Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221043
Nº Convencional: JTRP00034078
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
DIREITOS
Nº do Documento: RP200210080221043
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART762 ART798 ART799 ART801 ART802 ART564 N1 ART289 ART433 ART434 ART436 N1 ART290 ART1222 N1.
Sumário: I - Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra antes de o empreiteiro a ter concluído, tem este direito ao pagamento do preço dos trabalhos que executou, quer dos inicialmente contratados, quer dos realizados a mais.
II - No contrato de empreitada o exercício dos direitos à eliminação dos defeitos, à redução do preço e a resolução do contrato, não exclui o direito a ser indemnizado.
III - A resolução de um contrato não extingue a relação contratual como um todo; extingue apenas os deveres de prestação ainda não cumpridos bem como os deveres secundários de indemnização dirigidas à separação do interesse na prestação.
IV - Apesar da resolução do contrato de empreitada, o dono da obra não restitui, por impossibilidade de restituição em espécie, a obra que recebeu do empreiteiro; mas pode, eventualmente, reclamar a restituição da diferença entre o que pagou e o valor da obra realizada, se superior a esta, bem como indemnização por defeitos e pelo atraso no cumprimento do realizado.
V - O que o dono da obra não pode é reclamar indemnização pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, a reposição do seu património no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: