Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006650 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001100408969 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART136 N2 ART148. | ||
| Sumário: | I - Independentemente de eventual culpa da vítima, é culpado na produção do acidente o condutor que, deixando o veículo ligeiro de mercadorias estacionado enviezadamente na metade direita da estrada, ocupando quase totalmente a respectiva hemi-faixa, abre descuidadamente a porta do seu lado, cerca de 30 centímetros, sem previamente se certificar se se aproximava qualquer outro veículo, acontecendo então que contra a porta se estatelou um motociclista que, em consequência do embate sofreu lesões mortais. II - A conduta do arguido assim descrita integra a previsão do artigo 136, nº 2 do Código Penal e não a do artigo 148. III - Sendo ajustada ao caso uma pena de prisão de 18 meses, é exagerada a condição imposta para a sua suspensão de "não conduzir veículos automóveis por igual período", antes se justificando que tal condição abranja um período de 12 meses. | ||
| Reclamações: | |||