Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150849
Nº Convencional: JTRP00006160
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA
ADVOGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199205059150849
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6184/90
Data Dec. Recorrida: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N2 ART512.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - Deverá proceder a invocação de justo impedimento, relativamente à apresentação do rol de testemunhas dentro do prazo marcado na lei, quando se alegar e provar que o advogado da parte, enquanto aquele prazo decorria, não pôde, devido ao seu estado psíquico ( depressão reactiva ), ir ao escritório, e também não estava em condições de substabelecer em qualquer colega.
II - Não há matéria de interlocução nem algo que determine resposta, confirmação ou negação, quando o recorrente arguiu nulidade da sentença apenas citando o artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, sem indicar, em parte alguma da alegação de recurso, o facto ou concreto fundamento da sentença que pudesse estar a contradizer o decidido.
Reclamações: