Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043625 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100315123/08.8TBMDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 410 - FLS 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É inconstitucional a norma contida no art. 1817º nº 1 do CC, na recente redacção introduzida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, na medida em que é restritiva da possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Relator: Pinto Ferreira Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome Tribunal Judicial de Miranda do Douro - Secção Única - Processo autuado a 23-9-2008 - Data da decisão recorrida: 26-10-2009; Data da distribuição na Relação: 1-02-2010 Proc. 123/08.8TBMDR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. veio propor, em 23/09/2008, contra C………. e outros a presente acção declarativa de investigação de paternidade, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é filho de D………., invocando para tal que 12/09/2004 faleceu, em Miranda do Douro, D………., no estado de casado com a R. C……….; Sucede que o falecido D………. manteve um relacionamento amoroso, com relações sexuais efectivas, com E………., mãe do autor e que deste relacionamento nasceu o autor O D………. sempre tratou o autor como seu filho até à sua morte, em 2004. Contestaram os réus, invocando a excepção de caso julgado e impugnaram a generalidade dos factos invocados pelo autor e terminam pedindo a condenação daquele como litigante de má-fé. Replicou o autor à excepção dilatória de caso julgado. Por despacho com a referência ……, de 13/04/2009, foi o A. convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que este correspondeu, tendo acrescentado factos, mantendo-se, como não poderia deixar de ser, a causa de pedir constante da petição inicial. Contestaram novamente os réus, tendo mantido as posições já constantes da contestação anterior e invocando a excepção peremptória de caducidade. Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se conheceu e julgou improcedente a excepção de caso julgado. Seleccionou-se também a matéria assente e a base instrutória. Arguida a nulidade do saneador, por não ter tomado conhecimento da excepção de caducidade, o tribunal a quo, por entender que dispõe de todos os elementos para decidir, desde já, sobre a excepção peremptória de caducidade invocada pelos réus e do pedido de condenação do autor como litigante de má fé, profere decisão em que julga verificada tal excepção e absolve os réus do pedido. Inconformado, recorre o autor, apresentando as alegações. Há contra alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recursoA chave mestra dos recursos fixa-se no âmbito das respectivas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram. 1°— Atrevemo-nos a concluir como o Ac. da Relação de Coimbra, citado: - “A declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n°1 do artigo 1817° do CC, aplicável ex vi do antigo 1873° do CC, constante do Acórdão n°23/2006 do Tribunal Constitucional, foi generalizadamente interpretada, designadamente pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos; - Esta circunstância conduziu ao intentar, subsequentemente à publicação do Acórdão contendo essa declaração (08/02/2006), de diversas acções de investigação de paternidades assentes na existência de qualquer prazo de caducidade. - A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no art. 1817° do CC, operada pela Lei n° 14/2009 e decorrente do artigo 3° desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundamentadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em 1; - Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2° da CRP, acarretando a Inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei 024/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicação do Acórdão n°23/2006 e anteriormente à entrada em vigor (02/04/2009) desta Lei; - O chamado “direito à historicidade pessoal” enquanto direito à investigação e estabelecimento do respectivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), constitui uma dimensão do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º n°1 da CRP; 2º - E ao fazê-lo demonstrando a nossa incompreensão que a Lei 14/2009, no seu artigo 3º a mande aplicar a processos pendentes; 3º - O que no caso dos autos viola o caso julgado formal, pois já fora proferido despacho saneador e, estavam as partes, a apresentar os seus requerimentos probatórios; 4º - Os fundamentos pelos quais foi decidida a inconstitucionalidade da prescritibilidade da propositura da acção de investigação de paternidade mantêm-se no actual quadro legislativo. 5°- O valor que o conhecimento dos seus progenitores tem, enquanto direito constitucional de personalidade, não se compadece com essa prescritibilidade. 6º - Sendo ainda certo que a grande maioria dos ordenamentos jurídicos optou pela imprescritibilidade de tal direito face ao valor que se pretende acautelar; 7º - Sendo que contra este direito se contrapõem o direito à estabilidade das relações, nomeadamente das relações patrimoniais; 8°- É nosso entender que existe uma disparidade entre os valores em causa; 9°- É Também violado o princípio constitucional de igualdade dos cidadãos face à lei 10°- Permitiu-se, desta forma, que perante diferentes tribunais pudessem ser proferidas decisões diferentes, as quais simplesmente diferiam do tempo da sua aplicação, das maior ou menor rapidez de cada tribunal. Consideram se violados os art.ºs 1873°, 1817° do C.P. Civil e os art.º 26.°, n.º 1, 36.°, n.º 1, e 18.°, n.º 2, 16° n.º 2 13° n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida. * A parte contrária apresenta contra alegações, sustentando a decisão recorrida.* III. Factos provadosCom interesse para a questão da caducidade, o Tribunal fixa os seguintes factos: 1. Em 12/09/2004 faleceu D………., no estado de casado com C………. – cfr. certidões de fls. 6 e 10. 2. O A. nasceu em 06/09/1946, e no assento de nascimento consta apenas como filho de E………., inexistindo qualquer menção à paternidade – cfr. certidão de fls. 143. * IV - O DireitoDuas questões essenciais se debatem neste recurso. Analisemos separadamente. IV - I - Momento do conhecimento da excepção. O recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter conhecido da caducidade do direito do autor após ter elaborado despacho saneador, onde conheceu da excepção de caso julgado e procedido à formatação da base instrutória e, posteriormente, ter conhecido desta excepção. Como bem referiu o tribunal a quo a lei não impõe que as excepções peremptórias invocadas sejam apreciadas no despacho saneador, sob pena preclusão do conhecimento, isto é, se não o apreciar de imediato não significa que aquele esteja viciado com nulidade, tanto mais que até poderia apreciar a questão suscitada na própria sentença. Está correcto este pensamento - artigos 510º, 493º n.º3 e 496º, todos do CPC - Mais ainda quando a questão pudesse ser ulteriormente decidida, seria totalmente inútil praticar actos de produção de prova relativamente a uma acção se o direito à sua propositura tiver já caducado. IV - II - Analisemos agora o problema da caducidade do direito invocado e da eventual inconstitucionalidade da norma aplicada. Resumidamente, podemos dizer que o tribunal a quo considerou que a acção fora proposta em 23/09/2008, sendo-lhe aplicável o artº 1817º, aplicável, com as devidas adaptações, ex vi artº 1873º, ambos do Cód. Civil, com a nova redacção da Lei 14/2009. Anteriormente, tal normativo tinha o seguinte teor: “1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. Sucede que, relativamente a este n.º 1, foi declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10 de Janeiro. Entretanto, surge a Lei nº 14/2009, de 01/04, que altera o citado artigo, que passou a ter a seguinte redacção: “1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” Segundo os artigos 2º e 3º este diploma entra em vigor no dia 02/04/2009 e aplica-se aos processos pendentes. Perante este normativos e considerando que o autor nasceu em 06/09/1946 e atingiu a maioridade em 06/09/1967 (até à reforma de 1977 do actual Cód. Civil e no Cód. Civil precedente, a maioridade atingia-se aos 21 anos de idade), o direito a propor a acção de investigação de paternidade caducou em 07/09/1977, tanto mais que não se verificam nenhuma das circunstâncias previstas no artº 1817º, nº 3, do Cód. Civil, que poderiam alargar o prazo. E ainda que existissem, à data da propositura da acção já tinham decorrido mais de três anos após o falecimento de D………., o que implicaria, igualmente, a caducidade. Perante as disposições legais invocadas, a decisão está correcta. A caducidade do direito é um facto. Mas será que estas normas não serão inconstitucionais? Vejamos É sabido que o n.º 1 do anterior artigo 1817º do CC foi declarado inconstitucional pelo Ac. do T. Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro. A fixação de um prazo para o exercício destas acções tem merecido tratamento adequado na nossa doutrina. Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. V, pág. 81 e segts, relata e explica a razão de ser da fixação de um prazo para este tipo de acções, acompanhados por Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, págs. 100 e segs. e 463-471 e Caducidade das acções de investigação, Revista Lex Familiae, n.º 1, Centro de Direito da Família, Coimbra, 2004, págs. 7-13). Deste último se retira que: Em primeiro lugar, invoca-se a “segurança jurídica” dos pretensos pais e seus herdeiros. A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada à ideia de segurança jurídica, pode não dever quem pode vir a ser onerado com o exercício de pretensões alheias estar sujeito indefinidamente a que essa possibilidade de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça. Não sendo a acção intentada até aos 20 anos (e passado, assim, o período em que mais falta faz um pai ou uma mãe), não haveria, pois, que permitir o prolongamento da indefinição quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação. Em segundo lugar, esgrime-se com o progressivo “envelhecimento” ou perecimento das provas. Isto, sobretudo, em litígios – como os relativos à paternidade – de prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente geradores de emoções. Na falta de prova pré-constituída decisiva, a passagem do tempo potenciaria os perigos, designadamente, da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de fraudes. Assim, mesmo sendo certo que, via de regra, seria sobretudo o próprio investigante retardatário a suportar a desvantagem da dificuldade acrescida de prova – pelo que não parecia “curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova”, como já em 1979 referia Guilherme de Oliveira (Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 1979, pág. 41) –, tal razão não terá deixado de pesar na previsão do prazo em questão. Perante os novos domínios de prova, concretamente do ADN, mostra-se debilitado este argumento. Em terceiro lugar, avançava-se com um argumento atinente às finalidades dos investigantes, que frequentemente seriam puramente egoísticas, próximas de sentimentos de cobiça, quando os pretensos pais estavam no fim da vida. A imprescritibilidade das acções de filiação permitia tais “caças à fortuna”, atrasando o estabelecimento da paternidade da juventude do filho, em que o poder paternal é mais necessário, para a proximidade da morte do pretenso pai. E este seria mesmo um dos maiores inconvenientes da regra consagrada no artigo 37.º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910. Podemos resumir este pensamento da necessidade de fixação de prazo por se entender que ele «traduzia uma limitação proporcionada do direito de investigar a paternidade, para defesa de interesses importantes como eram a segurança jurídica, a viabilidade prática das acções de investigação, e o impedimento de um mau exercício dos direitos, para finalidades censuráveis. E, de todo o modo, ao pretenso filho ficaria ainda, mesmo com a caducidade, uma considerável liberdade de intentar a acção, de tal modo que não se podia dizer que a tal restrição temporal fosse inconstitucional, por afectar o conteúdo essencial de direitos fundamentais do filho». E daqui retirava o citado acórdão n.º 23/2006 que se poderá aceitar que o argumento da segurança possa eventualmente justificar um prazo de caducidade da investigação de paternidade. Mas o certo é que no presente caso está apenas em causa o concreto prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, que conduz à caducidade da acção nos dez anos subsequentes a partir da maioridade. Como vimos, a caducidade da acção de investigação de paternidade é comum aos diversos sistemas jurídicos e mesmo o Tribunal Europeu tem entendido que tal previsão legal não será contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Acontece, porém, que a nossa jurisprudência se manifestou já sobre esta problemática, salientando-se o Ac. R. Coimbra, de 23-6-2009 (que constituiu a base de sustentação do presente recurso) e do STJ, de 7-7-2009, e mais recentemente, o Ac. R. Lisboa, de 9-2-2010, todos consultáveis em www.dgsi.pt, que, por lealdade intelectual, nos limitamos a transcrever naquilo que se considera essencial, na medida em que concordamos com os fundamentos e argumentos aí produzidos, para os quais remetemos. Assim: Do Supremo Tribunal: 1. O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº1 do art. 1817º do C. Civil, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”. 2. Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº1 e 26º, nº1, da Constituição, que não seria devidamente acautelado, se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade. 3. Esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade. 4. Deste modo, o prazo previsto no art. 1842º, nº1, alínea a), do C. Civil, mesmo na actual redacção (Lei nº 14/2009, de 1 de Abril), na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional. Do acórdão da Relação de Coimbra: - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicável ex vi do artigo 1873º do CC, constante do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, foi generalizadamente interpretada, designadamente pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos; II – Esta circunstância conduziu ao intentar, subsequentemente à publicação do Acórdão contendo essa declaração (08/02/2006), de diversas acções de investigação de paternidades assentes na inexistência de qualquer prazo de caducidade; III – A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º do CC, operada pela Lei nº 14/2009 e decorrente do artigo 3º desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em I; IV – Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicitação do Acórdão nº 23/2006 e anteriormente à entrada em vigor (02/04/2009) desta Lei; V – O chamado “direito à historicidade pessoal”, enquanto direito à investigação e estabelecimento do respectivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), constitui uma dimensão do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP; Do Acórdão da Relação de Lisboa É inconstitucional a norma contida no art. 1817º, nº1, do c. civil, na redacção introduzida pela lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que é restritiva da possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade. Sobre esta problemática se pronuncia também o Ac. R. Coimbra, de 19-01-2010, em www.dgsi.pt. E podem ser também relevantes para defesa da tese defendida nestes arestos a leitura dos recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 626/2009, de 2-12-2009 e 65/2010, de 8-3-2010, consultáveis em www.dgsi.pt, Links do T. Constitucional, os quais, embora incidam sobre outros números do art. 1817º do CC, trazem relevantes argumentos jurídicos e constitucionais para a resolução definitiva da inconstitucionalidade das normas aplicadas. Deste modo, mais não resta do que declarar inconstitucionais os normativos aplicados na decisão recorrida - art. 1817º do CC, n.º 1 do CC e art. 3, da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, donde não se verificar a caducidade do direito de acção, pelo que deve esta prosseguir para averiguação da paternidade. * V - DecisãoTermos em que se julga procedente o recurso e se revoga a decisão apelada. Custas pelos apelados * Porto, 15/03/2010 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |