Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210085
Nº Convencional: JTRP00034156
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: RP200203130210085
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 44/01
Data Dec. Recorrida: 10/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N3 B ART70 ART287 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2001/02/07 IN CJ T1 ANOXXVI PAG148.
Sumário: I - Da conjugação do disposto nos artigos 68 n.3 alínea b) e 287 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal resulta, incontornavelmente, que o ofendido pode, do mesmo passo e no prazo de 20 dias, contados da notificação da acusação, requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
II - Resulta, por sua vez, do disposto no proémio do n.1 do artigo 70 do mesmo Código que os assistentes são sempre representados por advogado. Daí que o requerimento de instrução subscrito pelo ofendido (que só 3 dias depois do decurso do prazo requer apoio judiciário com nomeação de patrono) não possa deixar de ser indeferido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: