Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123924
Nº Convencional: JTRP00010093
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: INVENTÁRIO
CITAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
HERDEIRO
LEGITIMIDADE
PARTILHA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199006070123924
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 62/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1332 ART1397.
Sumário: I - O prazo de dez dias referido no artigo 1332 do Código de Processo Civil não é um prazo peremptório; trata-se tão só de um prazo que regula o andamento do processo, sem que os interessados possam perder o direito de mais tarde deduzirem oposição ou impugnação.
II - Decidido, por despacho transitado em julgado, que esta pessoa tem legitimidade para intervir num inventário como herdeiro, fica definitivamente resolvida, em atenção ao disposto no artigo 1397 do Código de Processo Civil a legitimidade dela para intervir no inventário mas não o seu direito à partilha de bens da herança ou a qualquer quinhão da mesma.
Reclamações: