Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408969
Nº Convencional: JTRP00006650
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP199001100408969
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART136 N2 ART148.
Sumário: I - Independentemente de eventual culpa da vítima, é culpado na produção do acidente o condutor que, deixando o veículo ligeiro de mercadorias estacionado enviezadamente na metade direita da estrada, ocupando quase totalmente a respectiva hemi-faixa, abre descuidadamente a porta do seu lado, cerca de 30 centímetros, sem previamente se certificar se se aproximava qualquer outro veículo, acontecendo então que contra a porta se estatelou um motociclista que, em consequência do embate sofreu lesões mortais.
II - A conduta do arguido assim descrita integra a previsão do artigo 136, nº 2 do Código Penal e não a do artigo 148.
III - Sendo ajustada ao caso uma pena de prisão de 18 meses, é exagerada a condição imposta para a sua suspensão de "não conduzir veículos automóveis por igual período", antes se justificando que tal condição abranja um período de 12 meses.
Reclamações: