Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032637 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MULTIBANCO AVARIA | ||
| Nº do Documento: | RP200403220316048 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1138/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui justo impedimento do pagamento da taxa de justiça o facto de a parte ter tentado efectuar sem êxito o pagamento em várias caixas do multibanco no penúltimo dia do prazo, sendo que o último dia era feriado no concelho onde tinha a sua sede. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A.........., Ld.ª, nos autos identificada, impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) do Porto, que lhe aplicou a coima de € 2 000,00 pela prática da infracção, com negligência, p.p. nos artigos 6.º, 7.º e 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, de 20.12.85; artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20.12.85, conjugados com o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 9.º, n.º 2, alíneas f) e h) do DL n.º 272/89, de 19.08. Por sentença proferida pelo M. Juiz da 1.ª instância foi negado provimento ao recurso e mantida a coima aplicada à impugnante. De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Emitidas e entregues as guias para pagamento da taxa de justiça, com o acréscimo previsto no artigo 80.º, n.º 2 do CCJ, em vigor à data dos factos, a arguida não efectuou o pagamento em tempo útil, isto é, até 29.05.2003, conforme consta da respectiva guia (fls. 239 dos autos). No dia 05.06.2003, via fax, a arguida deduziu incidente de justo impedimento, alegando que tal pagamento não foi aceite pelo sistema multibanco. Produzida prova, o M. Juiz julgou verificado o justo impedimento e determinou a emissão de novas guias. Notificado, o M. Público interpôs recurso dessa decisão, concluindo que o incidente foi deduzido fora de prazo e que, no caso em concreto, não se verificou o justo impedimento. Notificada, a arguida respondeu pela não admissão do recurso interposto pelo M. Público, por tal possibilidade não estar prevista no artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27.10. Por despacho proferido a fls. 275-276 dos autos, o M. Juiz admitiu os dois recursos, ambos com subida imediata. Notificadas as partes, a arguida nada requereu ou respondeu. O M. Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu Parecer, promovendo a devolução dos autos à 1.ª instância para cumprimento do despacho de fls. 258 (emissão de guias) ou que seja julgado procedente o recurso do M. Público, com a consequente revogação da decisão que julgou verificado o justo impedimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos: Para além do já referido, resultam ainda dos autos os seguintes factos: 1 - A guia para pagamento, até 29.05.2003, da taxa de justiça e respectiva sanção foi enviada ao mandatário da arguida no dia 21.05.2003. 2- No dia 22.05.2003, o mandatário remeteu essa guia à arguida. 3 - No dia 28.05.2003, a arguida informou o seu mandatário de que, nesse mesmo dia, pelas 12.30 horas, tentou o pagamento em duas caixas multibanco, sitas na Azambuja, o qual não foi aceite. III - O Direito: Primeira questão: admissibilidade do recurso do M. Público. A arguida alega que o despacho recorrido não faz parte das decisões judiciais que admitem recurso, conforme o previsto no artigo 73.º do DL n.º 433/82. O citado normativo dispõe que: "1 - Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 50 000$00 / € 249,4; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 50 000$ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a algumas das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites". Ora, é manifesto que os casos previstos no artigo 73.º dizem apenas respeito ao mérito e à tramitação das contra-ordenações propriamente ditas e não a incidentes processuais de outra natureza. Neste caso, , aplica-se o direito subsidiário, isto é, o Código de Processo Penal, conforme estabelece o artigo 41.º, n.º 1 do DL n.º 433/82: "Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal". E na integração de lacunas do processo criminal observam-se as normas harmonizáveis do processo civil, conforme estatui o artigo 4.º do CPP. Nos termos do artigo 399.º do CPP, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos judiciais cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Das decisões que não admitem recurso e descritas no artigo 400.º do CPP, não consta a decisão que aprecie o justo impedimento ou que julgue qualquer outro incidente de natureza processual. Assim, a decisão proferida no incidente de justo impedimento é recorrível. Segunda questão: tempestividade do incidente de justo impedimento. Na tramitação processual penal, o tempo para a prática dos actos está definido nos artigos 103.º e segs. do CPP. Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual, conforme estabelece o artigo 105.º, n.º 1, do CPP. Uma das excepções possíveis está prevista no artigo 107.º, n.º 3, o qual fixa o prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, para a dedução do incidente do justo impedimento. O decurso do prazo peremptório de 3 dias extingue o direito de praticar o acto, isto é, de invocar o justo impedimento (cfr. artigo 145.º, n.º 3 do CPC). No caso dos autos, dado que o termo do prazo para pagamento da taxa de justiça e respectiva sanção era o dia 29.05.2003 e sendo contínua a contagem do prazo de três dias, conforme dispõe o artigo 144.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do artigo 104.º, n.º 1 do CPP, o prazo para invocar o justo impedimento terminou no dia 02.06.2003, dado que o dia 1 de Junho de 2003 coincidiu com um domingo. Deste modo, a dedução do incidente de justo impedimento para a prática de acto processual - pagamento da taxa de justiça - foi extemporânea, por apresentada no dia 05.06.2003. Terceira questão: fundamento do justo impedimento. Conforme dispõe o artigo 146.º, n.º 1 do CPC, "Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". No requerimento apresentado a fls. 243 dos autos, a arguida informou o TT de Matosinhos de que "após tentativa de pagamento no último dia do prazo, em diferentes terminais, tal pagamento não foi aceite pelo sistema multibanco". Esse requerimento foi acompanhado por uma informação escrita, enviada pela arguida ao seu mandatário, dando-lhe conta de que naquele dia 28.05.2003, pelas 12.30 horas, tinha sido tentado o pagamento em duas caixas Multibanco na Azambuja, as quais não o teriam aceite, e solicitando instruções para a solução do problema, já que no dia seguinte (29.05.2003) era feriado municipal na Azambuja. Produzida a prova apresentada, o M. Juiz considerou provado que "as funcionárias da arguida tentaram efectuar o pagamento em várias caixas multibanco, sendo que o último dia do prazo era feriado na Azambuja, sede da arguida" e, com base nestes factos, julgou verificado o justo impedimento. Com todo o respeito que tal decisão nos merece, não concordamos com ela, por entender que, no caso em apreço, não se verificou o justo impedimento. Vejamos porquê. O mandatário da arguida recebeu do TT de Matosinhos a guia 001 para pagamento da taxa de justiça e respectiva sanção no dia 22.05.2003, data em que solicitou à arguida, via fax, o seu pagamento (cfr. documento junto a fls. 246 dos autos). Dessa guia constam: o número da entidade a que se destina o pagamento; o número da referência multibanco; o montante a pagar e a data limite para esse pagamento. E, do lado direito destes dados, em letra maiúscula, está escrito: PAGÁVEL NOS BALCÕES DA CGD, NO MULTIBANCO OU NO TERMINAL TPA DESTA SECRETARIA. Actualmente, os intervenientes processuais têm ao seu dispor três meios para o pagamento da taxa de justiça, o que implica, como é óbvio, uma maior facilidade e comodidade de pagamento, circunstância que faria supor uma redução significativa de casos de justo impedimento. Acontece, porém, que, com frequência, é invocada a falta de pagamento atempado da taxa de justiça por deficiente funcionamento do sistema multibanco. Se é verdade que, por vezes, não está acessível, por dificuldades de ligação, o sistema multibanco não pode ser, por regra, o "bode expiatório" da falta do pagamento da taxa de justiça em tempo útil. No caso em apreço, a arguida, no dia 28.05.2003, pelas 12.30 horas, tentou o pagamento via multibanco e dado que o sistema electrónico não correspondia (não se sabe o motivo: estava avariado ou os dados da guia estavam incorrectos?), não procurou fazê-lo no balcão mais próximo da CGD, isto é, não tentou, como era sua obrigação, um dos meios alternativos para efectuar o referido pagamento. E esse meio alternativo estava ao seu dispor, pois, é do conhecimento comum que as agências bancárias encerram às 15.00 horas, de segunda a sexta-feira. Por outro lado, no último dia do prazo - dia 29.05.2003 e não dia 28 como vem alegado - apesar de ser feriado municipal na Azambuja, as caixas multibanco estão acessíveis as 24 horas de cada dia e o TT de Matosinhos, por ser dia útil, estava em funcionamento (nada foi alegado em contrário), pelo que o pagamento poderia também ter sido efectuado no terminal do próprio tribunal, quer pela arguida, quer por alguém por ela escolhido (ou pelo seu mandatário), atenta a distância quilométrica entre a sede da arguida e aquele Tribunal. Diga-se, a propósito, que, para o efeito do artigo 143.º, n.º 1 do CPC - tempo para a prática de acto processual -, os feriados municipais só relevam quando o tribunal se situar no município que celebrar o feriado municipal e não nos restantes tribunais. Atento o teor do artigo 146.º, n.º 1 do CPC, verificar-se-á justo impedimento quando ocorrerem factos ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem as partes, os seus representantes ou mandatários de praticar o acto em tempo útil e não quando é exigível às partes, representantes ou mandatários que procedam com a diligência normal, isto é, a diligência do bom pai de família, que perante uma falha no sistema multibanco, mas ciente do seu dever, procura a alternativa ou as alternativas que tem ao seu dispor. Se, por hipótese (nada foi alegado sobre esta matéria), a Responsável pelo Pessoal da arguida, B.........., estivesse impossibilitada de se deslocar a qualquer balcão da CGD, entre as 12.30 e as 15.00 horas, do dia 28.05.2003, poderia ter incumbido de tal tarefa, por exemplo, uma das duas acompanhantes: a trabalhadora da arguida C.......... ou D........... Além disso, o mandatário da arguida foi informado da falta de pagamento, no dia 28.05.2003, sendo certo que o prazo terminava às 24.00 horas do dia 29.05.2003, dia este que apenas era feriado municipal na Azambuja e não em Lisboa, sede do escritório do mandatário da arguida, nem em Matosinhos. O impedimento previsto no artigo 146.º, n.º 1 do CPC diz respeito às partes, aos seus representantes e aos seus mandatários forenses. Se qualquer um deles poder praticar o acto, como seja o pagamento da taxa de justiça, não basta a impossibilidade das partes ou dos seus representante para fundamentar o justo impedimento. Se o mandatário souber dessa impossibilidade e estiver em tempo para cumprir, deverá fazê-lo, sob pena de indeferimento do justo impedimento invocado pela parte interessada. Como bem referiu o M. Público, nas suas conclusões alegatórias, o pagamento da taxa de justiça e respectiva sanção, só não foi feito em tempo útil por "desinteresse, desleixo, incúria ou falta de cuidado" da arguida, desde o dia 22 até às 15.00 horas do dia 28 de Maio de 2003. E por o seu mandatário não ter diligenciado (nada foi alegado em contrário) pelo pagamento em causa, no dia 29.05.2003, por qualquer um dos meios disponíveis. Assim sendo, procedem as conclusões do recurso apresentado pelo M. Público. A procedência desse recurso obsta ao conhecimento do recurso interposto pela arguida, dado que o pagamento tempestivo da taxa de justiça e respectiva sanção era condição para a sua admissibilidade, conforme dispõe o artigo 80.º, n.º 3 do CCJ de 1996, aplicável ao caso dos autos. E torna inútil a passagem de guias ordenada pela decisão recorrida. IV - Decisão Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo M. Público, com a consequente revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere não verificado o justo impedimento. Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Porto, 22 de Março de 2004 Domingos José de Morais José Carlos Dinis Machado da Silva João Cipriano Silva |