Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034278 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP200209260231154 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N1 N3. CCIV66 ART1048. CPC95 ART267. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1955/03/16 IN JR ANOI PAG253. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta o disposto no artigo 1048 do Código Civil, as rendas vencidas na pendência da acção são aquelas que se vencerem após o recebimento da petição inicial na Secretaria, excepto quando o fundamento do despejo seja a falta de pagamento da renda porque, neste caso, as rendas vencidas na pendência da acção são apenas as que se venceram após o termo do prazo para a contestação. II - A falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo faculta ao senhorio o despejo imediato, não podendo o inquilino defender-se com a mora "accipiendi" ou qualquer outra excepção, já que só pode obstar ao despejo depositando as rendas em mora e legal indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |