Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MANDATO FORENSE PERDA DE CHANCE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202401252919/22.9T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal II - No âmbito da responsabilidade contratual, para haver responsabilidade civil, é necessário que, para além do mais, haja um ilícito; tem que se provar a violação de uma obrigação contratual, sem o que, à partida, não haverá aquela responsabilidade. III - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I, de 2022-01-26, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” IV - A indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2023:2919/22.9T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., ..., Guimarães, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra a A..., representada em Portugal pela B... S.A., com sede na Rua ..., ... Lisboa, e contra BB, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... ..., ..., onde concluiu pedindo: A) seja a 1.ª R. condenada a liquidar à A. todos os montantes por esta suportados em razão das execuções fiscais n.ºs ...10 e ...90, no montante de €5.677,01 referentes à quantia exequenda, acrescido dos juros de mora suportados pela A. através da sua penhora de vencimento e outros valores que sejam devidos até liquidação integral daquelas dívidas exequendas; B) seja a 1.ª R. condenada a liquidar à A. o montante de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela A. C) tudo, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Ou, na hipótese de se verificar alguma causa de exclusão de responsabilidade da 1.ª R., seja a 2.ª R. condenada nos pedidos anteriormente formulados. Alega, em síntese, que a Ré BB exerce a profissão de advogada, estando inscrita na Ordem dos Advogados desde 02.12.2002, sendo que, em 2015, solicitou à Ré os seus serviços de advogada no âmbito de diversos processos de execução fiscal, nomeadamente, nos processos de execução fiscal n.ºs ...10 e ...90. Acrescentou que a Ré deduziu as oposições fora de prazo, tendo, por isso, as mesmas sido liminarmente rejeitadas. * Citadas, as Rés A... e BB, apresentaram contestação, invocando a excepção de prescrição e impugnando o alegado na petição inicial.* Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova.* Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.* Após a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado.* Não se conformando com a decisão proferida, veio a autora AA interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:(…) * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A Ré BB exerce a profissão de advogada, estando inscrita na Ordem dos Advogados desde 02.12.2002. 2. A Ré A... é uma companhia de seguros para a qual se afigura transferida a responsabilidade civil profissional dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados Portuguesa pela apólice n.º ...22A., consignando-se o capital seguro de 150.000,00€. 3. Pela ap. ...3/20120521 afigura-se registada a constituição da sociedade C..., Unipessoal, Lda., NIP ...73, com sede na Rua ..., ..., ..., com o capital social de 5.000,00€, consignando-se CC como titular da quota de 5.000,00€ e gerente da mesma. 4. Pela ap. ...27 afigura-se registada a alteração ao contrato da sobredita sociedade, consignando-se AA como titular da quota de 5.000,00€ e gerente da mesma. 5. Em 02/12/2013, AA, na qualidade de gerente da sociedade C..., Unipessoal, Lda., outorgou um escrito com a epígrafe “Procuração”, no âmbito da qual declarou constituir DD como sua bastante procuradora, consignando-se designadamente “a quem concede poderes para a representar em todos os actos de administração ordinária ou extraordinária” com referência à predita sociedade. 6. O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou o processo de execução fiscal n.º ...10 contra a sociedade C..., Unipessoal, Lda., com referência à cobrança de 4.379,01€ de IVA do quarto trimestre de 2014. 7. No âmbito do processo indicado em 6), foi remetida citação para a Autora AA na qualidade de responsabilidade subsidiária, mediante carta registada com aviso de receção remetida para a Rua ..., ..., ..., Guimarães, a qual foi recebida em 14/04/2015 por “terceira pessoa”. 8. O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou o processo de execução fiscal n.º ...90 contra a sociedade C..., Unipessoal, Lda, com referência à cobrança de 1.298,00€ de IVA do quarto trimestre de 2014. 9. No âmbito do processo indicado em 8), foi remetida citação para a Autora AA na qualidade de responsabilidade subsidiária, mediante carta registada com aviso de receção remetida para a Rua ..., ..., ..., Guimarães, a qual foi recebida em 25/05/2015 por “terceira pessoa”. 10. Durante o mês de abril de 2015, a Autora declarou solicitar à Ré BB os seus serviços profissionais de advogada em processos de execução fiscal, o que a mesma declarou aceitar. 11. Na sequência do mencionado em 10), em datas não concretamente apuradas, a Autora entregou à Ré BB as citações descritas em 7) e 9), declarando solicitar à mesma os seus serviços profissionais de advogada, com vista à dedução de oposição, o que a Ré declarou aceitar. 12. Em 04/06/2015, a predita advogada, em nome da Autora, subscreveu oposição à execução fiscal indicada em 6) e 7), a qual foi aduzida na antedita data no Serviço de Finanças de Santo Tirso e autuada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1965/17.9BEBRG, alegando, nomeadamente, que a Autora não exerceu a gerência de facto da predita sociedade. 13. Em 29/12/2018, por despacho proferido no processo de oposição mencionado em 12), declarou a rejeição do mesmo por extemporaneidade. 14. Em 29/07/2015, a predita advogada, em nome da Autora, subscreveu oposição à execução fiscal indicada em 8) e 9), a qual foi aduzida na antedita data no Serviço de Finanças de Santo Tirso e autuada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1966/17.7BEBRG, alegando, nomeadamente, que a Autora não exerceu a gerência de facto da predita sociedade. 15. Em 21/02/2018, por despacho proferido no processo de oposição mencionado em 14), declarou a rejeição do mesmo por extemporaneidade. 16. Em 19/2/2015, no âmbito do processo n.º 1171/14.4T8STS, proferiu-se sentença que declarou a insolvência da sociedade C..., Unipessoal, Lda. 17. Após o indicado em 3), com referência à sociedade C..., Unipessoal, Lda, os trabalhadores da mesma foram declarados contratados por DD, a qual, em nome da antedita, realizou compras e vendas de mercadorias e de equipamentos, efetuou/recebeu pagamentos, procedeu a depósitos e levantamentos de numerário na conta bancária da referida sociedade, o que ocorreu até à data referida em 16). 18. Após o enunciado em 5), com referência à sociedade C..., Unipessoal, Lda, a Autora não declarou contratar trabalhadores da mesma, não realizou compras e vendas de mercadorias e de equipamentos, nem efetuou/recebeu pagamentos, e também não procedeu a depósitos e levantamentos de numerário na conta bancária da predita sociedade. 19. A Autora trabalha na D..., S.A., auferindo o vencimento base de 900,00€. 20. No âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90 referenciados em 6) e 8), foi penhorado o vencimento sobredito em 19), para cobrança dos preditos montantes de IVA, acrescidos de juros de mora e custas processuais referente, que se estimam, atualmente, em € 6.306,18 e €1.886,55. 21. Em consequência do indicado em 6) a 9) e 20), a Autora sente tristeza. * 2.2. Factos Não Provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. A Autora entregou à Ré BB as citações descritas em 7) e 9) durante o mês de abril de 2015. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Da verificação dos pressupostos de responsabilidade civil e da perda de chance. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1. Da impugnação da Matéria de facto A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, pretendendo que o facto não provado seja dado como provado. Consta do referido facto a seguinte factualidade: “A Autora entregou à Ré BB as citações descritas em 7) e 9) durante o mês de abril de 2015.” Pretende, ainda, que seja aditado o seguinte facto: “22. As citações para os processos de execução fiscal, incluindo as descritas em 7) e 9), eram entregues à Ré BB, assim que rececionadas, ou pela Autora, ou pela irmã desta ou mãe desta.”. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “A formação da convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e aglutinada dos depoimentos da Autora AA e da Ré BB e das declarações das testemunhas EE e CC, em concatenação com a valoração do print do site da OA, das peças constantes dos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90, dos recibos de vencimento da Autora, da procuração datada de 02/12/2013, do email de 02/05/2023 da AT, da certidão comercial e da apólice de seguro, sopesados à luz das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objetivamente cognoscitivo e dialeticamente valorativo. * No que se atem à Autora AA, abordou o contexto em que a tia DD lhe pediu ajuda “para não perder a casa”, com referência à assunção nominal da gerência da sociedade C..., Unipessoal, Lda., enunciando que aceitou “porque na altura eram próximas” e sublinhando que não praticou atos na empresa, o que se compagina substantivamente com a procuração subscrita em 02/02/2013, sendo que aflorou as dívidas de cerca de 7 mil euros constantes dos processos de execução fiscal descritos nos autos e assinalou a penhora do respetivo vencimento, com uma retenção mensal de cerca de 100 euros de vencimento, o que se antolha corroborado quer pelos recibos carreados para os autos, quer pelo processado nos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90 instaurados no Serviço de Finanças de Santo Tirso, nos termos constantes nas peças juntas em 06/06/2023.* No que concerne à Ré BB, explanou com um mínimo de lastro subjacente que conheceu a Autora no ginásio e que, em 2015, foi contactada pela mesma por causa de uma notificação das finanças relativa a uma dívida da sociedade C..., Unipessoal, Lda., não se lembrando do processo, mas indicando que não era nenhum dos referidos nos autos, aditando que, subsequentemente, quer a Autora quer a irmã da mesma foram ao escritório entregar citações referentes a outros processos, dimanando que, relativamente aos processos indicados na petição inicial, as citações lhe foram entregues fora de prazo e que apresentou oposição, porque no serviço de finanças lhe disseram para o fazer.Enfatize-se que a Ré deduziu igualmente oposição nos processos de execução fiscal n.º ...98, ...89 e ...57, matéria admitida por acordo pela Autora, inexistindo indícios de extemporaneidade da dedução das respetivas petições iniciais, induzindo a inferência de que a Ré titulava os conhecimentos dos prazos contemplados no Código de Procedimento e Processo Tributário, o que inculca o mínimo de plausibilidade à tese de que aduziu oposição nos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90 por “sugestão do serviço de finanças”, visando uma apreciação do processado pelo mesmo, o que se prefigura convergente com o plasmado no art.º 208.º/3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, o qual preceitua que, no prazo de 20 dias vertido no n.º 1, “salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”. * No que se refere à testemunha EE, mãe da Autora, num primeiro plano de análise, explanou com mediana desenvoltura o circunstancialismo em que a irmã DD tinha uma empresa dedicada à confeção, a C..., Unipessoal, Lda. e pediu muito para a Autora a ajudar, no sentido de ser gerente, para ter um empréstimo para pagar as dívidas, “era só para a Autora ser gerente de papel”, assinalando encadeadamente que a filha nessa altura estudava e depois começou a trabalhar na fábrica D..., S.A., que o seu pai pediu muito à filha para ajudar a tia e que a mesma “nunca pôs os pés na confeção” e assinou um documento para a tia gerir a empresa, o que se afigura consentâneo com a procuração subscrita em 02/02/2013, inexistindo contraprovas.Concomitantemente, numa segunda vertente de aferição, quanto às citações dos processos de execução fiscal enunciados nos autos, a testemunha enredou-se em enunciados genéricos e conclusivos, dimanando que é aleijada e lhe custava muito ir a pé, mas que ia ao escritório da Ré entregar as cartas no mesmo dia em que as recebia, o que se antolha inerentemente inverosímil (curando-se de missivas dirigidas à filha e ante as dificuldades de locomoção admitidas pela depoente), afigurando-se incapaz de concretizar os respetivos circunstancialismos, os quais tampouco foram iluminados por outras provas, suscitando-se dúvidas nucleares. Ademais, a testemunha discorreu o estado de tristeza da filha em consequência das citações no processo de execução e da penhora de vencimento, o que se configurou marcadamente sustentável. * A testemunha CC referenciou com entorno subjacente a contextura objetiva em que a tia DD pediu para a irmã ser gerente na C..., Unipessoal, Lda., por causa de dívidas, assinalando fluentemente que, na altura, a Autora era designer e trabalhava na estamparia D..., S.A. e que passou uma procuração para a tia gerir a sociedade, em consonância substantiva com o escrito subscrito em 02/02/2013.Acresce que a depoente aflorou o quadro temporal em que a mãe recebeu cartas dirigidas à irmã com dívidas das finanças, de 2014, a mesma foi ao escritório da Ré BB e contratou-a, sendo que, relativamente à entrega das citações, a testemunha limitou-se a emanar proposições genéricas, indicando que a mãe as transmitiu à Ré e que “ela e a irmã, quando vinham do trabalho, passavam no escritório da advogada”, não especificando minimamente os circunstancialismos, emergindo, assim, interrogações inarredáveis. Enfatize-se que a testemunha mencionou a tristeza da irmã decorrente das dívidas e da penhora de vencimento, o que se prefigurou verosímil à luz do princípio da normalidade. * As peças constantes dos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90, dos certificam com força probatória plena os despachos de reversão proferidos contra a Autora, as datas citações, as datas em que as oposições foram deduzidas e os despachos proferidos pelo TAF.* A procuração datada de 02/12/2013 enuncia linearmente que a Autora AA, na qualidade de gerente da sociedade C..., Unipessoal, Lda., declarou constituir a tia DD como sua bastante procuradora, consignando-se designadamente “a quem concede poderes para a representar em todos os actos de administração ordinária ou extraordinária” com referência à predita sociedade, o que se compagina substantivamente com o declarado pelas testemunhas EE e CC, inferindo-se, assim, que a antedita procuradora tinha o dominus da sociedade, soçobrando contraprovas.* A certidão comercial afigura-se dotada de força probatória plena consignada nos arts. 369.º/1, 370.º/1 e 371.º/1, do Código Civil.* Os recibos de vencimento aduzidos pela Autora fundam a constatação de que a mesma trabalha na D..., S.A., auferindo o vencimento base de 900,00€, o qual está penhorado à ordem dos sobreditos processos de execução fiscal.* O email de 02/05/2023 da AT - Serviço de Finanças de Santo Tirso enuncia fundadamente que os processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90 visam a cobrança dos preditos montantes de IVA, acrescidos de juros de mora e custas processuais referente, que se estimam, atualmente, em € 6.306,18 e €1.886,55. * A apólice de seguro comprova a subscrição efetivada pela Ordem dos Advogados junto da Ré Seguradora A....* Em decorrência do supra acervo probatório, no que tange ao facto 1), sopesou-se o print do site da OA.* No que concerne ao facto 2), valorou-se a apólice de seguro.* No que se refere aos factos 3) e 4) e 16), sopesou-se a força probatória plena da certidão comercial.* No que tange ao facto 5), o Tribunal estribou-se na procuração subscrita em 02/12/2013 pela Autora AA.* No que concerne aos factos 6) a 9) e 12) a 15), equacionaram-se peças constantes dos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90, incluindo o processado nas respetivas oposições.* No que se atem ao facto 10) foi reconhecido pela Ré.* No que se refere ao facto 11), sucumbiu a demonstração da data específica atinente à entrega das citações à Ré BB, assentou-se como provado tão-só que as mesmas foram transmitidas (o que foi reconhecido pela Ré) em datas não determinadas.* No que concerne aos factos 17) e 18) e 21), o Tribunal fundou-se nos depoimentos da Autora AA e das testemunhas EE e CC nestes segmentos específicos nos termos preditos, soçobrando contraprovas.* No que tange aos factos 19) e 20), equacionaram-.se os recibos de vencimento deduzida pela Autora e o email de 02/05/2023 da AT - Serviço de Finanças de Santo Tirso.* No que se atem ao facto 22), ante a manifesta claudicância nesta sede das declarações da Autora AA e das testemunhas EE e CC e à míngua de outras provas, suscitaram-se dúvidas insanáveis com referência à data da entrega das citações à Ré BB, postulando-se o decaimento desta matéria fática.* No que tange aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e nas contestações, os mesmos prefiguraram factos instrumentais, asserções genéricas, ou meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica controvertida.”.Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Insurge-se a Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida no segmento fáctico em causa. Entendemos, porém, que a Senhor Juiz a quo fundamentou a sua decisão de forma rigorosa, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo. Após audição da prova afigura-se-nos, ainda, que a apreciação da Sr. juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração. Com efeito, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela. Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Contudo, a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve, portanto, colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, não contende com as regras da experiência comum e da lógica. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Não esqueçamos, por fim, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. No caso ajuizado, entende a Recorrente que o facto n.º 22 dado como não provado “22. A Autora entregou à Ré BB as citações descritas em 7) e 9) durante o mês de abril de 2015.”, deve passar a constar da matéria de facto provada. Pugna, ainda, a Apelante que seja acrescentada à matéria de facto provada o seguinte ponto: “22. As citações para os processos de execução fiscal, incluindo as descritas em 7) e 9), eram entregues à Ré BB, assim que rececionadas, ou pela Autora, ou pela irmã desta ou mãe desta.”. A Apelante menciona trechos dos depoimentos das testemunhas EE (mãe da Autora) e CC (irmã da Autora). De acordo com o que decorre do disposto no artigo 396º do Código Civil, e constitui o princípio geral consagrado no artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o Tribunal (…) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Ora, o Tribunal a quo deu como não provado o referido facto em virtude da “manifesta claudicância nesta sede das declarações da Autora AA e das testemunhas EE e CC e à míngua de outras provas”. Com efeito, no que concerne às citações dos processos de execução fiscal em apreço, como bem salienta o Sr. Juiz a quo, a testemunha EE “enredou-se em enunciados genéricos e conclusivos (…) afigurando-se incapaz de concretizar os respetivos circunstancialismos, os quais tampouco foram iluminados por outras provas, suscitando-se dúvidas nucleares.” E, relativamente à testemunha CC, “limitou-se a emanar proposições genéricas, indicando que a mãe as transmitiu à Ré e que ela e a irmã quando vinham do trabalho, passavam no escritório da advogada, não especificando minimamente os circunstancialismos, emergindo, assim, interrogações inarredáveis.” De resto, não corresponde à realidade a afirmação prestada pela testemunha, EE, quando asseverou que foi ela que recebeu todas as cartas. Com efeito, resulta da ADVERTÊNCIA - CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO (ofício do SF de ... n.º ..78, datado de 2015-06-01), feita no processo de execução fiscal n.º ...90, constante de fls. 78 e 79 do ofício junto aos presentes autos em 05.06.2023 pelo SF ..., em cumprimento do despacho judicial proferido em 22-05-2023 (referência nº 448628823), que, pelo menos a citação efectuada num dos processos de execução fiscal sub judice -...90... - foi efetuada na pessoa de FF. No que concerne ao depoimento da testemunha CC, para além de assentar em afirmações vagas e genéricas - “não especificando minimamente os circunstancialismos” encontra-se enfermado de parcialidade e afectado pela proximidade com a Autora e pelo próprio interesse que demonstrou ter na causa. E quanto ao momento de entrega das citações à Ré BB, esta testemunha refere de imediato o ano de 2014, sendo certo que o recebimento das respetivas citações ocorreu em 14.04.2015 e 25.05.2015 (pontos 7. e 9. dos Factos Provados). Ou seja, não se fez prova do exacto modo, do exacto circunstancialismo em que as citações nos processos de execução n.º ...10 e n.º ...90... foram entregues à Ré BB, porquanto, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, foi capaz de reproduzir concretamente quem especificamente entregou à Ré BB cada uma das citações supra e em que data específica o fez. Afigura-se-nos, por isso, justificado o entendimento do Sr. Juiz a quo quando refere que o depoimento das atrás referidas testemunhas estava preenchido de enunciados genéricos e conclusivos, sendo, manifestamente insuficiente e claudicante quanto à data da entrega à Ré BB, das citações descritas em 7) e 9) dos Factos Provados, bem como não deve ser aditado o facto 22 na redação dada pela Autora/Recorrente à matéria dada como provada. É facto que o simples facto de ser amigo ou familiar não constitui motivo suficiente para não atribuir valor probatório ao depoimento da testemunha, no entanto, implica um cuidado acrescido na sua valoração. De resto, não basta afirmar um facto para se dar como certo e seguro a sua ocorrência, sobretudo quando o depoimento se mostra vago a respeito de circunstâncias revelantes e se verifica um conjunto de circunstâncias que suscitam dúvidas sobre a ocorrência dos factos e essa dúvida vai funcionar contra aquele que tem o ónus da prova dos factos (artigo 414º do Código de Processo Civil). Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada. Na realidade as observações feitas aos depoimentos prestados e à prova documental oferecida são pertinentes e acutilantes e em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * 4.2. Da verificação dos pressupostos de responsabilidade civil e da perda de chance. A Autora/apelante visa com a presente acção que a Ré, advogada de profissão, a indemnize por danos decorrentes da perda de chance/oportunidade processual resultante do incumprimento de deveres decorrentes do mandato forense; mais exacta e concretamente, resultantes de ter deduzido oposição fora de prazo no âmbito dos processos de execução fiscal, nomeadamente, nos processos de execução fiscal n.ºs ...10 e ...90. Como é sabido, entre um advogado e o seu cliente e tendo por objecto a prestação dos serviços de mandatário forense daquele no interesse e por conta deste, estabelece-se uma relação contratual que se reconduz à figura do contrato de mandato, que o artigo 1157.º do Código Civil define em termos comuns como aquele pelo qual uma das partes, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos, e não meros actos materiais, por conta da outra, o mandante. Este contrato de mandato entre o advogado e o cliente não é um contrato comum, pois possui especificidades ao nível da prestação do mandatário impostas pelo interesse público subjacente ao patrocínio judiciário e à intervenção dos advogados nos pleitos. O Estatuto da Ordem dos Advogados (no caso, na redacção da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor no momento em que a ré foi contactada pela autora e aceitou a defesa dos interesses desta) estabelece, com efeito, no artigo 76.º, n.º 1, que “o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável” e no n.º 3 que “são nulas (…) quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão”. O mesmo Estatuto impõe ao advogado, nas relações com os clientes, “o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” - artigo 92.º, n.º 2 -, veda-lhe “aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito” - artigo 93.º, n.º 2 -, e vincula-o a “prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, (...) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, (...) não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas e ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado” - n.ºs. 1 e 2 do artigo 95.º. Pode, pois, afirmar-se que ao contrato de mandato forense se aplicam as regras do contrato de mandato regulado no Código Civil, as normas do Código de Processo Civil relativas ao exercício do patrocínio judiciário e as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que se referem aos deveres profissionais e deontológicos do advogado. Pelo contrato de mandato, o advogado fica vinculado a desenvolver com zelo e adequada diligência e perícia uma determinada actividade jurídica. Por isso, na relação contratual com o cliente, ele deve executar a actividade para a qual os seus serviços foram contratados de forma interessada, diligente e proficiente, tendo por objectivo a defesa dos legítimos interesses do cliente. Não se pode esquecer que a boa fé desempenha um papel absolutamente decisivo na preparação e na formação também deste contrato (artigo 227.º do Código Civil) bem como no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artigo 762.º do mesmo Código). O advogado deve não só actuar com lisura, zelo e diligência, como deve, na relação com o cliente e na forma como se vai ocupar dos assuntos e interesses deste, nortear a sua acção pelo escrupuloso acatamento das regras da boa fé. Acresce que ao advogado é exigido que adopte a diligência própria de um bom pai de família, ou seja, do homem médio, considerando as especificidades do mandato. Não a diligência de que o próprio se mostra capaz, em função dos seus conhecimentos, aptidões e experiência, mas a diligência que o bom pai de família adoptaria. É comum assinalar-se neste ponto que a obrigação do advogado é uma obrigação de meios, não uma obrigação de resultado. O objecto da prestação a que se obriga não é o de ganhar a causa, de obter sucesso efectivo no acto jurídico que foi incumbido de realizar, mas apenas o de tudo fazer, de acordo com as regras legais e deontológicas e actuando como um profissional jurídico diligente, interessado, probo e capaz, para tentar alcançar esse desiderato, razão pela qual se deve entender que cumpre a sua obrigação ainda que aquele sucesso não seja obtido desde que este dever de actuação haja sido concretizado em termos razoáveis em função das circunstâncias do caso, do conhecimento jurídico existente e do domínio das leges artes que é suposto um profissional possuir. Tal não obsta, porém, que em determinada perspectiva e circunstâncias a obrigação do mandatário possa ser mesmo uma obrigação de resultado. O advogado pode com efeito ser contratado para tratar de determinado assunto, para representar o cliente num processo judicial, ou ser contratado de forma mais específica para um determinado acto jurídico concreto. Se o advogado é incumbido especificamente de redigir um contrato que documente a vontade negocial já estabelecida entre os declarantes ou de instaurar uma acção para uma determinada finalidade específica, o advogado obriga-se a concretizar o resultado pretendido: a redacção do contrato; a instauração da acção. O advogado pode, é certo, recusar o mandato para esse fim específico designadamente por entender que o contrato é ilegal ou viola os bons costumes, que a acção não é viável ou que o autor não tem o direito que através dela pretende exercer. Mas se aceitar o mandato para praticar esses actos e não os praticar incorre em incumprimento do mandato, por ter falhado na execução do resultado a que se obrigou perante o cliente. O Estatuto permite ao advogado desonerar-se do mandato - denunciar unilateralmente o contrato -, invocando a sua autonomia e independência técnica, caso conclua, uma vez estudado o assunto com cuidado e zelo, que não deve instaurar a acção ou celebrar o contrato. Todavia, o Estatuto também lhe impõe que no caso de pretender abandonar o mandato que antes aceitou, designadamente por ter chegado à referida conclusão, o faça de forma a possibilitar ao cliente que obtenha, em tempo útil, a assistência de outro advogado. Daí resulta que, sob pena de incumprimento da sua prestação, deve comunicar ao cliente a decisão de não instaurar a acção de modo a que este ainda esteja em tempo de contratar outro advogado que o faça sem risco de prescrição do direito ou caducidade da acção. Se não o faz em tempo ou se não o faz sequer, deixando esgotar-se o prazo de prescrição do direito do cliente, o advogado incorre em incumprimento da sua prestação. Muito embora seja discutida a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade do advogado para com o seu cliente, no caso em apreço estamos perante uma situação de responsabilidade contratual. Com efeito, não vem imputada à ré advogada, aqui apelada, a prática de qualquer acto ilícito violador de direitos subjectivos da autora, aqui apelante, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios e sem isso fica arredada a possibilidade de integrar a responsabilidade em causa no domínio do artigo 483.º do Código Civil onde se encontra consagrado o instituto da responsabilidade civil. Convém ter presente que entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extra-contratual não existem diferenças ao nível dos pressupostos da obrigação de indemnização. Em qualquer dos casos é necessário que estejamos perante um facto (uma acção ou uma omissão quando havia um dever de actuação), que o facto seja ilícito, que a actuação do agente seja censurável a título de dolo ou mera culpa, que sobrevenham danos, que entre os danos e aquela actuação se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada. Aqui chegados, revertendo ao caso dos autos/recurso: questão em análise (que tem a ver com a ilicitude e a culpa) está em saber se a Ré, aqui apelada, ao não ter apresentado tempestivamente as oposições às execuções fiscais em causa para que foi mandatada, praticou uma conduta omissiva que consubstancia uma inexecução ilícita e culposa da obrigação da assistência técnica da mesma para com a Autora/apelante. Entendemos, no contexto em causa e à luz da factualidade provada, que não se logrou provar, desde logo, o pressuposto da ilicitude. Com efeito, para que haja efectivamente algum tipo de responsabilidade que possa vir a ser assacada à R. Advogada, sempre teriam de estar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, isto é, a existência de um facto ilícito, culposo, danoso, tendo ainda de existir nexo causal entre o facto ilícito e o dano. Ora, ultrapassada a questão de saber perante que tipo de responsabilidade nos encontramos, isto é, de carácter contratual ou extracontratual, atenta a existência de um contrato de mandato cuja existência e/ou validade não se encontra em discussão, concluiu e bem o tribunal a quo pela falta de preenchimento do requisito da ilicitude. Isto porque, a Autora, ora Recorrente, não cumpriu com o ónus da prova que sobre si impendia, encontrando-se por demonstrar a efectiva existência de um facto ilícito imputável à Ré Advogada, designadamente, e no que ao caso concreto diz respeito, a Apelante não fez prova da data em que entregou à Ré Advogada/Apelada das citações atinentes aos processos de execução fiscal n.ºs ...10 e ...90. De resto, contrariamente ao que a Apelante tenta fazer crer, a inversão do ónus da prova estatuída no disposto no artigo 799.º do Código Civil reporta-se ao requisito da culpa, nada tendo que ver com o requisito da existência de um comportamento ilícito por parte da Ré Advogada, o qual se encontra desde logo em falta. De facto, a inversão do ónus da prova cinge-se única e exclusivamente ao requisito da culpa, conforme decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pela Recorrente, datado de 02.11.2010, proferido no âmbito do processo n.º 2290/04-0TBBCL.G1.S1. Nos termos do mencionado Acórdão, “Na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal.”. Nesta senda, vejamos, a título de exemplo o teor dos seguintes Acórdãos sobre esta matéria, citados pela recorrida: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03.12.2009, no âmbito do processo n.º 2425/08.4YXLSB.L1-2: “1. Face à presunção decorrente do disposto no artigo 799º do CC, ocorre no domínio da responsabilidade contratual uma inversão do ónus da prova, mas apenas e tão-só relativamente à culpa. 2. Recai sobre a autora, vítima de um acidente ocorrido numa piscina durante uma aula de natação, o respectivo ónus de prova, quanto aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente o ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado pelo réu, já que tais pressupostos consubstanciam factos constitutivos do direito que a autora invoca e que pretende fazer valer, atentas as regras consagradas no artigo 342º do CC.”. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24.11.2016, no âmbito do processo n.º 641/10.8TBLMG.G1: “Todavia, também no âmbito da responsabilidade contratual, para haver responsabilidade civil, é necessário que, para além do mais, haja um ilícito; tem que se provar a violação de uma obrigação contratual, sem o que, à partida, não haverá aquela responsabilidade. Examinados os factos provados, neles não se encontra qualquer ilícito contratual, destes factos não emerge violação alguma de um dever contratual sem que se perceba a razão na génese da apresentação das oposições no referido momento temporal, o que apenas se consegue aferir com a leitura atenta da motivação da convicção do Tribunal. Por outro lado, o disposto no artigo 799.º do Código Civil, a que a autora apela, neste caso nada resolve dado que este preceito tem por pressuposto a demonstração do incumprimento de uma obrigação, coisa que, como se viu, não ocorre. Só depois de demonstrado esse incumprimento é que a norma produz o seu efeito útil, pois é apenas então que "ao devedor que compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigação não procede de culpa sua".”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.05.2021, no âmbito do processo n.º 25550/15.0T8LSB.L1-2: “VII - Consequentemente, quando se invoque tratamento defeituoso para efeito de obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade contratual é necessário provar a desconformidade objetiva entre os atos praticados e as leges artes, bem como o nexo de causalidade entre «defeito» e dano. VIII - Feita essa prova, então sim, funciona a presunção de culpa, a impor ao réu, como condição de libertação da responsabilidade, que prove que a desconformidade (com os meios que deveriam ter sido usados) não se deveu a culpa sua (por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas ou por não ter podido empregar os meios adequados).” Assim, face ao que antecede, afigura-se-nos que o Tribunal a quo andou bem ao decidir como decidiu. Com efeito, a Apelante não fez prova da existência do pretenso facto ilícito imputável à R. Advogada, motivo pelo qual, incumprido aquele requisito, não se poderia concluir pelo accionamento da responsabilidade civil contratual. Na realidade, o ónus da prova quanto ao momento da entrega das citações atempadamente à R. advogada por parte da Recorrente, cabia única e exclusivamente a esta última - sucede que, a mesma não o fez. Assim, concluiu o tribunal a quo que: “(…) soçobrou a demonstração de factos suscetíveis de configurar a violação pela Ré BB dos seus deveres de diligência e das leges artis, naufragando, assim, a ilicitude da conduta imputada à mesma, i.e., não se perfectibilizam desde logo os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil contratual, prejudicando-se, assim, a apreciação dos danos brandidos pela Autora, da responsabilidade da Ré SEGURADORA A... e da exceção de prescrição.”. Ou seja, não se provou que a Ré/Advogada, cometeu com culpa (que se presume nos termos do artigo 799.º/1 do C. Civil) um erro de ofício, uma falta/ilicitude/evento lesivo passível de eventualmente gerar um dano de perda de chance/oportunidade. De resto, menciona-se na convicção do Tribunal a quo que: “No que concerne à Ré BB, explanou com um mínimo de lastro subjacente que conheceu a Autora no ginásio e que, em 2015, foi contactada pela mesma por causa de uma notificação das finanças relativa a uma dívida da sociedade C..., Unipessoal, Lda., não se lembrando do processo, mas indicando que não era nenhum dos referidos nos autos, aditando que, subsequentemente, quer a Autora quer a irmã da mesma foram ao escritório entregar citações referentes a outros processos, dimanando que, relativamente aos processos indicados na petição inicial, as citações lhe foram entregues fora de prazo e que apresentou oposição, porque no serviço de finanças lhe disseram para o fazer. Enfatize-se que a Ré deduziu igualmente oposição nos processos de execução fiscal n.º ...98, ...89 e ...57, matéria admitida por acordo pela Autora, inexistindo indícios de extemporaneidade da dedução das respetivas petições iniciais, induzindo a inferência de que a Ré titulava os conhecimentos dos prazos contemplados no Código de Procedimento e Processo Tributário, o que inculca o mínimo de plausibilidade à tese de que aduziu oposição nos processos de execução fiscal n.º ...10 e ...90 por “sugestão do serviço de finanças”, visando uma apreciação do processado pelo mesmo, o que se prefigura convergente com o plasmado no art.º 208.º/3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, o qual preceitua que, no prazo de 20 dias vertido no n.º 1, “salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”. No entanto, mesmo a entender-se que a mesma tivesse cometido com culpa (que se presume nos termos do artigo 799.º/1 do C. Civil) um erro de ofício, uma falta/ilicitude/evento lesivo passível de eventualmente gerar um dano de perda de chance/oportunidade ter-se-ia que chegar ao incidental “julgamento dentro do julgamento”, tendo em vista determinar se a chance processual da A., aqui Apelante, era real, séria e consistente, se a pretensão da mesma tinha um elevado grau de probabilidade e verosimilhança; tendo em vista reconstituir a situação que existiria caso não se tivesse verificado a falta/ilicitude/evento lesivo. Sobre esta temática foi proferido recentemente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I de 2022-01-26, páginas 20 - 42, de cujo sumário consta: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.”. Consta de alguns segmentos do referido acórdão, que aqui reproduzimos pela sua relevância, designadamente, que: (…) “Situa-se a contradição jurisprudencial sob uniformização, como resulta de tudo o que já foi referido, no âmbito da problemática do chamado dano da perda de chance processual. (…) Mas, com todo o respeito, não pode ser: à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável. Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. Uma “chance” puramente abstrata e especulativa - isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade - não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a certeza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena probabilidade de sucesso da ação comprometida. Concretizando um pouco mais, para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência. (…) Significa e impõe o que vem de dizer-se que, colocando-se num processo (como acontece no caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade - o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano. Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo. Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este – face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cfr. 342.º/1 do C. Civil) – que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria). (…) Tanto mais que, repete-se, no incidental “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose póstuma que é, o que se pretende alcançar é a prova da decisão hipotética que o processo teria tido sem a falta do mandatário (tendo em vista reconstruir a situação hipotética que, sem tal falta, existiria), ou seja, o tribunal da ação de indemnização deve adotar a perspetiva do tribunal que teria que decidir o processo e não exatamente o seu prisma de decisão, uma vez que, insiste-se, o que está verdadeiramente em causa, em termos de configuração jurídica, é a reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo (reconstituição de que a decisão hipotética do processo, na perspetiva do tribunal que teria decidido o processo, é instrumental). Não sendo isto iludível (a dificuldade em averiguar, em certos casos, a decisão hipotética), o certo é que o respeito pelas regras e princípios que regem a responsabilidade civil – a certeza do dano, a doutrina da causalidade adequada, a função essencialmente reparatória/ressarcitória da responsabilidade civil e a proibição do enriquecimento sem causa do lesado - não podem ser afastados, ainda que tal obste a uma responsabilidade generalizada das perdas de chance processual. A violação de deveres específicos - voluntária e contratualmente assumidos - dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar - seja fácil ou difícil - a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense. (…)”. Conforme já referimos, o fundamento da responsabilidade assacada à Ré Advogada/Apelante pelo Tribunal a quo jaz no instituto da responsabilidade civil contratual, previsto no artigo 798.º do Código Civil. Ocorre que, o referido preceito não prescinde, antes pelo contrário, para a sua aplicação, dos requisitos previstos no artigo 483.º do mesmo Código. Ora, no caso vertente, para que qualquer responsabilidade pudesse recair sobre a Ré Advogada, aqui apelante, por alegados danos resultantes da extemporaneidade da apresentação das oposições, para além da prova de um dano efectivo, essencial seria, ainda, que a Autora, aqui apelante, alegasse e provasse a existência de o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva e os invocados danos. Para o efeito, cabia à Autora, aqui apelante, alegar e provar, a factualidade que, nas execuções discais onde, alegadamente, a apresentação das oposições da mandatária teria ocorrida, lhe conferiria direito ao não pagamento das quantias peticionadas. Todavia, sobre a referida factualidade alegada pela Apelante relativa à perda de chance não se pronunciou o Tribunal a quo, certamente motivado pela circunstância de ter considerado não se verificar os demais pressupostos da responsabilidade civil, o que sempre teria de ser tido em consideração para fins de ampliação da matéria de facto caso não acompanhássemos a argumentação do Tribunal a quo. Os factos que servem de base ao julgamento incidental devem ser alegados e provados por quem se arroga o direito de ser indemnizado pela perda da oportunidade processual, visto que são constitutivos do respectivo direito de indemnização. No entanto, não se tendo logrado provar o requisito da ilicitude considera-se prejudicada a apreciação do demais, soçobrando os fundamentos do recurso. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação apresentada. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em não dar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante.* Notifique.Porto, 25 de Janeiro de 2024 Paulo Dias da Silva António Silva Carneiro Isabel Rebelo Ferreira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |