Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006160 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DOENÇA ADVOGADO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199205059150849 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6184/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N2 ART512. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - Deverá proceder a invocação de justo impedimento, relativamente à apresentação do rol de testemunhas dentro do prazo marcado na lei, quando se alegar e provar que o advogado da parte, enquanto aquele prazo decorria, não pôde, devido ao seu estado psíquico ( depressão reactiva ), ir ao escritório, e também não estava em condições de substabelecer em qualquer colega. II - Não há matéria de interlocução nem algo que determine resposta, confirmação ou negação, quando o recorrente arguiu nulidade da sentença apenas citando o artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, sem indicar, em parte alguma da alegação de recurso, o facto ou concreto fundamento da sentença que pudesse estar a contradizer o decidido. | ||
| Reclamações: | |||