Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210375
Nº Convencional: JTRP00002758
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ESTADO
CITAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO
Nº do Documento: RP199206299210375
Data do Acordão: 06/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 118/85-1
Data Dec. Recorrida: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 N1 B C ART865 N2.
LOMP86 ART3 N1 O ART5 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1966/01/05 IN JR ANO12 PAG11.
AC RL DE 1985/11/26 IN CJ T5 ANOX PAG85.
Sumário: I - Quando o Estado tenha de ser citado para os termos de qualquer processo judicial, essa citação deve ser feita na pessoa do Ministério Público.
II - Só não é assim nos casos de serviços públicos personalizados ou serviços personalizados do Estado, salvo quando for deferida ao Ministério Público a competência para os representar pela lei reguladora da respectiva pessoa colectiva, consoante o disposto nos artigos 3, n. 1, alínea o) e 5, n. 1, alínea f), da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ).
III - Nesta conformidade, sendo credora hipotecária a Secretaria de Estado das Finanças, a respectiva citação do Estado para os termos da execução ( nos termos do artigo 864, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil ) deve ser feita apenas na pessoa do Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da execução, não tendo de ser citada a própria Secretaria de Estado.
IV - Não é ao caso aplicável, por analogia, o disposto nos artigos 864, n. 1, alínea c) e 865, n. 2, segunda parte, do Código de Processo Civil, quanto à citação da entidade credora e o prazo de reclamação do crédito pelo Ministério Público.
Reclamações: