Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PAGAMENTO PRECLUSÃO INSOLVÊNCIA TERMINUS APÓS A APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO VALOR DA CAUSA PARA EFEITO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP202102252586/18.4T8VNG-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º R.C.P., o interessado nessa dispensa só pode requerê-la até à elaboração da conta de custas. II - Elaborada a conta, fica precludido o direito de requerer tal dispensa, sendo, por isso, extemporâneo o requerimento para o efeito apresentado após essa elaboração. III - No processo de insolvência, tendo a insolvência sido declarada e terminando o processo após apresentação do inventário a que se refere o artigo 153.º do CIRE, é ao activo resultante desse inventário que deve atender-se para a fixação do valor da causa para efeitos das custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2586/18.4T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. Elaborada, a 27.04.2020, conta de custas no processo de insolvência instaurado por iniciativa da devedora B…, S.A., veio a credora C…, S.A., a 14.05.2020, requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da Massa Insolvente, convocando o disposto no artigo 6.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), e, subsidiariamente, a dispensa parcial do pagamento desse valor e, ainda subsidiariamente, a fixação do valor da causa não no montante correspondente ao do produto da venda, mas sim no montante que resulta do inventário elaborado nos termos do artigo 153.º do CIRE. Alega, em síntese, que na situação em apreço estão reunidas as condições para que possa haver lugar quer à total dispensa do pagamento de taxa de justiça, quer à sua redução porquanto os autos decorreram sem quaisquer intercorrências ou vicissitudes de relevo, tendo-se a intervenção judicial reduzido ao mínimo, porque a conflitualidade foi quase inexistente, a conduta das partes foi irrepreensível, sem que lhe possa ser apontada qualquer censura, o que poderia ditar a total dispensa do total pagamento de taxa de justiça ou, pelo menos, a sua redução em percentagem a determinar pelo tribunal. No caso de assim se não entender, a adoção do critério do valor mais elevado do ativo para a determinação da base tributável (€10.008.850,00) conduzirá, no caso, ao apuramento de um valor de taxa de justiça que é desproporcionado, exagerado ao labor despendido no desenvolvimento da causa, até pela rapidez com que alcançou o seu terminus, motivo pelo qual entende que deverá ser atendido, para esse efeito, o valor que resulta do inventário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 153.º, que atribuiu o valor de €3.356.081,70. O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do requerido. Seguidamente, foi proferida decisão que indeferiu o requerido pela identificada reclamante. 2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a credora C…, S.A. recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: A. No âmbito processo de insolvência da sociedade B…, S.A., e ainda antes de notificada da conta de custas, a ora Recorrente (credora da insolvente) requereu à primeira instância i) a dispensa do remanescente a ser pago pela Massa Insolvente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 e 8 do Regulamento de Custas Processuais (“RCP”); subsidiariamente, ii) a dispensa parcial do remanescente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 e 8 do RCP; e, em todo o caso, iii) a fixação do valor da causa, para efeitos de custas, em € 3.356.081,70. B. Todos os pedidos soçobraram na primeira instância. C. Por um lado, entende o Tribunal a quo que não tem aplicação no processo de insolvência o segmento do artigo 6.º do RCP que permite a dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo às especificidades da sua tramitação. D. Ora, entende a Recorrente que as diferenças de tramitação entre o processo de insolvência e os processos declarativos e executivos não têm qualquer implicação válida na aplicação do instituto da dispensa do remanescente. E. Com efeito, no processo de insolvência, continuam a vigorar os imperativos de proporcionalidade, proibição do excesso e acesso ao direito (artigos 2º, 18º e 20º da CRP). F. Não é porque a Massa Insolvente é um património autónomo, que não deve o pagamento de taxas de justiça nos termos gerais, que a teleologia da norma não tem aplicação no processo de insolvência. G. E mais: note-se que os credores – cuja conduta é aferida para efeitos de dispensa do remanescente – são os principais prejudicados com a decisão de indeferimento do pedido de dispensa do remanescente. H. Com efeito, apesar de ser a Massa Insolvente, património autónomo, a responsável pelo pagamento das custas, são os credores os diretamente implicados e interessados, I. Porquanto será através do montante disponível na massa insolvente que verão ressarcidos os seus créditos. J. O facto de a dívida da Massa Insolvente ser aferida a final – não tendo que desembolsar inicialmente qualquer tipo de valor com o impulso processual – tão pouco tem qualquer tipo de influência na incontestável exigência de proporcionalidade e de adequação das custas ao serviço prestado. K. E é precisamente na garantia daquele mínimo de proporcionalidade que se baseia a teleologia da norma em causa. L. Entendimento distinto, i.e., a consideração de que a fixação das custas deve ter exclusivamente por base o critério do valor da causa, não podendo ser alterado ou ajustado judicialmente, encerraria um direto atentado à CRP, portanto manifestamente inconstitucional. M. A este propósito, note-se que o Tribunal Constitucional, em Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 421/2013, julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do arts. 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. N. Este mesmo entendimento foi já seguido pelo próprio tribunal a quo (Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia), pese embora por um diferente Juiz de Direito (Juiz 5): “Assim, considerando o interesse dos credores, bem como o princípio da proporcionalidade, pese embora não tenha sido paga taxa de justiça pela requerente do pedido de insolvência, pelos motivos referidos, com recurso ao disposto no art. 6º, n.º 7, do RCP, cremos que a massa insolvente deve ser dispensada do pagamento da taxa de justiça que exceda o correspondente ao valor de 275.000,00 euros. Pelo exposto, dispensa-se a massa insolvente do pagamento da taxa de justiça que exceda o valor de 275.000,00 euros.” (realce nosso). O. Por outro lado, no caso dos autos, estão sem dúvida reunidas as condições para que o Tribunal possa (e deva) exercer a faculdade prevista no RCP e, consequentemente, dispensar a Massa Insolvente do pagamento do remanescente da taxa de justiça. P. Todos os intervenientes processuais mantiveram ao longo de todo processo uma conduta processual íntegra e correta, não tendo praticado qualquer ato que possa ser entendido como dilatório ou prejudicial da normal marcha processual. Q. Para além disso, o esforço exigido ao tribunal com a condução e decisão do processo em epígrafe foi notoriamente simples e célere, tendo-se limitado a: a. Proferir decisão de declaração de insolvência da B…, S.A., na sequência da apresentação voluntária da mesma a insolvência; b. Presidir à assembleia de credores; c. Elaborar a sentença de verificação e graduação de créditos; e d. Proferir decisão sobre as contas prestadas pela Senhora Administradora de Insolvência. R. Termos em que, ao rejeitar o pedido formulado pela Recorrente no sentido de a Massa Insolvente ser absolutamente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal a quo violou o Princípio de Acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP e o Princípio da Proporcionalidade, decorrente do artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Lei Fundamental, igualmente violando, o artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, do RCP, S. devendo, pois, a decisão sub judice ser revogada e substituída por outra que julgue a Massa Insolvente absolutamente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. T. Os mesmos Princípios de Acesso aos Tribunais e da Proporcionalidade, conjugados com as disposições acima invocadas do RCP igualmente impunham que alternativamente e tal como peticionado subsidiariamente pela Recorrente, o Tribunal a quo tivesse determinado a redução da conta de custas para montante considerado justo e adequado. U. Pelo que ao rejeitar também este pedido da Recorrente, de novo no Tribunal a quo violou o Princípio de Acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP e o Princípio da Proporcionalidade, decorrente do artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.º parte, da Lei Fundamental, igualmente violando, o artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, do RCP V. Não podendo, por conseguinte, a decisão sub judice ser revogada e substituída por outra que reduza a conta de custas para montante considerado justo e adequado. Sem prejuízo, W. O valor da causa foi erradamente fixado nos autos, uma vez que contraria expressamente o preceituado no artigo 301.º do CIRE. X. De acordo com aquele preceito, o valor da causa deve ser o atribuído ao ativo no inventário elaborado nos termos do art.º 153.º do CIRE – in casu, € 3.356.081,70. Y. E não se diga que a expressão “(...) atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso”, constante do artigo 301.º in fine, permite a fixação do valor da causa por referência ao valor de venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, como o fez o Tribunal a quo. Z. Por um lado, não foi esse o desiderato do legislador, caso contrário tê-lo-ia dito de forma clara e inequívoca, o que não fez. AA. Por outro lado, como bem apontam Carvalho Fernandes e João Labareda, a ressalva contida na última parte daquele preceito diz respeito aos casos em que, no inventário, foram atribuídos aos bens valores distintos, consoante haja ou não continuidade da empresa. BB. Nessa situação, sim, por imperativo legal, dever-se-á atender ao mais elevado de tais valores. CC. Fixar-se o valor da ação por referência ao valor de venda dos bens que compõem a Massa Insolvente, e não ao valor aos mesmos atribuído no inventário, é altamente prejudicial ao universo dos credores da Insolvente. DD. Saliente-se que, fixando-se o valor da ação nos termos constantes da conta – i.e. em € 10.008.850,00 – a liquidez existente na conta da Massa Insolvente será praticamente consumida com o pagamento das custas do processo. EE. Assim e considerando que da conjugação do disposto no artigo 11.º do RCP e do artigo 301.º do CIRE resulta que, para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência é o valor atribuído ao ativo no inventário. FF. Ao fixar o valor da causa por referência ao valor de venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação dos art.ºs 11.º do RCP e 301.º do CIRE, assim, violando tais disposições legais. GG. Termos em que também a decisão contida no despacho recorrido deverá ser revogada, substituindo-se a mesma por outra que determine que o valor da presente causa para efeitos de custas ser fixado em € 3.356.081,70. Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA! O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - existência ou não de fundamento para dispensa do remanescente da taxa de justiça requerida pela credora/recorrente; - não existindo fundamento para acolher tal pretensão, se pode a taxa ser dispensada apenas parcialmente; - finalmente, em alternativa àquelas duas pretensões, e para o caso de não lograrem obter acolhimento, se o valor da causa para efeitos de custas deve ser fixado conforme requer a recorrente. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Questão prévia: da tempestividade do requerimento formulado pela ora recorrente quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça. No termo do processo de insolvência requerido por B…, S.A. foi, a 27 de Abril de 2020, elaborada a conta de custas, liquidando estas em € 124.222,38, sendo a Massa Insolvente a responsável pelo seu pagamento, a credora C…, S.A., a 14.05.2020, requereu dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, para o caso de não ser atendida tal pretensão, a redução da conta de custas para montante considerado justo e adequado [ou, ainda subsidiariamente, fixação do valor da causa, para efeitos de custas, atendendo ao montante que resulta do inventário elaborado nos termos do artigo 153.º do CIRE e não ao montante correspondente ao produto da venda]. Sem cuidar de apreciar a questão da legitimidade da referida credora, ora recorrente, para formular qualquer uma das aludidas pretensões, não sendo ela condenada nas custas do processo, detenhamo-nos na prévia questão da oportunidade temporal da formulação do requerido quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça. Sobre a o limite temporal para requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pode ler-se no acórdão da Relação de Guimarães de 5.11.2020[1]: “...segundo uma primeira corrente, que é largamente a maioritária, o pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente tem de ser apreciado e decidido pelo tribunal oficiosamente em sede de decisão final, de modo que quando não o faça, as partes interessadas terão de requerer a reforma da decisão final quanto à decisão nela proferida quanto a custas em sede de recurso a interpor dessa decisão final, nas alegações de recurso, quando o processo admita recurso ordinário; não sendo admitindo recurso ordinário, essa reforma da decisão final quanto a custas tem de ser requerida junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final, pedindo a reforma da condenação da decisão nela proferida quanto a custas, por forma a ser dispensada, total ou parcialmente, da taxa de justiça remanescente. Segundo esta corrente, o trânsito em julgado da decisão final constitui o limite temporal final para as partes requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente quando o tribunal, nessa decisão final, incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou não) do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Essa corrente jurisprudencial filia-se nos ensinamentos de Salvador da Costa, que refere que “o juiz deve apreciar e decidir, na sentença final se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma de decisão quanto a custas” (...), e em que, a fls. 354 a 355, acrescenta: “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas deverão dele recorrer, nos termos do art. 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no art. 616º, n.º 1, ambos do CPC. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”. Destarte, segundo este entendimento maioritário, o pedido de dispensa do remanescente, nos casos em que o juiz, na decisão final, omita qualquer pronúncia sobre essa questão, tem de ser requerido até ao trânsito em julgado dessa decisão final mediante reclamação (quando a decisão final não admita recurso ordinário), ou através de recurso ordinário dessa decisão quanto ao segmento da condenação em custas, quando esse recurso seja admissível. Sustenta-se que “na decisão final da causa deve o juiz, oficiosamente, apreciar da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; na falta de decisão expressa do juiz, podem as partes requerer a reforma (art. 616º, nº 1, do CPC – no prazo de dez dias) ou recorrer (arts. 616º, nº 3 e 627º do CPC – prazo regra de trinta dias) de tal decisão”, concluindo que “o trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insusceptibilidade de recurso ordinário e reclamação – art. 627º do CPC) constitui o momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (conhecida a decisão final, a parte tem conhecimento de que a conta final a elaborar, em atenção a tal decisão, não irá contemplar seguramente essa dispensa, cabendo-lhe, por isso, reagir a tal decisão – não o fazendo, os efeitos do trânsito em julgado estendem-se também a essa questão)” (...). Mais se considera que todas as questões e objeções quanto a custas têm de estar solucionadas quando o processo é remetido à conta, uma vez que nesta, o funcionário responsável pela elaboração da conta, limita-se a realizar a operação material de contagem das custas, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis a essa operação material e as decisões que foram tomadas ao longo do processo pelo juiz quanto a custas. De acordo com esse entendimento, quando o juiz não se pronuncie quanto à dispensa ou à redução da taxa de justiça remanescente, essa pronúncia tem de ser provocada pela parte interessada até ao trânsito em julgado da decisão final, através dos mecanismos processuais acima mencionados – reforma da decisão final quanto a custas, a ser apresentada junto do tribunal que a proferiu, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão final, quando o processo não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, em sede de recurso, no prazo para a interposição deste, onde a questão tem de ser suscitada em sede de alegações de recurso – uma vez que a conta a elaborar pelo funcionário tem de refletir necessariamente essa decisão do juiz de dispensa ou de redução da taxa de justiça remanescente. Mais se sustenta que a reclamação da conta não é o meio adequado a fazer valer tal dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, pois que a reclamação da conta constitui o expediente processual que incide exclusivamente sobre os atos materiais de contagem das custas pelo funcionário judicial encarregado da sua elaboração, quando este, nessa elaboração, incorra em vícios, seja por ter desconsiderado disposições legais aplicáveis à operação material de elaboração da conta, seja por ter desconsiderado decisões tomadas pelo julgador ao longo do processo quanto a custas, seja porque na elaboração da conta incorreu em lapsos de escrita ou de cálculo. Sustenta-se que o incidente de reclamação da conta foi, desde sempre, reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta, não sendo, por isso, instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como é o caso da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e não com a enunciação ou materialização prática da conta (...). Uma segunda corrente, que é minoritária, defende que o requerimento de dispensa ou de redução da taxa de justiça pode ainda ser apresentado pelas partes interessadas, após o trânsito em julgado da decisão final em que o juiz não se pronunciou quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão final. É o caso do acórdão do STJ. De 11/12/2018, Proc. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, in base de dados da DGSI, em cujo sumário de lê: “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6º, n.º 7 do RCP, pressupõe que o processo já se mostra transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta”, concretizando-se, em sede de fundamentação jurídica, que “o prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias (…), o prazo de dez dias conta-se a partir do momento em que a decisão transita em julgado”. De acordo com esta corrente, quando o tribunal incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, as partes podem requerer, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão final, a dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Finalmente, a propósito desta problemática, encontra-se uma terceira corrente, também ela minoritária, que sustenta que as partes interessadas podem requerer a dispensa do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta, no prazo de dez dias a contar dessa notificação, fixado para a reclamação da conta, e usando precisamente o expediente processual da reclamação da conta. Essa corrente filia esse seu entendimento no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente quando tenha omitido o poder/dever de, na decisão final, se pronunciar sobre essa questão; na consideração de que só com a notificação da conta a parte consciencializa e tem conhecimento sobre o montante de custas de parte que tem de liquidar e, bem assim na necessidade de corrigir a desproporção entre o valor cobrado a título de taxa de justiça e o serviço prestado às partes na ação pelo sistema de justiça (...)”. Pela coerência dos argumentos em que se sustenta, alinhamos na corrente maioritária, entendendo, assim, que, elaborada a conta, fica precludido o direito de qualquer interessado requerer a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, a qual deveria ser atendida na conta caso o juiz, oficiosamente, ou a requerimento de interessado, assim o determinasse. Deste modo, pretendendo a ora recorrente beneficiar do regime previsto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais[2], devendo a mesma antever, até por se achar representada por mandatário judicial, que no termo do processo seria elaborada conta que definiria não só a responsabilidade pelas custas, mas também a medida das mesmas, teria de requerer a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça até ser proferida decisão sobre o regime de custas no processo, dada a excepcionalidade do referido regime, ou, no caso de não haver sido oficiosamente dispensado esse pagamento, até ao momento da elaboração da conta, para que nela pudesse ser atendida. Nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, podem os interessados reclamar da conta - que na sua elaboração atende ao valor da causa – ou pedir a sua reforma, sendo estes os únicos fundamentos para impugnar a sua desconformidade com a decisão que fixou a responsabilidade pelo respectivo pagamento, ou a desconformidade da sua elaboração com as normas legais, sem prejuízo da correcção dos erros materiais que a afectem. Não está na disponibilidade do contador, ao proceder à elaboração da conta, dispensar o remanescente da taxa de justiça, dependendo tal dispensa de prévia decisão judicial, por iniciativa oficiosa do juiz ou a requerimento de interessado, desde que o requeira até à elaboração da conta de forma a poder nela ser atendida. Como alerta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016[3], “é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”. Não constando na decisão que fixa a responsabilidade das custas a dispensa do pagamento do remanescente e nada tendo sido requerido nesse sentido antes da elaboração da conta, é extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça formulado após elaboração dessa conta, conforme se vem pronunciado a larga maioria da jurisprudência[4]. Pode ler-se, com efeito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019[5]: “Se o juiz nada determinar, na decisão final, sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade pelas custas ali definida, a conta será elaborada de acordo com aquela decisão no prazo de 10 dias após o respectivo trânsito em julgado (artigo 29º, n.º 1, do RCJ). Como assim, depois de notificadas da conta, as partes já não poderão pedir a dispensa desse pagamento, nomeadamente em sede de reclamação ou reforma da conta de custas (artigo 31º do RCP), na medida em que esse expediente processual incide exclusivamente sobre os actos materiais de contagem das custas, que são levados a cabo pelo funcionário judicial encarregado dessa mesma contagem. Por isso, a reclamação ou reforma da conta, não dizendo respeito à decisão do juiz relativa a custas, terá apenas como objecto a verificação de uma qualquer anomalia praticada por esse funcionário na elaboração da conta, seja ela concernente às disposições legais aplicáveis, às determinações do julgador ou a lapso de escrita ou cálculo. Também o não podem fazer através de simples requerimento apresentado no prazo de 10 dias após notificação da conta (...), prazo esse de que as partes dispõem exclusivamente para efeitos de pedirem a reforma, reclamarem da conta ou efectuarem o pagamento (artigo 31º, n.º 1 do RCP)”. Como salienta o acórdão da Relação de Lisboa de 15.10.2015[6], “caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.º 6º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art.º 6º do RCP)”. Há, de facto, razões preponderantes para entender que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deva ocorrer antes da elaboração da conta, as quais, como destaca o citado acórdão da Relação de Lisboa de 15.10.2015, radicam “...no princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC 2013, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”. Ora, tendo as partes todos os dados de facto necessários para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta, até porque esta só é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.º 29º nº 1), constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta”. Em sentido idêntico se pronunciou também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017[7], ao afirmar “que esta dispensa decorre necessariamente de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que o julgador considerou que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não estão verificados - sendo, neste contexto, consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não irá contemplar seguramente essa dispensa: implica isto que o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser exercitado durante o processo, ou seja, no caso, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere, sem excepções ou limitações, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para, só então, reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa…”. Deste modo, não tendo sido declarada oficiosamente a dispensa do remanescente da taxa de justiça, o pedido por interessado nessa dispensa apenas podia ser formulado até à elaboração da conta, o que, no caso em apreço, equivale a dizer que é extemporâneo o requerimento apresentado pela aqui recorrente, depois da conta elaborada, para que seja dispensado, total ou parcialmente, o remanescente da taxa de justiça[8]. 2. Valor da causa para efeitos de custas. Na conta elaborada a 27 de Abril de 2020 atendeu-se, como base tributável, ao valor de € 10.008.850,00, valor resultante da alienação dos bens apreendidos para a massa insolvente. A recorrente, não aceitando esse valor, manifestou essa discordância também no seu requerimento de 14.05.2020, pedindo que se fixe “o valor da presente causa, para efeitos de custas, em € 3.356.081,70, valor atribuído pela Senhora Administradora de Insolvência aos bens descritos no inventário elaborado nos termos do art.º 153.º do CIRE”, pretensão que lhe foi negada no despacho de que agora recorre para esta instância. A conta é notificada às pessoas indicadas no artigo 1.º do artigo 31.º do R.C.P. “para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento”. Dispõem, pois, os interessados, após a referida notificação, do prazo de 10 dias para reagirem contra vícios que a conta apresente, designadamente, quando elaborada em desconformidade com as normas legais aplicáveis, incluindo o valor da acção atendido para efeito de custas. O n.º 2 do mesmo dispositivo permite ao juiz, oficiosamente, mandar proceder à reforma da conta “…se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, designadamente quanto ao valor da causa a atender. A toda a causa deve corresponder um valor, quer para efeitos processuais, quer para efeitos de custas. No primeiro caso, o valor é critério a atender para determinação da competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal[9]. Em termos gerais, “para efeitos de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”[10]. Dispõe o artigo 15.º do CIRE: “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido ogo que se verifique ser diferente do valor real”. Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[11], “o valor da causa fixado no momento da instauração da acção tem, todavia, sempre um carácter provisório. Como se diz na parte final do preceito, ele será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. [...] De acordo com o n.º 1 do art. 153.º, o administrador da insolvência deve elaborar, antes da primeira reunião da assembleia de credores, um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente, com a indicação do seu valor. Não é, porém, esta indicação que cabe, em princípio, relevar para a fixação definitiva do valor da causa. Com efeito, conquanto que em alguns casos deva obedecer a critérios rígidos, o valor atribuído pelo administrador é sempre um valor estimado e ideal, fruto de elaborações de caráter predominantemente intelectual, mas sem expressão na atividade efetiva de liquidação, que façam equiparar os bens e direitos a dinheiro. Ora, o que interessa para a correção do valor da causa é o que possa traduzir e concretizar o valor do ativo do insolvente em operações realmente praticadas, porquanto só elas exprimem, verdadeiramente, o seu valor real, que é a variável a considerar na retificação, de acordo com o próprio texto da lei”. Essa rectificação é determinada por decisão judicial, por iniciativa do juiz ou a requerimento de alguma das partes no processo. Como advertem, porém, os mesmos autores[12], “o valor fixado nos termos deste artigo vale apenas para efeitos processuais, nomeadamente, os que respeita à alçada do tribunal. Para efeitos de custas rege o art.º 301.º”. Com efeito, para efeitos de custas, no processo de insolvência rege especificamente o artigo 301.º do CIRE, que determina: “Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso”. Em anotação a este normativo, esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda[13]: “Na fixação do valor da causa para efeito das custas, releva, tal como no Direito anterior, o facto de a insolvência ser ou não declarada, mas também a fase em que o processo termina. Se a insolvência não chegar a ser declarada ou o processo terminar antes do inventário, atende-se ao mais baixo dos seguintes valores: a) alçada do Tribunal da Relação; b) valor do processo para efeitos processuais, apurado nos termos do art.º 15.º (...). Não se verificando nenhum desses casos, o valor do processo, para efeitos de custas, é o que tiver sido atribuído ao activo no inventário; se houver mais de que um valor dos bens inventariados (cfr., v.g., o art.º 153.º, n.º 2, atende-se ao mais elevado”. No caso vertente, tendo a insolvência sido declarada e terminando o processo após apresentação do inventário a que se refere o artigo 153.º do CIRE, é ao activo resultante desse inventário que deve atender-se para a fixação do valor da causa para efeitos das custas e não ao valor que haja resultado da venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, ainda que esse valor se revele mais elevado. Apenas será de atender ao valor mais elevado quando o inventário apresente mais do que um valor para cada bem ou direito, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º. A credora, ora recorrente, pediu, subsidiariamente, acautelando a hipótese de a pretensão também formulada de dispensa, total ou apenas parcial, do remanescente da taxa de justiça improceder, que o valor da causa, para efeitos de custas, fosse fixado em função do valor do activo constante do inventário a que se refere o artigo 153.º. Não se confundindo tal valor com o valor da causa para efeitos processuais, a que o citado artigo 15.º do CIRE alude, a pretensão subsidiária deduzida pela recorrente não podia deixar de ser atendida, porquanto é conforme com o regime previsto nos artigos 301.º e 153.º do mesmo diploma legal para a determinação do valor para efeitos de custas judiciais, ordenando-se, em conformidade, a reforma da conta, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do R.C.P. Nesta parte haverá de proceder o recurso. Assim, ainda que por distintos fundamentos, decide-se manter o decidido quanto à pretensão da recorrente relativamente à dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, revogando-se, todavia, a sentença na parte em que decidiu que o valor da causa, para efeitos de custas judiciais, deve corresponder ao valor da alienação dos bens da massa insolvente, devendo esse valor antes corresponder ao valor do activo constante do inventário a que se refere o artigo 153.º do CIRE. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial da apelação:A. Em confirmar a decisão recorrida, ainda que com distintos fundamentos, na parte relativa à dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça requerida pela apelante; B. Revogar a mesma decisão na parte em que determinou que o valor da causa para efeitos de custas corresponde ao activo alienado e indeferiu o requerido pela recorrente no sentido de tal valor dever antes corresponder ao activo resultante do inventário a que alude o artigo 153.º do CIRE. Custas da apelação: pela massa insolvente [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 25.02.2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida [voto vencido conforme voto que se segue: Voto vencido. Conforme escrevi no Acórdão da Relação do Porto de 07.11.2013 que relatei no proc. n.º 332/04.9TBVPA.P2, in www.dgsi.pt, e foi entendido por boa parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os Acórdãos de 23.3.2016, 29.9.2016, 02.02.2017 e 14.02.2017, in www.dgsi.pt, continuo a entender que sendo embora o requerimento antes da prolação da sentença o modo e o tempo naturais de colocar a questão, o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente pode ainda ser apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final da causa e da notificação da conta de custas, neste caso através do incidente de reclamação da conta. Não havendo na lei norma que defina em que momento tal deve ser requerido ou que fixe um limite temporal à dispensa oficiosa, nem, tão-pouco, norma que estabeleça um efeito preclusivo da não dedução do requerimento antes da prolação da decisão, nem ainda norma que fixe de modo taxativo o que pode servir de fundamento à reclamação da conta, afigura-se-nos que a proibição da prática de actos inúteis não é bastante para impedir que a questão possa ser suscitada apenas quando a parte ao ser confrontada com a conta se apercebe do respectivo montante e da sua desproporção em relação à tramitação e complexidade do processo, e afigura-se-nos outrossim que não havendo normas legais com o conteúdo atrás referido a preclusão da faculdade de o requerer só então pode privar o processo da sua indispensável natureza de processo equitativo. Por isso, reconhecendo embora a solidez dos argumentos do presente Acórdão e o facto de o mesmo seguir a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, somos levados a manter a nossa posição. Em consequência da mesma teria admitido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deduzido nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Já merece a nossa concordância o decido quanto ao valor da acção, sendo certo que seria em função dos valores que vierem a ser apurados na conta a elaborar nesse pressupostos que haveria de ser apreciado o pedido a que antes se fez referência.] Francisca Mota Vieira _____________ [1] Processo 8675/15.0T8VNF-E.G2, www.dgsi.pt. [2] Que prevê que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. [3] www.tribunalconstitucional.pt. [4] Entre muitos outros, cfr. acórdãos STJ de 13.07.2017, de 03.10.2017, de 24.05.2018, de 11.10.2018 e de 23.10.2018; da Relação de Lisboa de 15.10.2015, de 16.03.2017, de 19.05.2016, de 22.06.2016, todos em www.dgsi.pt. [5] Processo 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, www.dgsi.pt. [6] Processo n.º 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, www.dgsi.pt. [8] O acórdão n.º 527/16 do Tribunal Constitucional, pronunciou-se expressamente no sentido de “Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”. [9] Artigo 296.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [10] N.º 3 do artigo 296.º do Código de Processo Civil. [11] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, ed. Quid Juris Sociedade Editora, págs. 115, 116. [12] Ibid. [13] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, ed. Quid Juris Sociedade Editora, pág. 909, 910. |