Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018788 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199706129720057 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457. CCIV66 ART777 N1 N2 ART1376. | ||
| Sumário: | I - Em requerimento para a fixação judicial do prazo para outorga de escritura de compra e venda de imóvel, para o que os promitentes compradores se comprometeram a obter a documentação e a marcar o acto, nenhuma relevância assume o facto destes alegarem que não podem marcar a escritura porque os promitentes vendedores se haviam comprometido a lotear o terreno ou a desanexá-lo, o que não fizeram. II - O tribunal deve fixar o prazo, pois tudo o mais atinente com o não cumprimento do contrato promessa, como se este padece de algum vício de formação que o invalide, são questões alheias ao que se pretende com o requerimento. | ||
| Reclamações: | |||