Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEPARAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP201301103483/11.0TBMTS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para fazer suspender a execução pendente sobre bens comuns do cônjuge do executado, não responsável pela dívida exequenda, deve o mesmo, após citação nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do art.º 825.º do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que essa separação já tenha sido requerida. II - Tal certidão reporta-se a acção de separação de bens em processo de inventário, posterior ao decretamento do divórcio ou da separação de pessoas e bens, e não à simples separação judicial de pessoas e bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3483/11.0TBMTS-D.P1- Apelação 1ª Tribunal Judicial de Matosinhos Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* Na presente Execução Comum (Sol. Execução) que B…, move a C…, foi proferido o seguinte despacho:“Requerimento de 21/10: de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 825.º, do CPC, “Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns”. Ora, a cópia da petição inicial junta pelo cônjuge do executado reporta-se a uma acção declarativa de separação judicial de pessoas e bens e não a uma separação de bens, em processo de inventário nos termos do artigo 1406.º do CPC, o qual correria por apenso à execução, acção (única) esta que teria a virtualidade de suspender a execução nos termos do n.º 7 do dito artigo 825.º do CPC. Assim, nos termos no referido artigo, n.º 4, determino a prossecução da execução sobre os bens penhorados”. * Não se conformando com a decisão proferida, pela mulher do executado, D… foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:I) A decisão recorrida que determinou que a junção do comprovativo da pendência da acção de separação de pessoas e bens não cumpria o preceituado no n.º 4 e 7 do artigo 825.º do CPC, e consequentemente, não determinou a suspensão da execução, viola este mesmo normativo, mormente o n.º 4 e 7. II) A acção de separação de pessoas e bens havia sido instaurada três meses antes de ser citada para a execução, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, por ser o tribunal competente e ali corria termos sob o n.º de processo 354/11.3TMMTS. III) A Recorrente não consta como sujeito passivo do documento dado à execução, tendo no requerimento executivo sido requerida a comunicabilidade da dívida, que esta recusou por requerimento de fls … e requereu a suspensão da execução quanto aos bens penhorados até à partilha dos bens comuns do casal, com base e no âmbito do processo de separação de bens. IV) O artigo 825.º não faz distinção do tipo ou espécie de separação de bens, pelo que na letra da lei não encontra fundamento a decisão de recusar a suspensão da execução. V) De todo o modo, a Recorrente não tinha como, à data da propositura da acção de separação de pessoas e bens, optar pelo modo específico do artigo 1406.º do CPC, pelo facto do sistema electrónico citius, plataforma através da qual foi remetida a peça processual, o não permitir, razão pela qual nem como processo especial que é, ter sido identificado. VI) A Recorrente cumpriu o que se lhe impunha – artigo 825.º n.º4 –, ou seja, a junção aos autos da certidão comprovativa da pendência no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos de acção de separação judicial de pessoas e bens nº 354/11.3TMMTS. V) Se acaso tivesse requerido separação de bens ao abrigo do disposto no artigo 825.º do CPC, estaríamos perante um caso de litispendência. Sem prescindir, VI) Se não se entender como acima ficou exposto, então sempre terá que se considerar ter o Tribunal “a quo” violado o princípio de prevalência do fundo sobre a forma, regulado no artigo 265.º-A do CPC, por omissão, acto que poderia oficiosamente praticar. VII) Tanto mais que não estamos perante uma inércia da Recorrente, pois que juntou certidão de acção de separação de pessoas e bens. VIII) Logo, se o meio não possui tal virtualidade ou não era adequado a obter o fim pretendido, então poderia adequar-se, ordenando-se a apensação e tramitando o processado em conformidade com o processo de inventário. VIII) A própria Recorrente, no pedido formulado na acção de separação de pessoas e bens, havia solicitado o cumprimento do disposto no artigo 1407.º do CPC, pelo que a tramitação daquela acção sempre seria em tudo semelhante, não ocorrendo pois qualquer transtorno ou inconveniente para as partes. Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, devendo, nessa conformidade, reparar-se a decisão recorrida, ordenando-se a suspensão da execução, quer por via do cumprimento do disposto no artigo 825.º n.º 4, ou se assim se não entender, por via da apensação da acção de separação de pessoas e bens. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pela recorrente é a de saber se a certidão por si junta aos autos de execução, comprovativa da acção de separação judicial de pessoas e bens deve ser equiparada à certidão da separação de bens em acção de inventário exigida pelo artº 825º do CPC.* Factos a considerar (provados nos autos) para a decisão da questão:1- B…, na qualidade de exequente moveu a C…, casado, na qualidade de executado, processo de Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento da quantia de € 50.833,33. 2- No requerimento executivo alegou-se que “A dívida comunica-se ao cônjuge do executado, pois são casados no regime da comunhão geral de bens, e foi contraída para aquisição de quota societária que pertencia ao exequente, e que integrou o património comum, verificando-se, por conseguinte, a existência de proveito comum do casal”. 3- A Recorrente foi citada com indicação dos seguintes motivos: “Fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo(s) Exequente(s) acima referenciado(s), com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, pelo que, tem o prazo de VINTE DIAS para: a) Nos termos e para os efeitos do nº 6 do artigo 812º do Código Processo Civil (C.P.C.), para pagar a quantia exequenda, acrescida das custas prováveis, ou opor-se à execução; b) Declarar, nos termos do nº 2 do artigo 825º do CPC, se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda (50.833,33 Euro), acrescida das despesas previsíveis da execução (nº 3 do artigo 821º do CPC) e dos juros.” 4- Na sequência daquela citação, D…, declarou não aceitar a comunicabilidade da dívida. 5- Mais alegou no seu requerimento ter intentado acção judicial de separação judicial de pessoas e bens contra o seu marido. 6- Juntou aos autos o documento de fls. 101 e ss, o qual constitui uma petição inicial de “Acção de separação judicial de pessoas e bens”. 7- No final do seu requerimento pede que “a execução seja suspensa até á partilha dos bens comuns do casal no âmbito do processo de separação de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge”. 8- Na sequência do requerimento apresentado foi proferido o despacho recorrido. * Adiantamos desde já que a decisão recorrida não merece censura.Como consta da mesma, a cópia da petição inicial junta pelo cônjuge do executado reporta-se a uma acção declarativa de separação judicial de pessoas e bens e não a uma separação de bens, em processo de inventário, nos termos do artigo 1406.º do CPC, o qual teria a virtualidade de suspender a execução nos termos do n.º 7 do dito artigo 825.º do CPC. Efectivamente, após a penhora dos bens do casal na execução, movida contra um dos cônjuges, tem lugar a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens ou mostrar que ela já está requerida (artº 825º nº 1 do CPC). Citado o cônjuge do executado, no momento e com as garantias a que se refere o artº 864º, pode ele, no prazo de que dispõe para a oposição (artº 864º-A) requerer a separação de bens, em processo de inventário nos termos do artº 1406º, o qual corre por apenso à execução, e tem, entre outras, a particularidade de poder ser impulsionado, não só pelo cônjuge do executado, como parte principal, mas também pelo exequente, e de nele poderem ser ouvidos os credores conhecidos, ou juntar aos autos certidão comprovativa da pendência de processo de separação de bens já instaurada (artº 825º- 5). Se o cônjuge do executado nada fizer, ou se tiver apenas recusado a comunicabilidade da dívida mas não tiver requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns penhorados (artº 825º nº 4). Caso contrário, e execução é suspensa até que se verifique a partilha e se, nesta os bens penhorados não forem atribuídos ao executado, poderão ser penhorados outros que lhe tenham cabido (artº 825º- 7). * No caso dos autos, a Recorrente, através de requerimento, recusou a comunicabilidade da dívida pelos fundamentos ali aduzidos e juntou ao processo, com vista à suspensão da execução, certidão comprovativa da pendência da acção para separação judicial de pessoas e bens movida contra o executado, seu cônjuge, que foi autuada em 14-07-2011, data anterior à da citação da execução.E requereu a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns do casal, no âmbito do processo de separação de bens. Ora, contrariamente ao alegado, a Recorrente não cumpriu o que se lhe impunha. Como nos dá conta Lebre de Freitas (A Acção Executiva depois da reforma da reforma – Coimbra Editora, 5ª edição, pag. 224), pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor (e, com eles, os bens comuns a que se refere o nº 2) e só na falta ou insuficiência é que responde a sua meação nos bens comuns (artº 1696 CC). Após a (importantíssima) alteração daquele artº pelo D.L. 329-A/95, deixou de haver lugar à distinção, constante do regime anterior, entre as dívidas que davam lugar à moratória, relativamente às quais o cumprimento só era exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens e aquelas que a ela não davam lugar, permitindo a imediata execução dos bens comuns, logo que se verificasse a falta ou insuficiência dos bens próprios do devedor. Todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges podem dar hoje lugar à penhora subsidiária de bens comuns, sem se ter de esperar a dissolução do casamento, a declaração da sua nulidade ou anulação ou ainda a separação dos bens do casal. O regime anterior, fazendo prevalecer o interesse da família sobre o do credor era profundamente injusto, sendo certo que o regime regra era o da existência de moratória. O credor que, sujeito ao regime regra, não conseguisse o pagamento por força dos bens próprios do devedor tinha de esperar por tempo indefinido o pagamento, por muito avultado que fosse o património comum dos cônjuges. A adjectivação do regime substantivo actual é feita no artº 825º do CPC. Efectivamente, o artº 825º do CPC dá a possibilidade ao cônjuge casado, cujos bens se encontrem em comunhão com o executado, sendo a dívida apenas da responsabilidade daquele, de requerer a separação de bens quanto aos bens penhorados na execução, a fim de ser penhorada apenas a parte do executado, responsável pela dívida por ele contraída. E coloca à sua disposição um processo de Inventário – o previsto no artº 1406º do CPC – “Processo para a separação de bens em casos especiais” – no qual se prevê que “requerendo-se a separação de bens nos termos do artº 825º (…) aplica-se o disposto no regime do processo de inventário (…) constante de lei especial…”, ou então a possibilidade de “juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.” Sempre, em qualquer das situações, com vista à separação de bens do casal, pois que o disposto no n.º 4 do artigo 825 do CPC, na parte em que diz: “… apresentado certidão de acção pendente” quer-se referir, necessariamente, a acção de separação de bens, promovida em inventário. Nos termos do artº 1795º do CC “…relativamente aos bens a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento”, que são “…os mesmos efeitos da dissolução por morte…” (artº 1788º do CC), na qual cada um dos cônjuges recebe a sua meação nos bens comuns do casal. Ou seja, não basta intentar acção judicial de separação de pessoas e bens ou de divórcio para se obter a partilha dos bens comuns do casal. Essa partilha há-de ser feita, ou por via extrajudicial (por escritura pública), ou com recurso a processo especial de inventário (instituído pela Lei nº 20/2009 de 20 de Junho, aplicável ao caso dos autos) – sendo o processo de inventário o meio adequado a pôr termo à comunhão (artº 1º e 71º da citada Lei). Prevê-se de facto no artº 71º nº1 da Lei 20/2009, que “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o da separação”. “O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações” – nº2. Como é bom de ver, tratando-se de fazer incidir a penhora apenas nos bens pertencentes ao executado, o que a lei pretende é que sejam separados os bens dos cônjuges, de nada valendo a separação de pessoas e bens ou o divórcio que, enquanto tal, não tem qualquer efeito nos bens do casal, sendo sempre necessário (quer na separação judicial de pessoas e bens, quer no divórcio) a partilha dos bens (através do processo especial de inventário, se feita judicialmente), para obter a separação das meações. Ou seja, a recorrente, contrariamente ao por si alegado, não deu cumprimento ao disposto no artº 825º do CPC, como bem se decidiu na 1ª Instância, tendo assim de prosseguir a execução quanto aos bens penhorados. * Quanto ao defendido pela recorrente de que deveria ser ordenada a apensação do referido processo aos autos de execução, passando-se a tramitar o mesmo naquela sede, tal não é legalmente admissível, considerando que para o efeito existe o processo especial previsto no artº 1406º do CPC.Não nos parece também que tenha sido violado pelo Tribunal “a quo” o princípio de prevalência do fundo sobre a forma, regulado no artigo 265.º-A do CPC o qual prescreve que “Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.” Não há, em nosso entender, qualquer especificidade da causa que justifique a adequação formal dos preceitos legais aplicáveis, nem a recorrente invoca qualquer particularidade nesse sentido. Concluímos de todo o exposto que o tribunal recorrido procedeu correctamente, ao citar a recorrente para os termos previstos no artº 825º do CPC que era o meio adequado à situação dos autos. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente. * Sumário do acórdão (n.º 7 do art. 713.º do CPC):I - Para fazer suspender a execução pendente sobre bens comuns do cônjuge do executado, não responsável pela dívida, deve o mesmo, citado nos termos e para os efeitos previstos no artº 825º do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa de que existe já acção pendente em que essa separação foi requerida; II - A certidão referida no preceito mencionado refere-se a acção de separação de bens em processo de inventário, posterior à decretação do divórcio ou da separação de pessoas e bens (e não à simples separação judicial de pessoas e bens). * Decisão:Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pela recorrente. Porto, 10.1.2013 Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral Maria Amália Pereira dos Santos Rocha |