Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002023 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSOS TRIBUNAL COLECTIVO APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199107029050654 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 ART366 ART376 N2 ART496 A ART562 ART563 ART564 ART566. CPC67 ART362 ART376 N2 ART653 N3 ART655 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/06 IN BMJ N364 PAG714. AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440. | ||
| Sumário: | I - Os recursos visam somente modificar e não criar decisões sobre materia nova. II - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. III - Um orçamento - verdadeiro documento, embora apenas narrativo ou de caracter testemunhal - não tem força probatoria plena, pelo que não pode pretender-se a contradição entre a resposta a um quesito e o documento em causa, visto este carecer de força probatoria que não pudesse ser contrariada por outras provas. IV - Um documento emitido pela Repartição de Finanças somente quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade atestante, bem como quanto aos factos atestados com base nas percepções da entidade demandadora, faz prova plena, mas não ja quanto aos lucros efectivos auferidos pelo autor no seu estabelacimento, nem quanto aos prejuizos efectivos que o tribunal colectivo apurou e determinou as respostas dadas aos respectivos quesitos. | ||
| Reclamações: | |||