Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311033
Nº Convencional: JTRP00001680
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
PODERES DA RELAÇÃO
BALDIOS
PRESCRIÇÃO
USUCAPIÃO
REQUISITOS
POSSE
Nº do Documento: RP199110070311033
Data do Acordão: 10/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 ART684 ART712 N2.
CCIV66 ART1252 ART1268 N1.
CRP67 ART5 ART223.
CRP83 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/16 IN BMJ N360 PAG601.
Sumário: 1 - Os recursos não se destinam a obter decisões sobre questões novas, mas tão sómente a fazer uma reapreciação das questões que as partes submeteram ao Tribunal " a quo ", salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
2 - Quer a Doutrina, quer a Jurisprudência ( na sua maioria ) sempre entenderam que os baldios eram ( positiva e negativamente ) prescritíveis.
3 - Para que se adquiram por usucapião os baldios basta que uma ou várias comunidades, através dos seus habitantes, durante o tempo necessário para funcionar a usucapião, tenha retirado de determinada parcela de terreno as vantagens que satisfaçam necessidades concretas da comunidade, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos.
4 - As respostas aos quesitos se dão como verificados a posse, com os seus caracteres de continuidade e de publicidade, e o decurso de certo tempo sobre a mesma parcela de terreno, a favor de Autor e Ré, mostram-se antagónicas, colidem abertamente umas com as outras.
Reclamações: