Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010093 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CITAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO HERDEIRO LEGITIMIDADE PARTILHA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199006070123924 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1332 ART1397. | ||
| Sumário: | I - O prazo de dez dias referido no artigo 1332 do Código de Processo Civil não é um prazo peremptório; trata-se tão só de um prazo que regula o andamento do processo, sem que os interessados possam perder o direito de mais tarde deduzirem oposição ou impugnação. II - Decidido, por despacho transitado em julgado, que esta pessoa tem legitimidade para intervir num inventário como herdeiro, fica definitivamente resolvida, em atenção ao disposto no artigo 1397 do Código de Processo Civil a legitimidade dela para intervir no inventário mas não o seu direito à partilha de bens da herança ou a qualquer quinhão da mesma. | ||
| Reclamações: | |||