Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430741
Nº Convencional: JTRP00013100
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199411289430741
Data do Acordão: 11/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 N3 ART805 N3.
CE54 ART5 N3 ART38 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123.
AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 ANOXIV PAG74.
AC RE DE 1992/04/28 IN CJ T3 ANOXVII PAG347.
Sumário: I - Dando-se o acidente na metade direita da faixa de rodagem, por onde circulava A. tripulando um velocípede com motor, a invasão dessa hemi-faixa por parte de
B., conduzindo outro velocípede com motor, é que foi causal da colisão, sendo de atribuir a este último toda a culpa.
II - Para calcular a indemnização correspondente à chamada perda de capacidade de ganho, é razoável o critério que atende às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9 por cento, de modo que, no fim da vida activa do lesado, o capital se esgote.
Tal critério fornece apenas uma orientação, podendo, de acordo com as circunstâncias do caso, a quantia ser aumentada ou reduzida.
III - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização,
às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
IV - Os preceitos dos artigos 566, n. 2, e 805, n. 3 do Código Civil, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização, mas só podem ser usadas alternativamente.
Quando a actualização tiver sido feita nos termos do artigo 566, n. 2, até a prolação da sentença em primeira instância, os juros moratórios são contados tão somente a partir da mesma sentença.
Não sendo feita essa actualização, os juros são devidos desde a citação, nos termos do artigo 805, n.3 do Código Civil.
Reclamações: