Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201411203089/11.3TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário a remissão operada pelo art.º1334º do Código de Processo Civil, para as normas que de forma geral regem a tramitação dos incidentes da instância, só valerá para as situações em que não existem normas reguladoras específicas, o que não ocorre nomeadamente quanto à impugnação às declarações do cabeça de casal e da reclamação à relação de bens. II - A noção de ónus objectivo é produto de dois factores, o princípio da aquisição processual e o princípio inquisitório. III - De acordo com o primeiro princípio, o resultado das provas oferecidas ou produzidas por uma das partes aproveita não só ao litigante que as forneceu, como também à parte contrária. IV - Assim e em processo de inventário, assiste ao interessado/reclamante o direito à prova dos factos que alegou, aproveitando os meios de prova a tal propósito indicados ou sugeridos pelo cabeça de casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº3089/11.3TBVLG-A.P1 Tribunal recorrido. 3º Juízo de Valongo Relator: Carlos Portela (585) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, devidamente identificada nos autos veio instaurar inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de seu pai C…, falecido em 11.05.2011 no estado de viúvo de D… e no qual e para além dela são os únicos herdeiros e por isso interessados, os seus irmãos E… e F…, também eles devidamente identificados no processo. Os autos prosseguiram os seus termos com a nomeação da requerente B… como cabeça de casal e com a apresentação por esta da relação dos bens a partilhar. Desta relação vieram então reclamar os interessados E… e G…. Tramitado o mesmo incidente e produzida a prova que os interessados tiveram por conveniente, foi proferido despacho cujo conteúdo aqui passamos a reproduzir integralmente e que o seguinte: “Nos presentes autos de inventário, notificados que foram nos termos do disposto no art.º 1348, do Código de Processo Civil, vieram os interessados E… e G…, a fls. 72 a 75, reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal. Nesse requerimento invocam que para além da casa de rés-do-chão e andar indicados na respetiva matriz e descrição predial, existem implantados no imóvel, há mais de 20 anos, dois anexos e ainda que o inventariado era titular de uma conta na H…, desconhecendo qual o seu saldo à morte deste e alega que não existe passivo. Nada indicou para prova do alegado. Regularmente notificada a cabeça de casal para se pronunciar nos termos do disposto no art.º 1349, n.º 1, do Código de Processo Civil, a fls. 88 a 90, esclareceu que no imóvel não existem dois anexos mas, outrossim, uma construção por si realizada com autorização do inventariado, constituindo, como tal, uma benfeitoria. Quanto à alegada conta, que a mesma é conjunta e que grande parte do dinheiro na mesma depositado era sua pertença. Indica prova testemunhal. Posteriormente, veio o cabeça de casal, a fls. 97 a 101, pronunciar-se quanto ao alegado pela cabeça de casal, requerer a realização de diligências e indicar prova testemunhal. A este, respondeu a cabeça de casal a fls. 106 e 107, após o que indicou mais prova testemunhal a fls. 115. Veio a cabeça de casal, a fls. 135 alegar ser de excluir a verba relativa ao passivo que indica após o que se determinou a sua notificação para juntar nova relação corrigida, o que fez a fls. 146 a 148. Veio, nesse seguimento, os interessados E… e G…, a fls.151 a 153, tomar nova posição e requerer o aditamento à relação de bens da conta bancária que enuncia e que se conclua pela não aprovação do passivo. Após, vieram os interessados e cabeça de casal apresentar novos articulados. Cumpre apreciar. Primeiramente cumpre referir que da conjugação dos artigos 1348.º e 1349.º, ambos do Código de Processo Civil, decorre que na sequência da reclamação contra a relação de bens é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação e, caso confesse a existência dos bens, proceder ao respetivo aditamento. Ora, decorre do exposto, que apenas são admissíveis dois articulados, pelo que se atentará, apenas ao apresentado pelos interessados E… e G… a fls. 72 a 75 e a resposta a este pela cabeça de casal a fls. 88 a 90 e bem assim à relação corrigida de fls. 146 a 148. Os demais, por não terem fundamento legal, são tidos por não escritos. Vejamos, então, qual a consequência da inexistência de mobilização probatória pelos interessados, atenta a posição assumida pela cabeça de casal. Dispõe o art.º 1334, do Código de Processo Civil que “É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º.”. Ora, é o que sucede com a reclamação, pelo que, de harmonia com o estatuído no art.º 303, daquele diploma, devia o reclamante ter oferecido o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, o que não sucedeu in casu. Mais ainda, conforme decorre dos princípios estruturantes do ónus da prova, era aos interessados reclamantes que incumbia alegar e provar que os outros bens não relacionados deveriam integrar a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, o que não sucedeu. Na verdade, sendo tais factos constitutivos do seu direito, conforme decorre do disposto no art.º 342, n.º 2, do Código Civil, não fazendo aqueles qualquer tipo de prova quanto aos mesmos, quer por via documental, testemunhal ou por qualquer outro meio permitida, as suas pretensões terão forçosamente de naufragar. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Novembro de 1975, publicado in BMJ n.º 245, página 243, e segundo o qual “não é ao cabeça de casal que compete fazer a prova de que esses bens (cuja falta foi acusada) não pertenciam à herança a partilhar, mas sim aos interessados que se opõem à sua exclusão, reclamando a relacionação de tais bens, que cumpria provar que o direito da herança a esses bens existia”. - no mesmo sentido, pronunciou-se o Meritíssimo Juiz do 15º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 12 de Junho de 1980, publicado in CJ, Ano V, Tomo III, página 321. Assim, pelos motivos supra aduzidos, indefere-se a reclamação da relação de bens apresentada pelos interessados E… e G…. * Sem custas. * Notifique. * Para conferência de interessados, composição de quinhões e eventuais licitações, designo o próximo dia 27 de Novembro de 2013, pelas 11 horas.”* Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a interessada E…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.Não foram apresentadas contra alegações. Foi proferido despacho que teve o recurso por tempestivo e legal, admitindo o mesmo como sendo de apelação, em separado e com efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que considerou o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:Como resulta dos autos, a presente acção foi proposta após 1 de Janeiro de 2008 e a decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. Assim sendo e atento o disposto nos artigos 5º, nº1 e 7º, nº1 da mesma lei, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas em vigor por este mesmo diploma legal. Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações (cf. art.º608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC). E é o seguinte o conteúdo dessas mesmas conclusões: 1. Ao decidir conforme o fez e salvo o respeito por melhor opinião o Tribunal à quo não interpretou de forma correcta o artigos 1344º nº 2 e 1349º nº 3, ambos do CP, violando o determinado nesses preceito, nomeadamente ao não ter decidido pela existência de outros bens na herança, que se impunha constar da relação de bens, nomeadamente a conta bancária de que o inventariado era titular em conjunto com a cabeça de casal. 2. Não apreciou as regras constantes dos arts.1348º, 1349º e 303º do CPC à luz dos princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário, procurando a obtenção da verdade material e a boa decisão da causa, restringindo-se ao teor literal de tais preceitos sem os enquadrar no princípios que norteiam o processo civil. 3. Esquecendo tais princípios considerou não admitiu o articulado apresentado pelos reclamantes, aqui recorrentes, com a prova nele indicada, em que se propunham contraditar as declarações da cabeça de casal quanto à propriedade da conta bancária indicada nos autos, dando como assente o por si indicado sem qualquer possibilidade de vedou aos reclamantes aqui recorrentes a possibilidade de provar a falsidade do alegado pela cabeça de casal. 4. Ignorou nesta matéria a presunção do art.516º da qual resultava que pelo menos metade do saldo da referida conta bancária presumia-se pertencer ao inventariado. 5. Absteve-se ainda de se pronunciar relativamente a diversas questões levantadas no articulado de impugnação das declarações da cabeça de casal e reclamação à relação de bens, quando as mesmas eram susceptíveis de influir na partilha. 6. Violou a presunção legal indicada no art. 516º do Código Civil ao considerar o saldo bancário pertença da cabeça de casal sem que a mesma produzisse qualquer prova susceptível de ilidir a presunção. 7. Violou o art. 2104, 2110º, nº1 e 2114º, nº1 todos do código civil ao não ordenar que fosse relacionada a alegada doação de saldo bancário feita pelo inventariado à cabeça de casal. 8. Procedeu à marcação da conferência de interessados sem que se pronunciasse sobre todas as questões levantadas no articulado de impugnação das declarações constantes da cabeça de casal susceptíveis de influir na partilha, violando o disposto no art.1352º, nº1 Sucede que, 9. Na impugnação das declarações da cabeça de casal e reclamar da relação de bens alegaram os reclamantes que não receberam qualquer quantia por conta da herança e que nunca renunciaram a quaisquer bens pertencente à herança. 10. Negaram que tivessem assinado o documento junto aos autos, requerendo ainda que o respectivo original fosse junto aos autos. 11. Ainda, e sem prescindir, alegaram que o indicado pelo cabeça de casal quanto a prescindirem os reclamantes dos bens da herança configuraria uma renúncia à herança que, por compreender bens imóveis, só seria válida mediante escritura pública. 12. Sucede que não obstante a impugnação pelos interessados a decisão do tribunal nada refere quanto a estes factos, abstendo-se de se pronunciar quanto aos mesmos, conforme se impunha nomeadamente por se tratar de questão susceptível de influir na partilha. 13. Verifica-se uma omissão de pronuncia sobre questão determinante, susceptível de influir na partilha, impondo-se ao Tribunal não procedesse à marcação de conferência de interessados sem que a mesma se encontrasse resolvida, nos termos do art. 1352º, nº 1 do CC. 14. Além da impugnação das declarações da cabeça de casal conforme se acaba de expor, os reclamantes reclamaram ainda da relação de bens, indicando: a) Que a verba nº 5 da relação de bens tem uma descrição deficiente. b) Que o inventariado era titular de uma conta bancária na H…, cujo saldo, à data da morte os reclamantes desconhecem, mas que deverá integrar a relação de bens por pertencer à herança. c) Que a herança não tem passivo. 15. Não foi indicada prova. 16. Não obstante não terem indicado prova veio a cabeça de casal a admitir no seu articulado de resposta à reclamação que no imóvel indicado na relação de bens existe uma construção realizada pela cabeça de casal, indicada nos autos como benfeitoria, e ainda a casa do falecido pai (inventariado) e uma sequência de dependências (cozinha, quarto e casa de banho) realizada pelo inventário e sem independência física. 17. Ora, verificado estava que efectivamente existiam no imóvel da verba nº5 outras construções além da casa de rés do chão e andar, conforme alegado pelos reclamantes, pelo que, não obstante considerar que se tratavam de anexos ou outra construção, impunha-se que da respectiva verba constasse uma descrição correcta das construções que integram aquela verba. 18. Devia pois o Tribunal ordenar que a verba nº 5 fosse descrita como tratando-se de uma casa de rés-do-chão e andar com quintal, contendo ainda uma construção edificada pela cabeça de casal e uma dependência de cozinha, sala e casa de banho onde residia o interessado F…. 19. Não o fazendo violou o disposto no art. 1349º, nº3 do CC. 20. Reclamam ainda os aqui recorrentes na reclamação à relação de bens apresentada, que deverá integrar tal relação uma conta de que o inventariado era titular na H… e que desconhecem o respectivo saldo á data da morte. 21. Na sua resposta à reclamação a cabeça de casal confirma a existência de uma conta bancária com o NIB ………………… da H…, de que juntou cópia da caderneta com os movimentos bancários e em que figuram como titulares a cabeça de casal e o inventariado. 22. Quanto à mesma, veio a cabeça de casal informar os autos que a conta é conjunta e que muitos (sublinhado nosso) dos dinheiros são próprios da cabeça de casal. 23. Referiu ainda que o inventariado “considerou sempre que a sua quota parte na referida conta servia para compensar a aqui cabeça de casal que de si tomou conta nos últimos anos de vida (…)” 24. Face ao agora alegado pela cabeça de casal, matéria nunca antes carreada para o autos e que configura o equivalente a uma excepção à matéria por si (reclamantes) alegada vieram os reclamantes apresentar novo articulado em que impugnam o declarado pela cabeça de casal, e apresentam prova, quer testemunhal quer requerendo ao Tribunal que ordene determinadas diligências de prova junto da instituição bancária de onde provém tal conta. 25. Alegam ainda que, mesmo que tais quantias tivessem sido doadas à cabeça de casal, a considerar-se nestes termos sempre deveriam ser chamadas à colação nos termos dos arts. 2110º e 2104º do CC, para igualação da partilha. 26. No entanto, na decisão proferida o Tribunal entende que no tocante ao incidente de reclamação à relação de bens apenas são admissíveis dois articulados: a reclamação à relação de bens pelos interessados e a resposta à reclamação pela cabeça de casal. 27. E considerou como não escritos todos os outros articulados, nomeadamente, e em especial, o articulado em que os interessados aqui recorrentes vêm impugnar as declarações da cabeça de casal (na resposta à reclamação da relação de bens) no respeitante à afirmação de que o saldo da referida conta bancária lhe pertence, mesmo tratando-se de um facto até à data nunca discutido. 28. Decidindo desta forma e uma vez que os aqui recorrentes não apresentaram prova com a reclamação à relação de bens, o Tribunal absteve-se de marcar data para produção de prova, sequer pela indicada pela cabeça de casal na resposta à reclamação, de decidiu-se pela improcedência da reclamação apresentada. 29. Ora, entendemos pois que tal decisão não respeita os princípios enformados do processo civil, nem sequer os fins próprios do processo de inventário, não procurando sequer a verdade material nem a boa decisão da causa. 30. A entender-se desta forma estaria a dar-se por inabaláveis todas as declarações proferidas pela cabeça de casal após a reclamação à relação de bens, uma vez que após tal articulado, não é admissível qualquer outro, impossibilitando que sejam requeridas quaisquer diligências de prova, sequer para abalar as declarações aí proferidas, ex novo, pela cabeça de casal. 31. Ora, o processo de inventário não é sequer caracterizado por ter fases processuais estanques e preclusivas, sendo antes um processo com uma estrutura de base adaptável às necessidades da sua finalidade. 32. Não poderá portanto entender-se, sem mais, que apenas são admissíveis dois articulados nesta fase processual: a reclamação à relação de bens e a resposta à reclamação. 33. É que, e conforme refere o acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 11.10.2011, processo 426/09.4TBCDV-A.L1-1, supra referido, se na resposta à reclamação a cabeça de casal alega factos que poderão ser comparados a excepções na fase da contestação, “não pode deixar de se admitir ao reclamante a possibilidade de invocar factos que elidam a presunção invocada” 34. Alegando ainda a cabeça de casal a existência de uma doação das quantias respeitantes à referida conta, sempre se impunha que a parte doada integrasse a relação de bens, por forma a chamar-se à colação as quantias doadas àquela herdeira, ou sendo dela dispensada para cálculo da legítima. 35. Impunha-se ao Tribunal a quo a admissão do articulado junto aos autos pelos interessados a 6.01.2012 e a produção de prova nele indicado, por respeito aos princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário de que não consta que devam ser levados ao extremo de impossibilitar o exercício dos direitos pelos respectivos interessados ao não se permitir processualmente que sejam abaladas as declarações proferidas por qualquer das partes. 36. Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, o que por mera hipótese se coloca, sempre deveria ter o Tribunal ordenado a produção de prova pela cabeça de casal, conforme indicada na resposta à reclamação, marcando para o efeito data para inquirição de testemunhas. 37. Apesar de pender sobre os reclamantes o ónus de provar o teor das reclamações apresentadas, não se lhe impõe um ónus de apresentar prova. 38. Sempre poderiam os reclamantes aproveitar a prova produzida nos autos pela cabeça de casal e, inclusive, requerer que mesmo que a parte dela prescindisse, fosse a mesma inquirida por iniciativa do tribunal nos termos do art. 526º do NCPC, logrando assim provar, por forma indirecta, o por si alegado. 39. Além de tudo o já exposto, e não menos importante, importa referir que a conta bancária indicada é uma conta que tem como titulares a cabeça de casal e o inventariado, e que portanto se encontra sujeita ao regime do art. 516º do Código Civil. 40. Impunha-se pois, no caso em apreço, que, não se fazendo prova de que a conta pertencia em exclusivo ao inventariado ou à cabeça de casal, conforme sucedeu, fosse considerado que pelo menos metade do saldo existente naquela conta à data da morte do inventariado, assim como os juros vincendos, pertencia ao falecido, devendo, portanto, constar da relação de bens a inventariar. 41. Existia a favor dos reclamantes a referida presunção legal (de que metade da conta pertencia ao inventariado - art.516º CC) pelo que nos termos do art. 350º, nº1 do CC estavam os mesmos dispensados de provar que metade do saldo bancário pertencia à herança. 42. Tal presunção não foi ilidida pela cabeça de casal pelo que só restaria ao tribunal a quo considerar que pelo menos metade do respetivo valor pertencia à herança do inventariado devendo constituir a relação de bens, ordenando que fossem os mesmos relacionados, nos termos do art. 1349º, nº 3 CP, o que não sucedeu, violando-se pois tal disposição legal. 43. Em todo o caso, conforme supra exposto, mesmo que viesse a provar-se que parte das quantias tinham sido doadas à cabeça de casal pelo inventariado sempre deveria ter sido ordenada que tal doação integrasse a relação de bens, nos termos do art. 1349º, nº3, para efeitos de colação, redução por inoficiosidade ou para simplesmente se apurar o valor da quota disponível do inventariado, nos termos do art. 2104º, 2110º, nº1 e 2114º, nº1 do CC 44. Finalmente, no respeitante ao passivo, cuja existência os reclamantes não aceitam, reclamando quanto ao mesmo na reclamação à relação de bens, nada consta da decisão do tribunal a quo. 45. Nem sequer que remete a discussão quanto à sua existência ou aceitação para a conferência de interessados, ou remetendo as partes para os meios comuns, conforme se impunha. 46. Considera-se que tal questão era também determinante de influir na partilha pelo que deveria ter sido esclarecida pelo tribunal a quo não devendo o tribunal marcar conferência de interessados sem se ver resolvida esta questão, conforme impõe o art.1352º, nº1. Termos em que Requerem V.ª Ex.ª se digne anular a decisão proferida e 1. Decidiu quanto à inexistência de repudio à herança ou parte dela pelos reclamantes considerando que o documento não respeita a forma legal para configurar o repudio e sequer para confirmar a recepção de qualquer quantia por conta da herança. Caso assim se não entenda, e sem prescindir, 2.Que sempre deverá o Tribunal a quo ordenar a junção aos autos do original, conforme requerido pelos reclamantes e na dúvida ordenar perícia à letra do documento, nomeadamente às assinaturas nele apostas. 3. Decidir-se pela admissibilidade do articulado junto aos autos pelos reclamantes a 6.1.2012, ordenando a produção de prova nele indicado. Caso assim se não entenda e sem prescindir, 4. Ordenar seja marcada pelo Tribunal a quo data e hora para a produção de prova indicada pela cabeça de casal no articulado de resposta à reclamação. 5. Decidir que tendo havido doação do saldo bancário indicado nos autos à cabeça de casal tal doação deverá integrar a relação de bens para efeitos de colação ou para imputação na quota disponível do inventariado doador Caso assim não entenda, e sem prescindir, 6. Decidir que em face da presunção estabelecida no art. 516º do Código Civil, metade da quantia que respeita ao saldo bancário existente na conta com o NIB ………………… pertencia ao inventariado á data da sua morte, pelo que a mesma e respectivos juros vencidos após a morte e vincendos deverão integrar a relação de bens. 7. Decidir como não assente o passivo indicado pela cabeça de casal, remetendo as partes para os meios comuns. * Da profusa e complexa explanação das conclusões de recurso acabada de consignar, conseguimos e apesar de tudo vislumbrar que são as seguintes as questões suscitadas pela Apelante neste seu recurso:1ª) A que tem a ver com a admissibilidade/inadmissibilidade dos articulados apresentados pelos interessados para além dos que foram juntos ao processo pelos interessados E… e G… a fls.72 a 75 e pela cabeça de casal a fls.88 a 90 e 146 e 148; 2ª) A que tem a ver com o mérito/demérito da decisão que indeferiu a reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados E… e G…. * Ora para apreciar e decidir as questões acabadas de enumerar, impõe-se considerar os seguintes elementos relevantes e que constam do processo:Nos termos do disposto no art.º1345º do CPC veio a cabeça de casal apresentar relação de bens da qual fez constar bens móveis, um bem imóvel urbano sito na Rua … em …, Valongo, três verbas de passivo da herança a ela própria cabeça de casal e benfeitorias por si realizadas no imóvel relacionado. Perante tal relação de bens veio dela reclamar a interessada E…, alegando a deficiente descrição do bem imóvel relacionado, invocando a necessidade de relacionar o saldo de uma conta bancária da qual o inventariado era titular à data da sua morte e negando a existência de qualquer passivo da herança à cabeça de casal, sem contudo indicar nem requerer qualquer tipo de prova. A cabeça de casal respondeu a tal reclamação em articulado autónomo no qual defende o seguinte: “Atenta a alegação da interessada E… relativamente às benfeitorias entende agora que as construções em apreço devem agora ser relacionadas na relação corrigida a apresentar”. Quanto ao saldo da conta bancária refere que a conta em apreço, na H… é uma conta conjunta onde foi depositado muito dinheiro que é seu e que o inventariado sempre considerou como não sendo seu. Assim, considera que apenas metade da quantia aposta na respectiva caderneta deve ser relacionada, podendo o tribunal se assim o entender proceder à notificação da mesma instituição bancária para vir juntar aos autos prova documental dos movimentos realizados. Em relação ao passivo que relacionou aceita apenas que não deve ser relacionada a verba correspondente às despesas com o funeral do inventariado. Termina, sugerindo o exame pericial à letra e assinatura do documento impugnado pela reclamante E… e arrolando prova testemunhal. Perante tal requerimento da cabeça de casal veio a interessada E… juntar novo requerimento no qual começa por afirmar não ter qualquer obstáculo à realização da prova pericial sugerida. Reitera a necessidade de ser relacionada a construção edificada no imóvel a partilhar. Opõe-se à tese da cabeça de casal segundo a qual é sua a metade dos valores depositados na conta bancária existente na H…, antes advogando que os mesmos eram pertença exclusiva do inventariado. Volta a dizer que não reconhece o passivo relacionado. Conclui requerendo que a H… seja notificada para vir fornecer os elementos tidos por necessários quanto aos movimentos e saldos realizados e existentes na mesma e arrolando prova testemunhal. Veio então a cabeça de casal responder a tal articulado e autonomamente juntar nova relação de bens (corrigida). Perante a mesma relação de bens voltou a interessada E… a juntar requerimento onde critica a mesma relação e reitera tudo o que antes vinha defendendo nos seus articulados anteriores. Foi então que o Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido cujo conteúdo integral já antes deixamos transcrito no ponto I. deste acórdão. * Como atrás já deixamos dito, é pois com estes elementos que cumpre começar por decidir o objecto deste recurso.Ora para este efeito, importa antes do mais chamar à colação o que nomeadamente decorre do disposto no nº1 do art.º1348º do Código de Processo Civil (na redacção que aqui é aplicável). Assim e como ali se refere: “Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”. É igualmente relevante considerar o que prescreve o artº1349º nos seus nºs 1, 2, 3 e 4, segundo os quais: “1.Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias. 2.Se o cabeça de casal confessar a existência de bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada. 3.Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº2 do artigo 1344º, e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 4.A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 1336º”. Já o art.º1342º nos seus nºs 1 e 2 determina do seguinte modo: “1.Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada. 2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335º”. Ora na decisão recorrida e como antes já vimos, a Sr.ª Juiz “a quo” chama à colação do que decorre do disposto no art.ºº1334º segundo o qual, “é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302º a 304º”. De todo o modo e salvo sempre melhor opinião, afigura-se-nos que a remissão para estas normas, as quais de forma geral regem a tramitação dos incidentes da instância, só valerá aqui (onde existem regras específicas), para por exemplo, delimitar e definir a forma como pode e deve ser prestada a prova testemunhal produzida (cf. o art.º304º do CPC). Também é certo que não se pode esquecer o que quanto à repartição do ónus da prova decorre do disposto nos artigos 341º e seguintes do Código Civil, designadamente o que determinam os artigos 342º e 344º do mesmo diploma legal. Assim, o primeiro destes dois normativos dispõe do seguinte modo: “1.Áquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àqueles contra quem a invocação é feita. 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. Quanto ao segundo é a seguinte a sua redacção: “1.As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2.Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária, tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”. Deste modo e atento o acabado de expor, é pois indiscutível que sem prejuízo do que pode resultar da última destas duas normas, é à interessada/reclamante E… que incumbe a prova dos factos que alega na sua reclamação à relação de bens antes apresentada pela cabeça de casal. No entanto, devemos ter também como assente que tal regra não pode contender com o que também dispõe o art.º515ºdo CPC, segundo o qual, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. Isto porque diverso do ónus de provar é o ónus de produzir meios de prova, o qual e como se aceita não está consagrado no nosso ordenamento jurídico (neste sentido cf. o acórdão desta Relação de 01.07.2008, proferido no processo nº0823594 e publicado na íntegra em dgsi.Net). Assim sendo e segundo os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 4ª edição, volume III, a pág.272, “a ideia de ónus subjectivo põe-nos perante o problema de saber quem deve produzir a prova, qual das partes deve exercer a actividade probatória, sob pena de ficar sujeita ao risco de ver repelida a pretensão que deduziu em juízo”. Por outro lado “a ideia de ónus objectivo conduz-nos a averiguar que factos hão-de ser provados para que a decisão apresente determinado conteúdo”. Ou seja, dentro do conceito de ónus objectivo, o resultado obtido pelo autor ou pelo réu não é consequência imediata e necessária da actividade probatória que ele desenvolveu: a cada uma das partes aproveita todo o material de instrução recolhido no processo, independentemente da consideração da pessoa que para o processo o conduziu”. Ora como também ali se diz, “a noção de ónus objectivo é produto de dois factores: 1º O princípio da aquisição processual; 2º O princípio inquisitório. Pelo contrário, a noção de ónus subjectivo está ligada ao princípio dispositivo. Continuando a citar a referida obra, temos que “numa organização processual em que imperasse soberana e exclusivamente o princípio dispositivo, cada uma das partes devia beneficiar somente dos factos que ela própria alegasse (ónus da afirmação) e que ela própria provocasse (ónus subjectivo da prova)”. No entanto e como ali também se afirma, já nesse altura este estádio da evolução estava manifestamente ultrapassado. Assim, “o direito processual moderno substituiu ao tipo de juiz inerte o tipo de juiz activo, concedeu ao órgão jurisdicional poderes de iniciativa em matéria de instrução do processo, poderes que têm sido sucessivamente alargados”. Sendo deste modo, “o juiz não está adstrito ao material probatório fornecido pelas partes; pode oficiosamente, exercer a sua própria actividade no sentido de recolher outros elementos ou provocar a produção de outros meios de prova, além dos oferecidos ou produzidos pelas partes”. Por outro lado e como decorre do referido art.º519º do CPC, o resultado das provas oferecidas ou produzidas por uma das partes aproveita não só ao litigante que as forneceu, como também ao seu adversário. Decorre desta norma e do princípio da aquisição processual que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, emanem ou não da parte que devia produzi-las, isto é a parte sujeita ao ónus subjectivo da prova. Dito de outra forma, as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão do mérito da causa, pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas para o processo. Já do princípio inquisitório e como se disse no supracitado acórdão de 01.07.2008, “resultam poderes gerais para o juiz, no sentido de conferir a direcção do processo e o poder/dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda oficiosamente, realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – art.º265º, nºs 1 e 3 do CPC. Como tradução de tais poderes gerais, em matéria de prova testemunhal, a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, mas o juiz pode inquiri-las, oficiosamente, eventualmente precedendo requerimento de qualquer das partes (art.º 619º, nº2 C.P.C.), bem como o juiz pode ordenar a inquirição de determinada pessoa não arrolada como testemunha ou prescindida pela parte que a apresentou (art.º645º CPC)”. Assim sendo, devemos pois concluir que assiste razão à apelante E…, a qual tem pois o direito de provar os factos que alegou, quer quanto à impugnação das declarações da cabeça de casal quer quanto à reclamação relação de bens, aproveitando os meios de prova que foram indicados pela cabeça de casal. Isto, sem prejuízo de se dever considerar como correcto o segmento do despacho recorrido no qual se entendeu que apenas são válidos os seguintes articulados: -O apresentado pelos interessados E… e G… a fls.72 a 75; -A resposta que a este apresentou o cabeça de casal e que consta de fls.88 a 90; -A relação de bens corrigida constante de fls.146 a 148. * Sumário: (art.º663º, nº7 do NCPC):1.No processo de inventário a remissão operada pelo art.º1334º do Código de Processo Civil, para as normas que de forma geral regem a tramitação dos incidentes da instância, só valerá para as situações em que não existem normas reguladoras específicas, o que não ocorre nomeadamente quanto à impugnação às declarações do cabeça de casal e da reclamação à relação de bens. 2.A noção de ónus objectivo é produto de dois factores, o princípio da aquisição processual e o princípio inquisitório. 3.De acordo com o primeiro princípio, o resultado das provas oferecidas ou produzidas por uma das partes aproveita não só ao litigante que as forneceu, como também à parte contrária. 4.Assim e em processo de inventário, assiste ao interessado/reclamante o direito à prova dos factos que alegou, aproveitando os meios de prova a tal propósito indicados ou sugeridos pelo cabeça de casal. * III. Decisão:Pelo exposto e na procedência do presente recurso de apelação, substitui-se o despacho recorrido por outro que mantendo como válido o segmento do mesmo no qual se definiram quais os articulados tidos como válidos, mais determine a produção dos meios de prova tidos pelo Tribunal como pertinentes, nomeadamente os sugeridos pela cabeça de casal a fls.89 e 90 dos autos. * Sem custas o presente recurso.* Notifique.Porto, 20 de Novembro de 2014 Carlos Portela Pedro Lima Costa José Manuel de Araújo Barros |