Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036606 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL IRS HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP200309250334045 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos da Segurança Social e provenientes de dívidas do IRS não gozam de privilégio imobiliário geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em execução ordinária para pagamento de quantia certa que Manuel... e outros moveram a António... e outros, foi, em 01.06.26 penhorado um bem imóvel e em 02.01.14, penhorados bens móveis. No apenso de reclamação de créditos, vieram a ser reclamados os seguintes créditos: - pelo M.P., créditos provenientes do IVA, do IRS e de Contribuição Autárquica, no montante de 18.654,74 €; - pelo Banco de I..., SA (B..), créditos de 23.275,27 € e 24.107,30 € provenientes de empréstimos, garantidos por hipotecas constituídas sobre o prédio penhorado, registada a favor do reclamante pela inscrições C-1 ap... e C-2 ap....; - pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), crédito relativo à taxa social única, no montante de 6.196,98 €. Em 03.03.03, foi proferida decisão sobre a graduação dos créditos, pela seguinte ordem: quanto aos bens móveis 1º - créditos relativos ao IVA e IRS; 2º - crédito da Segurança Social; 3º - crédito exequendo. quanto ao bem imóvel 1.º - crédito proveniente da contribuição autárquica; 2º - crédito de IRS; 3º - crédito da Segurança Social; 4º - o crédito garantido por hipoteca de 23.275,27 €; 5º - o crédito garantido por hipoteca de 24.107,30 € 6.º - o crédito exequendo. Inconformado, o B... deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: – inconstitucionalidade do art.11.º do DL 103/80, de 09.05; – inconstitucionalidade da norma do art.111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (art.104º na anterior redacção); C)– inexistência do referido DL 103/80; D) – nova graduação dos créditos. Os factos Os factos a ter em conta são os acima referidos a respeito da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Na sentença recorrida entendeu-se que o crédito da Segurança Social gozava de privilégio imobiliário geral por virtude do disposto no art.11º do DL 103/80, de 09.05. O apelante entende que solução consagrada neste artigo é materialmente inconstitucional. Pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº363/02, de 02.09.17, publicado no DR I-A nº239, de 02.10.16, foi declarada a inconstitucionalidade, “com força obrigatória geral, por violação do principio da confiança, ínsito no principio do Estado de direito democrático, consagrado no art.2º da Constituição da República, das normas constantes do art.11º do DL 103/80, de 09.05, e do art.2º do DL 512/76, de 03.06, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art.751º do Código Civil”. Assim, por força do disposto no art.282º da Constituição, as normas acima referidas deixaram de produzir quaisquer efeitos em relação aos casos como o em apreço. Pelo que o crédito da Segurança Social reclamado não goza de qualquer privilégio imobiliário em relação soa créditos hipotecários reclamados pelo apelante. B - Atentemos na segunda questão, Na sentença recorrida entendeu-se que o crédito do IRS gozava de privilégio imobiliário geral por virtude do disposto no art.104º (actual art.111º) do CIRS. O apelante entende que solução consagrada neste artigo é materialmente inconstitucional. Pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº362/02, de 02.09.17, publicado no DR I-A nº239, de 02.10.16, foi declarada a inconstitucionalidade, “com força obrigatória geral, por violação do art.2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do art.104º do CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30.11,e, hoje, na numeração resultante do DL 198/01, de 03.07, do seu art.111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art.751º do Código Civil”. Assim, por força do disposto no art.282º da Constituição, a norma acima referida deixou de produzir quaisquer efeitos em relação aos casos como o em apreço. Pelo que o crédito do IRS reclamado não goza de qualquer privilégio imobiliário em relação aos créditos hipotecários reclamados pelo apelante. C - Atentemos agora na terceira questão. Entende o apelante que o DL 103/80, acima referido, é juridicamente inexistente por não ter sido referendado. Em relação ao caso concreto em apreço a questão deixou de ter interesse face à declaração de inconstitucionalidade da norma daquele DL aplicável. Pelo que prejudicado ficou o seu conhecimento. D - Vejamos finalmente a quarta questão. Entende o apelante que, decorrente da inaplicabilidade das normas declaradas inconstitucionais, o seus créditos devem ser graduados em segundo e terceiro lugares. Tem razão. Na verdade, não podendo aplicar-se aquelas normas, os créditos do IGFSS e de IRS não beneficiam de qualquer privilégio imobiliário, tendo de ser tratados como créditos comuns. Diferentemente, os créditos reclamados pelo apelante gozam da preferência resultante da hipoteca - cfr. art.686.º do Código Civil. O crédito proveniente da contribuição autárquica goza de privilégio imobiliário - cfr. arts.743.º e 744.º do mesmo diploma. E o crédito exequendo, da preferência resultante da penhora - cfr. art.822.º do mesmo diploma. Assim sendo, o a ordem da graduação dos créditos é a seguinte: 1.º - crédito proveniente da contribuição autárquica; 2.º - crédito reclamado pelo B... no montante de 23.275,27 € e juros de mora; 3.º - crédito reclamado pelo B... no montante de 24.107,30 € e juros de mora; 4º- crédito reclamado pelos exequentes; 5.º - créditos reclamados pelo IGFSS e de IRS. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, em revogar a sentença de graduação de créditos recorrida, decidindo-se graduar os mesmos nos termos e pela ordem acima mencionada. Sem custas, por delas estarem isentos os apelados. Porto, 25 de Setembro de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |