, para além da pena de multa (artigo 43.º, n.º 1 do C.P.), também as penas de suspensão de execução da prisão (art.50.º do CP) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do CP) podem substituir a pena de prisão de 9 meses aplicada ao arguido.
21) Há ainda que ter em consideração as penas de substituição detentivas (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão) como o regime de permanência na habitação (art.44.º do CP), a prisão por dias livres (art.45.º do CP) e a prisão em regime de semidetenção (art.46.º do CP), estas duas últimas vocacionadas para obstar aos efeitos nefastos da prisão contínua.
22) No caso presente a pena aplicada ao arguido apresenta um forte carácter punitivo, revelando maior aptidão para satisfação de um fim imediato de punição do que para a prevenção.
23) As finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao arguido recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva.
24) O cumprimento efectivo de uma pena de prisão, ao invés de contribuir para a reintegração do arguido, terá graves efeitos dessocializantes.
25) A prisão deve ser reservada aos crimes mais graves e a situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes.
26) O arguido tem, responsabilidades familiares e sociais, que dificilmente poderá voltar a ter se cumprir prisão efectiva.
27) A censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
28) De acordo com a lei – artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal (revisto em 2007) – a pena de prisão de medida não superior a 2 anos pode [e deve] ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade “sempre que [o tribunal] concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”
29) Estamos perante um poder-dever que vincula o tribunal a apreciar a aplicação desta medida sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão.
30 A prestação de trabalho a favor da comunidade evita a execução de penas de prisão de curta duração [mesmo que em regime de dias livres] e promove a assimilação da censura do acto ilícito mediante a construção de um trabalho socialmente positivo, a favor da comunidade, assente na adesão do próprio arguido. Ao mesmo tempo, apela a um forte sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.
31) No caso em apreço, vislumbra-se que a aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade relativamente à previamente aplicada pena de prisão, permite realizar, de forma adequada, as exigências de prevenção, evitando-se assim a ruptura com o ambiente familiar, social e profissional.
O arguido desde já dá o seu expresso consentimento quanto à aplicação do TFC.
32) O regime de permanência na habitação, a sua filosofia assenta numa evidente reacção contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão (apoiando-se em razões de cariz humanitário), situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efectiva do delinquente, a qual se pretende evitar, pela ruptura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria, verificados que sejam os seus pressupostos, mas sem deixar de prevenir-se a adequação desta pena substitutiva às finalidades das penas em geral.
33) A prisão deve ser reservada aos crimes mais graves e a situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes.
34) O Estado tem de contribuir eficazmente, como é sua obrigação, para a socialização do condenado e, portanto, tem de criar essas condições que permitirão afastar o delinquente da prática de novos crimes.
35) Tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização), aliado à expectativa razoável de que esta pena de substituição (art. 44 n.º 1-a) do CP) ainda pode ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido, que se justifica a sua escolha, uma vez que a mesma ainda se mostra suficiente não só para evitar que o arguido reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
36) No caso presente, entendemos também que o regime de permanência da habitação como adequada à situação pessoal e social do arguido consentindo este na sua aplicação.
37) O modo de execução da pena de prisão por dias livres, permite limitar de forma mais acentuada os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando-os ou, pelo menos, fazendo diminuir os efeitos perversos de uma curta pena de privação da liberdade, de cumprimento continuado, nos casos em que não é já possível abdicar das necessidades de prevenção geral.
38) A execução da pena de prisão por dias livres terá ainda potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico violado, assim se satisfazendo as exigências de prevenção geral e terá, de igual forma, potencialidades de facilitar a ressocialização do arguido, satisfazendo as exigências de prevenção especial, sem estender, de forma gravosa, as consequências da sua punição ao seu agregado familiar restrito, assim como às suas obrigações familiares e compromissos obrigacionais assumidos.
39) A prisão por dias livres permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do recorrente, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração, razão pela qual deve-se optar por substituir a pena – efectiva - de prisão por prisão por dias livres.
40) O artigo 45º do CP preceitua que «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (no caso sub júdice o tribunal a quo entendeu ser de aplicar uma pena de nove meses de prisão), QUE NÃO SEJA SUBSTITUÍDA POR PENA DE OUTRA ESPÉCIE, é cumprida em dias livres (…)».
41) Com a prisão por dias livres pretende-se adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social.
42) A pena de prisão efectiva aplicada deve ser substituída por prisão por dias livres nos termos do artigo 45.º do CP, uma vez que esta forma de cumprimento realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
43) A prisão por dias livres, ao invês da prisão efectiva era a que se adequava mais à sua situação pessoal, sócio económica e profissional, do arguido porque lhe permite estar ligado à família e trabalhar ainda que em regime de “biscate” contribuído assim para o rendimento do agregado familiar.
O arguido/recorrente desde já dá o seu consentimento quanto aplicação desta pena.
44) Ao condenar o arguido em nove meses de prisão efectiva pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo nº 1 do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 2/98 de 3 de Janeiro, o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, o disposto nos artigos, 40,º 44º, 45º, 58º, 70º, 71°, todos do Código Penal, , artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, desproporcionada atenta a factualidade considerada.”

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
“II – FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue:
1 – No dia 02 de Maio de 2013, pelas 10h35m, na …, no Porto, o arguido B… conduziu o motociclo de matrícula ..-FV-...
2 – O arguido não tem carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilite a conduzir tal veículo.
3 – O arguido actuou, ainda, com o propósito de conduzir tal veículo na via pública, como fez, apesar de bem saber que não podia nem devia fazê-lo sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada.
4 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
5 – O arguido está desempregado e efectua biscates, nomeadamente, na área da construção civil, auferindo rendimento não apurado.
6 – O arguido vive com a companheira num quarto arrendado, cuja renda é de €177,50.
7 – A companheira do arguido recebe o subsídio de desemprego de montante não apurado.
8 – O referido veículo pertence ao arguido.
9 – O arguido tem o 2º ano de escolaridade.
10 – O arguido confessou os factos e demonstrou-se arrependido.
11 – Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo já foi julgado e condenado nos seguintes termos:
- no âmbito do processo nº 92/84 do 2º Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, por decisão de 23/05/85, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos;
- no âmbito do processo nº 247/85 do 1º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção, por decisão de 13/12/85, pela prática de um crime de furto, na pena de 20 meses de prisão;
- no âmbito do processo nº 83/86 do 2º Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, por decisão de Abril de 2002, pela prática de dois crimes de falsificação, na pena de 2 anos de prisão e na multa de 12.000$00, em alternativa de 40 dias de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva em 02/11/1989;
- no âmbito do processo nº 95/90 do 1º Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, por decisão de 12/04/91, pela prática dos crimes de furto e falsificação, na pena de 1 ano de prisão e 30 dias de multa a 200$00 diários com 20 dias de prisão alternativa, tendo esta sido inteiramente perdoada;
- no âmbito do processo nº 219/92 do 1º Juízo Correccional do Porto, por decisão de 08/07/92, pela prática em 22/05/90 e 23/05/90, do crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 60 dias de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de 300$00;
- no âmbito do processo nº 156/94 do 2º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 10/02/95, pela prática em 14/12/91, do crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 500$00;
- no âmbito do processo nº 240/98 do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, 2ª Secção, por decisão de 2/11/98, pela prática em 2/11/98, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 300$00;
- no âmbito do processo nº 187/01 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por decisão de 23/05/01, transitada em julgado em 7/6/01, pela prática em 22/05/01, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 400$00, quês e mostra extinta;
- no âmbito do processo nº 44/02 8PEMTS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 31/10/2003,transitada em julgado em 17/11/2003, pela prática em 20/06/2002, dos crimes de condução sem habilitação legal, desobediência simples e desobediência qualificada, na pena única de 7 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade;
- no âmbito do processo nº 121/025PTPRT do 2º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 13/05/2004, transitada em julgado em 28/05/2004, pela prática em 09/03/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos e 6 meses ;
- no âmbito do processo nº 78/050PHPRT do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 28/09/2005,transitada em julgado em 23/03/2006, pela prática em 07/02/2005 e em 08/02/2005, dos crimes de condução perigosa e sem habilitação legal, nas penas parcelares de 12 e 10 meses de prisão e na pena única de 14 meses de prisão;
- no âmbito do processo nº 625/045PCMTS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 26/01/2006, transitada em julgado em 23/03/2006, pela prática em 06/09/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão efectiva e efectuado cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão;
- no âmbito do processo nº 309/02 9PGMTS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 08/03/2006, transitada em julgado em 19/05/2006, pela prática em 25/02/2002, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos;
- no âmbito do processo nº 1418/04.5PBMTS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 02/05/2006, transitada em julgado em 17/05/2006, pela prática em 24/10/2004, dos crimes de desobediência e condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, efectuado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, que se mostra extinta;
- no âmbito do processo nº 396/11.9PBMTS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 14/03/2011, transitada em julgado em 27/04/2011, pela prática em 03/03/2011, dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão efectiva, que se mostra extinta e na pena acessória de proibição de conduzir durante 9 meses;
- no âmbito do processo nº 214/11.8SGPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 30/11/2011, transitada em julgado em 09/01/2012, pela prática em 10/11/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão efectiva, que se mostra extinta.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos considerados não provados.
Não se logrou provar qualquer outro facto susceptível de influir na boa decisão da causa.

III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração:
As declarações do arguido que confessou de forma livre integral e sem reservas os factos de que está acusado e esclareceu porque motivo conduziu nas referidas circunstâncias, referindo que se deslocou a casa de sua mãe buscar dinheiro por causa do despejo e porque não tinha dinheiro para recorrer a outro tipo de transporte.
Esclareceu o tribunal sobre a sua situação sócio económica.
O depoimento da testemunha de defesa C…, companheira do arguido que, em síntese, confirmou as declarações do arguido sobre as razões que o levaram a conduzir o referido veículo.
O auto de notícia de fls. 3 e o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o teor de fls. 7, 16 e do certificado de registo criminal do arguido de fls. 23 a 41.”
+
São as seguintes as questões suscitadas:
- se deve ser aplicada ao arguido a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade ( artº 58ºCP), ou o regime de permanência na habitação ( artº 44ºCP) ou a prisão por dias livres ( artº 45º CP), e
Se a pena aplicada é excessiva;
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.

Destes o recorrente não suscita nenhum deles e vista a sentença não se nos afigura a sua existência;

Entrando na questão recursiva, verifica-se que o arguido pretende que a pena de prisão efectiva de 9 meses em que foi condenado seja substituída por uma daquelas modalidades de pena alternativa (trabalho a favor da comunidade, em regime de permanência na habitação ou em prisão por dias livres)
Alega no essencial que a “prisão deve ser reservada aos crimes mais graves e a situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes” o quem não seria o caso do arguido cujas finalidades da punição seriam alcançadas com a aplicação de uma daquelas penas de substituição.

Conhecendo:
Esta questão foi apreciada pelo tribunal recorrido nos seguintes moldes:
Após afastar a opção pela aplicação da pena principal de multa (o crime é punido com pena até 2 anos ou multa até 240 dias), no que respeita á aplicabilidade das penas de substituição (e depois afastar a substituição da prisão por multa e a suspensão da execução da pena de prisão), escreve quanto ás penas de substituição em causa o seguinte:
“c) Da prestação de trabalho a favor da comunidade:
O artigo 58º do Código Penal na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04/09 dispõe que “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Do certificado de registo criminal do arguido resulta que já foi aplicada ao arguido este tipo de pena pelo crime em apreço.
A atitude assumida por parte do arguido relativamente aos crimes praticados, revela uma completa indiferença perante o direito, levando-nos a crer que voltará a praticar o mesmo tipo de crime, razão pela qual se considera que não estão verificados os pressupostos para a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
d) Da prisão por dias livres:
Dispõe o artigo 45º na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04/09:
“1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 – Cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48 horas, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.”
A prisão por dias livres traduz-se numa pena que pretende colmatar os perigos das penas curtas de prisão, já que permite a ligação do arguido à família e ao meio onde se encontra inserido.
Da factualidade provada, conclui-se que o arguido não tem um trabalho regular.
Assim, face ao supra exposto, no caso em apreço e em face dos antecedentes criminais do arguido, a prisão por dias livres não se apresenta adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
e) Do regime de permanência na habitação:
Nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, al. a) do Código Penal, “ Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano”.
Os antecedentes criminais do arguido, levam-nos a concluir que não se mostram verificados os pressupostos de que depende a aplicação desta pena.
Deste modo, apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva se mostra suficiente para dar resposta à elevada necessidade de ressocialização demonstrada pelo arguido.”

Apreciando:
Todas estas penas de substituição pretendem evitar a prisão e o cumprimento das penas de prisão de curta duração, por àquela geralmente se lhe ligarem efeitos criminogenos, e deste modo contribuir para a reinserção social do condenado.
Se na 1ª se pretende uma consciencialização, para o mal feito, do arguido através de uma prestação / trabalho socialmente positivo a favor da sociedade, com a 2ª pretende-se evitar o cumprimento da detenção em meio prisional e ao mesmo tempo evitar a ruptura com o ambiente familiar e social, e com a 3ª pretende-se limitar os eventuais efeitos perversos da prisão continua e também permitir a manutenção dos compromissos laborais (para além dos sociais e familiares), e - para além do consentimento do condenado - em todas elas a sua aplicação depende de se concluir que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que exige a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação ou seja á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes, sendo aquela pena de substituição adequada e suficiente para o efeito, o que impõe a analise da situação e da personalidade do arguido.
As finalidades da punição vêm expressas no artº 40º CP que dispõe que: “… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” Ou seja razões de prevenção geral (na medida do necessário a proteger os bens jurídicos), e razões de prevenção especial (reintegração do arguido na sociedade), de modo a que não cometa novos crimes / não volte a delinquir, ou seja prevenção da reincidência.
Ora o arguido, dos factos apurados, embora sem uma trabalho certo, trabalha fazendo biscates na construção civil e a companheira recebe o subsidio de desemprego, pelo que pareceria que tem uma vida mais ou menos estruturada; todavia o arguido tem uma personalidade anti jurídica traduzida nas condenações penais que já sofreu em dezasseis processos, desde 1985, traduzidos em muitos mais crimes (alguns processos são por 2 e três crimes) que abarcam uma panóplia de ilícitos, desde furtos, a falsificações, cheques sem provisão, desobediências, condução ilegal, condução perigosa e em estado de embriaguez, até detenção ilegal de arma, pelo que não estamos perante uma pluriocasionalidade de crimes mas uma personalidade inadequada á vida em sociedade.
Depois ao arguido já foram aplicadas as mais variadas penas: desde multa, a penas de prisão suspensas na sua execução até á prisão efectiva a última das quais transitada em 9/1/2012 de 7 meses de prisão, por condução ilegal (tal como a anterior de 27/4/2011) penas essas que nunca tiveram a virtualidade de fazer com que o arguido não voltasse a cometer novo crime, inclusive já lhe foi aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que não evitou que o arguido voltasse a delinquir;
Se o cumprimento daquelas penas (multa, pena suspensa e pena efectiva) não tiveram a virtualidade de consciencializar o arguido da necessidade de mudar de vida e nomeadamente de não conduzir (o motociclo de sua propriedade) sem antes obter a carta de condução, não vemos como é que a aplicação de uma pena de substituição das pedidas pelo arguido ou qualquer outra pode levar o arguido a mudar de vida e a não voltar a delinquir (quando já teve por diversas vezes essa oportunidade e não o fez), pelo em não é possível emitir um juízo de suficiência e adequação daquelas penas de substituição para cumprir as finalidades da punição, face á evidencia demonstrada pelas anteriores condenações de que o tribunal já testou as medidas privativas de liberdade e as medidas de substituição da prisão (pena suspensa e trabalho a favor da comunidade) que não lograram atingir aquele objectivo.
No diz do STJ ac.de 13/1/2010, CJ, Acs do STJ, XVIII, I, 181 “II - A prevenção especial está orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança.” o que não foi conseguido face á continua delinquência do arguido;

Por outro lado, verifica-se que aplicar uma das pena de substituição ao arguido, não protege eficazmente os bens jurídicos (sendo que “I - A finalidade da prevenção geral subjacente à pena constitui hoje uma expressão diferenciada acerca da aceitação das normas e a disposição ao cumprimento destas por parte do cidadão, podendo mover-se entre o prescindir das sanções até um considerável agravamento da pena.” - ac. STJ de 13/1/2010, cit.) pois o arguido tem persistido na sua violação, sendo que esta é a décima condenação por condução ilegal, pelo que aplicar uma pena de substituição seria abalar a confiança que a comunidade tem na salvaguarda da vigência da norma violada e razão de ser da proibição, e em vez de restabelecer essa confiança ela seria posta em causa traduzindo como que uma impunidade sucessiva, o que vai contra os fins da pena e cuja admissibilidade a sociedade não toleraria sem por em causa a norma em apreço e cuja necessidade radica no perigo para todos e cada um da falta de verificação das condições indispensáveis para o exercício da condução automóvel, como acto, conduta ou actividade hoje imprescindível na sociedade;
Concluindo quer as exigências de prevenção especial quer as exigências de prevenção geral impõem que ao arguido, que vai na décima condenação por condução ilegal, não seja aplicada qualquer uma das penas de substituição da prisão efectiva.

Por outro lado vistas as condenações anteriores verifica-se que o arguido já foi condenado em penas de prisão efectiva de 7, 8, 9 e 10 meses, pelo que desde logo a condenação ora imposta não se mostra nem excessiva, nem desproporcionada face aos factos nem em face da culpa e da personalidade do arguido expressa nos factos provados e supra analisada ou das exigências de prevenção, devendo por isso ser mantida;
Improcede por isso o recurso.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 06-11-2013
José Carreto
Joaquim Gomes