Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002758 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ESTADO CITAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199206299210375 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 N1 B C ART865 N2. LOMP86 ART3 N1 O ART5 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1966/01/05 IN JR ANO12 PAG11. AC RL DE 1985/11/26 IN CJ T5 ANOX PAG85. | ||
| Sumário: | I - Quando o Estado tenha de ser citado para os termos de qualquer processo judicial, essa citação deve ser feita na pessoa do Ministério Público. II - Só não é assim nos casos de serviços públicos personalizados ou serviços personalizados do Estado, salvo quando for deferida ao Ministério Público a competência para os representar pela lei reguladora da respectiva pessoa colectiva, consoante o disposto nos artigos 3, n. 1, alínea o) e 5, n. 1, alínea f), da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ). III - Nesta conformidade, sendo credora hipotecária a Secretaria de Estado das Finanças, a respectiva citação do Estado para os termos da execução ( nos termos do artigo 864, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil ) deve ser feita apenas na pessoa do Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da execução, não tendo de ser citada a própria Secretaria de Estado. IV - Não é ao caso aplicável, por analogia, o disposto nos artigos 864, n. 1, alínea c) e 865, n. 2, segunda parte, do Código de Processo Civil, quanto à citação da entidade credora e o prazo de reclamação do crédito pelo Ministério Público. | ||
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