Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043270 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENTREGA DE COISA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DIREITO A BENFEITORIAS CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091119144-B/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO 2º AGRAVO, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO 1º. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 223. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra – pode, designadamente, subsistir a necessidade de apreciação e decisão do pedido de condenação por litigância de má fé – deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução. II – Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação. III – A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 144-B/2001.P1 – 3ª Secção (Agravos) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para entrega de coisa certa, em que é oponente-executada B………., LDA. e exequente C………., melhor identificados na execução, alegou aquela, essencialmente, o seguinte: Por sentença proferida no processo principal, a aí autora, ora exequente, foi condenada a pagar à aqui oponente uma “indemnização no que se liquidar em execução de sentença, pelas benfeitorias realizadas no locado”. Após descrever as benfeitorias realizadas e o seu valor total, e invocando o facto de não serem removíveis sem detrimento do prédio, declara pretender o valor das benfeitorias necessárias que fez e a restituição do valor das benfeitorias úteis na medida em que estas não puderem ser levantadas sem detrimento da coisa. Entende que, para aferir da medida do justo valor, haverá que lançar mão de um incidente de liquidação, a seguir também por apenso, mas invoca aqui o direito de retenção da coisa enquanto aquele valor não lhe for pago, ao abrigo dos art.ºs 754º e 1273º do Código Civil, sendo que, ainda na sua perspectiva, os termos da execução devem ser suspensos de imediato. E formulou assim a sua pretensão: «A/ Deve a presente oposição ser recebida, suspendendo-se de imediato os termos da presente execução, sendo a final, a mesma julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a exequente/oposta condenada a pagar à executada/opoente o justo valor das benfeitorias supra relacionadas, valor esse a apurar em sede de incidente de liquidação, ou, caso assim não se entenda, a pagar o justo valor que por aquela via vier a ser apurado quanto às benfeitorias necessárias e às úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa e ao levantamento das demais a favor da executada/opoente. B/ Sempre com todas as legais consequências e seguindo-se os demais termos processuais até final.» Notificada, a exequente respondeu à oposição oferecendo caução pelo valor actualizado de € 30.000,00 para obstar à suspensão da execução e obter a entrega imediata do locado. Quanto às benfeitorias, indica que a sentença se refere a uma indemnização apenas pelas benfeitorias necessárias realizadas no locado, absolvendo a A. do demais peticionado, designadamente quanto a benfeitorias úteis. O requerimento de oposição é inepto porque a oponente não distingue as benfeitorias úteis das necessárias, e a exequente não se opõe ao levantamento de todas elas, já que não têm qualquer interesse nem acrescentam valor ao edifício. E concluiu assim: «Termos em que, nos mais de direito, deve A/ Ser considerada prestada a caução para garantia da eventual indemnização a apurar pelas benfeitorias necessárias realizadas no locado pela executada/opoente; e B/ Por via disso, ser proferido despacho de prosseguimento da execução, com a imediata entrega do locado à exequente. C/ Ser a oposição julgada improcedente, por não provada. e D/ Para o caso de serem apuradas as benfeitorias necessárias, o valor da justa indemnização deve ser reduzido à proporção do custo que a executada teve com tais benfeitorias. E/ Tudo com as legais consequências». Por despacho subsequente, decidiu-se: a) Julgar validamente prestada a caução de € 30.000,00 por parte da exequente, determinando-se, com efeito, a cessação da suspensão do processo executivo; b) Dispensar a audiência preliminar, elaborando-se factos assentes e base instrutória. Da decisão que determinou a cessação da suspensão dos autos executivos, recorreu a oponente a fl.s 42, recurso que foi admitido por despacho de fl.s 63, como sendo de agravo com subida diferida para o primeiro recurso que haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. A recorrente apresentou as suas alegações a fl.s 74 e seg.s, assim as resumindo conclusivamente: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… A exequente não contra-alegou e o Ex.mo Juiz sustentou de modo tabelar o despacho recorrido a fl.s 84. Instruído o processo, designadamente com relatório pericial, e após adiamento da audiência de julgamento, o Ex.mo Juiz, pelo despacho fundamentado de fl.s 163 e 164, declarou extinta a oposição à execução por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada. Para tal, alegou que foi suspensa a liquidação (apenso C) com vista a evitar a duplicação de decisões no que respeita aos presentes autos de oposição à execução. Tendo prosseguido a execução --- acrescentou ---, o locado foi entregue à A. livre de pessoas e coisas no dia 28.8.2008, tendo sido, a mesma, declarada extinta. Como a oposição visa apenas impedir a produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia, e cumprido que está o fim último da execução (a entrega do locado), torna-se impossível impedir os efeitos do título executivo e da acção que nele se baseia, por tais efeitos já se terem produzido. Deste despacho recorreu mais uma vez a oponente, recurso que viria a ser admitido, como de apelação, por despacho de fl.s 169 e, relativamente ao qual alegou apenas a recorrente, formulando as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.Questões a apreciar O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos dois agravos, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). Assim: - No âmbito do primeiro agravo, importa saber se o tribunal a quo poderia ter admitido, como admitiu, a prestação de caução por parte da exequente com vista ao levantamento da suspensão da execução, depois de, no despacho liminar do presente apenso, ter declarado suspensos os termos da execução. - Quanto ao segundo agravo, que recai sobre despacho que declarou extinta a oposição à execução, haverá que determinar se o tribunal a quo não deveria conhecer de matéria que extravasa o âmbito da pura oposição à execução, mais concretamente, um pedido de condenação no pagamento de benfeitorias, realizadas no locado, enxertado na oposição, mas como pedido autónomo e não secundário, dependente do conhecimento do mérito da causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as consequências indirectas ou reflexas daquela decisão, proferida no âmbito da acção executiva. Ordem de apreciação dos recursos: Segundo o nº 2 do art.º 752º do Código de Processo Civil, os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante. Começaremos, assim, pela apreciação da matéria do 2º agravo, que subiu imediatamente e conheceu de decisão final do processo, para depois avaliarmos da utilidade do primeiro recurso. * III.O agravo interposto a fl.s 166 A sentença declarativa, transitada em julgado, que serve de título à execução contém a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência declara-se a caducidade do contrato de arrendamento em causa nos autos por morte da senhoria-usufrutuária e, em consequência condena-se a ré a entregar à autora o locado (identificado na petição inicial) livre de coisas e pessoas. Mais se condena a ré a pagar à autora uma indemnização por cada mês de ocupação até entrega efectiva do locado, correspondente ao montante da renda mensal. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência condena-se a autora a pagar à ré uma indemnização no que se liquidar em execução de sentença, pelas benfeitorias necessárias realizadas no locado. Absolve-se a autora do demais peticionado[1].» Não percamos de vista que é no âmbito de um processo de oposição que nos movemos, mais concretamente na oposição à execução de uma decisão judicial (execução de sentença). Constituindo a oposição à execução uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, nela é possível ao executado, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade, em conformidade com os meios ou fundamentos taxativamente previstos no art.º 814º, al.s a) a h), do Código de Processo Civil. Uma vez que a execução se destina à entrega de coisa certa, o art.º 929º, nº 1, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o executado pode deduzir oposição à execução com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. Mas a oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas (nº 3 do mesmo normativo processual). É, assim, na acção declarativa que o executado deve fazer valer o seu direito às benfeitorias em matéria da sua existência, qualificação e valor. Tal posição legal constitui, aliás, afloramento da doutrina geral de que a excepção em sentido próprio não pode ser feita valer na oposição quando se baseie em pressupostos já verificados à data do encerramento da discussão da causa (cf. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, Coimbra, pág.s 176 e 177). A oponente cumpriu aquele pressuposto ao invocar o direito a benfeitorias na acção declarativa, deduzindo contra a A. um pedido reconvencional pelo respectivo valor. E, ao ser-lhe reconhecido o direito a benfeitorias, por sentença transitada em julgado, a R. obteve as condições indispensáveis à invocação, de novo, desse seu direito na oposição à execução. Mas não como um fim em si mesmo; antes como pressuposto de qualquer excepção que possa neutralizar, obstar ou condicionar a satisfação do direito do credor pela realização do fim da execução. Quer isto significar que, sendo necessário que o executado-embargante tenha feito valer o direito às benfeitorias na acção declarativa onde foi proferida a sentença que se executa, essa questão, em si mesma, não pode voltar a ser discutida de novo no incidente de oposição. Mas a procedência da oposição, traduzir-se-á, simplesmente, na suspensão da execução, caso o exequente não preste caução e até que a preste, pague directamente ao executado ou deposite a respectiva importância, eventualmente, já fixada na acção declarativa, porquanto o posterior pagamento directo, depósito ou caução, inutilizaria o fundamento da excepção peremptória em que se traduz a invocação do direito à indemnização (cf., neste sentido, acórdão desta Relação de 7 de Fevereiro de 2002, Colectânea de Jurisprudência T. I, pág. 200). Como ensina Lebre de Freitas --- e é, aliás, communis opinio nos meios jurídicos ---, embora estruturalmente autónomo, o processo da oposição à execução está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à acção executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão da acção de oposição (ob. cit., pág. 192 e 193). Teixeira de Sousa entende também que os embargos de executado constituem um incidente da execução, sendo processos declarativos incidentais da acção executiva (in A Executiva Singular, pág. 180). Como é patente nas conclusões do agravo, a oponente diz ter usado a oposição para deduzir um pedido contra a recorrida, com vista a obter a condenação da mesma no pagamento das benfeitorias necessárias, que realizou no locado, cujo direito ao valor das mesmas já tinha feito valer no âmbito da acção principal. E assim, citando ainda a oponente, “enxertou na oposição uma acção de indemnização, distinta e autónoma, da oposição à execução, com pedido diferente, isto é, uma indemnização pelas benfeitorias realizadas no arrendado” (sic). E acrescenta que este “pedido de condenação da recorrida, no pagamento da benfeitorias, realizadas no locado, enxertado nesta (oposição), assume a natureza de pedido autónomo e não secundário, dependente do conhecimento do mérito da causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as consequências indirectas ou reflexas daquela decisão, proferida no âmbito da acção executiva”. Por isso, entende a recorrente que a extinção da instância executiva não pode afectar a impossibilidade superveniente da lide na oposição. Aqui chegados e usando dos ensinamentos atrás referenciados, considerando especialmente os fins do processo e executivo e da respectiva oposição incidental, facilmente se conclui que a recorrente não tem razão. Primeiro, estaria a tentar obter com a oposição nada mais do que aquilo que já obteve com a decisão declarativa de condenação que serve de título à execução. Aquela sentença, julgando parcialmente procedente a reconvenção, já condenou a ali A. em termos que a oponente agora se limita, reconhecidamente, a repetir[2]: «…o pagamento de benfeitorias necessárias, realizadas pela recorrente no locado cujo direito ao valor das mesmas, oportunamente, a sobredita recorrente já fez valer, no âmbito da acção principal, sempre com todas as legais consequências». Em segundo lugar, manifestamente, a pretensão recursória em causa extravasa a natureza e o fim da oposição ao visar atingir um objectivo que se iria prolongar para além da vida da própria execução e independentemente da sorte dela. O douto acórdão da Relação de Coimbra de 4.03.2008, citado e pela recorrente e publicado no sítio da DGSI (www.dgsi.pt) conclui simplesmente que a decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, formulado na oposição à execução; ou seja, circunscreve, compreensivelmente, ao pedido de condenação por litigância de má fé a possibilidade de se prosseguir na oposição, apesar de extinta a execução, mas não erigindo a regra o é excepcional. Se devemos distinguir a instância declarativa da instância executiva, não podemos olvidar que, ainda que se reconheça natureza declarativa à oposição à execução, ela corre por apenso ao processo de execução (art.º 817º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo, dela, um incidente. É uma fase eventual da acção executiva, garantindo ao executado a defesa contra a pretensão do exequente e apenas isso. Toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia (cf. acórdãos da Relação do Porto de 2.2.2007 e de 22.2.2007, in www.dgsi.pt). Não é uma acção declarativa totalmente independente e pela qual se visem os fins previstos no art.º 4º do Código de Processo Civil, como sejam: - a simples declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (acção de simples apreciação); - a condenação de alguém, pela exigência da prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (acção de condenação); ou - autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (a acção constitutiva). Diga-se ainda que, analisando o requerimento inicial da oposição, se nota que a recorrente não levou para o recurso o verdadeiro fundamento da oposição ali invocado: a suspensão da execução com base no direito de retenção do bem enquanto o valor das benfeitorias --- reconhecidas e pelas quais a A. foi condenada na acção declarativa --- não fosse liquidado e pago, nos termos dos art.ºs 754º e 1273º, do Código Civil. E não o levou para o recurso porque o pedido que deduziu na oposição não foi o adequado àquele fundamento, mas o que fez constar do recurso. E quanto àquele fundamento, a exequente prestou caução pelo valor peticionado a título de benfeitorias, com actualização, nos termos do art.º 929º, nº 2, do Código de Processo Civil que, aceite pelo tribunal (decisão de fl.s 35 a 37) viabilizou o desenvolvimento normal do processo executivo até à entrega da coisa e à extinção da execução. Na verdade, a prestação da caução pela exequente destinou-se a acautelar o direito da oponente às benfeitorias que invocou e cujo valor dependia apenas de liquidação, em incidente processual próprio. Não é na oposição que se vai discutir o valor das benfeitorias, para cujo efeito se refere nos autos a existência de um apenso de liquidação. Por conseguinte, extinta que foi a execução, pela entrega da coisa, impossível seria prosseguir com o incidente da oposição para efeitos de liquidação, razão pela qual andou bem o tribunal a quo em não permitir a prossecução da respectiva instância, declarando-a extinta também no que concerne à oposição da executada. * O agravo interposto a fl.s 42Relembrando a questão, importa saber se o tribunal a quo poderia ter admitido, como admitiu, a prestação de caução por parte da exequente com vista ao levantamento da suspensão da execução, depois de, no despacho liminar do presente apenso, ter declarado suspensos os termos da execução. O objecto deste agravo está claramente prejudicado pela extinção da execução. Na verdade, apesar da interposição do recurso, o efeito meramente devolutivo a este atribuído viabilizou a continuação da execução, tendo esta decorrido até à sua efectiva extinção, com a entrega da coisa. A eventual procedência do recurso já não traria qualquer vantagem para a recorrente, a não ser que a decisão que ordenou a entrega do bem na acção executiva tivesse sido impugnada e ainda pudesse ser revogada, possibilidade essa que não foi, sequer, invocada pela recorrente (art.º 930º, nº 5, do Código de Processo Civil). Em todo o caso, deve sempre dizer-se que muito mal andaria o nosso sistema jurídico --- e sempre seria, pelo menos, inconstitucional a interpretação da norma do art.º 929º, nº 2, do Código de Processo Civil --- se o exequente se visse impossibilitado de prestar caução quando o juiz, ainda antes de o chamar pela primeira vez ao incidente pela notificação do requerimento de oposição, o vinculasse por despacho à impossibilidade de caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias. Como é evidente, ao consignar no despacho liminar a suspensão do processo executivo, o juiz mais não fez do que exprimir no caso concreto o efeito legal que se impõe com a dedução da oposição, e apenas isso. Mas não colmata a possibilidade de, no futuro, a exequente prestar a caução, levantando a suspensão da execução nos termos do referido art.º 929º, nº 2. Assim sendo, sempre deveria negar-se provimento ao agravo, mas dá-se, no entanto, por prejudicada a sua apreciação por perda total de utilidade, por ser este o efeito prévio que se impõe. Resumindo para concluir: 1- Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução. 2- Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação. 3- A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar não provido o agravo interposto em segundo lugar e prejudicado o primeiro agravo, ambos interpostos pela oponente-executada, por força da extinção da execução, assim se mantendo as decisões recorridas.Custas pela recorrente. * Porto, 19 de Novembro de 2009 Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida ________________________ [1] O sublinhado é nosso. [2] Cf. conclusão final das alegações do recurso. |