Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034156 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP200203130210085 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N3 B ART70 ART287 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2001/02/07 IN CJ T1 ANOXXVI PAG148. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos artigos 68 n.3 alínea b) e 287 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal resulta, incontornavelmente, que o ofendido pode, do mesmo passo e no prazo de 20 dias, contados da notificação da acusação, requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução. II - Resulta, por sua vez, do disposto no proémio do n.1 do artigo 70 do mesmo Código que os assistentes são sempre representados por advogado. Daí que o requerimento de instrução subscrito pelo ofendido (que só 3 dias depois do decurso do prazo requer apoio judiciário com nomeação de patrono) não possa deixar de ser indeferido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |