Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038811 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200602150514290 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artº 273 do CPP98 não é impeditivo de que, no inquérito, se passem mandados de detenção para comparência de quem faltou a acto para o qual fora notificado por carta registada com aviso de recepção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação. No Proc. n.º .../04.1, ...º Juízo do TIC do Porto, foi indeferida a passagem de mandados de detenção do arguido B......, id. a fls. 5, com vista a prestar declarações perante o M.º P.º , com o seguinte fundamento: O disposto no art.º 273.º do CPP não foi cumprido. Esta disposição legal exige um mandado de comparência, o que não foi feito nos autos, mas por carta. No art.º 111.º, n.º3 do mesmo diploma legal define o que são mandados, al. a), o que são cartas precatórias, al. b), o que são avisos, ofícios, cartas, etc., al. c). Sendo a notificação por carta, por correspondência, deu-se cumprimento nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 111.º referido, e não nos termos da alínea a) da citada disposição legal conforme exige o art.º 273.º do mesmo Código. Recorreu deste despacho o M. P.º junto do tribunal recorrido, com vista à sua revogação e satisfação do requerido, alegando, em síntese, o seguinte: consta do inquérito uma carta registada com prova de recepção assinada pelo próprio, estando a notificação atempadamente feita e dela constando o que prevê o art.º 273.º do CPP; não existem impedimentos legais à passagem dos mandados; as regras previstas para a convocação/notificação de actos processuais, previstas nos arts. 112.º e 113.º, ambos do CPP, foram observadas e tanto basta para se poder lançar mão do procedimento contido no art.º 116.º, n.º2 do CPP. Pelo Exmo PGA junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, importa decidir. Fundamentação: Por se concordar, no essencial, com o seu teor, reproduz-se este excerto do parecer do Exmo PGA : A detenção para comparência está prevista no art.º 27.º, n.º 3, al. f), CRP: “... Detenção por decisão judicial...para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente...” E no CPP, no artigo 116.º, n.º2: “... o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente...”, independentemente da sanção monetária prevista no n.º 1 do mesmo artigo. Em lado nenhum, a lei constitucional ou ordinária exige, como pressuposto da ordem de detenção, que o M.º P.º tenha percorrido todas as formas de chamamento de alguém a tribunal e designadamente não exige que o M.º P.º esgote todas as formas de notificação previstas no art.º 113.º, CPP. No caso, como o próprio Sr. Juiz aceita, a falta do notificado não foi devidamente justificada, o que implica que a notificação tenha sido devidamente formulada. Se, desde logo, e sem mais, o Ministério Público requeresse ao Juiz o que requereu, então sim, tal se transmudaria no uso abusivo de instrumento grave, sem que nada o justificasse, seria uma conduta processual desproporcionada, não razoável e abusiva. Isso porque a privação de liberdade seja de quem for, deve ser levada a efeito apenas e só em última instância. No caso, todavia, o M.º P.º operou uma notificação segura, com carta registada e aviso de recepção, o que o destinatário recebeu, com está provado no processo. De modo que não se vê a utilidade de mandado de notificação ou comparência que, em todo o caso, por mais uma e tão só mais uma notificação não garantiria a presença do suspeito ante a autoridade judiciária”. Este Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13.4.2005, publicado em www.dgsi.pt, referiu os requisitos necessários para a detenção de faltoso a acto de inquérito: basta que a pessoa a comparecer em juízo, tenha sido convocada ou notificada para comparecer em juízo, com indicação do dia, fora e local a que o acto vai ter lugar, bem como o teor da diligência a realizar; que tal convocatória ou notificação seja ordenada por quem tem competência para tal; que a comparência tenha lugar obrigatório; e que o convocado ou notificado falte ao acto, sem que a falta tenha sido justificada no prazo legal, e que tal facto conste do processo, ou seja, a informação de que o notificado não compareceu injustificamente”. Maia Gonçalves, no “Código de Processo Anotado”, 14.ª edição, 2004, Livraria Almedina, pág. 552, escreve o seguinte em anotação ao artigo 273.º do CPP: Além dos mandados de comparência podem ser usados meios informais de convocação. O uso destes meios, como o postal e a convocação telefónica, está até generalizado, porque mais expeditos e menos onerosos. Por outro lado, há que notar que o art.º 273.º do CPP corresponde ao já estatuído no art.º 83.º do CPP de 1929, o qual determinava que “o chamamento a juízo será feito por notificação judicial, podendo sê-lo também por aviso expedido pelo correio”; enquanto que o art.º 111.º, n.º 3 do actual CPP, na parte exactamente aludida na decisão recorrida, foi introduzida pela Lei n.º 59 / 98, de 25 .8, com vista à aplicação plena da Lei n.º 43 /86, de 6.7 (Lei de autorização legislativa), a qual determinou que o Código adoptasse um sistema simplificado de notificações. Quis o legislador recorrer a meios mais modernos e expeditos, sem deixar de tomar as inerentes cautelas quanto à autenticidade do acto respectivo. Assim, não há motivo para deixar de considerar o arguido regularmente notificado e daí extrair consequências lógicas. Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, revogando o despacho recorrido - o qual deverá ser substituído por outro que não indefira pelo fundamento indicado o promovido pelo M.º P.º. Sem tributação. Porto, 15 de Fevereiro de 2006 José Carlos Borges Martins Èlia Costa de Mendonça São Pedro João Inácio Monteiro |