Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034078 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DONO DA OBRA EMPREITEIRO DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200210080221043 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART762 ART798 ART799 ART801 ART802 ART564 N1 ART289 ART433 ART434 ART436 N1 ART290 ART1222 N1. | ||
| Sumário: | I - Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra antes de o empreiteiro a ter concluído, tem este direito ao pagamento do preço dos trabalhos que executou, quer dos inicialmente contratados, quer dos realizados a mais. II - No contrato de empreitada o exercício dos direitos à eliminação dos defeitos, à redução do preço e a resolução do contrato, não exclui o direito a ser indemnizado. III - A resolução de um contrato não extingue a relação contratual como um todo; extingue apenas os deveres de prestação ainda não cumpridos bem como os deveres secundários de indemnização dirigidas à separação do interesse na prestação. IV - Apesar da resolução do contrato de empreitada, o dono da obra não restitui, por impossibilidade de restituição em espécie, a obra que recebeu do empreiteiro; mas pode, eventualmente, reclamar a restituição da diferença entre o que pagou e o valor da obra realizada, se superior a esta, bem como indemnização por defeitos e pelo atraso no cumprimento do realizado. V - O que o dono da obra não pode é reclamar indemnização pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, a reposição do seu património no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |