Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033456 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO PREVALÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200201220121483 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/92-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/03/05 IN JR ANOXV PAG384. AC RC DE 1990/02/06 IN BMJ N394 PAG545. AC RL DE 1994/10/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG120. AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG475. | ||
| Sumário: | I - Se houver contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas ao questionário pelo colectivo deve, em princípio dar-se prevalência à especificação, por assentar em elementos dotados de força probatória especial (confissão, acordo das partes ou documento) e considerar-se não escrita a resposta do colectivo. II - Assente que na altura do embate entre os veículos X e Y, aquele circulava na sua mão de trânsito e este, pelo menos parcialmente, pela faixa contrária à sua, não se tendo provado que tal facto se deu por causa estranha a uma condução normal, tem de concluir-se pela verificação da culpa do condutor do veículo Y na produção do acidente, sendo de sua inteira responsabilidade as consequências dele resultantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |