Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626890
Nº Convencional: JTRP00040006
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
USUFRUTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200501310626890
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 239 - FLS 194.
Área Temática: .
Sumário: I - A caducidade do arrendamento celebrado pelo usufrutuário opera “ipso iure”, limitando-se o Tribunal a reconhecer que esta se produziu.
II - O prazo do arrendatário para o exercício do seu direito a novo arrendamento só começa a contar do seu conhecimento do facto gerador da caducidade.
III - Só passados três meses da verificação de tal facto, se torna exigível a restituição do locado.
IV - A ocultação da qualidade de usufrutuário, sendo caso de responsabilidade pré-contratual, inquina ainda, pela sua continuação, o próprio contrato, constituindo violação contratual, tornando-se o senhorio responsável pelos prejuízos causados ao arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6890/06-2
Apelação
.ª Vara Cível do Porto – .ª secção – proc. …./03.8 TVPRT
Recorrentes – B………. e mulher
Recorridos – C………. e outros
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Antas de Barros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que C………., D………., e marido, E………. e F………., intentaram contra B………., e mulher, G………., pedem os autores que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento; sejam os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e a entregarem-lho, bem como a indemnizá-los pela demora na entrega do apartamento.
Alegam para tanto os autores e em síntese que são os titulares da nua propriedade do prédio urbano sito na Rua ………. nº .., freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artº 8834º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 24.709.
A usufrutuária de tal imóvel, H………., arrendou uma fracção desse prédio aos réus em 1.06.1968.
Essa usufrutuária faleceu a 27.02.2003.
Após essa morte, os autores comunicaram aos réus a caducidade do arrendamento, sendo que estes não exerceram o direito a novo arrendamento, mas recusam-se a entregar o arrendado, estando a causar prejuízos aos autores.
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Os réus, pessoal e regularmente, citados vieram contestar o pedido formulado pedindo a sua absolvição do mesmo e ainda deduziram reconvenção pedindo a condenação dos autores no pagamento de indemnização de 120.000,00 €, e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Alegam para tanto os réus que sempre desconheceram a qualidade de usufrutuária de H………, que sempre se lhes apresentou como sendo a proprietária do prédio e só tiveram conhecimento da realidade, após a morte daquela.
Se a acção proceder os réus sofrerão avultados danos. São pessoas com alguma idade, pagavam de renda até á morte de H………. a quantia de 39,88 € por mês. Neste momento, na cidade do Porto uma casa idêntica e em zona semelhante àquela tem uma renda de, pelo menos, 400,00 € por mês, o que lhes acarretaria um dano patrimonial de 120.000,00 €. Os réus não têm condições para comprar uma casa.
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Os autores replicaram sustentando a improcedência do pedido reconvencional.
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Foi tentada a conciliação das partes, sem êxito, após o que se proferiu o despacho saneador e foi elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que os réus reclamaram, no que foram, parcialmente, atendidos.
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão que não sofreu censura das partes.
Os autores apresentaram alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
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Finalmente, proferiu-se sentença onde se julgou a acção, parcialmente, procedente e consequentemente:
- julgou-se caducado o contrato de arrendamento celebrado entre H………. e o réu marido;
- condenou-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., Porto, sob o artigo nº 8834 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 24.709, a fls. 193 do Livro B-64;
- condenou-se os réus a entregarem o local arrendado aos autores;
- condenou-se os réus a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local.
Mais se julgou o pedido reconvencional, parcialmente, procedente e consequentemente condenou-se os autores a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação.
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Inconformados com tal decisão dela recorreram os réus, os quais juntaram aos autos as respectivas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença, de folhas 382 a 391 verso, sendo que o mesmo recurso põe também em causa a decisão de facto, que os Apelantes impugnam, sobre a matéria dos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.
2ª A sentença sub-censura julgou caducado o contrato de arrendamento celebrado entre H………., assumindo-se como proprietária do locado embora fosse usufrutuária, qualidade esta que o Apelante desconhecia, e o Apelante, contrato esse aludido nas alíneas F) a I) da Matéria Assente e junto a folhas 19.
3ª Não opera a caducidade do arrendamento fundada na qualidade de usufrutuário do senhorio quando este se assumiu como proprietário no contrato e não deu a conhecer ao inquilino aquela qualidade.
4ª Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1051º, in corpore, e alínea c), do Código Civil.
5ª A mesma sentença condenou também os Apelantes a pagarem aos Apelados, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local.
6ª Nem os Factos Assentes nem a Base Instrutória - contra as quais os Apelados não deduziram qualquer reclamação - contêm qualquer matéria que consinta suportar o pedido pressuposto em tal condenação.
7ª Em consequência, esta não poderia ter ocorrido.
8ª Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 660º e 661º, ambos do Código de Processo Civil.
9ª Em reconvenção os Apelantes pediram que os Apelados fossem condenados solidariamente a:
a) Pagarem-lhes a importância de € 120.000,00 a título de indemnização pelos danos descritos de 32 a 50 da contestação.
b) Indemnizarem-nos por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que vierem a
liquidar-se em execução de sentença, nomeadamente, os resultantes do narrado de 52 a 56 também da contestação.
10ª A sentença recorrida apenas condenou os Apelados a pagarem aos Apelantes o montante que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade, gás e instalação de telefone, bem como a indemnizarem os Apelantes pelos incómodos gerados por toda a situação.
11ª Não acolheu as demais pretensões dos Apelantes plasmadas nas duas acima transcritas alíneas da conclusão da contestação - que correspondem aos números 1 e 2 da alínea c) daquela conclusão -, exclusivamente com o fundamento de que estamos perante um caso de responsabilidade pré-contratual - cfr. folhas 388 a 391.
12ª O certo é que a circunstância de o senhorio usufrutuário não revelar ao inquilino esta sua qualidade constitui um vício do contrato, previsto nos artigos 1032º, 1033º e 1034º do Código Civil .
13ª Mal andou, pois, a sentença recorrida em subsumir a hipótese dos autos à teoria da responsabilidade pré-contratual em lugar de a submeter aos princípios estabelecidos nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, nº 1, alínea b), do Código Civil, só parcialmente tendo acolhido a reconvenção - que, de outro modo, teria, e deveria, ter sido inteiramente julgada procedente.
14ª É que a locação feita por usufrutuário, supondo o locatário que o locador é o proprietário da coisa, sujeita este à sanção do artigo 1032° do Código Civil, devendo indemnizar todos os danos causados ao locatário.
15ª Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1032º, 1033º e 1034º, nº 1, alínea b), do Código Civil.
16ª Para a hipótese - que respeitosamente se tem por absurda, apenas como hipótese, precisamente, se colocando - de vir a ser entendido que os Apelantes não provaram toda a matéria indispensável à prova da existência dos danos que alegaram e à liquidação dos que determinaram, os Apelantes impugnam a decisão de facto quanto aos números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.
17ª Da conjugação dos depoimentos das testemunhas I………., J………. e L………. - que não foram objecto de qualquer contraprova - com os documentos juntos aos autos, singularmente de folhas 272 a 346 -, estes no que tange à matéria a cuja prova se destinaram -, resulta que têm de ser dados como provados os números 5, 6, 7, 8, 9, 10. 14, 15, 16, 20 e 21 da base instrutória.
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Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
I - Os réus não praticaram qualquer acto a que a lei ou o contrato atribuíssem efeito impeditivo da caducidade do arrendamento.
II - Não existe qualquer disposição legal que considere como causa impeditiva da caducidade do arrendamento, em caso de morte do senhorio usufrutuário, o desconhecimento por parte do inquilino da qualidade de usufrutuário do senhorio.
III - O arrendamento celebrado pelo usufrutuário caduca assim por morte deste.
IV - Se a coisa locada não for restituída logo que finde o contrato, o locatário que se encontrar em mora na sua obrigação de restituir é obrigado a pagar ao locador a título de indemnização o dobro das rendas que entretanto se forem vencendo.
V - O senhorio condenado a indemnizar o inquilino, em virtude de não lhe ter dado conhecimento de que era usufrutuário do bem, não pode ser condenado numa indemnização equivalente às rendas que o inquilino irá pagar numa nova habitação, atendendo a que tal consistiria numa inversão da qualidade de senhorio para inquilino, pervertendo o instituto do arrendamento e as bases em que este assenta.
VI - A obrigação do senhorio pagar as rendas do inquilino na sua nova habitação traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa.
VII - A indemnização deve ser limitada e restringida às despesas e incómodos relacionados com a mudança.
VIII - É inadmissível que os réus reclamam uma indemnização superior a todas as rendas que pagaram, sendo certo que permaneceram no locado ao abrigo do arrendamento durante 36 anos.

II – Da decisão proferida em 1ª instância resultam provados nos autos os seguintes factos :
1. Por escritura pública de compra-e-venda outorgada no 7° Cartório Notarial do Porto, a fls. 48v do Livro de notas C-2, em 2 de Fevereiro de 1961, a autora C………. e M………. e N………., estes casados no regime da comunhão geral, compraram a nua propriedade do prédio urbano sito na Rua ………. nº .., ………., Porto, inscrito na matriz sob o artigo nº 8834. [al. A) – da matéria assente].
2. Pela mesma escritura, H………. comprou o usufruto do aludido prédio. [al. B) – da matéria assente].
3. As referidas C………., M………. e marido N………., registaram aquela aquisição a seu favor, definitivamente, pela inscrição nº 79228, a fls. 43 v.º do livro G-109 da respectiva Conservatória. [al. C) – da matéria assente].
4. Tal como a aludida H………. fez relativamente ao usufruto, pela inscrição nº 20.808, a fls. 101 v.º do livro F-34. [al. D) – da matéria assente].
5. Em 27 de Fevereiro de 2003 faleceu H………. . [al. E) – da matéria assente].
6. Entre a H………. e o réu marido subsistia um contrato de arrendamento tendo por objecto a utilização para habitação do rés-do-chão do prédio urbano acima referido. [al. F) – da matéria assente].
7. O local arrendado tem uma área coberta de cerca de 116,00 m2, e descoberta de cerca de 52,00 m2. [resp. ques. 18º e 19º da base instrutória].
8. O respectivo local é composto por vestíbulo, quatro divisões assoalhadas, cozinha com copa, dependência para arrumos, duas casas de banho (sendo uma delas completa) e quintal. [resp. ques. 17º da base instrutória].
9. Tal arrendamento acha-se titulado por documento particular celebrado pelos dois contraentes, conforme doc. de fls. 19. [al. G) – da matéria assente].
10. Foi convencionada a renda mensal de 1.400$00, a qual, à data da morte da H………. era de € 39,88. [al. H) – da matéria assente].
11. O arrendamento foi feito pelo prazo de uma ano, prorrogável por iguais períodos e com início em 1 de Junho de 1968. [al. I) – da matéria assente].
12. A H………., até à data da sua morte, foi sempre usufrutuária do prédio. [al. J) – da matéria assente].
13. Em 25.03.03 a autora D………. subscreveu e endereçou aos réus a carta junta, de fls. 20 a 22 dos autos, na qual invoca a caducidade do aludido arrendamento. [al. L) – da matéria assente].
14. Por carta enviada aos autores em 27.03.03, junta a fls. 23, os réus informaram ser sua intenção exercer o direito a novo arrendamento. [al. M) – da matéria assente].
15. Os autores, em 14.04.03, enviaram aos réus a carta junta a fls. 27-28, cujo teor se dá aqui por reproduzido. [al. N) – da matéria assente].
16. Por carta registada com aviso de recepção, enviada em 14 de Abril de 2003, os autores informaram os réus que consideravam que eles não exerceram o direito a novo arrendamento e que, mesmo que o exercessem, o recusavam pois era sua intenção venderem o prédio. [al. O) – da matéria assente].
17. A H………. jamais invocou a sua qualidade de usufrutuária perante os réus, sempre se assumindo ante eles como proprietária plena. [resp. ques. 1º e 2º da base instrutória].
18. Só após a morte da H………. os réus tiveram conhecimento daquela qualidade. [resp. ques. 3º da base instrutória].
19. Na cidade do Porto e em zona semelhante àquela em que se situa o imóvel despejando, o valor de retribuição de um local idêntico não é inferior a € 400,00 por mês. [resp. ques. 4º da base instrutória].
20. A desocupação forçada do locado representa para eles um dano, e o custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação. [resp. ques. 9º a 12º da base instrutória].
21. Os únicos sucessores da H………. são os ora autores. [resp. ques. 13º da base instrutória].

III – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são quatro as grandes questões a decidir nos autos:
1ª – Saber se face aos factos assentes nos autos se verifica a caducidade do arrendamento?
2ª - Saber se, não tendo os réus restituído o locado aos autores, incorreram na obrigação de pagar a estes uma indemnização, em caso afirmativo de que valor?
3ª – Saber se a decisão da 1ª instância sobre determinados factos (factos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14º, 15º, 16º, 20º e 21º da b.i.), deve ser alterada?
4ª – Finalmente saber se, com o sem a alteração de tal matéria de facto, o pedido reconvencional deve ser julgado totalmente procedente?
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1ª questão – da caducidade ou não do contrato de arrendamento em apreço nos autos.
Vendo o complexo fáctico assente é manifesto que estamos perante um contrato de arrendamento urbano que o réu marido, ora apelante, celebrou com H………., com início em 1.06.1968, destinando-se o local arrendado à morada dos ora apelantes. H………. à data da outorga de tal contrato era usufrutuária do imóvel e agiu dentro do exercício dos respectivos poderes de administração. A referida H………. faleceu em 27 de Fevereiro de 2003 e, como resultado desta situação, entendem os recorridos, assim como foi decidido em 1ª instância, que o contrato caducou, até porque os réus, ora apelantes não exerceram, em tempo, o seu direito a novo arrendamento.
No entanto, os apelantes entendem que o referido contrato não caducou porque a referida H………. não fez consignar no dito contrato escrito de arrendamento que outorgava na qualidade de usufrutuária, posteriormente, sempre se assumiu, perante os réus como proprietária do locado, embora fosse apenas dele usufrutuária, qualidade esta que os réus sempre desconheceram até lhe a autora Joana lhes enviou a carta junta a fls. 20 dos autos, onde se consignava que:”No (...) dia 27 de Fevereiro de 2003 (...) faleceu (...) H………. (fotocópia de certidão de óbito junta). Na qualidade de usufrutuária do prédio (...) deu de arrendamento ao Sr. B………., com início em 1 de Junho de 1968, o rés-do-chão do referido prédio. Em consequência do falecimento da H………. (...) o contrato de arrendamento caducou (...)”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 66º nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), que “sem prejuízo do disposto quanto aos regimes especiais, o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051º do Código Civil”, estabelecendo a alínea c), deste último normativo legal, que “quando cesse o direito ou findem os poderem legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado”.
Continua o nº2 do artº 66º do RAU dizendo que “quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por força da alínea c) do artigo 1051º do Código Civil, o arrendatário tem direito a novo arrendamento nos termos do artigo 90º”.
“Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância” e pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei, cfr. artºs 1439º e 1440º do C.Civil.
Como estabelece o artº 1446º do C.Civil “o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico”. Mas, o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, cfr. artº 1476º nº 1 al. a) do C.Civil, não podendo exceder a vida deste, cfr. artº 1443º do mesmo diploma, excepto em certos casos que aqui não interesse considerar.
Portanto, o usufrutuário pode gozar e fruir plenamente a coisa, respeitando o seu destino económico, não podendo dispor dela.
O usufruto mantém no nosso ordenamento jurídico um carácter pessoal, extinguindo-se, por isso, com a morte do usufrutuário, mesmo que este tenha transmitido o seu direito a outrem.
Destarte, inexoravelmente, o contrato de arrendamento caduca com a morte do usufrutuário.
Sendo assim absolutamente indiferente que o arrendatário, no caso o réu marido, não tivesse conhecimento de que a sua senhoria, H………., era apenas usufrutuária do imóvel.
O contrato foi, objectivamente, celebrado pela usufrutuária nessa qualidade, ou seja, dentro dos limites do seu próprio direito. E, por isso, caduca quando cesse o direito com base no qual foi celebrado, neste caso a morte da usufrutuária.
Na verdade, entende-se que quando o contrato de arrendamento é celebrado pelo proprietário, nessa qualidade, tem este o direito de propriedade plena sobre o imóvel e, portanto, o mesmo não caduca pela sua morte. Mas o mesmo não sucede com o usufrutuário. Tal parecendo injusto para o inquilino que desconhecia a qualidade do seu senhorio, está em perfeita conformidade com os interesses legítimos do proprietário da raíz ou radiciário, em findo o usufruto, receber o prédio livre de qualquer limitação.
É que o arrendamento celebrado pelo usufrutuário está condicionado pelos seus próprios poderes, pela sua legitimidade, não mantendo eficácia para além do termo do prazo; daí que o inquilino não possa opor a sua posição ao radiciário, salvo, evidentemente, os casos em que este o tenha tornado eficaz em relação a si próprio, por exemplo em casos em que tenha havido autorização ou ratificação do contrato celebrado pelo usufrutuário.
Por outro lado, sendo a caducidade a extinção automática do contrato, como mera consequência de um evento a que a lei atribui esse efeito. O contrato resolve-se “ipso jure”, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo, cfr. Galvão Teles, Contratos Civis, in BMJ, 83-151.
No entanto, sobre esta questão existem entendimentos ligeiramente diversos na Doutrina e na Jurisprudência. Para uns, a morte do locador usufrutuário faz extinguir “ipso jure” o arrendamento e permite desde logo que se obtenha a entrega do prédio, neste sentido, Ac. Rel Évora de 3.02.87, in CJ, 1987, tomo I, pág. 316, Cunha de Sá, in “Ciência e Técnica Fiscal”, 114º, 130 a 133 e 146 e 158 e Pinto Furtado, in “Curso dos Arrendamentos Vinculísticos”, pág. 445 e 446.
Em sentido diverso, há quem entenda que esta caducidade opera, não a partir da cessação dos poderes daquele que, em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa, em geral, o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuíram esses poderes, ou seja, o que releva é o aspecto objectivo da administração, e não o seu aspecto subjectivo, neste sentido, Acs. Rel. Porto de 21.07.1983, in CJ, VIII, tomo 4, pág. 233, de 22.05.95, in BMJ, 447-561.
A caducidade, produzindo-se por sua própria natureza, “ope legis”, verifica-se, obviamente, sem a intervenção do tribunal - mas esta pode vir a tornar-se indispensável, se o arrendatário continuar a ocupar o prédio, persistindo em não reconhecer a cessação do arrendamento. Então, não sendo lícita a acção directa, terá o senhorio de pedir ao tribunal que, reconhecendo a caducidade, faça desocupar o prédio”, cfr. Pinto Furtado, in “Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos”, pag. 421. Mas agora, o tribunal limita-se a declarar, se for caso disso, a invocada caducidade. A sentença não tem carácter constitutivo.
Nesta matéria, a sentença não tem natureza constitutiva, mas sim de simples apreciação e declaração, porquanto não é o Tribunal que decreta a caducidade, mas antes reconhece que a mesma se produziu, no passado, em virtude de simples factualidade apurada, cfr. Galvão Teles, in “Arrendamento”, pág. 247.
Portanto, o contrato de arrendamento em apreço nos autos caducou com a morte da usufrutuária e senhoria dos apelantes, H………., ocorrida em 27 de Fevereiro de 2003, sendo indiferente para o efeito o desconhecimento por parte dos inquilinos, ora recorrentes, até então dessa qualidade da sua senhoria.
Pelo que relativamente a esta questão, caducidade do contrato de arrendamento e consequente condenação dos réus na entrega do locado aos autores, nenhum reparo há a fazer ao decidido em 1ª instância, que é de confirmar.
Consequentemente improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.
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No que respeita à segunda questão em decisão na presente apelação, ou seja, a de se saber se, não tendo os réus até hoje restituído o locado aos autores, incorreram em alguma responsabilidade perante os autores, designadamente no pagamento de uma indemnização e em caso afirmativo, como se calcula a mesma.
Para cabalmente se decidir de tal questão há que consignar a partir de que data estavam os réus, apelantes obrigados a restituir o imóvel aos autores, em consequência da caducidade do contrato de arrendamento ocorrida como acima se deixou já expresso.
Segundo o artº 50º do RAU, o arrendamento urbano cessa por caducidade. E dispôe o artº 1038º al. i) do C.Civil que é obrigação do locatário restituir a coisa locada findo o contrato.
Está assente nos autos que, em 25.03.03, a autora D………. subscreveu e endereçou aos réus a carta junta, de fls. 20 a 22 dos autos, onde escreveu que: “No (...) dia 27 de Fevereiro de 2003 (...) faleceu (...) H………. (fotocópia de certidão de óbito junta). Na qualidade de usufrutuária do prédio (...) deu de arrendamento ao Sr. B………., com início em 1 de Junho de 1968, o rés-do-chão do referido prédio. Em consequência do falecimento da H………. (...) o contrato de arrendamento caducou (...)”.
Por carta enviada aos autores em 27.03.03, junta a fls. 23, os réus informaram ser sua intenção exercer o direito a novo arrendamento, dizendo que: ”Após recepção da carta (...).Sem prescindir, informo ser nossa intenção exercer o direito ao novo arrendamento (...)”.
Os autores, em 14.04.03, enviaram aos réus a carta junta a fls. 27-28, onde escreveram o seguinte: “Acusamos recebidas Vossas cartas de 27 de Março de 2003 em que nos informavam que era Vossa intenção exercer o direito ao novo arrendamento e de 3 de Abril de 2003 em que nos informam de que não aceitam que o arrendamento haja caducado e que apenas entregam o locado com mandato judicial.
Desde já o informamos de que é nossa intenção proceder a propositura da acção para entrega do apartamento que V's. Ex's. habitam.
No que respeita ao exercício do direito ao novo arrendamento por Vªs. Exªs. mencionado na carta de 27 de Março de 2003 e tendo em atenção o teor da Vossa carta de 3 de Abril de 2003, concluímos que não é Vossa intenção exercerem o direito ao novo arrendamento, uma vez que não aceitam a caducidade do arrendamento que foi celebrado entre o Senhor B………. e a Dª.H………. .
De qualquer modo e à cautela, vimos informar Vªs. Exªs. que sempre recusaríamos e recusamos o exercício do direito ao novo arrendamento, em virtude de ser nossa intenção vender o apartamento”.
Assim, é manifesto que os réus/ recorrentes tiveram conhecimento da caducidade do contrato de arrendamento aquando da recepção da carta da autora D……… de 25.03.2003.
Na verdade, não tendo os réus/recorrentes obrigação de conhecer o momento em que a caducidade operou, consideramos que o prazo quer para o exercício do seu direito a um novo arrendamento, como para a restituição do locado, só se deve contar a partir do momento em que tiveram conhecimento do facto gerador da caducidade, ou seja, como consta do AR respectivo, em 27.03.2003.
Não tendo, no caso dos autos, os réus declarado, em prazo, que pretendiam celebrar novo arrendamento, nos termos do artº 90º do RAU, ficaram constituídos na obrigação de restituir o locado aos autores, cfr. artº 1038º al. i) do C.Civil.
Na sentença recorrida considerou-se que e, passa-se a citar: “Outra questão que se impõe abordar é a partir de que altura estavam os réus constituídos nessa obrigação de entrega?
Tal questão não é expressamente regulada, quer pelas normas do CC, quer pelas do RAU, pelo que há que se recorrer das regras de interpretação e integração da lei.
Vimos que o contrato caduca com a morte do usufrutuário e que a caducidade opera pelo mero decurso do prazo, ou seja, o contrato caducou em 27.02.2003.
Uma vez findo o contrato, constitui obrigação do locatário restituir o prédio: art. 1038º al. i) do CC.
Sucede que, no caso, ficou provado que os réus desconheciam a qualidade de usufrutuária da pessoa com quem celebraram o contrato.
Nessas circunstâncias, impõe-se, a nosso ver, o recurso às regras dos prazos da denúncia, por via analógica.
Assim, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado pelo prazo de um ano, os réus teriam de entregar o local em sessenta dias”.
Não podemos sufragar esta posição, visto o disposto no artº 1053º do C.Civil, de onde resulta que: Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas als. b) e seguintes do artigo 1051º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados três meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade”.
Destarte, temos que no caso dos autos, os autores só poderiam exigir dos réus/ recorrentes a entrega do locado passados três meses sobre a data de 27.03.2003, ou seja, a partir de 27 de Junho de 2003 e não desde 27.05.2003, como se consignou em 1ª instância.
Mais, no caso dos autos, não tendo até hoje os réus/recorrentes procedido à entrega do locado aos autores, não obstante, já desde a carta de 25.03.2003, saberem que era vontade dos autores que procedessem à entrega do locado, do que os notificaram, de harmonia com o disposto no artº 1045º do C.Civil, incorreram e incorrem na obrigação de indemnizar os autores por esse facto.
Dispõe o artº 1045º do C.Civil que: se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda que as partes tenham estipulado “(nº1). Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada para o dobro” (nº2).
Daqui decorre que caducado o contrato de arrendamento, no caso dos autos, caducidade que para os réus/recorrentes produziu efeitos em 27.03.2003, ficaram os réus constituídos na obrigação de, a partir de então, entregar aos autores a coisa locada. Não o fazendo desde logo, poderiam fazê-lo, sem estarem em mora quanto a essa entrega, até ao dia 27.06.2003, no entanto, mesmo nesse período de tempo estavam constituídos na obrigação de indemnizarem os autores pelo uso e fruição do locado, relativamente ao qual já não existia qualquer contrato de arrendamento em vigência. Essa indemnização seria igual à renda que as partes haviam estipulado no contrato.
Decorridos esses três meses, e não tendo os réus procedido à entrega da coisa locada, entraram em mora quanto a essa entrega, podendo, a partir de então, também os autores exigir, judicialmente, deles a entrega do locado.
Essa situação de mora dos réus quanto à entrega da coisa locada, constitui-os, igualmente, na obrigação de indemnizarem os autores pelo uso e fruição, agora ilícito, que fazem do locado. Essa indemnização é agora estipulada por força da lei no dobro da indemnização acima referida, ou seja, é igual ao dobro das rendas estipuladas contratualmente entre as partes.
No caso do presente recurso, os réus insurgem-se contra a decisão da 1ª instância que os condenou a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Maio de 2003, consideradas as eventuais actualizações entretanto operadas, até efectiva entrega do local. Mas, insurgem-se dizendo que “nem os factos assentes nem a base instrutória - contra as quais os apelados não deduziram qualquer reclamação - contêm qualquer matéria que consinta suportar o pedido pressuposto em tal condenação. Em consequência, esta não poderia ter ocorrido. Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 660º e 661º, ambos do Código de Processo Civil” (sic).
Dizem os recorrentes que os autores peticionaram sob a al. d) do seu pedido, peticionaram a condenação dos réus a indemnizá-los pela demora na entrega do apartamento com o pagamento da quantia de € 400, por cada mês que decorrer entre o dia 27 de Maio de 2003 e a data da entrega do apartamento, mas na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” substituíu o pedido formulado pelos autores por um outro que não haviam formulado e que é diferente dele.
Na verdade, o que os recorrentes vêm invocar é que a sentença de 1ª instância, nessa parte, é nula, nos termos dos artºs 668º nº1 al. e) e 661º, ambos do C.P.Civil.
De harmonia com o disposto no artº 3º nº1 do CPCivil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.
Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661º, 664º e 264º, todos do CPCivil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.
Por força do disposto no artº 664º do CPCivil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes.
Assim, a nulidade prevista na al. e) – parte final do artº 688º do C.P.Civil, ocorre quando o juiz, condenando em objecto diverso do pedido, excede o limite imposto por lei (artº 661º nº 1 do C.P.Civil) ao seu poder de condenar, com infracção do princípio dispositivo que assegura à parte circunscrever o “thema decidendum”, cfr. Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III, pág. 195.
No caso nos autos, dúvidas não restam de que os autores pediram a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pela demora na entrega do locado. Pediram que essa indemnização fosse fixada, a partir de 27.05.2003, em 400,00 € por mês e até à data da entrega efectiva do prédio.
Como acima se deixou bem expresso no caso como o que está em apreço, a própria lei fixa o montante da indemnização devida – artº 1045º nº 2 do C.Civil e assim, bem andou a 1ª instância ao fixar, como a lei impõe, a indemnização devida pelo comprovada mora dos réus na entrega do locado.
Sendo manifesto que a razão de ser desta norma é a de que extinto o contrato continua a renda, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação. E isso com base na ideia de que a renda, tendo resultado da auto-regulação das partes, representa, em regra, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada.
Destarte, também nesta parte há que confirmar a decisão de 1ª instância, ou seja, a condenação dos réus a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do arrendado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas, consideradas as eventuais actualizações legais, entretanto operadas e até efectiva entrega do local.
No entanto, há que alterar a decisão de 1ª instância quando fixa que essa indemnização e devida desde 27 de Maio de 2003, pois na verdade, ela apenas é devida, pelas razões acima expostas, desde 27 de Junho de 2003.
Improcedem, consequentemente, as respectivas conclusões dos apelantes.
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No que concerne às 3ª e 4ªs questões a decidir por via da presente apelação, dir-se-á que, atento a forma como os recorrentes colocam, apenas se reapreciará a matéria de facto decidida em 1ª instância, contra a qual agora se insurgem, se tal vier a entender-se necessário.
Tais questões têm a ver com o pedido reconvencional formulado nos autos, ou seja, com o pedido de condenação dos autores no pagamento de indemnização de 120.000,00 €, e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Os réus/recorrentes fundavam o seu pedido de condenação dos autores no pagamento da quantia de 120.000,00 € no facto de a sua senhoria, H………., nunca se ter intitulado mera usufrutuária do imóvel, ter agido sempre como se fosse sua plena proprietária, pelo que agora, perante a caducidade do arrendamento por morte daquela, são causados aos réus danos avultados, traduzidos na necessidade de encontrarem uma casa para arrendar em zona semelhante da cidade do Porto à do locado em apreço nos autos, o que terá sempre uma renda mensal não inferior a 400,00 €, já que não têm meios para comprar uma casa.
A 1ª instância, apenas condenou os autores, a título de responsabilidade pré-contratual, a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação.
Os recorrentes apontando como correcta a tese defendida, entre outros, por Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” vol. II, pág. 387, entendem que, no caso dos autos e como resulta do disposto no artº 1032º “ex vi” do artº 1034º al. b) e nº 2, ambos do C.Civil, o contrato de arrendamento considera-se não cumprido, se o direito do locador não for de propriedade, ou estiver sujeito a algum ónus, ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito, se essa circunstância determinar a privação, definitiva ou temporária do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
E são aqueles dois Professores, in obra citada, quem afirma que neste caso cabe a hipótese da locação feita pelo usufrutuário, supondo o locatário que o locador é proprietário da coisa, dando assim lugar a que aquele se veja sujeito, contra a sua legítima expectativa, da prorrogação automática do contrato, à caducidade do contrato, apresentando mesmo tal hipótese como a de maior interesse prático das que integram a previsão da al. b) do artº 1034º do C.Civil.
Os recorrentes fundamentam a sua posição ainda nos Acs. da Rel. do Porto de 19.09.89, in CJ, XIV, 1989, tomo 4, pág. 196, do STJ de 3.05.90, in www.dgsi,pt e do STJ de 27.04.99, in CJ, 1999, tomo 2, pág. 71.
Por seu turno a sentença recorrida entende que, no caso existe, se está perante uma situação de responsabilidade pré-contratual, na sequência da tese sobre a questão defendida por Vaz Serra, in RLJ, pág. 270 e segs, em anotação ao Ac. do STJ de 7.10.76.
Vejamos, antes de mais o que decorre da lei.
Dispõe-se no artº 1034º nº 1 al. b) que “são aplicáveis as disposições dos artigos anteriores: se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais a este direito”. E diz o nº 2 desse mesmo preceito que: “as circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário”.
Salvo o devido respeito e melhor entendimento, julgamos que o caso como o dos autos se subsume ao previsto nos artºs 1032º e 1034º nºs 1 b) e 2, não se verificando nenhum caso de impedimento, a que se se reporta o artº 1033º, todos do C.Civil.
Na verdade, segundo o disposto no artº 1031º do C.Civil, são obrigações do locador: a) entregar ao locatário a coisa locada; b) assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina.
Se não for possível assegurar o gozo do prédio por este apresentar vícios que não permitam realizar o fim a que se destina poderá considerar-se o contrato não cumprido, cfr. artº 1032º do C.Civil, e o senhorio torna-se responsável pelos prejuízos causados ao arrendatário, cfr. artº 798º do C.Civil.
Equiparado ao regime dos vícios do prédio é considerada a ilegitimidade do locador ou a deficiência do seu direito, cfr. artº 1034º do C.Civil, desde que ocorrer a privação definitiva ou temporária do gozo da coisa por parte do locatário, cfr. nº2 do artº 1034º do C.Civil.
Segundo a al. b) do nº 1 do artº 1034º do C.Civil, tal vício ocorre se o direito do locador não for de propriedade.
No caso dos autos está assente que a senhoria dos réus, H………. deu o prédio em causa de arrendamento aos réus, e tendo a qualidade de usufrutuária do imóvel, não informou os réus, nem à data da celebração do contrato, nem fez constar do texto do mesmo, nem posteriormente, durante a vigência do mesmo, que existe desde meados de 1968, informou os réus de que tinha essa mesma qualidade.
Mais, a referida senhoria, segundo o que resultou provado nos autos, sempre se assumiu, perante os réus, como proprietária plena do imóvel e só após a morte dela é que os réus tiveram conhecimento daquela qualidade.
Assim os réus alegaram e provaram que a locadora apresentou-se como proprietária, quando era apenas usufrutuária, sendo que tal defeito já existia no momento da entrega do imóvel, cfr. artº 1032º, al.a) do C.Civil.
Sendo assim, para nós óbvio que no caso dos autos, tendo a senhoria dos réus não invocado no contrato, antes ou depois da celebração do mesmo a sua qualidade de usufrutuária do prédio dado de arrendamento, sempre se tendo assumido perante os réus como se fosse a proprietária plena do imóvel, (isto é tendo uma actuação manifestamente dolosa, ainda que a título de dolo eventual) dando origem a que em consequência da sua morte e por força do disposto no artº 1051º al. c) do C.Civil, o contrato de arrendamento se tenha extinguido, por caducidade, contra qualquer expectativa dos réus, e à obrigação destes entregarem aos radiciários, ora autores, o locado, ficando, assim, privados definitivamente do gozo da coisa locada, constitui um vício do contrato, vício esse que nasceu, é certo, durante as negociações com vista à celebração do arrendamento, mas que celebrado o contrato, continuou a inquiná-lo, ou seja a violação pré-contratual das regras de conduta contratuais da boa-fé na preparação e formação do contrato, cfr. artº 227º do C.Civil, é absorvida pela violação positiva do contrato, cfr. artº 798º do mesmo diploma legal, dando lugar ao incumprimento do contrato, cfr. artºs 1032º e 1034º nºs 1 b), 1ª parte e 2, ambos do C.Civil, pois que a referida senhoria e os ora autores, que com a morte daquela assumiram os direitos e obrigações emergentes daquele contrato, faltaram, culposamente, ao cumprimento da obrigação de proporcionar aos réus o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destinava, sendo estes responsáveis pelos prejuízos que causarem aos réus, nos termos dos artºs 562º e segs do mesmo Código.
Pelo que nesta parte são procedentes as conclusões dos apelantes.
No que respeita aos danos, temos que os réus peticionaram, como já se disse, a condenação dos autores no pagamento de: 1. indemnização de 120.000,00 €; 2. e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Os réus/recorrentes fundam o 1º pedido no facto de a sua senhoria, H………. nunca se ter intitulado mera usufrutuária do imóvel, ter agido sempre como se fosse sua plena proprietária, pelo que agora, perante a caducidade do arrendamento por morte daquela, são causados aos réus danos avultados, traduzidos na necessidade de encontrarem uma casa para arrendar em zona semelhante da cidade do Porto à do locado em apreço nos autos, o que terá sempre uma renda mensal não inferior a 400,00 €, já que não têm meios para comprar uma casa.
E fundam o 2ª pedido no facto nos danos que irão sofrer, decorrentes da desocupação do imóvel e ocupação de uma outra casa e ainda, os montantes respeitantes às actualizações anuais da renda da casa que terão de ir arrendar.
Resulta da decisão da 1ª instância que aí apenas se deu provimento à 1ª parte do 2. pedido reconvencional formulado.
Relativamente aos danos futuros que irão ser, seguramente, sofridos pelos réus em consequência da caducidade do arrendamento, ou seja, de verem goradas todas as expectativas legítimas de se manterem, no futuro, e depois de mais de 30 anos de arrendamento, decerto até ao terminus das suas vidas, no locado em apreço nos autos, como inquilinos habitacionais, em consequência das renovações do contrato, tendo de entregar o locado aos autores, estão assentes nos autos os seguintes factos:
1º - Na cidade do Porto e em zona semelhante àquela em que se situa o imóvel despejando, o valor de retribuição de um local idêntico não é inferior a € 400,00 por mês. [resp. facto 4º da base instrutória].
2º - A desocupação forçada do locado representa para eles um dano, e o custo da desmontagem dos móveis, transporte e nova montagem, novos contratos de fornecimento de água, electricidade e gás e instalação de telefone, bem como os incómodos gerados por toda a situação. [resp. factos 9º a 12º da base instrutória]
No entanto, alegaram os réus e foi levado à base instrutória a seguinte matéria fáctica:
1º - Os réus terão de pagar tal quantia (400,00 € por mês) pelo arrendamento de um local na hipótese de despejo? – facto 5º da b.i.
2º - Os réus não têm meios para comprar esse local? - facto 6º da b.i.
3º - E não têm possibilidades de obter financiamento bancário pela resepctiva idade? - facto 7º da b.i.
4º - Sendo que, mesmo que o obtivessem, seria incomportável? - facto 8º da b. i.
5º - A desocupação forçado do locado representa para eles um dano de 120.000,00 €, pelo menos? - facto 9º da b.i.
6º - Acrescendo as actualizações de renda? - facto 10º da b. i.
7º -O réu tem uma esperança de vida de, pelo menos, mais 17 anos - facto 14º da b.i.
8º - E a ré de 25 anos, no mínimo? - facto 15º da b.i.
9º - Até porque ambos são pessoas saudáveis? - facto 16º da b.i.
10º - Se os réus fossem desocupados iriam pagar 400,00 €, por mês, por um local idêntico ao despejando? - facto 20º da b.i.
11º - De que necessitam? - facto 21º da b.i.
Resulta da decisão da matéria de facto proferida nos autos que os factos 5º, 6º, 7º, 8º, 14º, 15º, 16º, 17º, 20º e 21º - foram julgados não provados . Os factos 9º e 10º - foram julgados – provados apenas que a desocupação forçada do locado representa para eles (réus) um dano. Os factos 18º e 19º foram julgados - provados apenas que o local arrendado tem uma área coberta de 116,00 m2 e descoberta de 52 m2.
Vendo o caso em apreço, não nos restam dúvidas de que os réus têm direito a ser indemnizados pelos danos futuros que irão sofre em consequência da entrega força do locado. Tal indemnização deverá corresponder à diferença entre o valor da renda que irão pagar pelo arrendamento de uma habitação idêntica, situada em local semelhante da cidade do Porto, e o valor da renda que estariam a pagar pelo locado. Sendo que essa indemnização, assim calculada, respeitará ao tempo, normalmente, esperado para a vigência do contrato em causa nos autos, não fosse o mesmo ter caducado.
Entendemos assim que se trata de um dano futuro que deve ser avaliado como dano patrimonial e corresponder ao que os réus irão despender a mais, num necessário arrendamento, do que despenderiam se o contrato não tivesse caducado.
Para tanto, com vista a proceder ao cálculo desse dano e numa tarefa que não se afigura nada fácil, há que lançar mão das normas constantes dos artºs 564º e 563º nº 3, ambos do C.Civil.
Poder-se-á sempre lançar mão de critérios com um maior grau de objectividade, fundados em cálculos matemáticos, no entanto, julgamos que a solução mais correcta será a baseada na equidade, já que faz com que se pondere todos os elementos de facto assentes, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas poderá servir, como elemento auxiliar da formação da decisão, cfr. artºs 564º nº2 e 566º nº3, ambos do C.Civil.
Assim, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro dos réus no caso presente, devem ser tomados em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) - a idade de cada um dos réus;
b) - a esperança média de vida de cada um, que, segundo as estatísticas, no nosso país se situa em 71, 40 anos para os homens e 78, 65 anos para as mulheres.
c) - o valor da renda do locado em apreço nos autos, à data da entrega do mesmo aos autores e o valor da mesma nos anos seguintes, de harmonia com as actualizações legais.
d) - o valor da renda de casa praticada em zona da cidade do Porto, idêntica àquela onde se situa o locado, por um imóvel em tudo idêntico àquele, à data da entrega de locado e nos anos seguintes em função das suas legais actualizações.
Para se realizar o cálculo, equitativo, de tal indemnização reputamos suficientes os factos assentes nos autos no que concerne à existência, no sentido previsibilidade, de tal dano futuro.
A esperança de vida de um homem e de uma mulher em Portugal nos anos que correm é também um facto que não necessita de alegação nem de prova, pois resulta do conhecimento geral, estatisticamente fundado em estudos da especialidade.
No entanto, falecem-nos nos autos elementos essenciais, como sejam, as idades dos réus, que só por documento podem ser provados; o valor da renda do locado em apreço nos autos, incluindo as actualizações entretanto efectuadas, à data da entrega do mesmo, e as que, em média e normalmente, iriam ocorrer durante os anos em que, segundo a esperança de vida dos réus, iria perdurar o arrendamento, não fora a sua caducidade; e o valor, médio, da renda num contrato de arrendamento de uma casa idêntica ao locado, sita na cidade do Porto e em zona semelhante àquela em que se situa o imóvel despejando, à data da entrega dele aos autores, e também as actualizações que em média e normalmente irão ocorre durante os anos em que, segundo a esperança de vida dos réus, o mesmo irá perdurar.
E isto porque, há que trabalhar com situações concretas e não hipotéticas, sendo manifesto que resulta dos autos que os réus, alegando fazê-lo por necessidade, irão optar pelo arrendamento de uma outra casa para suprir a sua necessidade básica de habitação, pelo que será com esta base que se fixará a indemnização devida.
Pelo exposto, julgo não existir necessidade de reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento com vista à sua eventual alteração.
Finalmente, sempre se dirá que como é sabido que a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido o facto que determina a reparação, abrangendo não só o prejuízo causado, como também os benefícios que aquele deixou de usufruir em consequência da lesão, podendo ainda o tribunal atender, na fixação da indemnização, aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, caso não sejam determináveis, o montante indemnizatório correspondente será remetido para momento posterior, cfr. artºs 562º e 564º ambos do C.Civil.
Visando-se, em primeira linha, a reconstituição natural, não sendo a mesma possível, deverá o lesado ser ressarcido por uma indemnização em dinheiro, cujo computo deverá ser fixado com apelo à designada teoria da diferença, isto é, a sua medida corresponde à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria, nessa data, se não tivessem existido danos, cfr. artº 566º nº 2 do C.Civil.
Por sua vez, no nº 3 do mesmo artº 566º do C.Civil, consta que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provado. No entanto, e para além do já referido quanto ao ressarcimento dos danos futuros, estipula o nº 2 do artº 661º do C.P.Civil que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Esta aparente contradição no concerne à fixação da indemnização em dinheiro, resolve-se entendendo-se que o recurso à equidade apenas deverá ocorrer quando se mostre esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos necessários à determinação do quantitativo, como critério residual, sob pena de se traduzir em mera arbitrariedade, proibida pelo direito, cfr. Ac. STJ de 20.5.2005, in www.dgsi.pt..
Ora, apurando-se a existência de danos, e assim um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mas não se provando, com certeza, a sua quantidade, em termos da sua reparação, faltando dessa forma elementos necessários à respectiva contabilização, são os mesmos ainda susceptíveis de serem provados em sede de execução da sentença.
E assim afastado que fica neste momento o recurso imediato à equidade para a fixação da indemnização devida aos réus, tem de se julgar procedente a pretensão indemnizatória dos réus e relegar, a fixação do respectivo montante a ser determinado posteriormente, isto é, a liquidar em execução de sentença.
Neste sentido, cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 232 e Acs do STJ de 18.9.03, 30.10.03 e de 12.5.05, todos in www.dgsi.pt., entende-se que a dedução de pedido líquido não obsta a que, no caso de não se terem chegado a reunir os elementos necessários para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação, a sentença condene em quantia a liquidar, pelo que verificado o dano, se não puder ser determinado o valor exacto do prejuízo, tem de relegar-se a sua quantificação para momento próprio, posterior, salientando-se que não está perante uma segunda oportunidade concedida ao lesado, importando apenas e só a remessa, para decisão a proferir, do conhecimento de uma questão de facto, que não pode ainda ser decidida, ficando provisoriamente em aberto, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 880/93, de 8.10.1996, sobre o nº 2 do artº 661º do C.P.Civil.
Destarte, procedem parcialmente, as respectivas conclusões dos apelantes.

IV - Pelo acima exposto, acorda-se em julgar a presente apelação dos réus, parcialmente, procedente, revogando a sentença recorrida no que concerne à indemnização devida pelos réus pelo atraso na restituição do arrendado e no que concerne à improcedência do pedido reconvencional.
Assim, vão agora os réus condenados a pagarem aos autores, a título de indemnização pelo atraso na restituição do locado, o montante correspondente ao dobro das rendas devidas desde 27 de Junho de 2003, consideradas as eventuais actualizações, entretanto operadas, e até efectiva entrega do local.
Em sede de pedido reconvencional, condenam-se os autores a pagar aos réus o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da entrega forçada do locado e consistente na diferença entre o valor da renda, incluindo as legais actualizações, que irão pagar pelo arrendamento de uma habitação idêntica, situada em local semelhante da cidade do Porto, e o valor da renda que estariam a pagar pelo locado, incluindo também as actualizações legais, não fora a caducidade do contrato. Sendo que essa indemnização será ainda calculada em função do tempo previsível para a vigência do contrato em apreço nos autos, aferida pela esperança de vida de cada um dos réus, tempo pelo qual tinham a legítima expectativa de verem o mesmo prorrogado automaticamente.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelados.

Porto, 31 de Janeiro de 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge (vencido, em parte, porquanto, em primeiro lugar, entendemos que a resposta dada aos quesitos 9º e 10º é deficiente por não concretizar o dano (para os apelantes) resultante da desocupação do arrendado, em segundo Lugar, “só é possível deixar para liquidação em execução de sentença o montante do dano, não a concretização (materialidade) deste (ac. do S.T.J. de 3.12.98, in Bol. 82-179).
Não estando provados os concretos danos, não pode relegar-se para execução de sentença a liquidação da indemnização consistente na diferença entre a renda que os apelantes pagaram e a que possam vir a pagar com o arrendamento de uma nova habitação)
António Luís Caldas Antas de Barros