Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824965
Nº Convencional: JTRP00041731
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CUSTAS
VALOR DA CAUSA
VALOR PROCESSUAL
VALOR PROCESSUAL DO RECURSO
VALOR TRIBUTÁRIO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RP200810070824965
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 28.
Área Temática: .
Sumário: I - O valor processual do recurso é nos autos o da sucumbência que as agravantes apontaram no respectivo requerimento de interposição, o qual não foi alterado por decisão judicial.
II - O valor processual de uma acção serve para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal, artº 305° n°2 do C.P.Civil.
III - O valor “para o efeito das custas e demais encargos legais, é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva”, art° 305° n°3 do C.P.Civil.
IV - O valor processual e o valor tributário não obedecem ao princípio da identidade, são questões diversas pelo que a decisão sobre uma das questões não viola o caso julgado formal que cubra a outra.
V - O valor tributário de um recurso resulta do disposto no art° 11º do Código de Custas Judiciais.
VI - Existe uma regra própria para a determinação do valor do recurso, no caso da sucumbência não ter sido indicada ou não ser determinável.
VII - Nesses casos, não é necessária a intervenção do juiz, pois impõe a lei, que o valor do recurso será igual ao do valor da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4965/08-2
Agravo
Varas Cíveis do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. …./06.0 TVPRT-A
Recorrentes – B……….
C………., SA
D………., SA
E………., SA
F………., SA
G………., SA
Ministério Público
Recorrida – H……….
I……….
J……….
K……….

Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Rodrigues Pires


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos autos de providência cautelar que B………., C………., SA, D………., SA, E………., SA, F………., SA, G………., SA intentaram nas Varas Cíveis do Porto contra I………., J………. e K………., a que apensada, a requerimento das requeridas, para julgamento, idêntica providência intentada contra as mesmas por H………., foi elaborada a conta final e dela, oportunamente, reclamaram as requerentes do 1º supra referido processo, pedindo que fosse ordenada a sua reforma, sendo a nova conta elaborada, tendo em atenção o correcto valor tributário do processo, o correcto coeficiente de decaimento entre as requerentes, e o correcto cálculo da taxa de justiça, quer quanto ao processo, que quanto ao recurso, sendo a final fixado o montante em dívida pelas reclamantes de 31.665,16 €.
Alegam para tanto e em síntese que:
1. De acordo com a lei, o valor tributário do processo seria, fruto da apensação requerida pelas requeridas no âmbito da providência cautelar, de 15.391.250,00 € (4.000.000,00 + 11.391250,00), o que foi reconhecido na decisão da 1ª instância e não o que consta da conta reclamada;
2. As reclamantes apenas ficaram vencidas em 4.000.000,00 €, enquanto que a H………. ficou vencida em 11.391.250,00 €, pelo que não pode ser atribuído às reclamantes a responsabilidade de 100%, como se fez na conta reclamada;
3. A taxa de justiça devida pelo processo terá de ser calculada na base da UC pelo valor de 89,00 €, tendo em atenção o valor tributário de 15.391250,00 € e o coeficiente de responsabilidade das reclamantes de 25,988792%, no total de 38.075,66 € e não com base no valor da UC à data da conta, 96,00 €, o que corresponde a 108,192,00 € e não como consta da conta reclamada;
4. Sendo o valor da UC a ter em conta de 89,00 €, a taxa de justiça do recurso é reduzida a ½ e não como consta da conta reclamada, pela totalidade.
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O contador pronunciou-se sobre o teor da reclamação no sentido de que, não assistindo qualquer razão às reclamantes, deveria a conta ser mantida na íntegra.
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O Ministério Público emitiu o seu parecer dizendo que está correcta a valoração tributária efectuada na conta reclamada, assim como a UC aplicada que é a devida e que a questão da responsabilidade pelas custas deveria ter sido suscitada na acção, por reclamação ou recurso da sentença, no entanto, essa responsabilidade deve ser solidária, como consta da conta reclamada.
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Finalmente proferiu-se decisão onde se julgou a reclamação em apreço, parcialmente, procedente e ordenou-se a reforma da conta em conformidade.
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Inconformados com tal decisão dela recorreram, de agravo, o Ministério Público e as reclamantes.
Os agravantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
- Do agravo do Mº Pº
1. As decisões condenatórias sobre custas, proferidas nos autos, se bem que proferidas antes de 01 de Janeiro de 2007, determinaram a responsabilização percentual em proporção com o respectivo decaimento;
2. A contabilização final veio a ocorrer durante a vigência da UC legalmente estabelecida e automaticamente aplicável para o triénio 2007/2009.
3. O trânsito das referidas decisões condenatórias não pode ir além do alcance estabelecido pelo artº 673º do C.P.Civil, não abrangendo as regras de computação da conta final "a posteriori'".
4. A reclamação decidida e o presente recurso, legalmente pertinentes (artºs 60º e 62º do CCJ), são disso corolário.
5. Estarão em causa os artºs 50º e 53º nº1 do CCJ, este último com a redacção do artº 1º do D.L. 324/2003, de 27/12, para além dos artºs 5º nº2 (redacção do artº 31º do D.L. 323/2001, de 17/12) e 6º nº1 do D.L. 212/89, de 30/06, e ainda o artº 1º do D.L. 238/2005, de 30/12.
6. A reclamação nessa parte não deveria pois ter sido atendida, mantendo-se a computação tributária com base na UC actualmente em vigor.
7. Esse Tribunal "ad quem", reapreciando a questão em sede de recurso de agravo, melhor decidirá e fará por certo correcta aplicação da Lei e do Direito.
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- Do agravo das reclamantes
1. Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls. ..., que julgou parcialmente procedente a reclamação de conta de custas de fls. 6067;
2. Tal reclamação baseava-se em (i) ter sido erradamente fixado o valor tributário; (ii) ter sido indevidamente calculado o decaimento das partes; (iii) ter sido indevidamente atendido o valor da UC à data da conta; (iv) ter sido indevidamente calculada a taxa de justiça do recurso;
3. Salvo o devido respeito, entendem as ora Agravantes que, não obstante ter sido parcialmente acolhida a sua tese, outra teria de ser a decisão do Tribunal a quo, no que toca especificamente a fixação do valor tributário do recurso;
4. Na verdade, o referido despacho que se pronunciou sobre a reclamação de conta de custas determina que houve uma errada consideração do valor tributário do recurso que não é o indicado de 14.963,96, mas o valor da providência (...) de 4.000.000 €”;
5. Conforme se irá facilmente se demonstrar, por diversas razões, não é possível ao Mm.º Juiz a quo, em sede de decisão que incide sobre a reclamação apresentada pelas aqui Recorrentes, vir alterar o valor tributário do recurso.
6. A situação de só agora ter lugar a determinação do valor do recurso em 4.000.000 € não é possível à luz dos artigos 315º nº3 do CPC e 685º do mesmo preceituado legal, onde se determina que a fixação do valor é feita aquando da interposição, no despacho de admissão do recurso;
7. Entendimento que, de resto, resulta reforçado pelo Código das Custas Judiciais que preceitua, nos termos do seu artigo 11º que o recorrente deve indicar o valor do recurso no correspondente requerimento de interposição.
8. O despacho de fls. 5564 que admitiu o recurso em 8 de Maio de 2006, não se pronunciou sobre o valor do mesmo.
9. Assim como não foi impugnado pelos Requeridos em sede de contra-alegações;
10. Sendo esse o valor que foi tido em atenção na própria conta de custas;
11. Por outro lado, tenha-se em atenção que “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 315º.”, o que significa directamente o dever de vinculação do Tribunal ao valor indicado nos termos do art. 685º do CPC;
12. Uma vez que em tempo, não foi suscitada a questão do valor tributário do Recurso, ficou o Tribunal vinculado a este valor, não sendo a decisão que incidiu sobre a reclamação o momento próprio para fazer qualquer alteração nesta matéria. Na verdade, o tribunal a quo mais não faz que do que suscitar extemporaneamente um incidente de fixação do valor da causa;
13. O artº 308º do CPC refere que: “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção e proposta.”;
14. O que, fazendo a necessária adaptação no que aos recursos concerne, outra coisa não poderá significar senão que o momento a atender é o momento em que o recurso é interposto;
15. Acresce ainda, com especial relevância para a matéria em apreciação nas presentes alegações que ao alterar o valor tributário do recurso, o tribunal a quo desrespeitou, por outro lado, o princípio do pedido plasmado no artº 3º do CPC e que é um princípio basilar do processo civil.
16. Na verdade, da reclamação apresentada pelas ora Agravantes, em momento algum é por estas referido que o valor tributário atribuído ao recurso deveria ser revisto. Esta matéria não consta da reclamação apresentada, não podendo, nos termos da Lei, pronunciar-se, a decisão que sobre ela recaí, sobre matéria que não foi alegada;
17. As agravantes definiram como sendo, a alçada da Relação, o valor da sucumbência, pois, uma vez que estávamos perante um procedimento cautelar que apenas visava que um contrato ilegal e nulo permanecesse produzindo efeitos na ordem jurídica portuguesa, não seria possível quantificá-lo;
18. O que foi pacificamente aceite pela parte contrária, pelo Mmo. Juiz de 1.ª instância que recebeu as alegações de recurso e ainda pelos Mm.ºs Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão de fls;
19. O facto do Mmo. Juiz a quo se ter pronunciado, neste momento, sobre matéria que não constava da reclamação, consubstancia uma clara violação do princípio do pedido que consubstancia uma nulidade de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC que determina a nulidade das decisões quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”;
20. A situação descrita no presente caso configura, pois, uma situação de excesso de pronúncia, situação sobre a qual se debruçou o STJ no seu acórdão de 18 de Janeiro de 2007;
21. Esse tipo de situações é sancionado com o vício da nulidade nos termos do referido artigo 668º do CPC;
22. Nulidade que no presente caso, tendo particularmente em atenção o princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos praticados, deve cingir-se à parte da decisão de que ora se recorre, isto é, à questão da fixação do valor tributário do recurso.
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Ambos os recorrentes juntaram aos autos contra-alegações pugnando pelo não provimento do agravo contrário.
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O Mmº juiz “a quo” proferiu despacho a manter a sua decisão.

III – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão assentes nos autos os seguintes factos:
1. As requerentes, reclamante e ora agravantes – B………., C………., SA, D………., SA, E………., SA, F………., SA, G………., SA intentaram providência cautelar contra I………., J………. e K………., cujo valor é de 4.000.000,00 €.
2. A requerente H………. intentou idêntica providência cautelar contra as mesmas requeridas, cujo valor é de 11.391250,00 €.
3. Estas duas providências cautelares foram apensas, a pedido das requeridas, para julgamento conjunto.
4. Foi efectuada conta única das providências apensas, da qual se reclamou.
5. Segundo o decidido em 1ª instância, em sede de tal reclamação de conta, e não impugnado por via do presente recurso “(...)não estando nós perante uma mas duas acções e não sendo a apensação um dos casos em que o valor da causa se pode alterar após o momento da propositura (cfr. artigo 308°, número 2 do Código de Processo Civil), a única solução que temos por boa é a da contagem das acções em duas operações distintas - em que se tenha em conta o valor tributário inicial de cada uma delas em separado. Assim sendo, há que olhar, no que respeita à conta para o cálculo das custas devidas pelas Reclamantes, ao valor de 4.000.000 €”.
6. E, “Por decorrência lógica, o decaimento das mesmas há-de ser apreciado em função de tal valor, e não do da acção a que a sua foi apensada”.
7. Pelo que “as pretensões exercidas pelas Autoras das providências coligadas não são solidárias. Donde, nem na hipótese de elaboração de uma única conta com atendimento do valor de ambas as acções, poderia repartir-se o decaimento em igual medida para ambas as Requerentes”.
8. A decisão em 1ª instância que pôs termo às providências cautelares em apreço foi proferida em 20.04.2006.
9. A conta em apreço e objecto de reclamação foi elaborada no ano de 2007.
10. Na conta reclamada a UC atendida foi a correspondente a 96,00 €.
11. Na mesma conta a taxa de justiça devida pelo recurso foi, na sua totalidade, reduzida a ½.
12. Finalmente, consignou-se na decisão recorrida que “(...), importa ter em conta a taxa de justiça considerada para o recurso que, de facto, deve ser reduzida a 1/2 nos termos do artigo 18º do Código das Custas Judiciais. Todavia, o problema da conta residiu, a nosso ver, e antes de mais bem como mais uma vez, na errada consideração do valor tributário do recurso que não é o indicado de 14.963,96 €, mas o valor da providência - cfr. artigo 11º do Código das Custas Judiciais - de 4.000 000 €”

III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, sendo ainda conhecidos pela ordem da sua interposição, pelo é questão a decidir no agravo do MºPº:
- Saber qual o valor da UC de conta aplicável nos autos, o vigente à da data da condenação ou o vigente à da data da conta?
E é questão a conhecer no agravo das reclamantes:
- Saber se a decisão sobre a reclamação é nula por excesso de pronúncia, cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.Civi, por ter alterado o valor tributário do recurso, sem que tal questão tivesse sido suscitada?
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Do agravo do Mº Pº
Entende o MºPº que “As decisões condenatórias sobre custas, proferidas nos autos, se bem que proferidas antes de 1 de Janeiro de 2007, determinaram a responsabilização percentual em proporção com o respectivo decaimento. A contabilização final veio a ocorrer durante a vigência da UC legalmente estabelecida e automaticamente aplicável para o triénio 2007/2009. O trânsito das referidas decisões condenatórias não pode ir além do alcance estabelecido pelo artº 673º do C.P.Civil, não abrangendo as regras de computação da conta final “posteriori””.
Mas carece de razão, como veremos.
A questão a decidir tem a ver com a sucessão de leis no tempo, ou seja, com a sucessão de normas que fixam a unidade de conta no triénio 2004/2006 e 2007/2009 – 89,00 € - 96,00 €.
Segundo o que se dispõe no artº 5º nº2 do DL 212/89, de 30 de Junho, na redacção do artº 31ºdo DLei 323/01, de 17 de Dezembro: “Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior”.
E segundo o artº 6º nº1 do citado DL: “Trienalmente, e com início em Janeiro de 1992, a UC considera-se automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior”.
Sem dúvidas que as normas relativas a custas judiciais integram normas de natureza substantiva e não apenas de natureza processual. Sendo normas desta última espécie as que determinam como se realiza a conta do processo, como se faz a sua liquidação ou como os interessados podem reclamar do modo de feitura de tais operações. São também normas de aplicação imediata, pelo que se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Mas não se pode esquecer que existem normas relativas a custas judiciais que têm natureza substantiva, tais são as normas que determinam a responsabilidade pelo pagamento das custas (incluindo nesta responsabilidade o seu “quantum”, determinado pelo valor da UC vigente), as que determinam a incidência da taxa de justiça e dos encargos, as que fixam as isenções de custas, etc. e as que fixam o valor da UC.
A obrigação relativa à dívida de custas correspondentes ao processo declarativo constituiu-se, por regra, no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Segundo o artº 12º nº1 do C.Civil, - princípio da não retroactividade da lei - por regra, a lei (nova) só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Destarte, as normas sobre custas de natureza substantiva, como é o caso das que se reportam ao “quantum” da UC, que constem da lei nova, só são aplicáveis às obrigações de pagamento de custas que se constituírem, por decisão transitada em julgado, no domínio da sua vigência.
Em conclusão, é de aplicar, por regra, na conta do processo o valor da UC que vigorava à data da respectiva decisão condenatória.
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Ora, no caso dos autos, a decisão que pôs fim à providência cautelar em 1ª instância foi proferida em 20.04.2006, daí que no acto de contagem do processo, mesmo que efectuado, como foi no caso em apreço, já durante o ano de 2007, o valor da UC a aplicar é de 89,00 € e não de 96,00 €, como consta da decisão recorrida.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do agravo do MºPº, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
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Do agravo das requerentes/reclamantes.
Dizem as agravantes que tendo reclamado da conta de custas elaborada nos autos no que respeitava ao valor da taxa de justiça devida pelo recurso interposto, não só porque a UC atendida na mesma foi de 96,00 € e não de 89,00 €, mas também porque entendiam que a taxa de justiça do recurso é reduzida a ½, nos termos do artº 18º do CCJ, tendo sido calculada pela totalidade, quando deveria ter sido nos termos da tabela do anexo I do DL 324/03, de 27 de Dezembro, e a que se refere o nº 1 do artº 13° do CCJ, no entanto o Mmº juiz “a quo” veio a decidir:
- “o problema da conta residiu, a nosso ver, e antes de mais bem como mais uma vez, na errada consideração do valor tributário do recurso que não é o indicado de 14.963,96 €, mas o valor da providência - cfr. artigo 11º do Código das Custas Judiciais - de 4.000.000 €.
É esse que deve ser atendido na aplicação da tabela anexa ao Código das Custas Judiciais para cálculo da taxa de justiça de acordo com os artigos 13º, 23º e 25º do Código das Custas Judiciais.
Ao contrário do que nos parecem, todavia, pretender as reclamantes, a redução a 1/2 da taxa de justiça imposta pelo artigo 18º do Código das Custas Judiciais incide sobre a taxa calculada nos termos do artigo 13º e não sobre a que resulta já da aplicação do artigo 14º.
Isto é, a taxa de justiça da providência é reduzida a 1/2 por força do artigo 14º e a do recurso é reduzida a 1/2 por força do artigo 18º. Ambas são calculadas com base no artigo 13º e com base na tabela para que aquele artigo remete e não a segunda sobre a primeira”.
Ou seja, excedeu o Mmº juiz “a quo” nessa sua decisão o objecto da reclamação sobre que se debruçava, tendo consequentemente alterado o valor tributário do recurso interposto pelas agravantes/reclamantes, sendo, nessa parte, nula a decisão recorrida, nos termos do artº 668º nº1 al. d), última parte do C.P.Civil.
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Vejamos.
Segundo o disposto no artº 668º nº1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E de harmonia com o disposto no nº3 do artº 666º do C.P.Civil, o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
O vício em análise traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660º nº2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 1972, 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no artº 660º nº 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
“In casu” não foi colocada pelas reclamantes/agravantes na reclamação da conta em apreço a questão do valor tributário do recurso, mas tão só, como se referiu, a do valor da UC aplicável e a da redução devida da respectiva taxa de justiça.
No requerimento de interposição do seu recurso as agravantes/reclamantes indicaram como valor do recurso (valor processual) - 14.963,96 €, correspondendo ao valor da sucumbência., de harmonia com o estatuído pelo artº 11º do CCJ.
Esse recurso veio a ser admitido nos autos, de harmonia com o disposto no artº 687º do C.P.Civil.
Dizem as agravantes nas suas alegações que: “uma vez que em tempo não foi suscitada a questão do valor tributário do Recurso, ficou o Tribunal vinculado a este valor, não sendo a decisão que incidiu sobre a reclamação o momento próprio para fazer qualquer alteração nesta matéria. Na verdade, o tribunal a quo mais não faz que do que suscitar extemporaneamente um incidente de fixação do valor da causa.”
Parece-nos manifesto que as agravantes confundem valor processual, neste caso do recurso, e valor tributário do mesmo.
Na verdade, o valor processual do recurso é nos autos o da sucumbência que as ora agravantes apontaram no respectivo requerimento de interposição, o qual não foi alterado por decisão judicial e que assim permanece de 14. 963,96 €.
Mas realidade diversa é o valor tributário de tal recurso.
O valor processual de uma acção serve para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal, cfr. artº 305º nº2 do C.P.Civil, e como é também sabido, a fixação do valor “para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva”, cfr. artº 305º nº3 do C.P.Civil, pelo que o valor tributário serve para determinar o montante das custas.
Daqui decorre que o valor processual e o valor tributário não obedecem ao princípio da identidade, são questões diversas pelo que a decisão sobre uma das questões não viola o caso julgado formal que cubra a outra.
Contra-alega o MºPº que no caso dos autos era lícito ao Mmº juiz “a quo” proceder oficiosamente à correcção do valor da causa, por força do disposto no artº 12º nº2 do CCJ.
Julgamos que não lhe assiste, no caso dos autos, razão.
Na verdade, em causa está o valor tributário de um recurso e este, como acima se deixou consignado, resulta do disposto no artº 11º do CCJ.
Ora, este preceito estabelece uma outra regra própria para a determinação do valor do recurso, no caso da sucumbência não ter sido indicada ou não ser determinável. E nesses casos, não é necessária a intervenção do juiz, como sucede com o estatuído no nº2 do artº 12º do CCJ, pois impõe a lei, que o valor do recurso será igual ao do valor da acção.
No caso dos autos, bem ou mal, as agravantes indicaram o valor que entendiam como sendo a sua sucumbência – 14.963,96 €, pelo que é sobre esse valor que tem de ser calculada a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, ou seja, 1,5 UC x 89,00 € = 133,50 €, nos termos da tabela do anexo I do DL 324/03, de 27 de Dezembro, e a que se refere o nº 1 do artº 13º do CCJ, por força do artº 18ºnº2 do mesmo diploma.
Donde julgamos que na realidade o Mmº juiz “a quo” ao fixar um valor tributário ao recurso diverso do indicado pelas agravantes conheceu de questão que não podia conhecer e, por isso, excedeu-se na sua pronúncia, o que inquina, essa parte do despacho recorrido, com a nulidade prevista na al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil, implicando a sua revogação/eliminação, nessa parte.
Procedem, pois, as respectivas conclusões das agravantes.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar não provido o agravo interposto pelo MºPº, confirmando quanto ao valor da UC a atender na conta dos autos o decidido em 1ª instância, e em julgar provido o agravo interposto pelas agravantes, e consequentemente, em revogar o despacho recorrido, na parte em que fixou valor tributário do recurso diverso do indicado pelas agravantes no respectivo requerimento de interposição.
Sem custas.

Porto, 2008.10.07
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires